Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 32 | Fabricação de produtos diversos |
Grupo: | 32.9 | Fabricação de produtos diversos |
Classe: | 32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
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3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 32.99-0, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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32.99-0 | acendedores automáticos; fabricação de |
32.99-0 | adornos para arvores de natal; fabricação de |
32.99-0 | aeromodelos; fabricação de |
32.99-0 | agulhas de tricô, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | agulhas e alfinetes (exceto agulhas para máquinas); fabricação de |
32.99-0 | almofadas para carimbos de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | anúncios e placas indicadoras, luminosos; fabricação de |
32.99-0 | aparelhos simuladores de direção para auto-escola; fabricação de |
32.99-0 | arranjos decorativos; fabricação de |
32.99-0 | artefatos de chifres, garras, pelos, plumas, crinas e outros despojos de animais; fabricação de |
32.99-0 | artefatos de madrepérola, osso, marfim, etc; fabricação de |
32.99-0 | artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais; fabricação de |
32.99-0 | artefatos para festas (bolas de soprar, balões, bexigas), carnaval e outros divertimentos (exceto de papel); fabricação de |
32.99-0 | artesanato em materias diversos, não especificados anteriormente; fabricação de |
32.99-0 | artigos de magia; fabricação de |
32.99-0 | artigos para festas, carnaval e outros divertimentos; artigos de magia e semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | ataúdes; fabricação de |
32.99-0 | aviamentos para costura; fabricação de |
32.99-0 | balões de borracha; fabricação de |
32.99-0 | bengala; fabricação de |
32.99-0 | borrachas de apagar; fabricação de |
32.99-0 | botões de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | cachimbos e piteiras; fabricação de |
32.99-0 | caixões mortuários, inclusive urnas; fabricação de |
32.99-0 | canetas esferográficas; fabricação de |
32.99-0 | canetas hidrográficas; fabricação de |
32.99-0 | canetas; fabricação de |
32.99-0 | cápsulas de gelatina digeríveis para medicamentos, etc; fabricação de |
32.99-0 | cargas e peças para canetas; fabricação de |
32.99-0 | carimbos e sinetes; fabricação de |
32.99-0 | cervejeiras térmicas; fabricação de |
32.99-0 | chaveiros de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | chicotes de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | chopeiras e cervejeiras térmicas; fabricação de |
32.99-0 | cílios artificiais (postiços); fabricação de |
32.99-0 | colchetes de pressão; fabricação de |
32.99-0 | corretivo multiuso; fabricação de |
32.99-0 | crachás de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | cuia para chimarrão; fabricação de |
32.99-0 | defumadores, incensos e ervas secas para banhos; fabricação de |
32.99-0 | distintivos, escudos e crachás de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | equipamentos didáticos para ensino experimental e audiovisual; fabricação de |
32.99-0 | esferas para canetas; fabricação de |
32.99-0 | fecho-ecler; fabricação de |
32.99-0 | ferrocério e outras ligas pirofóricas sob qualquer forma; combustíveis líquidos ou gasosos para carregar isqueiros ou acendedores; fabricação de |
32.99-0 | fitas impressoras para máquinas, n.e.; fabricação de |
32.99-0 | fivelas de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | flores desidratadas; fabricação de |
32.99-0 | fluidos para isqueiro; fabricação de |
32.99-0 | folhas, flores e frutos artificiais; fabricação de |
32.99-0 | fontes luminosas; fabricação de |
32.99-0 | formas e outras partes de botões; esboços de botões; fabricação de |
32.99-0 | garrafas, jarras e marmitas térmicas; fabricação de |
32.99-0 | giz em bastões e outras formas; fabricação de |
32.99-0 | globos geográficos; fabricação de |
32.99-0 | guarda-chuvas e sombrinhas; fabricação de |
32.99-0 | guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis; fabricação de |
32.99-0 | guarda-sóis de praia; fabricação de |
32.99-0 | ilhoses; fabricação de |
32.99-0 | instrumentos, modelos e aparelhos concebidos para demonstração; fabricação de |
32.99-0 | isqueiros de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos e suas partes, exceto pedras e pavios; fabricação de |
32.99-0 | jarras térmicas; fabricação de |
32.99-0 | lampiões; fabricação de |
32.99-0 | lápis de todos os tipos, exceto cosméticos; fabricação de |
32.99-0 | lapiseiras de todos os tipos; fabricação de |
32.99-0 | letras em acrílico; fabricação de |
32.99-0 | letras em metal; fabricação de |
32.99-0 | letras em néon; fabricação de |
32.99-0 | letreiros luminosos; fabricação de |
32.99-0 | lousas e quadros negros; fabricação de |
32.99-0 | luminosos em acrílico, gás néon, etc.; fabricação de |
32.99-0 | manequins; fabricação de |
32.99-0 | marfim, ossos, chifres e outras matérias animais para entalhar, e suas obras; fabricação de |
32.99-0 | marmitas térmicas; fabricação de |
32.99-0 | matérias vegetais ou minerais de entalhar trabalhadas e obras dessas matérias; cápsulas de gelatina digeríveis para medicamentos; fabricação de |
32.99-0 | minas para lápis e lapiseiras; fabricação de |
32.99-0 | objetos de adorno de material n.e.; fabricação de |
32.99-0 | objetos em escala (maquetes), exceto de projetos de arquitetura e de engenharia; fabricação de |
32.99-0 | obras de tripa, de bexiga ou de tendões; fabricação de |
32.99-0 | painéis de acrílico e de outros materiais transparentes; fabricação de |
32.99-0 | painéis de propaganda, fabricação de |
32.99-0 | partes, guarnições e acessórios para bengalas, bengalas-assento, chicotes e artefatos semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | pedras para isqueiros; fabricação de |
32.99-0 | peneiras de arame; fabricação de |
32.99-0 | pentes e travessas para cabelos, de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | perucas; fabricação de |
32.99-0 | placas e plaquetas para veículos automotores; fabricação de |
32.99-0 | placas indicadoras para fins comerciais e industriais; fabricação de |
32.99-0 | placas luminosas; fabricação de |
32.99-0 | placas metálicas indicadoras, para qualquer fim; fabricação de |
32.99-0 | placas para indicação de nome e numero de ruas; fabricação de |
32.99-0 | placas para sinalização e orientação rodoviária; fabricação de |
32.99-0 | placas profissionais; fabricação de |
32.99-0 | porta-retratos; fabricação de |
32.99-0 | pranchetas escolares de qualquer material; fabricação de |
32.99-0 | produtos diversos; fabricação de |
32.99-0 | protótipos, modelos e semelhantes de qualquer materia prima obtidos por prototipagem rápida; produção de |
32.99-0 | quadros completos (com gravuras, estampas, etc); fabricação de |
32.99-0 | quadros negros; fabricação de |
32.99-0 | quadros ou lousas para escrever ou desenhar; fabricação de |
32.99-0 | stands de alvos para exercício de tiros; fabricação de |
32.99-0 | suporte para garrafão; fabricação de |
32.99-0 | taxidermia; serviço de |
32.99-0 | telas preparadas para pintura; fabricação de |
32.99-0 | troféus de qualquer material, para comemorações ou competições; fabricação de |
32.99-0 | válvulas para aerossol; fabricação de |
32.99-0 | vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; esponjas para aplicação de produtos de toucador; fabricação de |
32.99-0 | velas (cera, estearina, sebo, etc); fabricação de |
32.99-0 | velas decorativas; fabricação de |
32.99-0 | velas, pavios, círios e artigos semelhantes; fabricação de |
32.99-0 | véus e camisas para lampiões; fabricação de |
32.99-0 | zíperes; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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