Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
---|---|---|
Ir para a página/estrutura inicial do CNAE. | ||
Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
Classe: | 23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
CNAE | Descrição |
---|---|
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 23.30-3, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
23.30-3 | aduelas, dormentes e longarinas de concreto; fabricação de |
23.30-3 | argamassa preparada para construção; fabricação de |
23.30-3 | argamassa preparada, em pó; fabricação de |
23.30-3 | argamassas ou outros aglomerantes não refratários; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de cimento para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de cimento, exceto para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de concreto, exceto para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de fibrocimento para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de fibrocimento, exceto para uso na construção; fabricação de |
23.30-3 | artefatos de gesso; fabricação de |
23.30-3 | artesanato em fibrocimento ou gesso; fabricação de |
23.30-3 | artigos de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, não especificados, contendo amianto, exceto utilizado em construção; fabricação de |
23.30-3 | blocos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | bloquetes de cimento; fabricação de |
23.30-3 | caixa de água de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas de água de cimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas de cimento ou concreto para qualquer uso; fabricação de |
23.30-3 | caixas de descarga de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas de gorduras em cimento; fabricação de |
23.30-3 | caixas diluidoras ou seccionadoras de cimento; fabricação de |
23.30-3 | calhas de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | calhas de gesso; fabricação de |
23.30-3 | canos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | canos de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | canos e tubos de concreto; fabricação de |
23.30-3 | cantoneiras de gesso; fabricação de |
23.30-3 | cantoneiras de marmorite; fabricação de |
23.30-3 | casas, silos e similares pré-fabricados de concreto; fabricação de |
23.30-3 | chapas de cimento com reforço de madeira para divisórias, forros e revestimentos externos (madeira mineralizada); fabricação de |
23.30-3 | chapas, painéis, ladrilhos, telhas, canos, tubos ou outros artefatos de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes não contendo amianto; fabricação de |
23.30-3 | chapas, placas, painéís, ladrilhos e semelhantes, de gesso; fabricação de |
23.30-3 | conexões de cimento; fabricação de |
23.30-3 | conexões de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | construções pré-fabricadas de cimento ou concreto, exceto estruturas pré-moldadas; fabricação de |
23.30-3 | cumeeiras de cimento; fabricação de |
23.30-3 | dormentes de concreto; fabricação de |
23.30-3 | elementos pré-fabricados para construção civil de cimento ou concreto (estacas, postes, caixas de água, etc.); fabricação de |
23.30-3 | estacas de concreto; fabricação de |
23.30-3 | estatuetas e imagens de gesso; fabricação de |
23.30-3 | estruturas pré moldadas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | estruturas pré moldadas de concreto armado; fabricação de |
23.30-3 | florões de gesso; fabricação de |
23.30-3 | fossas sépticas em cimento; fabricação de |
23.30-3 | granitina em placas; fabricação de |
23.30-3 | ladrilhos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | ladrilhos de marmorite; fabricação de |
23.30-3 | lajes de cimento pré moldadas; fabricação de |
23.30-3 | lajes treliças de concreto; fabricação de |
23.30-3 | lajotas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | madeira mineralizada (chapas de cimento com reforço de madeira); fabricação de |
23.30-3 | manilhas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | manilhas de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | marmorite em placas; fabricação de |
23.30-3 | massa de concreto (cimento, areia, brita, água, aditivos, etc.) dosadas por usinas inclusive o transporte através de caminhões betoneiras ou por dutos até o local da construção; preparação de |
23.30-3 | massa de concreto preparada para construção; fabricação de |
23.30-3 | massa de concreto, inclusive o lançamento (colocação) na obra através de bombas; preparação de |
23.30-3 | materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com gesso; fabricação de |
23.30-3 | meio-fio de cimento; fabricação de |
23.30-3 | mesas de marmorite para pias; fabricação de |
23.30-3 | moirão de concreto; fabricação de |
23.30-3 | mosaicos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | móveis de cimento e concreto; fabricação de |
23.30-3 | objetos de adorno em gesso; fabricação de |
23.30-3 | objetos de gesso; fabricação de |
23.30-3 | peças de marmorite, granitina e materiais semelhantes, n.e.; fabricação de |
23.30-3 | placas de cimento; fabricação de |
23.30-3 | placas de fibrocimento lisas ou onduladas; fabricação de |
23.30-3 | placas de gesso; fabricação de |
23.30-3 | postes de concreto; fabricação de |
23.30-3 | reboco preparado para construção; fabricação de |
23.30-3 | reservatórios de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | sancas de gesso; fabricação de |
23.30-3 | tanques de cimento; fabricação de |
23.30-3 | telhas de fibrocimento lisas ou onduladas; fabricação de |
23.30-3 | telhas,ladrilhos, lajes e artefatos semelhantes de cimento ou concreto; fabricação de |
23.30-3 | tijolos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | tubos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | tubos de fibrocimento; fabricação de |
23.30-3 | vasos de cimento; fabricação de |
23.30-3 | vigas de concreto; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.