Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 20 | Fabricação de produtos químicos |
Grupo: | 20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
Classe: | 20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
CNAE: | 20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2019-3/99, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2019-3/99 | ácido arsenioso; fabricação de |
2019-3/99 | ácido bórico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido cianídrico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido clorossulfônico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido clorossulfúrico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido crômico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido fluoborico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido fluossilicico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido fosfórico, exceto utilizado na preparação de adubos e fertilizantes; fabricação de |
2019-3/99 | ácido muriático |
2019-3/99 | ácido perclórico; fabricação de |
2019-3/99 | ácido sulfonítrico; fabricação de |
2019-3/99 | ácidos inorgânicos e compostos oxigenados inorgânicos; fabricação de |
2019-3/99 | ácidos polifosfóricos de outros tipos; fabricação de |
2019-3/99 | aluminato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | alvaiade de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | anidrido silícico; fabricação de |
2019-3/99 | argilas e terras ativadas, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | arsênico branco; fabricação de |
2019-3/99 | arsênio; fabricação de |
2019-3/99 | azul da prússia (ferrocianeto férrico); fabricação de |
2019-3/99 | bário (metal alcalino terroso); fabricação de |
2019-3/99 | bentonita (matéria mineral natural ativada); fabricação de |
2019-3/99 | bicarbonato de amônio; fabricação de |
2019-3/99 | bicromato de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | bicromato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | bissulfeto de carbono; fabricação de |
2019-3/99 | bissulfito de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | boratos; fabricação de |
2019-3/99 | bromo; fabricação de |
2019-3/99 | cálcio (metal alcalino terroso); fabricação de |
2019-3/99 | carbonato de bário; fabricação de |
2019-3/99 | carbonato de cálcio beneficiado, inclusive precipitado; produção de |
2019-3/99 | carbonato de estrôncio; fabricação de |
2019-3/99 | carbonato de magnésio; fabricação de |
2019-3/99 | carbonato de níquel; fabricação de |
2019-3/99 | carbonato de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | carbonato de terras raras; fabricação de |
2019-3/99 | carbonato neutro de potássio (potassa); fabricação de |
2019-3/99 | carbonatos de amônio - inclusive o comercial; fabricação de |
2019-3/99 | carbonatos, peroxocarbonatos (percarbonatos), n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | carbonetos; fabricação de |
2019-3/99 | carbureto de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | carbureto de silício; fabricação de |
2019-3/99 | cianeto de cobre; fabricação de |
2019-3/99 | cianeto de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | cianeto de zinco; fabricação de |
2019-3/99 | cianetos, oxianetos e cianetos complexos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | clorato de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | clorato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | cloratos; bromatos e perbromatos; iodatos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de alumínio; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de amônio; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de bário; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de cal; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de cério; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de cobalto; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de magnésio; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de níquel; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de terras raras; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto de zinco; fabricação de |
2019-3/99 | cloreto férrico; fabricação de |
2019-3/99 | cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | clorito de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | compostos de metais do grupo das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais; fabricação de |
2019-3/99 | compostos inorgânicos de mercúrio, exceto as amálgamas; fabricação de |
2019-3/99 | corantes ácidos normais; fabricação de |
2019-3/99 | corantes ácidos pré-metalizados; fabricação de |
2019-3/99 | corantes ao enxofre; fabricação de |
2019-3/99 | corantes de origem mineral; fabricação de |
2019-3/99 | corantes inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de |
2019-3/99 | criolita sintética (fluoreto duplo de alumínio); fabricação de |
2019-3/99 | derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados dos elementos não metálicos; fabricação de |
2019-3/99 | dióxido de cloro; fabricação de |
2019-3/99 | dióxido de enxofre; fabricação de |
2019-3/99 | dióxido de manganês; fabricação de |
2019-3/99 | dióxido de silício tipo aerogel e outros; fabricação de |
2019-3/99 | dióxido de titânio; fabricação de |
2019-3/99 | dissulfeto de carbono; fabricação de |
2019-3/99 | enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; fabricação de |
2019-3/99 | enxofre refinado e o recuperado, exceto o enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; fabricação de |
2019-3/99 | estrôncio (metal alcalino terroso); fabricação de |
2019-3/99 | fluoborato de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | fluoborato de cobre; fabricação de |
