Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 28 | Fabricação de máquinas e equipamentos |
Grupo: | 28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
Classe: | 28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
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2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 28.29-1, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
28.29-1 | agenda eletrônica; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos e instrumentos de pesagem; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos industriais para filtrar e depurar gases; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos industriais para filtrar ou depurar líquidos; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos para preparação de bebidas quentes; fabricação de |
28.29-1 | aparelhos para projetar, espalhar,pulverizar, exceto para agricultura; fabricação de |
28.29-1 | apontadores mecânicos para lápis, perfuradores, grampeadores ou semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | artigos e equipamentos para saunas; fabricação de |
28.29-1 | assadeira de uso comercial para frango (frangueira); fabricação de |
28.29-1 | balanças comerciais; fabricação de |
28.29-1 | balanças de uso doméstico, fabricação de |
28.29-1 | balanças ou básculas automáticas ou não, n.e.; fabricação de |
28.29-1 | balcões, vitrines, estufas e equipamentos semelhantes elétricos, para bares, lanchonetes e etc |
28.29-1 | cabines para pintura; fabricação de |
28.29-1 | calandras para a industria gráfica; fabricação de |
28.29-1 | calandras para couro; fabricação de |
28.29-1 | calandras para fins têxteis; fabricação de |
28.29-1 | calandras para lavanderias, fabricação de |
28.29-1 | calandras para plástico; fabricação de |
28.29-1 | calandras, n.e.; fabricação de |
28.29-1 | calculadora de bolso; fabricação de |
28.29-1 | câmaras de bronzeamento; fabricação de |
28.29-1 | carrosséis, balanços e outros brinquedos ou equipamentos para feiras e parques de diversões; fabricação de |
28.29-1 | carrossel, fabricação de |
28.29-1 | centrifugador para laboratório de análise. ensaio ou pesquisa científica; fabricação de |
28.29-1 | centrifugadores, não especificados; fabricação de |
28.29-1 | churrasqueiras para uso comercial; fabricação de |
28.29-1 | colunas de destilação / retificação - exceto alambiques; fabricação de |
28.29-1 | compactadores de lixo; fabricação de |
28.29-1 | cortadores de frios para bares, lanchonetes ou outros usos comerciais; fabricação de |
28.29-1 | desentupidoras; fabricação de |
28.29-1 | duplicadores hectográficos ou a estêncil; fabricação de |
28.29-1 | ensacadeira automática; fabricação de |
28.29-1 | equipamentos para postos de gasolina; fabricação de |
28.29-1 | espremedores de frutas para bares e lanchonetes; fabricação de |
28.29-1 | esterilizadores, exceto médico-cirúrgicos ou de laboratório; fabricação de |
28.29-1 | extintores de incêndio; fabricação de |
28.29-1 | filtros de ar para motores à explosão ou diesel; fabricação de |
28.29-1 | filtros eletrostáticos e outros aparelhos para filtraro depurar gases; fabricação de |
28.29-1 | filtros industriais (exceto velas filtrantes); fabricação de |
28.29-1 | filtros para piscinas; fabricação de |
28.29-1 | fogões para cozinhas industriais; fabricação de |
28.29-1 | fritadeiras, refresqueiras, sanduicheiras, cafeteiras e semelhantes para bares e lanchonetes; fabricação de |
28.29-1 | furadores de papel; fabricação de |
28.29-1 | geradores de gás de ar ou de gás de água, geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás; fabricação de |
28.29-1 | grampeadores para papel, fabricação de |
28.29-1 | hemodialisador (uso medico); fabricação de |
28.29-1 | juntas metaloplásticas; fabricação de |
28.29-1 | lavadoras de carpetes e estofados; fabricação de |
28.29-1 | máquina de calcular eletrônica; fabricação de |
28.29-1 | máquina para algodão doce; fabricação de |
28.29-1 | máquinas automáticas para lavar e lubrificar carros; fabricação de |
28.29-1 | máquinas automáticas para venda de produtos; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de contabilidade; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de escrever, mecânicas, elétricas ou eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de lavar louças, exceto para uso doméstico; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de limpeza ou polimento por jato de água, areia, esferas de vidro granalha de aço; fabricação de |
28.29-1 | máquinas de somar e calcular elétricas ou eletrônicas (exceto computadores); fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para desobstrução de tubulação; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para embalar, ensacar e / ou etiquetar; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para encher, fechar, encapsular ou rotular; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; fabricação de |
