Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | G | Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas |
Divisão: | 46 | Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas |
Grupo: | 46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
Classe: | 46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
CNAE | Descrição |
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4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 46.23-1, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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46.23-1 | algodão em caroço ou em pluma; comércio atacadista de |
46.23-1 | algodão em pluma; comércio atacadista de |
46.23-1 | alimentos para animais; comércio atacadista de |
46.23-1 | alpiste em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | amendoim em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | amendoim em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | animais silvestres ou exóticos vivos; comércio atacadista de |
46.23-1 | animais vivos; comércio atacadista de |
46.23-1 | arroz em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | arroz em casca; comércio atacadista de |
46.23-1 | artigos, produtos de floricultura; comércio atacadista de |
46.23-1 | aveia em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | aveia em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | aves silvestres ou exóticas vivas; comércio atacadista de |
46.23-1 | bode; comércio atacadista de |
46.23-1 | boi; comércio atacadista de |
46.23-1 | bovinos; comércio atacadista de |
46.23-1 | búfalos; comércio atacadista de |
46.23-1 | burro, burrinho; comércio atacadista de |
46.23-1 | cabra; comércio atacadista de |
46.23-1 | cacau em amêndoas; comércio atacadista de |
46.23-1 | cacau em bagas; comércio atacadista de |
46.23-1 | cálculo bovino (pedra fel); comércio atacadista de |
46.23-1 | cão, cachorro; comércio atacadista de |
46.23-1 | caprinos; comércio atacadista de |
46.23-1 | carneiro; comércio atacadista de |
46.23-1 | casulos de bicho da seda; comércio atacadista de |
46.23-1 | cavalo; comércio atacadista de |
46.23-1 | centeio em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | centeio em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | cera de carnaúba, in natura; comércio atacadista de |
46.23-1 | cereais em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | cereais em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | cevada em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | colza em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
46.23-1 | couro verde (fresco) de animais silvestres ou exóticos; comércio atacadista de |
46.23-1 | couro verde (fresco) de jacaré; comércio atacadista de |
46.23-1 | couro verde (fresco); comércio atacadista de |
46.23-1 | couros e peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas de animais silvestres ou exóticos; comércio atacadista de |
46.23-1 | couros e peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas; comércio atacadista de |
46.23-1 | embrião de animais; comércio atacadista de |
46.23-1 | eqüinos; comércio atacadista de |
46.23-1 | ervas medicinais em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | ervilha em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | esterco de animais não tratado; comércio atacadista de |
46.23-1 | fava em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | feijão em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | feijão em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | fibras têxteis não beneficiadas; comércio atacadista de |
46.23-1 | flores naturais; comércio atacadista de |
46.23-1 | flores, plantas, grama; comércio atacadista de |
46.23-1 | forragens; comércio atacadista de |
46.23-1 | fumo em folha não beneficiado; comércio atacadista de |
46.23-1 | gado; comércio atacadista de |
46.23-1 | gato; comércio atacadista de |
46.23-1 | gergelim em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | girassol em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | jumento; comércio atacadista de |
46.23-1 | juta; comércio atacadista de |
46.23-1 | látex natural e borracha; comércio atacadista de |
46.23-1 | leguminosas em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | leguminosas em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | linho em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | mamona em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | matérias primas agrícolas diversas não beneficiadas; comércio atacadista de |
46.23-1 | melaço (complemento alimentar para animais); comércio atacadista de |
46.23-1 | milho em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | milho em bruto; comércio atacista de |
46.23-1 | milho em grão não beneficiado; comércio atacadista de |
46.23-1 | mudas de pinus; comércio atacadista de |
46.23-1 | mudas de plantas; comércio atacadista de |
46.23-1 | mula; comércio atacadista de |
46.23-1 | ovelhas; comércio atacadista de |
46.23-1 | ovinos; comércio atacadista de |
46.23-1 | painço em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | porco; comércio atacadista de |
46.23-1 | produtos agrícolas em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | ração e outros produtos alimentícios para animais; comércio atacadista de |
46.23-1 | ração para animais domésticos; comércio atacadista de |
46.23-1 | rações para animais domésticos; comércio atacadista de |
46.23-1 | rações para animais; comércio atacadista de |
46.23-1 | rami; comércio atacadista de |
46.23-1 | reses; comércio atacadista de |
46.23-1 | sal mineral e outros alimentos para animais; comércio atacadista de |
46.23-1 | sêmen bovino; comércio atacadista de |
46.23-1 | sêmen equino; comércio atacadista |
46.23-1 | sementes certificadas; comércio atacadista de |
46.23-1 | sementes; comércio atacadista de |
46.23-1 | silagem, feno; comércio atacadista de |
46.23-1 | sisal; comércio atacadista de |
46.23-1 | soja em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | sorgo em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | suínos (porcos); comércio atacadista de |
46.23-1 | terra para jardim; comércio atacadista de |
46.23-1 | touro; comércio atacadista de |
46.23-1 | trigo em bruto; comércio atacadista de |
46.23-1 | trigo em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | triticale em bruto; comércio atacadista de com acondicionamento associado de |
46.23-1 | vime (matéria-prima); comércio atacadista de |
46.23-1 | vime, xaxim; comércio atacadista de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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