Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 32 | Fabricação de produtos diversos |
Grupo: | 32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
Classe: | 32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
CNAE | Descrição |
---|---|
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 32.50-7, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
32.50-7 | adesivos, hemostáticos, laminárias e outros materiais esterilizados para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não; fabricação de |
32.50-7 | agulhas hipodérmicas; fabricação de |
32.50-7 | algodão hidrófilo não impregnado com substancias medicinais; fabricação de |
32.50-7 | algodão hidrófilo, gazes, ataduras e artigos semelhantes não impregnado com substância farmacêutica; campos cirúrgicos de falso tecido; fabricação de |
32.50-7 | andadeiras; fabricação de |
32.50-7 | aparelho para medir pressão; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos de mecanoterapia, de massagem ou de psicotécnica; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, respiratório de reanimação e outros de terapia respiratória, inclusive pulmões de aço; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos não eletrônicos para laboratórios; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos não-eletrônicos para cirurgia; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos não-eletrônicos para odontologia; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção da arcada dentaria, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção da arcada dentária, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção de defeitos físicos, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção de defeitos físicos, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para diálise denominados "rins artificiais"; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para oftalmologia; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para respiração artificial; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para surdez (equipados ou não com pilhas); fabricação de |
32.50-7 | aros e armações para óculos; fabricação de |
32.50-7 | artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
32.50-7 | artigos e aparelhos para prótese (lentes intraoculares, válvulas cardíacas e semelhantes); fabricação de |
32.50-7 | artigos e aparelhos para prótese dentaria, inclusive dentes artificiais; fabricação de |
32.50-7 | ataduras; fabricação de |
32.50-7 | bandagens; fabricação de |
32.50-7 | bisturis de todos os tipos; fabricação de |
32.50-7 | blocos de vidro óptico (ótico); fabricação de |
32.50-7 | boticões para extração dentaria; fabricação de |
32.50-7 | cadeiras e colunas para oftalmologia; fabricação de |
32.50-7 | cadeiras e equipos completos para odontologia; fabricação de |
32.50-7 | calçados ortopédicos, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | categutes (catguts) esterilizados para suturas cirurgicas; fabricação de |
32.50-7 | cateteres, cânulas e semelhantes; fabricação de |
32.50-7 | ceras dentais e compostos para restaurações dentarias; fabricação de |
32.50-7 | cimentos para obturações dentarias; fabricação de |
32.50-7 | cimentos para uso dentário, fabricação de |
32.50-7 | composições a base de gesso para dentistas; fabricação de |
32.50-7 | cotonetes; fabricação de |
32.50-7 | curativos não impregnados com substâncias medicinais; fabricação de |
32.50-7 | dentes artificiais; fabricação de |
32.50-7 | emplastros, cataplasmas e sinapismos; fabricação de |
32.50-7 | equipamentos para mecanoterapia e massagem; fabricação de |
32.50-7 | esterilizadores para usos médico-hospitalares e para laboratório; fabricação de |
32.50-7 | estetoscópio, fabricação de |
32.50-7 | estojos ou caixas de urgência com curativo, gaze, etc; fabricação de |
32.50-7 | filtros ópticos; fabricação de |
32.50-7 | fios cirúrgicos; fabricação de |
32.50-7 | fios e materiais para suturas, de qualquer material; fabricação de |
32.50-7 | gazes esterilizadas não impregnadas com substâncias farmacêuticas; fabricação de |
32.50-7 | gel para moldes de dentadura; fabricação de |
32.50-7 | gesso dental; fabricação de |
32.50-7 | grampos, clipes,aplicador, extrator para aparelhos medicinais; fabricação de |
32.50-7 | hastes (flexíveis ou não) com extremidades envoltas em algodão para higiene pessoal; fabricação de |
32.50-7 | hastes (flexíveis ou não) com extremidades envoltas em algodão, próprio para higiene pessoal; fabricação de |
32.50-7 | hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia; fabricação de |
32.50-7 | implantes expansíveis, de aço inoxidável,para dilatar artérias (stents); fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, etc., de outros tipos; fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue, etc.; fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e utensílios não-eletrônicos para laboratórios médicos; fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e utensílios não-eletrônicos para medicina; fabricação de |
32.50-7 | laboratórios ópticos (lapidação de lentes); serviços de |
32.50-7 | laboratórios ópticos; serviços de |
32.50-7 | laminarias esterilizadas; fabricação de |
32.50-7 | lentes de contato; fabricação de |
32.50-7 | lentes para óculos, com ou sem grau; fabricação de |
32.50-7 | mascaras contra gases; fabricação de |
32.50-7 | materiais empregados em obturações dentarias; fabricação de |
32.50-7 | materiais para odontologia, n.e.; fabricação de |
32.50-7 | mesas cirúrgicas; fabricação de |
32.50-7 | mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, fabricação de |
32.50-7 | mobiliários para medicina, odontologia ou veterinária (cadeiras de dentistas, mesas cirúrgicas, etc.), inclusive partes; fabricação de |
32.50-7 | moveis para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, fabricação de |
32.50-7 | muletas reguláveis; fabricação de |
32.50-7 | muletas; fabricação de |
32.50-7 | nebulizador; fabricação de |
32.50-7 | óculos completos, com ou sem grau; fabricação de |
32.50-7 | óculos de segurança; fabricação de |
32.50-7 | óculos de sol; fabricação de |
32.50-7 | palmilhas ortopédicas, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | partes e acessórios para artigos e aparelhos para compensar deficiência, exceto para marca-passos e para aparelhos auditivos; fabricação de |
32.50-7 | partes, peças e acessórios para outros artigos e aparelhos de prótese; fabricação de |
32.50-7 | peças artificiais do corpo humano, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | peças artificiais do corpo humano, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | peças e acessórios para aparelhos não-eletrônicos para medicina, cirurgia, odontologia e laboratório; fabricação de |
32.50-7 | peças e acessórios para instrumentos e utensílios não-eletrônicos para medicina, cirurgia, odontologia e laboratório; fabricação de |
32.50-7 | peças e acessórios para óculos; fabricação de |
32.50-7 | pinças e tesouras para uso médico-cirúrgicos; fabricação de |
32.50-7 | preparações lubrificantes a base de gel, para usos médicos em exames ou cirurgias; fabricação de |
32.50-7 | produtos para obturacões dentárias (amalgamas, etc); fabricação de |
32.50-7 | prótese de mão, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de mão, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de pe, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de pe, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de perna, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de perna, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese dentaria; serviço de |
32.50-7 | prótese mamaria, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese mamaria, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses articulares (prótese femural), exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses articulares (prótese femural), sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses com corpo de silicone, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses com corpo de silicone, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | respiradores automáticos (pulmões de aço); fabricação de |
32.50-7 | respiradores de reanimação; fabricação de |
32.50-7 | seringas e agulhas; fabricação de |
32.50-7 | surfaçagem; serviços de |
32.50-7 | suspensórios ortopédicos, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | suspensórios ortopédicos, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | termômetros médicos; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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