Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | G | Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas |
Divisão: | 46 | Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas |
Grupo: | 46.4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
Classe: | 46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
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4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 46.49-4, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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46.49-4 | acessórios para animais domésticos; comércio atacadista de |
46.49-4 | acessórios para instrumentos musicais; comércio atacadista de |
46.49-4 | alarmes eletrônicos - uso doméstico (exceto veículos); comércio atacadista de |
46.49-4 | aparelho de blu-ray; comércio atacadista de |
46.49-4 | aparelhos elétricos de uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | aparelhos eletrodomésticos; comércio atacadista de |
46.49-4 | aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | aparelhos eletrônicos domésticos; comércio atacadista de |
46.49-4 | aparelhos para ginástica; comércio atacadista de |
46.49-4 | aquários; comércio atacadista de |
46.49-4 | aquecedor a gás para uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | ar condicionado para residências; comércio atacadista de |
46.49-4 | armações para óculos; comércio atacadista de |
46.49-4 | armas para caça; comércio atacadista de |
46.49-4 | aromatizantes de ambiente; comércio atacadista de |
46.49-4 | artefatos de borracha para uso residencial; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de artesanato; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de borracha e plástico para uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de caca, pesca, camping; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de colchoaria; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de cutelaria; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de iluminação; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de joalheria; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de óptica; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de porcelana ou cerâmica decorados, gravados, vitrificados ou trabalhos de outro modo para uso pesoal ou doméstico, comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de relojoaria; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos de tapeçaria; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos descartáveis em geral (copos, talheres, guardanapos, embalagens para alimentos preparados e similares); comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos eróticos; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos esportivos, desportivos; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos funerários - inclusive urnas mortuárias; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos para aquário; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos para decoração de festas; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos para festas em geral; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos para habitação; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos recreativos; comércio atacadista de |
46.49-4 | artigos religiosos e de culto; comércio atacadista de |
46.49-4 | barcos, pedalinhos, triciclos; comércio atacadista de |
46.49-4 | barracas; comércio atacadista de |
46.49-4 | bicicletas; comércio atacadista de |
46.49-4 | bolas para futebol, joelheiras, tornozeleiras e caneleiras; comércio atacadista de |
46.49-4 | brinquedos de qualquer material; comércio atacadista de |
46.49-4 | cabelo humano; comércio atacadista de |
46.49-4 | caixões mortuários, inclusive urnas; comércio atacadista de |
46.49-4 | cama; comércio atacadista de |
46.49-4 | câmeras ,câmaras fotográficas; comércio atacadista de |
46.49-4 | câmeras de segurança para uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | carpetes; comércio atacadista de |
46.49-4 | carrinhos de bebe; comércio atacadista de |
46.49-4 | cds e dvds gravados ou não; comércio atacadista de |
46.49-4 | colchão de qualquer material; comércio atacadista de |
46.49-4 | cortinas; comércio atacadista de |
46.49-4 | cresois para uso desinfetante; comércio atacadista de |
46.49-4 | discos blu-ray gravados ou não; comércio atacadista de |
46.49-4 | discos de vinil; comércio atacadista de |
46.49-4 | discos e fitas; comércio atacadista de |
46.49-4 | dvd aparelho de; comércio atacadista de |
46.49-4 | equipamentos de foto, cine e som; comércio atacadista de |
46.49-4 | equipamentos de segurança - uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | equipamentos para caça submarina; comércio atacadista de |
46.49-4 | equipamentos para prática de esportes do tipo airsoft e paintball; comércio atacadista de |
46.49-4 | escovas; comércio atacadista de |
46.49-4 | esotéricos artigos; comércio atacadista de |
46.49-4 | espanadores; comércio atacadista de |
46.49-4 | esquis e outros equipamentos para esquiar; comércio atacadista de |
