CNAE nº 2019-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
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Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 20 Fabricação de produtos químicos
Grupo: 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
Classe: 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
CNAE: 20.19-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2019-3/99:

Esta subclasse compreende:

Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2019-3/99, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2019-3/99 ácido arsenioso; fabricação de
2019-3/99 ácido bórico; fabricação de
2019-3/99 ácido cianídrico; fabricação de
2019-3/99 ácido clorossulfônico; fabricação de
2019-3/99 ácido clorossulfúrico; fabricação de
2019-3/99 ácido crômico; fabricação de
2019-3/99 ácido fluoborico; fabricação de
2019-3/99 ácido fluossilicico; fabricação de
2019-3/99 ácido fosfórico, exceto utilizado na preparação de adubos e fertilizantes; fabricação de
2019-3/99 ácido muriático
2019-3/99 ácido perclórico; fabricação de
2019-3/99 ácido sulfonítrico; fabricação de
2019-3/99 ácidos inorgânicos e compostos oxigenados inorgânicos; fabricação de
2019-3/99 ácidos polifosfóricos de outros tipos; fabricação de
2019-3/99 aluminato de sódio; fabricação de
2019-3/99 alvaiade de chumbo; fabricação de
2019-3/99 anidrido silícico; fabricação de
2019-3/99 argilas e terras ativadas, n.e.; fabricação de
2019-3/99 arsênico branco; fabricação de
2019-3/99 arsênio; fabricação de
2019-3/99 azul da prússia (ferrocianeto férrico); fabricação de
2019-3/99 bário (metal alcalino terroso); fabricação de
2019-3/99 bentonita (matéria mineral natural ativada); fabricação de
2019-3/99 bicarbonato de amônio; fabricação de
2019-3/99 bicromato de potássio; fabricação de
2019-3/99 bicromato de sódio; fabricação de
2019-3/99 bissulfeto de carbono; fabricação de
2019-3/99 bissulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 boratos; fabricação de
2019-3/99 bromo; fabricação de
2019-3/99 cálcio (metal alcalino terroso); fabricação de
2019-3/99 carbonato de bário; fabricação de
2019-3/99 carbonato de cálcio beneficiado, inclusive precipitado; produção de
2019-3/99 carbonato de estrôncio; fabricação de
2019-3/99 carbonato de magnésio; fabricação de
2019-3/99 carbonato de níquel; fabricação de
2019-3/99 carbonato de potássio; fabricação de
2019-3/99 carbonato de terras raras; fabricação de
2019-3/99 carbonato neutro de potássio (potassa); fabricação de
2019-3/99 carbonatos de amônio - inclusive o comercial; fabricação de
2019-3/99 carbonatos, peroxocarbonatos (percarbonatos), n.e.; fabricação de
2019-3/99 carbonetos; fabricação de
2019-3/99 carbureto de cálcio; fabricação de
2019-3/99 carbureto de silício; fabricação de
2019-3/99 cianeto de cobre; fabricação de
2019-3/99 cianeto de sódio; fabricação de
2019-3/99 cianeto de zinco; fabricação de
2019-3/99 cianetos, oxianetos e cianetos complexos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 clorato de potássio; fabricação de
2019-3/99 clorato de sódio; fabricação de
2019-3/99 cloratos; bromatos e perbromatos; iodatos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 cloreto de alumínio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de amônio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de bário; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cal; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cálcio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cério; fabricação de
2019-3/99 cloreto de cobalto; fabricação de
2019-3/99 cloreto de magnésio; fabricação de
2019-3/99 cloreto de níquel; fabricação de
2019-3/99 cloreto de terras raras; fabricação de
2019-3/99 cloreto de zinco; fabricação de
2019-3/99 cloreto férrico; fabricação de
2019-3/99 cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 clorito de sódio; fabricação de
2019-3/99 compostos de metais do grupo das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais; fabricação de
2019-3/99 compostos inorgânicos de mercúrio, exceto as amálgamas; fabricação de
2019-3/99 corantes ácidos normais; fabricação de
2019-3/99 corantes ácidos pré-metalizados; fabricação de
2019-3/99 corantes ao enxofre; fabricação de
2019-3/99 corantes de origem mineral; fabricação de
2019-3/99 corantes inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2019-3/99 criolita sintética (fluoreto duplo de alumínio); fabricação de
2019-3/99 derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados dos elementos não metálicos; fabricação de
2019-3/99 dióxido de cloro; fabricação de
2019-3/99 dióxido de enxofre; fabricação de
2019-3/99 dióxido de manganês; fabricação de
2019-3/99 dióxido de silício tipo aerogel e outros; fabricação de
2019-3/99 dióxido de titânio; fabricação de
2019-3/99 dissulfeto de carbono; fabricação de
2019-3/99 enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; fabricação de
2019-3/99 enxofre refinado e o recuperado, exceto o enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; fabricação de
2019-3/99 estrôncio (metal alcalino terroso); fabricação de
2019-3/99 fluoborato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 fluoborato de cobre; fabricação de
