Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 32 | Fabricação de produtos diversos |
Grupo: | 32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
Classe: | 32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
CNAE | Descrição |
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3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 32.50-7, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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32.50-7 | adesivos, hemostáticos, laminárias e outros materiais esterilizados para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não; fabricação de |
32.50-7 | agulhas hipodérmicas; fabricação de |
32.50-7 | algodão hidrófilo não impregnado com substancias medicinais; fabricação de |
32.50-7 | algodão hidrófilo, gazes, ataduras e artigos semelhantes não impregnado com substância farmacêutica; campos cirúrgicos de falso tecido; fabricação de |
32.50-7 | andadeiras; fabricação de |
32.50-7 | aparelho para medir pressão; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos de mecanoterapia, de massagem ou de psicotécnica; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, respiratório de reanimação e outros de terapia respiratória, inclusive pulmões de aço; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos não eletrônicos para laboratórios; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos não-eletrônicos para cirurgia; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos não-eletrônicos para odontologia; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção da arcada dentaria, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção da arcada dentária, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção de defeitos físicos, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para correção de defeitos físicos, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para diálise denominados "rins artificiais"; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para oftalmologia; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para respiração artificial; fabricação de |
32.50-7 | aparelhos para surdez (equipados ou não com pilhas); fabricação de |
32.50-7 | aros e armações para óculos; fabricação de |
32.50-7 | artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
32.50-7 | artigos e aparelhos para prótese (lentes intraoculares, válvulas cardíacas e semelhantes); fabricação de |
32.50-7 | artigos e aparelhos para prótese dentaria, inclusive dentes artificiais; fabricação de |
32.50-7 | ataduras; fabricação de |
32.50-7 | bandagens; fabricação de |
32.50-7 | bisturis de todos os tipos; fabricação de |
32.50-7 | blocos de vidro óptico (ótico); fabricação de |
32.50-7 | boticões para extração dentaria; fabricação de |
32.50-7 | cadeiras e colunas para oftalmologia; fabricação de |
32.50-7 | cadeiras e equipos completos para odontologia; fabricação de |
32.50-7 | calçados ortopédicos, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | categutes (catguts) esterilizados para suturas cirurgicas; fabricação de |
32.50-7 | cateteres, cânulas e semelhantes; fabricação de |
32.50-7 | ceras dentais e compostos para restaurações dentarias; fabricação de |
32.50-7 | cimentos para obturações dentarias; fabricação de |
32.50-7 | cimentos para uso dentário, fabricação de |
32.50-7 | composições a base de gesso para dentistas; fabricação de |
32.50-7 | cotonetes; fabricação de |
32.50-7 | curativos não impregnados com substâncias medicinais; fabricação de |
32.50-7 | dentes artificiais; fabricação de |
32.50-7 | emplastros, cataplasmas e sinapismos; fabricação de |
32.50-7 | equipamentos para mecanoterapia e massagem; fabricação de |
32.50-7 | esterilizadores para usos médico-hospitalares e para laboratório; fabricação de |
32.50-7 | estetoscópio, fabricação de |
32.50-7 | estojos ou caixas de urgência com curativo, gaze, etc; fabricação de |
32.50-7 | filtros ópticos; fabricação de |
32.50-7 | fios cirúrgicos; fabricação de |
32.50-7 | fios e materiais para suturas, de qualquer material; fabricação de |
32.50-7 | gazes esterilizadas não impregnadas com substâncias farmacêuticas; fabricação de |
32.50-7 | gel para moldes de dentadura; fabricação de |
32.50-7 | gesso dental; fabricação de |
32.50-7 | grampos, clipes,aplicador, extrator para aparelhos medicinais; fabricação de |
32.50-7 | hastes (flexíveis ou não) com extremidades envoltas em algodão para higiene pessoal; fabricação de |
32.50-7 | hastes (flexíveis ou não) com extremidades envoltas em algodão, próprio para higiene pessoal; fabricação de |
32.50-7 | hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia; fabricação de |
32.50-7 | implantes expansíveis, de aço inoxidável,para dilatar artérias (stents); fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, etc., de outros tipos; fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue, etc.; fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e utensílios não-eletrônicos para laboratórios médicos; fabricação de |
32.50-7 | instrumentos e utensílios não-eletrônicos para medicina; fabricação de |
32.50-7 | laboratórios ópticos (lapidação de lentes); serviços de |
32.50-7 | laboratórios ópticos; serviços de |
32.50-7 | laminarias esterilizadas; fabricação de |
32.50-7 | lentes de contato; fabricação de |
32.50-7 | lentes para óculos, com ou sem grau; fabricação de |
32.50-7 | mascaras contra gases; fabricação de |
32.50-7 | materiais empregados em obturações dentarias; fabricação de |
32.50-7 | materiais para odontologia, n.e.; fabricação de |
32.50-7 | mesas cirúrgicas; fabricação de |
32.50-7 | mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, fabricação de |
32.50-7 | mobiliários para medicina, odontologia ou veterinária (cadeiras de dentistas, mesas cirúrgicas, etc.), inclusive partes; fabricação de |
32.50-7 | moveis para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, fabricação de |
32.50-7 | muletas reguláveis; fabricação de |
32.50-7 | muletas; fabricação de |
32.50-7 | nebulizador; fabricação de |
32.50-7 | óculos completos, com ou sem grau; fabricação de |
32.50-7 | óculos de segurança; fabricação de |
32.50-7 | óculos de sol; fabricação de |
32.50-7 | palmilhas ortopédicas, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | partes e acessórios para artigos e aparelhos para compensar deficiência, exceto para marca-passos e para aparelhos auditivos; fabricação de |
32.50-7 | partes, peças e acessórios para outros artigos e aparelhos de prótese; fabricação de |
32.50-7 | peças artificiais do corpo humano, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | peças artificiais do corpo humano, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | peças e acessórios para aparelhos não-eletrônicos para medicina, cirurgia, odontologia e laboratório; fabricação de |
32.50-7 | peças e acessórios para instrumentos e utensílios não-eletrônicos para medicina, cirurgia, odontologia e laboratório; fabricação de |
32.50-7 | peças e acessórios para óculos; fabricação de |
32.50-7 | pinças e tesouras para uso médico-cirúrgicos; fabricação de |
32.50-7 | preparações lubrificantes a base de gel, para usos médicos em exames ou cirurgias; fabricação de |
32.50-7 | produtos para obturacões dentárias (amalgamas, etc); fabricação de |
32.50-7 | prótese de mão, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de mão, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de pe, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de pe, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de perna, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese de perna, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese dentaria; serviço de |
32.50-7 | prótese mamaria, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | prótese mamaria, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses articulares (prótese femural), exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses articulares (prótese femural), sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses com corpo de silicone, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | próteses com corpo de silicone, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | respiradores automáticos (pulmões de aço); fabricação de |
32.50-7 | respiradores de reanimação; fabricação de |
32.50-7 | seringas e agulhas; fabricação de |
32.50-7 | surfaçagem; serviços de |
32.50-7 | suspensórios ortopédicos, exceto sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | suspensórios ortopédicos, sob encomenda; fabricação de |
32.50-7 | termômetros médicos; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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