Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 32 | Fabricação de produtos diversos |
Grupo: | 32.9 | Fabricação de produtos diversos |
Classe: | 32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
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3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 32.99-0, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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32.99-0 | acendedores automáticos; fabricação de |
32.99-0 | adornos para arvores de natal; fabricação de |
32.99-0 | aeromodelos; fabricação de |
32.99-0 | agulhas de tricô, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | agulhas e alfinetes (exceto agulhas para máquinas); fabricação de |
32.99-0 | almofadas para carimbos de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | anúncios e placas indicadoras, luminosos; fabricação de |
32.99-0 | aparelhos simuladores de direção para auto-escola; fabricação de |
32.99-0 | arranjos decorativos; fabricação de |
32.99-0 | artefatos de chifres, garras, pelos, plumas, crinas e outros despojos de animais; fabricação de |
32.99-0 | artefatos de madrepérola, osso, marfim, etc; fabricação de |
32.99-0 | artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais; fabricação de |
32.99-0 | artefatos para festas (bolas de soprar, balões, bexigas), carnaval e outros divertimentos (exceto de papel); fabricação de |
32.99-0 | artesanato em materias diversos, não especificados anteriormente; fabricação de |
32.99-0 | artigos de magia; fabricação de |
32.99-0 | artigos para festas, carnaval e outros divertimentos; artigos de magia e semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | ataúdes; fabricação de |
32.99-0 | aviamentos para costura; fabricação de |
32.99-0 | balões de borracha; fabricação de |
32.99-0 | bengala; fabricação de |
32.99-0 | borrachas de apagar; fabricação de |
32.99-0 | botões de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | cachimbos e piteiras; fabricação de |
32.99-0 | caixões mortuários, inclusive urnas; fabricação de |
32.99-0 | canetas esferográficas; fabricação de |
32.99-0 | canetas hidrográficas; fabricação de |
32.99-0 | canetas; fabricação de |
32.99-0 | cápsulas de gelatina digeríveis para medicamentos, etc; fabricação de |
32.99-0 | cargas e peças para canetas; fabricação de |
32.99-0 | carimbos e sinetes; fabricação de |
32.99-0 | cervejeiras térmicas; fabricação de |
32.99-0 | chaveiros de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | chicotes de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | chopeiras e cervejeiras térmicas; fabricação de |
32.99-0 | cílios artificiais (postiços); fabricação de |
32.99-0 | colchetes de pressão; fabricação de |
32.99-0 | corretivo multiuso; fabricação de |
32.99-0 | crachás de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | cuia para chimarrão; fabricação de |
32.99-0 | defumadores, incensos e ervas secas para banhos; fabricação de |
32.99-0 | distintivos, escudos e crachás de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | equipamentos didáticos para ensino experimental e audiovisual; fabricação de |
32.99-0 | esferas para canetas; fabricação de |
32.99-0 | fecho-ecler; fabricação de |
32.99-0 | ferrocério e outras ligas pirofóricas sob qualquer forma; combustíveis líquidos ou gasosos para carregar isqueiros ou acendedores; fabricação de |
32.99-0 | fitas impressoras para máquinas, n.e.; fabricação de |
32.99-0 | fivelas de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | flores desidratadas; fabricação de |
32.99-0 | fluidos para isqueiro; fabricação de |
32.99-0 | folhas, flores e frutos artificiais; fabricação de |
32.99-0 | fontes luminosas; fabricação de |
32.99-0 | formas e outras partes de botões; esboços de botões; fabricação de |
32.99-0 | garrafas, jarras e marmitas térmicas; fabricação de |
32.99-0 | giz em bastões e outras formas; fabricação de |
32.99-0 | globos geográficos; fabricação de |
32.99-0 | guarda-chuvas e sombrinhas; fabricação de |
32.99-0 | guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis; fabricação de |
32.99-0 | guarda-sóis de praia; fabricação de |
32.99-0 | ilhoses; fabricação de |
32.99-0 | instrumentos, modelos e aparelhos concebidos para demonstração; fabricação de |
32.99-0 | isqueiros de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos e suas partes, exceto pedras e pavios; fabricação de |
32.99-0 | jarras térmicas; fabricação de |
32.99-0 | lampiões; fabricação de |
32.99-0 | lápis de todos os tipos, exceto cosméticos; fabricação de |
32.99-0 | lapiseiras de todos os tipos; fabricação de |
32.99-0 | letras em acrílico; fabricação de |
32.99-0 | letras em metal; fabricação de |
32.99-0 | letras em néon; fabricação de |
32.99-0 | letreiros luminosos; fabricação de |
32.99-0 | lousas e quadros negros; fabricação de |
32.99-0 | luminosos em acrílico, gás néon, etc.; fabricação de |
32.99-0 | manequins; fabricação de |
32.99-0 | marfim, ossos, chifres e outras matérias animais para entalhar, e suas obras; fabricação de |
32.99-0 | marmitas térmicas; fabricação de |
32.99-0 | matérias vegetais ou minerais de entalhar trabalhadas e obras dessas matérias; cápsulas de gelatina digeríveis para medicamentos; fabricação de |
32.99-0 | minas para lápis e lapiseiras; fabricação de |
32.99-0 | objetos de adorno de material n.e.; fabricação de |
32.99-0 | objetos em escala (maquetes), exceto de projetos de arquitetura e de engenharia; fabricação de |
32.99-0 | obras de tripa, de bexiga ou de tendões; fabricação de |
32.99-0 | painéis de acrílico e de outros materiais transparentes; fabricação de |
32.99-0 | painéis de propaganda, fabricação de |
32.99-0 | partes, guarnições e acessórios para bengalas, bengalas-assento, chicotes e artefatos semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | pedras para isqueiros; fabricação de |
32.99-0 | peneiras de arame; fabricação de |
32.99-0 | pentes e travessas para cabelos, de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | perucas; fabricação de |
32.99-0 | placas e plaquetas para veículos automotores; fabricação de |
32.99-0 | placas indicadoras para fins comerciais e industriais; fabricação de |
32.99-0 | placas luminosas; fabricação de |
32.99-0 | placas metálicas indicadoras, para qualquer fim; fabricação de |
32.99-0 | placas para indicação de nome e numero de ruas; fabricação de |
32.99-0 | placas para sinalização e orientação rodoviária; fabricação de |
32.99-0 | placas profissionais; fabricação de |
32.99-0 | porta-retratos; fabricação de |
32.99-0 | pranchetas escolares de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | produtos diversos; fabricação de |
32.99-0 | protótipos, modelos e semelhantes de qualquer materia prima obtidos por prototipagem rápida; produção de |
32.99-0 | quadros completos (com gravuras, estampas, etc); fabricação de |
32.99-0 | quadros negros; fabricação de |
32.99-0 | quadros ou lousas para escrever ou desenhar; fabricação de |
32.99-0 | stands de alvos para exercício de tiros; fabricação de |
32.99-0 | suporte para garrafão; fabricação de |
32.99-0 | taxidermia; serviço de |
32.99-0 | telas preparadas para pintura; fabricação de |
32.99-0 | troféus de qualquer material, para comemorações ou competições; fabricação de |
32.99-0 | válvulas para aerossol; fabricação de |
32.99-0 | vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; esponjas para aplicação de produtos de toucador; fabricação de |
32.99-0 | velas (cera, estearina, sebo, etc); fabricação de |
32.99-0 | velas decorativas; fabricação de |
32.99-0 | velas, pavios, círios e artigos semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | véus e camisas para lampiões; fabricação de |
32.99-0 | zíperes; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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