CNAE nº 2019-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
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Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 20 Fabricação de produtos químicos
Grupo: 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
Classe: 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
CNAE: 20.19-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2019-3/99:

Esta subclasse compreende:

Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2019-3/99, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2019-3/99 ácido arsenioso; fabricação de
2019-3/99 ácido bórico; fabricação de
2019-3/99 ácido cianídrico; fabricação de
2019-3/99 ácido clorossulfônico; fabricação de
2019-3/99 ácido clorossulfúrico; fabricação de
2019-3/99 ácido crômico; fabricação de
2019-3/99 ácido fluoborico; fabricação de
2019-3/99 ácido fluossilicico; fabricação de
2019-3/99 ácido fosfórico, exceto utilizado na preparação de adubos e fertilizantes; fabricação de
2019-3/99 ácido muriático
2019-3/99 ácido perclórico; fabricação de
2019-3/99 ácido sulfonítrico; fabricação de
2019-3/99 ácidos inorgânicos e compostos oxigenados inorgânicos; fabricação de
2019-3/99 ácidos polifosfóricos de outros tipos; fabricação de
2019-3/99 aluminato de sódio; fabricação de
2019-3/99 alvaiade de chumbo; fabricação de
2019-3/99 anidrido silícico; fabricação de
2019-3/99 argilas e terras ativadas, n.e.; fabricação de
2019-3/99 arsênico branco; fabricação de
2019-3/99 arsênio; fabricação de
2019-3/99 azul da prússia (ferrocianeto férrico); fabricação de
2019-3/99 bário (metal alcalino terroso); fabricação de
2019-3/99 bentonita (matéria mineral natural ativada); fabricação de
2019-3/99 bicarbonato de amônio; fabricação de
2019-3/99 bicromato de potássio; fabricação de
2019-3/99 bicromato de sódio; fabricação de
2019-3/99 bissulfeto de carbono; fabricação de
2019-3/99 bissulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 boratos; fabricação de
2019-3/99 bromo; fabricação de
2019-3/99 cálcio (metal alcalino terroso); fabricação de
2019-3/99 carbonato de bário; fabricação de
2019-3/99 carbonato de cálcio beneficiado, inclusive precipitado; produção de
2019-3/99 carbonato de estrôncio; fabricação de
2019-3/99 carbonato de magnésio; fabricação de
2019-3/99 carbonato de níquel; fabricação de
2019-3/99 carbonato de potássio; fabricação de
2019-3/99 carbonato de terras raras; fabricação de
2019-3/99 carbonato neutro de potássio (potassa); fabricação de
2019-3/99 carbonatos de amônio - inclusive o comercial; fabricação de
2019-3/99 carbonatos, peroxocarbonatos (percarbonatos), n.e.; fabricação de
2019-3/99 carbonetos; fabricação de
2019-3/99 carbureto de cálcio; fabricação de
2019-3/99 carbureto de silício; fabricação de
2019-3/99 cianeto de cobre; fabricação de
2019-3/99 cianeto de sódio; fabricação de
2019-3/99 cianeto de zinco; fabricação de
2019-3/99 cianetos, oxianetos e cianetos complexos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 clorato de potássio; fabricação de
2019-3/99 clorato de sódio; fabricação de
2019-3/99 cloratos; bromatos e perbromatos; iodatos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 cloreto de alumínio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de amônio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de bário; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cal; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cálcio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cério; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cobalto; fabricação de
2019-3/99 cloreto de magnésio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de níquel; fabricação de
2019-3/99 cloreto de terras raras; fabricação de
2019-3/99 cloreto de zinco; fabricação de
2019-3/99 cloreto férrico; fabricação de
2019-3/99 cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 clorito de sódio; fabricação de
2019-3/99 compostos de metais do grupo das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais; fabricação de
2019-3/99 compostos inorgânicos de mercúrio, exceto as amálgamas; fabricação de
2019-3/99 corantes ácidos normais; fabricação de
2019-3/99 corantes ácidos pré-metalizados; fabricação de
2019-3/99 corantes ao enxofre; fabricação de
2019-3/99 corantes de origem mineral; fabricação de
2019-3/99 corantes inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2019-3/99 criolita sintética (fluoreto duplo de alumínio); fabricação de
2019-3/99 derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados dos elementos não metálicos; fabricação de
2019-3/99 dióxido de cloro; fabricação de
2019-3/99 dióxido de enxofre; fabricação de
2019-3/99 dióxido de manganês; fabricação de
2019-3/99 dióxido de silício tipo aerogel e outros; fabricação de
2019-3/99 dióxido de titânio; fabricação de
2019-3/99 dissulfeto de carbono; fabricação de
2019-3/99 enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; fabricação de
2019-3/99 enxofre refinado e o recuperado, exceto o enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; fabricação de
2019-3/99 estrôncio (metal alcalino terroso); fabricação de
2019-3/99 fluoborato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 fluoborato de cobre; fabricação de