2019-3/99 fluoborato de estanho; fabricação de
2019-3/99 flúor; fabricação de
2019-3/99 fluorácidos e outros compostos de flúor; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de alumínio e sódio; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de alumínio; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de cério; fabricação de
2019-3/99 fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico); fabricação de
2019-3/99 fluoreto de lítio; fabricação de
2019-3/99 fluoretos (exceto fluoreto de hidrogênio); fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor; fabricação de
2019-3/99 fluoretos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 fluossilicato de sódio; fabricação de
2019-3/99 fosfato bicalcico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de magnésio; fabricação de
2019-3/99 fosfato de potássio dibásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de potássio monobásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de sódio dibásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato de sódio monobásico; fabricação de
2019-3/99 fosfato mono ou dissódico; fabricação de
2019-3/99 fosfato trissódico; fabricação de
2019-3/99 fosfatos hidrogeno-ortofosfato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; fabricação de
2019-3/99 fosfetos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 fosfinatos, fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 gel de sílica (dióxido de silício); fabricação de
2019-3/99 halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (cloretos e oxicloretos de fósforo, de enxofre, etc.); fabricação de
2019-3/99 hexafluoralumitados de sódio (crolita sintética); outros fluossilicatos; fluoraluminatos e sais complexos de flúor; fabricação de
2019-3/99 hidrato de alumínio; fabricação de
2019-3/99 hidrazina e derivados; fabricação de
2019-3/99 hidrocarbonato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio; fabricação de
2019-3/99 hidrossulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de alumínio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de amônio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de cério; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de lítio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido de magnésio; fabricação de
2019-3/99 hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário; peróxidos de sódio ou de potássio; fabricação de
2019-3/99 hipoclorito de cálcio; fabricação de
2019-3/99 hipossulfito de amônio; fabricação de
2019-3/99 hipossulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 iodato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 iodato de potássio; fabricação de
2019-3/99 iodeto de mercúrio; fabricação de
2019-3/99 iodeto de potássio; fabricação de
2019-3/99 iodo, inclusive sublimado; fabricação de
2019-3/99 isótopos não especificados e seus compostos, inclusive água pesada; fabricação de
2019-3/99 isótopos, n.e., e seus compostos; fabricação de
2019-3/99 liga de cério (michmetal); fabricação de
2019-3/99 materiais minerais naturais ativados, n.e.; fabricação de
2019-3/99 metabissulfito de potássio; fabricação de
2019-3/99 metabissulfito de sódio; fabricação de
2019-3/99 metais alcalinos; fabricação de
2019-3/99 metais de terras raras; fabricação de
2019-3/99 metais preciosos no estado coloidal; fabricação de
2019-3/99 metassilicato de sódio; fabricação de
2019-3/99 molibdato de amônio; fabricação de
2019-3/99 molibdato de sódio; fabricação de
2019-3/99 monóxido de chumbo (litargirio) e outros óxidos de chumbo; fabricação de
2019-3/99 monóxido de manganês; fabricação de
2019-3/99 nitrato de bário; fabricação de
2019-3/99 nitrato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 nitrato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 nitrato de prata; fabricação de
2019-3/99 nitritos e nitratos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 oxido cúprico; fabricação de
2019-3/99 oxido de berílio; fabricação de
2019-3/99 oxido de cálcio
2019-3/99 oxido de ferro amarelo (sintético); fabricação de
2019-3/99 oxido de ferro natural (pigmento); fabricação de
2019-3/99 oxido de ferro; fabricação de
2019-3/99 oxido de magnésio; fabricação de
2019-3/99 oxido de manganês; fabricação de
2019-3/99 oxido de níquel; fabricação de
2019-3/99 oxido de terras raras; fabricação de
2019-3/99 oxido de titânio; fabricação de
2019-3/99 oxido de zinco (branco de zinco); fabricação de
2019-3/99 oxido férrico com teor em peso igual ou superior a 85% de fe203; fabricação de
2019-3/99 oxido manganoso; fabricação de
2019-3/99 óxidos de cobalto; fabricação de
2019-3/99 óxidos e hidróxidos de cobalto; fabricação de
2019-3/99 óxidos e hidróxidos de cromo; fabricação de
2019-3/99 óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados; fabricação de
2019-3/99 óxidos, hidróxidos, peróxidos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 pedras preciosas ou semipreciosas sintéticas ou reconstituídas; fabricação de
2019-3/99 percarbonato de sódio; fabricação de
2019-3/99 perclorato de amônio; fabricação de
2019-3/99 percloratos; fabricação de
2019-3/99 percloreto de ferro; fabricação de
2019-3/99 peróxido de hidrogênio; fabricação de