28.29-1 | máquinas e aparelhos para limpeza industrial, não especificados; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para aplicação de código em embalagens; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para aplicação de rótulos; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para apontar lápis, fabricação de |
28.29-1 | máquinas para bares, lanchonetes e semelhantes, n.e.; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para copias eletrostáticas, heliográficas, semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para copias fotostaticas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para envasar (envasadoras), fabricação de |
28.29-1 | máquinas para fatiar, elétricas ou não; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para franquiar correspondência, emitir bilhetes e semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para impressão por ofsete (off-set), alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm; fabricação de |
28.29-1 | máquinas para lavar carrocerias de veículos (lava-jato); fabricação de |
28.29-1 | máquinas para moer café, elétricas, para uso comercial; fabricação de |
28.29-1 | máquinas registradoras eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas registradoras não-eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | máquinas, aparelhos e equipamentos não-eletrônicos para escritório; fabricação de |
28.29-1 | mimeógrafos e duplicadores; fabricação de |
28.29-1 | moendas de cana de açúcar para uso comercial; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças de aparelhos para filtrar ou depurar gases ou líquidos; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças de calandras e laminadores, exceto laminadoras de metais; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para esterelizadores e outros aparelhos para tratamento de alimentos e bebidas, mediante troca de temperatura; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para fogões, fornos e outros equipamentos semelhantes para restaurantes, lanchonetes, etc.; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para geradores de gás de ar, gás, água ou acetileno; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas automáticas para venda de produtos; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas de lavar louças, exceto para uso doméstico; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas e aparelhos de impressão, para fotocópia ou termocópia, para escritório; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas e aparelhos para escritório, não especificados, exceto para computadores; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas para encher, fechar, embalar; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para máquinas para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para outras máquinas ou aparelhos sem conexão elétrica; fabricação de |
28.29-1 | partes e peças para trocadores de calor; fabricação de |
28.29-1 | partes, peças e acessórios para hemodialisador; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para balanças ou básculas; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para extintores de incêndio; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para máquinas de calcular eletrônicas; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral; fabricação de |
28.29-1 | peças e acessórios para máquinas e equipamentos, não-eletrônicos, para escritório; fabricação de |
28.29-1 | peças para máquinas de contabilidade; fabricação de |
28.29-1 | peças para máquinas de escrever; fabricação de |
28.29-1 | peças para máquinas de somar e calcular; fabricação de |
28.29-1 | permutadores (trocadores) de calor, fabricação de |
28.29-1 | pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; fabricação de |
28.29-1 | pistolas para pintura; fabricação de |
28.29-1 | plataformas de pesagem; fabricação de |
28.29-1 | rotuladores, fabricação de |
28.29-1 | sprinklers (equipamentos para sistema contra incêndio); fabricação de |
28.29-1 | tambores rotativos com pratos ou discos separadores, peso superior a 300kg; fabricação de |
28.29-1 | terminais comerciais de autoatendimento; máquinas de distribuir ou de trocar dinheiro; fabricação de |
28.29-1 | torrefadores; fabricação de |
28.29-1 | trocadores (permutadores) de calor, fabricação de |
28.29-1 | unidades de retificação e destilação para indústrias de bebidas; fabricação de |
28.29-1 | unidades de retificação e destilação para indústrias quimicas; fabricação de |
28.29-1 | unidades de retificação e destilação para refinarias de petróleo; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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