2019-3/99 | fluoborato de estanho; fabricação de |
2019-3/99 | flúor; fabricação de |
2019-3/99 | fluorácidos e outros compostos de flúor; fabricação de |
2019-3/99 | fluoreto de alumínio e sódio; fabricação de |
2019-3/99 | fluoreto de alumínio; fabricação de |
2019-3/99 | fluoreto de cério; fabricação de |
2019-3/99 | fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico); fabricação de |
2019-3/99 | fluoreto de lítio; fabricação de |
2019-3/99 | fluoretos (exceto fluoreto de hidrogênio); fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor; fabricação de |
2019-3/99 | fluoretos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | fluossilicato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato bicalcico; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato de magnésio; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato de potássio dibásico; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato de potássio monobásico; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato de sódio dibásico; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato de sódio monobásico; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato mono ou dissódico; fabricação de |
2019-3/99 | fosfato trissódico; fabricação de |
2019-3/99 | fosfatos hidrogeno-ortofosfato de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; fabricação de |
2019-3/99 | fosfetos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | fosfinatos, fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | gel de sílica (dióxido de silício); fabricação de |
2019-3/99 | halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (cloretos e oxicloretos de fósforo, de enxofre, etc.); fabricação de |
2019-3/99 | hexafluoralumitados de sódio (crolita sintética); outros fluossilicatos; fluoraluminatos e sais complexos de flúor; fabricação de |
2019-3/99 | hidrato de alumínio; fabricação de |
2019-3/99 | hidrazina e derivados; fabricação de |
2019-3/99 | hidrocarbonato de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | hidrossulfito de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | hidróxido de alumínio; fabricação de |
2019-3/99 | hidróxido de amônio; fabricação de |
2019-3/99 | hidróxido de cério; fabricação de |
2019-3/99 | hidróxido de lítio; fabricação de |
2019-3/99 | hidróxido de magnésio; fabricação de |
2019-3/99 | hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário; peróxidos de sódio ou de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | hipoclorito de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | hipossulfito de amônio; fabricação de |
2019-3/99 | hipossulfito de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | iodato de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | iodato de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | iodeto de mercúrio; fabricação de |
2019-3/99 | iodeto de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | iodo, inclusive sublimado; fabricação de |
2019-3/99 | isótopos não especificados e seus compostos, inclusive água pesada; fabricação de |
2019-3/99 | isótopos, n.e., e seus compostos; fabricação de |
2019-3/99 | liga de cério (michmetal); fabricação de |
2019-3/99 | materiais minerais naturais ativados, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | metabissulfito de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | metabissulfito de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | metais alcalinos; fabricação de |
2019-3/99 | metais de terras raras; fabricação de |
2019-3/99 | metais preciosos no estado coloidal; fabricação de |
2019-3/99 | metassilicato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | molibdato de amônio; fabricação de |
2019-3/99 | molibdato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | monóxido de chumbo (litargirio) e outros óxidos de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | monóxido de manganês; fabricação de |
2019-3/99 | nitrato de bário; fabricação de |
2019-3/99 | nitrato de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | nitrato de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | nitrato de prata; fabricação de |
2019-3/99 | nitritos e nitratos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | oxido cúprico; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de berílio; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de cálcio |
2019-3/99 | oxido de ferro amarelo (sintético); fabricação de |
2019-3/99 | oxido de ferro natural (pigmento); fabricação de |
2019-3/99 | oxido de ferro; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de magnésio; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de manganês; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de níquel; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de terras raras; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de titânio; fabricação de |
2019-3/99 | oxido de zinco (branco de zinco); fabricação de |
2019-3/99 | oxido férrico com teor em peso igual ou superior a 85% de fe203; fabricação de |
2019-3/99 | oxido manganoso; fabricação de |
2019-3/99 | óxidos de cobalto; fabricação de |
2019-3/99 | óxidos e hidróxidos de cobalto; fabricação de |
2019-3/99 | óxidos e hidróxidos de cromo; fabricação de |
2019-3/99 | óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados; fabricação de |
2019-3/99 | óxidos, hidróxidos, peróxidos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | pedras preciosas ou semipreciosas sintéticas ou reconstituídas; fabricação de |
2019-3/99 | percarbonato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | perclorato de amônio; fabricação de |
2019-3/99 | percloratos; fabricação de |