46.49-4 | estofados (exceto para automóveis), sofás e poltronas; comércio atacadista de |
46.49-4 | filmadora; comércio atacadista de |
46.49-4 | filmes para foto e cine; comércio atacadista de |
46.49-4 | filtros de água; comércio atacadista de |
46.49-4 | fitas cassetes; comércio atacadista de |
46.49-4 | fitas de áudio gravadas ou não; comércio atacadista de |
46.49-4 | fitas de vídeo gravadas ou não; comércio atacadista de |
46.49-4 | flores ornamentais; comércio atacadista de |
46.49-4 | fogão; comércio atacadista de |
46.49-4 | forno de microondas; comércio atacadista de |
46.49-4 | fungicidas, formicidas e inseticidas biológico para uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | geladeira; comércio atacadista de |
46.49-4 | instrumentos musicais; comércio atacadista de |
46.49-4 | isqueiros, cachimbos, piteiras; comércio atacadista de |
46.49-4 | jóias e bijuterias; comércio atacadista de |
46.49-4 | jóias e relógios; comércio atacadista de |
46.49-4 | kart; comércio atacadista de |
46.49-4 | lentes de contato; comércio atacadista de |
46.49-4 | lentes para óculos; comércio atacadista de |
46.49-4 | linhas e molinetes para vara de pescar; comércio atacadista de |
46.49-4 | louças; comércio atacadista de |
46.49-4 | luminárias, abajures; comércio atacadista de |
46.49-4 | lustres; comércio atacadista de |
46.49-4 | luvas de boxe; comércio atacadista de |
46.49-4 | máquina de lavar e secar domesticas; comércio atacadista de |
46.49-4 | máquina fotográfica; comércio atacadista de |
46.49-4 | máquinas de costura de uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | material esportivo (troféus, camisas, chuteiras, bolas e semelhantes); comércio atacadista de |
46.49-4 | metais preciosos lapidados; comércio atacadista de |
46.49-4 | moveis em geral, de qualquer material; comércio atacadista de |
46.49-4 | moveis para escritório; comércio atacadista de |
46.49-4 | óculos; comércio atacadista de |
46.49-4 | óleo para polimento de móveis; comércio atacadista de |
46.49-4 | ozonizadores de água; comércio atacadista de |
46.49-4 | panelas; comércio atacadista de |
46.49-4 | papel de parede e similares; comércio atacadista de |
46.49-4 | patinetes elétricos; comércio atacadista de |
46.49-4 | patins; comércio atacadista de |
46.49-4 | peças e acessórios para bicicletas; comércio atacadista de |
46.49-4 | peças e acessórios para veículos recreativos; comércio atacadista de |
46.49-4 | pedras coradas lapidadas; comércio atacadista de |
46.49-4 | pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas; comércio atacadista de |
46.49-4 | pedras preciosas, semipreciosas lapidadas; comércio atacadista |
46.49-4 | peixes ornamentais; comércio atacadista de |
46.49-4 | persianas; comércio atacadista de |
46.49-4 | perucas; comércio atacadista de |
46.49-4 | produtos de conservação domiciliar; comércio atacadista de |
46.49-4 | produtos de conservação domiciliar; comércio atacadista de com acondicionamento associado |
46.49-4 | produtos de higiene pessoal; comércio atacadista de com acondicionamento associado |
46.49-4 | produtos de limpeza domiciliar; comércio atacadista de com acondicionamento associado |
46.49-4 | produtos de limpeza para veículos; comércio atacadista de |
46.49-4 | produtos de limpeza, higiene domestica; comércio atacadista de |
46.49-4 | produtos químicos para limpeza e conservação de prédios e domicílios; comércio atacadista de |
46.49-4 | pulseira magnética; comércio atacadista de |
46.49-4 | purificadores de água; comércio atacadista de |
46.49-4 | radio; comércio atacadista de |
46.49-4 | raquetes e redes esportivas; comércio atacadista de |
46.49-4 | redes de dormir; comércio atacadista de |
46.49-4 | repelentes; comércio atacadista de |
46.49-4 | sabão, detergente, alvejante; comércio atacadista de |
46.49-4 | saneante domissanitário; comércio atacadista de |
46.49-4 | sapóleo e saponáceo; comércio atacadista de |
46.49-4 | sistemas de segurança - uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | sofás, estofados e poltronas de espuma sintética; comércio atacadista de |
46.49-4 | talhas e filtros de qualquer material; comércio atacadista de |
46.49-4 | talheres; comércio atacadista de |
46.49-4 | tapetes; comércio atacadista de |
46.49-4 | televisão; comércio atacadista de |
46.49-4 | toldos; comércio atacadista |
46.49-4 | travesseiros; comércio atacadista de |
46.49-4 | utensílios domésticos; comércio atacadista de |
46.49-4 | vasos e cachepots para plantas; comércio atacadista de |
46.49-4 | vassouras; comércio atacadista de |
46.49-4 | veículos recreativos; comércio atacadista de |
46.49-4 | velas (cera) para iluminação; comércio atacadista de |
46.49-4 | velas decorativas e para cultos; comércio atacadista de |
46.49-4 | ventiladores ou circuladores para uso doméstico; comércio atacadista de |
46.49-4 | videocassete; comércio atacadista de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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