Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 28 | Fabricação de máquinas e equipamentos |
Grupo: | 28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
Classe: | 28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
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2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 28.29-1, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
28.29-1 | agenda eletrônica; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos e instrumentos de pesagem; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos industriais para filtrar e depurar gases; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos industriais para filtrar ou depurar líquidos; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos para preparação de bebidas quentes; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos para projetar, espalhar,pulverizar, exceto para agricultura; fabricação de |
28.29-1 | apontadores mecânicos para lápis, perfuradores, grampeadores ou semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | artigos e equipamentos para saunas; fabricação de |
28.29-1 | assadeira de uso comercial para frango (frangueira); fabricação de |
28.29-1 | balanças comerciais; fabricação de |
28.29-1 | balanças de uso doméstico, fabricação de |
28.29-1 | balanças ou básculas automáticas ou não, n.e.; fabricação de |
28.29-1 | balcões, vitrines, estufas e equipamentos semelhantes elétricos, para bares, lanchonetes e etc |
28.29-1 | cabines para pintura; fabricação de |
28.29-1 | calandras para a industria gráfica; fabricação de |
28.29-1 | calandras para couro; fabricação de |
28.29-1 | calandras para fins têxteis; fabricação de |
28.29-1 | calandras para lavanderias, fabricação de |
28.29-1 | calandras para plástico; fabricação de |
28.29-1 | calandras, n.e.; fabricação de |
28.29-1 | calculadora de bolso; fabricação de |
28.29-1 | câmaras de bronzeamento; fabricação de |
28.29-1 | carrosséis, balanços e outros brinquedos ou equipamentos para feiras e parques de diversões; fabricação de |
28.29-1 | carrossel, fabricação de |
28.29-1 | centrifugador para laboratório de análise. ensaio ou pesquisa científica; fabricação de |
28.29-1 | centrifugadores, não especificados; fabricação de |
28.29-1 | churrasqueiras para uso comercial; fabricação de |
28.29-1 | colunas de destilação / retificação - exceto alambiques; fabricação de |
28.29-1 | compactadores de lixo; fabricação de |
28.29-1 | cortadores de frios para bares, lanchonetes ou outros usos comerciais; fabricação de |
28.29-1 | desentupidoras; fabricação de |
28.29-1 | duplicadores hectográficos ou a estêncil; fabricação de |
28.29-1 | ensacadeira automática; fabricação de |
28.29-1 | equipamentos para postos de gasolina; fabricação de |
28.29-1 | espremedores de frutas para bares e lanchonetes; fabricação de |
28.29-1 | esterilizadores, exceto médico-cirúrgicos ou de laboratório; fabricação de |
28.29-1 | extintores de incêndio; fabricação de |
28.29-1 | filtros de ar para motores à explosão ou diesel; fabricação de |
28.29-1 | filtros eletrostáticos e outros aparelhos para filtraro depurar gases; fabricação de |
28.29-1 | filtros industriais (exceto velas filtrantes); fabricação de |
28.29-1 | filtros para piscinas; fabricação de |
28.29-1 | fogões para cozinhas industriais; fabricação de |
28.29-1 | fritadeiras, refresqueiras, sanduicheiras, cafeteiras e semelhantes para bares e lanchonetes; fabricação de |
28.29-1 | furadores de papel; fabricação de |
28.29-1 | geradores de gás de ar ou de gás de água, geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás; fabricação de |
28.29-1 | grampeadores para papel, fabricação de |
28.29-1 | hemodialisador (uso medico); fabricação de |
28.29-1 | juntas metaloplásticas; fabricação de |
28.29-1 | lavadoras de carpetes e estofados; fabricação de |
28.29-1 | máquina de calcular eletrônica; fabricação de |
28.29-1 | máquina para algodão doce; fabricação de |
28.29-1 | máquinas automáticas para lavar e lubrificar carros; fabricação de |
28.29-1 | máquinas automáticas para venda de produtos; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de contabilidade; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de escrever, mecânicas, elétricas ou eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de lavar louças, exceto para uso doméstico; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de limpeza ou polimento por jato de água, areia, esferas de vidro granalha de aço; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de somar e calcular elétricas ou eletrônicas (exceto computadores); fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para desobstrução de tubulação; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para embalar, ensacar e / ou etiquetar; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para encher, fechar, encapsular ou rotular; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para limpeza industrial, não especificados; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para aplicação de código em embalagens; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para aplicação de rótulos; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para apontar lápis, fabricação de |
28.29-1 | máquinas para bares, lanchonetes e semelhantes, n.e.; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para copias eletrostáticas, heliográficas, semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para copias fotostaticas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para envasar (envasadoras), fabricação de |
28.29-1 | máquinas para fatiar, elétricas ou não; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para franquiar correspondência, emitir bilhetes e semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para impressão por ofsete (off-set), alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para lavar carrocerias de veículos (lava-jato); fabricação de |
28.29-1 | máquinas para moer café, elétricas, para uso comercial; fabricação de |
28.29-1 | máquinas registradoras eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas registradoras não-eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas, aparelhos e equipamentos não-eletrônicos para escritório; fabricação de |
28.29-1 | mimeógrafos e duplicadores; fabricação de |
28.29-1 | moendas de cana de açúcar para uso comercial; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças de aparelhos para filtrar ou depurar gases ou líquidos; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças de calandras e laminadores, exceto laminadoras de metais; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para esterelizadores e outros aparelhos para tratamento de alimentos e bebidas, mediante troca de temperatura; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para fogões, fornos e outros equipamentos semelhantes para restaurantes, lanchonetes, etc.; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para geradores de gás de ar, gás, água ou acetileno; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas automáticas para venda de produtos; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas de lavar louças, exceto para uso doméstico; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas e aparelhos de impressão, para fotocópia ou termocópia, para escritório; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas e aparelhos para escritório, não especificados, exceto para computadores; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas para encher, fechar, embalar; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para outras máquinas ou aparelhos sem conexão elétrica; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para trocadores de calor; fabricação de |
28.29-1 | partes, peças e acessórios para hemodialisador; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para balanças ou básculas; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para extintores de incêndio; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para máquinas de calcular eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para máquinas e equipamentos, não-eletrônicos, para escritório; fabricação de |
28.29-1 | peças para máquinas de contabilidade; fabricação de |
28.29-1 | peças para máquinas de escrever; fabricação de |
28.29-1 | peças para máquinas de somar e calcular; fabricação de |
28.29-1 | permutadores (trocadores) de calor, fabricação de |
28.29-1 | pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | pistolas para pintura; fabricação de |
28.29-1 | plataformas de pesagem; fabricação de |
28.29-1 | rotuladores, fabricação de |
28.29-1 | sprinklers (equipamentos para sistema contra incêndio); fabricação de |
28.29-1 | tambores rotativos com pratos ou discos separadores, peso superior a 300kg; fabricação de |
28.29-1 | terminais comerciais de autoatendimento; máquinas de distribuir ou de trocar dinheiro; fabricação de |
28.29-1 | torrefadores; fabricação de |
28.29-1 | trocadores (permutadores) de calor, fabricação de |
28.29-1 | unidades de retificação e destilação para indústrias de bebidas; fabricação de |
28.29-1 | unidades de retificação e destilação para indústrias quimicas; fabricação de |
28.29-1 | unidades de retificação e destilação para refinarias de petróleo; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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