2019-3/99 | percloreto de ferro; fabricação de |
2019-3/99 | peróxido de hidrogênio; fabricação de |
2019-3/99 | peróxido de zinco; fabricação de |
2019-3/99 | peroxoboratos (perboratos); fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos a base de barita; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos a base de cromatos; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos a base de metais preciosos; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos a base de sais de cádmio; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos acetinados; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos de cromo; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos de ferro; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos e preparações a base de dióxido de titânio; fabricação de |
2019-3/99 | pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de |
2019-3/99 | pirita de ferro ustuladas (cinzas de piritas); produção de |
2019-3/99 | piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas); fabricação de |
2019-3/99 | pirofosfato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | pirofosfato de tetrapotássio; fabricação de |
2019-3/99 | pó de zinco; fabricação de |
2019-3/99 | preparações corantes de outros tipos; produtos inorgânicos utilizados como luminoforos; fabricação de |
2019-3/99 | produtos inorgânicos, não especificados; fabricação de |
2019-3/99 | produtos tanantes inorgânicos a base de sais de cromo; fabricação de |
2019-3/99 | produtos tanantes inorgânicos a base de sais de titânio; fabricação de |
2019-3/99 | produtos tanantes inorgânicos a base de sais de zircônio; fabricação de |
2019-3/99 | protóxido de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | sais dos ácidos oxometálicos ou peroximetálicos, n.e. (aluminatos, cromatos, permanganatos, etc); fabricação de |
2019-3/99 | sal amargo; fabricação de |
2019-3/99 | sal de glauber; fabricação de |
2019-3/99 | sílica gel (gel de sílica); fabricação de |
2019-3/99 | sílica gel; fabricação de |
2019-3/99 | silicato de alumínio; fabricação de |
2019-3/99 | silicato de boro; fabricação de |
2019-3/99 | silicato de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | silicato de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | silicato de potássio; fabricação de |
2019-3/99 | silicato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | silicato de zircônio; fabricação de |
2019-3/99 | silicatos duplos ou complexos; fabricação de |
2019-3/99 | silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | silício; fabricação de |
2019-3/99 | silico - aluminato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | sódio (metal alcalino); fabricação de |
2019-3/99 | subgalato de bismuto; fabricação de |
2019-3/99 | sulfamato de níquel; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato básico de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de alumínio; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de bário com teor em peso igual ou superior a 97,5 % de bas04 |
2019-3/99 | sulfato de cálcio; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de chumbo; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de cobalto; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de cobre; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de cromo; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de ferro; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de magnésio; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de manganês; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de níquel; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de sódio de outros tipos; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato de zinco; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato dissódico; fabricação de |
2019-3/99 | sulfato ferroso; fabricação de |
2019-3/99 | sulfatos, alumes, peroxossulfatos (persulfatos), n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | sulfeto de bário; fabricação de |
2019-3/99 | sulfeto de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | sulfetos e polissulfetos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | sulfito de mercúrio; fabricação de |
2019-3/99 | sulfito neutro de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | sulfitos e tissulfatos, n.e.; fabricação de |
2019-3/99 | sulfocloreto de fósforo; fabricação de |
2019-3/99 | sulfureto de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | tanantes sintéticos inorgânicos; fabricação de |
2019-3/99 | terra corante (pigmento); fabricação de |
2019-3/99 | terras corantes; fabricação de |
2019-3/99 | tetraborato de sódio, (bórax); fabricação de |
2019-3/99 | tiossulfato de amônio; fabricação de |
2019-3/99 | tiossulfato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | tricloreto de fósforo; fabricação de |
2019-3/99 | trifosfato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | trioxido de antimônio; fabricação de |
2019-3/99 | trioxido de cromo; fabricação de |
2019-3/99 | trioxido de molibdênio; fabricação de |
2019-3/99 | tripolifosfato de sódio; fabricação de |
2019-3/99 | trissilicato de magnésio; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.19-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 20.19-3/99 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.19-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 20.19-3/99 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.19-3/99, instituída na classe nº 20.19-3 (fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.19-3/99 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 2% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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