2019-3/99 fluoborato de estanho; fabricação de
2019-3/99 flúor; fabricação de
2019-3/99 fluorácidos e outros compostos de flúor; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de alumínio e sódio; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de alumínio; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de cério; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico); fabricação de
2019-3/99 fluoreto de lítio; fabricação de
2019-3/99 fluoretos (exceto fluoreto de hidrogênio); fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor; fabricação de
2019-3/99 fluoretos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 fluossilicato de sódio; fabricação de
2019-3/99 fosfato bicalcico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de magnésio; fabricação de
2019-3/99 fosfato de potássio dibásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de potássio monobásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de sódio dibásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de sódio monobásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato mono ou dissódico; fabricação de
2019-3/99 fosfato trissódico; fabricação de
2019-3/99 fosfatos hidrogeno-ortofosfato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; fabricação de
2019-3/99 fosfetos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 fosfinatos, fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 gel de sílica (dióxido de silício); fabricação de
2019-3/99 halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (cloretos e oxicloretos de fósforo, de enxofre, etc.); fabricação de
2019-3/99 hexafluoralumitados de sódio (crolita sintética); outros fluossilicatos; fluoraluminatos e sais complexos de flúor; fabricação de
2019-3/99 hidrato de alumínio; fabricação de
2019-3/99 hidrazina e derivados; fabricação de
2019-3/99 hidrocarbonato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio; fabricação de
2019-3/99 hidrossulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de alumínio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de amônio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de cério; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de lítio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de magnésio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário; peróxidos de sódio ou de potássio; fabricação de
2019-3/99 hipoclorito de cálcio; fabricação de
2019-3/99 hipossulfito de amônio; fabricação de
2019-3/99 hipossulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 iodato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 iodato de potássio; fabricação de
2019-3/99 iodeto de mercúrio; fabricação de
2019-3/99 iodeto de potássio; fabricação de
2019-3/99 iodo, inclusive sublimado; fabricação de
2019-3/99 isótopos não especificados e seus compostos, inclusive água pesada; fabricação de
2019-3/99 isótopos, n.e., e seus compostos; fabricação de
2019-3/99 liga de cério (michmetal); fabricação de
2019-3/99 materiais minerais naturais ativados, n.e.; fabricação de
2019-3/99 metabissulfito de potássio; fabricação de
2019-3/99 metabissulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 metais alcalinos; fabricação de
2019-3/99 metais de terras raras; fabricação de
2019-3/99 metais preciosos no estado coloidal; fabricação de
2019-3/99 metassilicato de sódio; fabricação de
2019-3/99 molibdato de amônio; fabricação de
2019-3/99 molibdato de sódio; fabricação de
2019-3/99 monóxido de chumbo (litargirio) e outros óxidos de chumbo; fabricação de
2019-3/99 monóxido de manganês; fabricação de
2019-3/99 nitrato de bário; fabricação de
2019-3/99 nitrato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 nitrato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 nitrato de prata; fabricação de
2019-3/99 nitritos e nitratos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 oxido cúprico; fabricação de
2019-3/99 oxido de berílio; fabricação de
2019-3/99 oxido de cálcio
2019-3/99 oxido de ferro amarelo (sintético); fabricação de
2019-3/99 oxido de ferro natural (pigmento); fabricação de
2019-3/99 oxido de ferro; fabricação de
2019-3/99 oxido de magnésio; fabricação de
2019-3/99 oxido de manganês; fabricação de
2019-3/99 oxido de níquel; fabricação de
2019-3/99 oxido de terras raras; fabricação de
2019-3/99 oxido de titânio; fabricação de
2019-3/99 oxido de zinco (branco de zinco); fabricação de
2019-3/99 oxido férrico com teor em peso igual ou superior a 85% de fe203; fabricação de
2019-3/99 oxido manganoso; fabricação de
2019-3/99 óxidos de cobalto; fabricação de
2019-3/99 óxidos e hidróxidos de cobalto; fabricação de
2019-3/99 óxidos e hidróxidos de cromo; fabricação de
2019-3/99 óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados; fabricação de
2019-3/99 óxidos, hidróxidos, peróxidos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 pedras preciosas ou semipreciosas sintéticas ou reconstituídas; fabricação de
2019-3/99 percarbonato de sódio; fabricação de
2019-3/99 perclorato de amônio; fabricação de
2019-3/99 percloratos; fabricação de
2019-3/99 percloreto de ferro; fabricação de
2019-3/99 peróxido de hidrogênio; fabricação de
2019-3/99 peróxido de zinco; fabricação de