2019-3/99 peróxido de zinco; fabricação de
2019-3/99 peroxoboratos (perboratos); fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de barita; fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de cromatos; fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de metais preciosos; fabricação de
2019-3/99 pigmentos a base de sais de cádmio; fabricação de
2019-3/99 pigmentos acetinados; fabricação de
2019-3/99 pigmentos de cromo; fabricação de
2019-3/99 pigmentos de ferro; fabricação de
2019-3/99 pigmentos e preparações a base de dióxido de titânio; fabricação de
2019-3/99 pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2019-3/99 pirita de ferro ustuladas (cinzas de piritas); produção de
2019-3/99 piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas); fabricação de
2019-3/99 pirofosfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 pirofosfato de tetrapotássio; fabricação de
2019-3/99 pó de zinco; fabricação de
2019-3/99 preparações corantes de outros tipos; produtos inorgânicos utilizados como luminoforos; fabricação de
2019-3/99 produtos inorgânicos, não especificados; fabricação de
2019-3/99 produtos tanantes inorgânicos a base de sais de cromo; fabricação de
2019-3/99 produtos tanantes inorgânicos a base de sais de titânio; fabricação de
2019-3/99 produtos tanantes inorgânicos a base de sais de zircônio; fabricação de
2019-3/99 protóxido de chumbo; fabricação de
2019-3/99 sais dos ácidos oxometálicos ou peroximetálicos, n.e. (aluminatos, cromatos, permanganatos, etc); fabricação de
2019-3/99 sal amargo; fabricação de
2019-3/99 sal de glauber; fabricação de
2019-3/99 sílica gel (gel de sílica); fabricação de
2019-3/99 sílica gel; fabricação de
2019-3/99 silicato de alumínio; fabricação de
2019-3/99 silicato de boro; fabricação de
2019-3/99 silicato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 silicato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 silicato de potássio; fabricação de
2019-3/99 silicato de sódio; fabricação de
2019-3/99 silicato de zircônio; fabricação de
2019-3/99 silicatos duplos ou complexos; fabricação de
2019-3/99 silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais, n.e.; fabricação de
2019-3/99 silício; fabricação de
2019-3/99 silico - aluminato de sódio; fabricação de
2019-3/99 sódio (metal alcalino); fabricação de
2019-3/99 subgalato de bismuto; fabricação de
2019-3/99 sulfamato de níquel; fabricação de
2019-3/99 sulfato básico de chumbo; fabricação de
2019-3/99 sulfato de alumínio; fabricação de
2019-3/99 sulfato de bário com teor em peso igual ou superior a 97,5 % de bas04
2019-3/99 sulfato de cálcio; fabricação de
2019-3/99 sulfato de chumbo; fabricação de
2019-3/99 sulfato de cobalto; fabricação de
2019-3/99 sulfato de cobre; fabricação de
2019-3/99 sulfato de cromo; fabricação de
2019-3/99 sulfato de ferro; fabricação de
2019-3/99 sulfato de magnésio; fabricação de
2019-3/99 sulfato de manganês; fabricação de
2019-3/99 sulfato de níquel; fabricação de
2019-3/99 sulfato de sódio de outros tipos; fabricação de
2019-3/99 sulfato de zinco; fabricação de
2019-3/99 sulfato dissódico; fabricação de
2019-3/99 sulfato ferroso; fabricação de
2019-3/99 sulfatos, alumes, peroxossulfatos (persulfatos), n.e.; fabricação de
2019-3/99 sulfeto de bário; fabricação de
2019-3/99 sulfeto de sódio; fabricação de
2019-3/99 sulfetos e polissulfetos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 sulfito de mercúrio; fabricação de
2019-3/99 sulfito neutro de sódio; fabricação de
2019-3/99 sulfitos e tissulfatos, n.e.; fabricação de
2019-3/99 sulfocloreto de fósforo; fabricação de
2019-3/99 sulfureto de sódio; fabricação de
2019-3/99 tanantes sintéticos inorgânicos; fabricação de
2019-3/99 terra corante (pigmento); fabricação de
2019-3/99 terras corantes; fabricação de
2019-3/99 tetraborato de sódio, (bórax); fabricação de
2019-3/99 tiossulfato de amônio; fabricação de
2019-3/99 tiossulfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 tricloreto de fósforo; fabricação de
2019-3/99 trifosfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 trioxido de antimônio; fabricação de
2019-3/99 trioxido de cromo; fabricação de
2019-3/99 trioxido de molibdênio; fabricação de
2019-3/99 tripolifosfato de sódio; fabricação de
2019-3/99 trissilicato de magnésio; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

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Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.19-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 20.19-3/99 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.19-3/99 (fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 20.19-3/99 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

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Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.19-3/99, instituída na classe nº 20.19-3 (fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.19-3/99 utilize o RAT abaixo:

RAT: 2%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

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Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


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