Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
Classe: | 23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
CNAE | Descrição |
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2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 23.30-3, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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23.30-3 | aduelas, dormentes e longarinas de concreto; fabricação de |
23.30-3 | argamassa preparada para construção; fabricação de |
23.30-3 | argamassa preparada, em pó; fabricação de |
23.30-3 | argamassas ou outros aglomerantes não refratários; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de cimento para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de cimento, exceto para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de concreto, exceto para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de fibrocimento para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de fibrocimento, exceto para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de gesso; fabricação de |
23.30-3 | artesanato em fibrocimento ou gesso; fabricação de |
23.30-3 | artigos de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, não especificados, contendo amianto, exceto utilizado em construção; fabricação de |
23.30-3 | blocos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | bloquetes de cimento; fabricação de |
23.30-3 | caixa de água de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas de água de cimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas de cimento ou concreto para qualquer uso; fabricação de |
23.30-3 | caixas de descarga de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas de gorduras em cimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas diluidoras ou seccionadoras de cimento; fabricação de |
23.30-3 | calhas de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | calhas de gesso; fabricação de |
23.30-3 | canos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | canos de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | canos e tubos de concreto; fabricação de |
23.30-3 | cantoneiras de gesso; fabricação de |
23.30-3 | cantoneiras de marmorite; fabricação de |
23.30-3 | casas, silos e similares pré-fabricados de concreto; fabricação de |
23.30-3 | chapas de cimento com reforço de madeira para divisórias, forros e revestimentos externos (madeira mineralizada); fabricação de |
23.30-3 | chapas, painéis, ladrilhos, telhas, canos, tubos ou outros artefatos de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes não contendo amianto; fabricação de |
23.30-3 | chapas, placas, painéís, ladrilhos e semelhantes, de gesso; fabricação de |
23.30-3 | conexões de cimento; fabricação de |
23.30-3 | conexões de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | construções pré-fabricadas de cimento ou concreto, exceto estruturas pré-moldadas; fabricação de |
23.30-3 | cumeeiras de cimento; fabricação de |
23.30-3 | dormentes de concreto; fabricação de |
23.30-3 | elementos pré-fabricados para construção civil de cimento ou concreto (estacas, postes, caixas de água, etc.); fabricação de |
23.30-3 | estacas de concreto; fabricação de |
23.30-3 | estatuetas e imagens de gesso; fabricação de |
23.30-3 | estruturas pré moldadas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | estruturas pré moldadas de concreto armado; fabricação de |
23.30-3 | florões de gesso; fabricação de |
23.30-3 | fossas sépticas em cimento; fabricação de |
23.30-3 | granitina em placas; fabricação de |
23.30-3 | ladrilhos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | ladrilhos de marmorite; fabricação de |
23.30-3 | lajes de cimento pré moldadas; fabricação de |
23.30-3 | lajes treliças de concreto; fabricação de |
23.30-3 | lajotas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | madeira mineralizada (chapas de cimento com reforço de madeira); fabricação de |
23.30-3 | manilhas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | manilhas de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | marmorite em placas; fabricação de |
23.30-3 | massa de concreto (cimento, areia, brita, água, aditivos, etc.) dosadas por usinas inclusive o transporte através de caminhões betoneiras ou por dutos até o local da construção; preparação de |
23.30-3 | massa de concreto preparada para construção; fabricação de |
23.30-3 | massa de concreto, inclusive o lançamento (colocação) na obra através de bombas; preparação de |
23.30-3 | materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com gesso; fabricação de |
23.30-3 | meio-fio de cimento; fabricação de |
23.30-3 | mesas de marmorite para pias; fabricação de |
23.30-3 | moirão de concreto; fabricação de |
23.30-3 | mosaicos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | móveis de cimento e concreto; fabricação de |
23.30-3 | objetos de adorno em gesso; fabricação de |
23.30-3 | objetos de gesso; fabricação de |
23.30-3 | peças de marmorite, granitina e materiais semelhantes, n.e.; fabricação de |
23.30-3 | placas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | placas de fibrocimento lisas ou onduladas; fabricação de |
23.30-3 | placas de gesso; fabricação de |
23.30-3 | postes de concreto; fabricação de |
23.30-3 | reboco preparado para construção; fabricação de |
23.30-3 | reservatórios de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | sancas de gesso; fabricação de |
23.30-3 | tanques de cimento; fabricação de |
23.30-3 | telhas de fibrocimento lisas ou onduladas; fabricação de |
23.30-3 | telhas,ladrilhos, lajes e artefatos semelhantes de cimento ou concreto; fabricação de |
23.30-3 | tijolos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | tubos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | tubos de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | vasos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | vigas de concreto; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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