2019-3/99 peroxoboratos (perboratos); fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de barita; fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de cromatos; fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de metais preciosos; fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de sais de cádmio; fabricação de
2019-3/99 pigmentos acetinados; fabricação de
2019-3/99 pigmentos de cromo; fabricação de
2019-3/99 pigmentos de ferro; fabricação de
2019-3/99 pigmentos e preparações a base de dióxido de titânio; fabricação de
2019-3/99 pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2019-3/99 pirita de ferro ustuladas (cinzas de piritas); produção de
2019-3/99 piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas); fabricação de
2019-3/99 pirofosfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 pirofosfato de tetrapotássio; fabricação de
2019-3/99 pó de zinco; fabricação de
2019-3/99 preparações corantes de outros tipos; produtos inorgânicos utilizados como luminoforos; fabricação de
2019-3/99 produtos inorgânicos, não especificados; fabricação de
2019-3/99 produtos tanantes inorgânicos a base de sais de cromo; fabricação de
2019-3/99 produtos tanantes inorgânicos a base de sais de titânio; fabricação de
2019-3/99 produtos tanantes inorgânicos a base de sais de zircônio; fabricação de
2019-3/99 protóxido de chumbo; fabricação de
2019-3/99 sais dos ácidos oxometálicos ou peroximetálicos, n.e. (aluminatos, cromatos, permanganatos, etc); fabricação de
2019-3/99 sal amargo; fabricação de
2019-3/99 sal de glauber; fabricação de
2019-3/99 sílica gel (gel de sílica); fabricação de
2019-3/99 sílica gel; fabricação de
2019-3/99 silicato de alumínio; fabricação de
2019-3/99 silicato de boro; fabricação de
2019-3/99 silicato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 silicato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 silicato de potássio; fabricação de
2019-3/99 silicato de sódio; fabricação de
2019-3/99 silicato de zircônio; fabricação de
2019-3/99 silicatos duplos ou complexos; fabricação de
2019-3/99 silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais, n.e.; fabricação de
2019-3/99 silício; fabricação de
2019-3/99 silico - aluminato de sódio; fabricação de
2019-3/99 sódio (metal alcalino); fabricação de
2019-3/99 subgalato de bismuto; fabricação de
2019-3/99 sulfamato de níquel; fabricação de
2019-3/99 sulfato básico de chumbo; fabricação de
2019-3/99 sulfato de alumínio; fabricação de
2019-3/99 sulfato de bário com teor em peso igual ou superior a 97,5 % de bas04
2019-3/99 sulfato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 sulfato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 sulfato de cobalto; fabricação de
2019-3/99 sulfato de cobre; fabricação de
2019-3/99 sulfato de cromo; fabricação de
2019-3/99 sulfato de ferro; fabricação de
2019-3/99 sulfato de magnésio; fabricação de
2019-3/99 sulfato de manganês; fabricação de
2019-3/99 sulfato de níquel; fabricação de
2019-3/99 sulfato de sódio de outros tipos; fabricação de
2019-3/99 sulfato de zinco; fabricação de
2019-3/99 sulfato dissódico; fabricação de
2019-3/99 sulfato ferroso; fabricação de
2019-3/99 sulfatos, alumes, peroxossulfatos (persulfatos), n.e.; fabricação de
2019-3/99 sulfeto de bário; fabricação de
2019-3/99 sulfeto de sódio; fabricação de
2019-3/99 sulfetos e polissulfetos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 sulfito de mercúrio; fabricação de
2019-3/99 sulfito neutro de sódio; fabricação de
2019-3/99 sulfitos e tissulfatos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 sulfocloreto de fósforo; fabricação de
2019-3/99 sulfureto de sódio; fabricação de
2019-3/99 tanantes sintéticos inorgânicos; fabricação de
2019-3/99 terra corante (pigmento); fabricação de
2019-3/99 terras corantes; fabricação de
2019-3/99 tetraborato de sódio, (bórax); fabricação de
2019-3/99 tiossulfato de amônio; fabricação de
2019-3/99 tiossulfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 tricloreto de fósforo; fabricação de
2019-3/99 trifosfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 trioxido de antimônio; fabricação de
2019-3/99 trioxido de cromo; fabricação de
2019-3/99 trioxido de molibdênio; fabricação de
2019-3/99 tripolifosfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 trissilicato de magnésio; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

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Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.19-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 20.19-3/99 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.19-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 20.19-3/99 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

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Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.19-3/99, instituída na classe nº 20.19-3 (fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.19-3/99 utilize o RAT abaixo:

RAT: 2%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

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Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


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