Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | F | Construção |
Divisão: | 43 | Serviços especializados para construção |
Grupo: | 43.3 | Obras de acabamento |
Classe: | 43.30-4 | Obras de acabamento |
CNAE | Descrição |
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4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 43.30-4, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
43.30-4 | acabamento em gesso e estuque; serviço de |
43.30-4 | aplicação de argamassa impermeável; serviços de |
43.30-4 | aplicação de manta asfáltica ou elastomérica em pisos e coberturas; serviços de |
43.30-4 | armários de cozinhas planejadas quando executada por unidade especializada , colocação de |
43.30-4 | armários embutidos quando executada por unidade especializada, colocação de |
43.30-4 | azulejos, colocação de |
43.30-4 | balcões e equipamentos para lojas comerciais; instalação de (quando executada por unidade especializada) |
43.30-4 | blindagem de esquadrias (vidros); serviços de |
43.30-4 | brises; instalação de |
43.30-4 | cabeceiras e peitoris (ou soleiras), fixação de |
43.30-4 | calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos (construção) |
43.30-4 | calafetagem; serviços de |
43.30-4 | carpetes, tapetes e passadeiras, colocação de |
43.30-4 | carpintaria, trabalhos de carpintaria; manutenção de |
43.30-4 | cercas e mourões de qualquer material; instalação de |
43.30-4 | chapisco; serviços de |
43.30-4 | controle de corrosão em estruturas (construção) |
43.30-4 | cortinas, toldos e persianas; instalação de |
43.30-4 | cozinhas equipadas; instalação de (quando executada por unidade especializada) |
43.30-4 | dobradiças, fechaduras, trancas e outras ferragens em esquadrias quando executada por unidade especializada; instalação de |
43.30-4 | edifícios após o termino da fase de construção, limpeza de |
43.30-4 | elementos de decoração diversos em gesso em paredes, fachadas, tetos, colunas e vigas, colocação de |
43.30-4 | embocamento; serviços de |
43.30-4 | emboço e reboco; serviço de |
43.30-4 | escadas; instalação de (quando executada por unidade especializada) |
43.30-4 | esquadrias (chumbamento) na construção, fixação de |
43.30-4 | esquadrias de metal, madeira, pvc ou qualquer outro material, quando executada por unidade especializada; instalação de |
43.30-4 | estandes (stands) para feiras e eventos; instalação de |
43.30-4 | estuque veneziano em paredes, aplicação de |
43.30-4 | execução de trabalhos de carpintaria em obras |
43.30-4 | execução de trabalhos de carpintaria em residências, lojas e etc |
43.30-4 | filmes ou películas de poliéster de controle solar (insulfilme) em imóveis; instalação, aplicação, colocação de |
43.30-4 | folhas de gesso acartonado, colocação de |
43.30-4 | forro de placas de gesso, aplicação de |
43.30-4 | forros em gesso ou de estuque, colocação de |
43.30-4 | forros ou divisórias de qualquer material, colocação ou instalação de |
43.30-4 | gesso aramado, aplicação de |
43.30-4 | gesso estruturado, aplicação de |
43.30-4 | gesso para decoração e acabamento em construção civil, aplicação de |
43.30-4 | gesso, acabamentos em gesso |
43.30-4 | gesso, rebaixamento de teto, paredes, etc |
43.30-4 | impermeabilização de áreas molhadas; serviços de |
43.30-4 | impermeabilização de caixas d água serviços de |
43.30-4 | impermeabilização de piscinas, floreiras e jardineiras; serviços de |
43.30-4 | impermeabilização de pisos; serviços de |
43.30-4 | impermeabilização em juntas de dilatação ou estruturais; serviços de |
43.30-4 | impermeabilização em lajes, coberturas, telhados, calhas; serviços de |
43.30-4 | massa corrida em paredes e esquadrias de madeira, aplicação de |
43.30-4 | molduras em gesso para paredes e tetos, colocação de |
43.30-4 | nivelamento de pisos e aplicação de contrapisos; serviços de |
43.30-4 | obras de acabamento, n.e., (construção) |
43.30-4 | obras de engenharia civil, impermeabilização de |
43.30-4 | papéis de parede, colocação de |
43.30-4 | paredes e divisórias em dry wall, execução de |
43.30-4 | paredes, caixas de água, piscina, etc., impermeabilização de |
43.30-4 | pintura de tetos, paredes, esquadrias, rodapés, etc.; serviços de |
43.30-4 | pintura em obras de engenharia civil; serviço de |
43.30-4 | pintura texturizada (texturização); serviços de |
43.30-4 | pintura, casas, apartamentos, condomínios; serviço de |
43.30-4 | pintura, edificações comerciais; serviço de |
43.30-4 | pintura, edificações de qualquer tipo; serviços de |
43.30-4 | pintura, edificações residenciais; serviço de |
43.30-4 | pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo; serviço de |
43.30-4 | piscinas pré fabricadas, quando executada por unidade especializada; instalação de |
43.30-4 | piscinas residenciais, construção de |
43.30-4 | pisos de plástico, borracha e materiais semelhantes, colocação de |
43.30-4 | pisos e azulejos, assentamento de |
43.30-4 | pisos e azulejos, colocação de |
43.30-4 | pisos encerados, execução de |
43.30-4 | portas, janelas, aduelas, alisares, marcos e contramarcos quando executada por unidade especializada; instalação de |
43.30-4 | raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos, paredes e tetos; serviços de |
43.30-4 | revestimento em pastilhas para paredes e fachadas, colocação de |
43.30-4 | revestimentos de cerâmica, azulejos, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações, colocação de |
43.30-4 | revestimentos em alumínio composto para paredes, colunas, vigas e fachadas, execução de |
43.30-4 | revestimentos em gesso e estuque, colocação de |
43.30-4 | revestimentos em mármores, granitos e outras pedras em pisos, paredes, tetos e fachadas, colocação de |
43.30-4 | revestimentos em paredes com argamassa, execução de |
43.30-4 | rodatetos em gesso, colocação de |
43.30-4 | sancas de gesso, colocação de |
43.30-4 | sombreadores para estacionamentos (coberturas em lona); instalação de |
43.30-4 | stands para feiras, montagem de |
43.30-4 | stands para feiras; instalação de |
43.30-4 | synteko (sinteco) em pisos de madeira, aplicação de |
43.30-4 | tabuado corrido de madeira, colocação de |
43.30-4 | tábuas corridas, colocação de |
43.30-4 | tacos, tacões, tábuas e outros tipos assoalhos de madeira, colocação de |
43.30-4 | telas e redes de proteção; instalação de |
43.30-4 | telas para mosquito; instalação de |
43.30-4 | tetos em gesso, rebaixamento de |
43.30-4 | texturização em paredes; serviços de |
43.30-4 | trabalhos em madeira em interiores quando executada por unidade especializada, execução de |
43.30-4 | trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, tábua corrida, etc., execução de |
43.30-4 | trincas e fissuras em paredes, tratamento de |
43.30-4 | verniz em esquadrias, peças de madeira ou concreto aparente, aplicação de |
43.30-4 | vidros, cristais e espelhos, colocação de |
43.30-4 | zarcão em esquadrias de ferro, aplicação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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