Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
Classe: | 23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
CNAE | Descrição |
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2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 23.91-5, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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23.91-5 | ardósia em chapas; produção de |
23.91-5 | ardósia trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; fabricação de |
23.91-5 | artefatos de pedras decorativas (ardósia, são tome, granito, etc), fabricação de |
23.91-5 | artesanato em mármore, granito, ardósia ou outras pedras; fabricação de |
23.91-5 | bancadas de granito para pias; fabricação de |
23.91-5 | bancadas de mármore para pias; fabricação de |
23.91-5 | bancos, mesas e outras peças de ardósia; fabricação de |
23.91-5 | bases de ardósia para chaves elétricas, porta-fusíveis, etc; produção de |
23.91-5 | britas (não associada a extração); produção de |
23.91-5 | cantaria (pedras) |
23.91-5 | cantoneiras de mármore; produção de |
23.91-5 | cinzeiros, imagens e outros trabalhos em ardósia e outras pedras; fabricação de |
23.91-5 | corte de placas de mármore, granito, ardósia e outras pedras em chapas, tiras ou ladrilhos; atividades de |
23.91-5 | degraus de mármore; fabricação de |
23.91-5 | degraus de pedras; fabricação de |
23.91-5 | desdobragem, serragem e corte de placas de mármore, granito, ardósia e outras pedras; atividades de |
23.91-5 | granito em placas; produção de |
23.91-5 | granito recortado a partir de placas ou chapas; produção de |
23.91-5 | granito talhado, serrado ou trabalhado de outro modo, inclusive chapas de granito para pias; fabricação de |
23.91-5 | jazigos, túmulos e sepulturas de granito; produção de |
23.91-5 | jazigos, túmulos e sepulturas de mármore; produção de |
23.91-5 | jazigos, túmulos e sepulturas de pedras; produção de |
23.91-5 | ladrilhos, cubos, pastilhas e semelhantes de pedras para construção; fabricação de |
23.91-5 | lajotas, soleiras, degraus e rodapés de mármore; produção de |
23.91-5 | lajotas, soleiras, degraus e rodapés de pedras; produção de |
23.91-5 | mármore e alabastro talhado, serrado ou trabalhado de outro modo, inclusive chapas de mármore para pias; fabricação de |
23.91-5 | mármore em placas; serviços de |
23.91-5 | mármore recortado a partir de placas ou chapas; produção de |
23.91-5 | meios-fios de pedra; produção de |
23.91-5 | mesas de granito para pias; produção de |
23.91-5 | mesas de mármore para pias; produção de |
23.91-5 | objetos de arte em granito - inclusive para jazigos; produção de |
23.91-5 | objetos de arte em mármore - inclusive para jazigos; produção de |
23.91-5 | objetos de arte em pedra-sabão; produção de |
23.91-5 | objetos de arte em pedras; produção de |
23.91-5 | paralelepípedos; produção de |
23.91-5 | peças de alabastro para lustres, abajures e semelhantes; produção de |
23.91-5 | peças decorativas em mármore, granito e outras pedras; fabricação de |
23.91-5 | pedra britada (britamento não associado a extração); produção de |
23.91-5 | pedra, não associada a extração; britamento de |
23.91-5 | pedras de construção talhadas, serradas ou trabalhadas de outro modo, inclusive pedra sabão; fabricação de |
23.91-5 | pedras para calcamento de ruas; produção de |
23.91-5 | pedras para construção, n.e.; produção de |
23.91-5 | pedras recortadas (mármore, granito e outras) a partir de placas ou chapas; produção de |
23.91-5 | placas aparelhadas de mármore, granito, ardósia e outras pedras, para usos industriais, n.e.; produção de |
23.91-5 | polimento, apicoamento, flamagem, corte, acabamento, resinagem e telagem de placas e chapas de mármore, granito, ardósia e outras pedras; serviços de |
23.91-5 | produtos de marmoraria; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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