NCM nº 9032.90.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9032.90.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9032.90.10 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.9 - Partes e acessórios
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9032.90.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9032.90.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 10,80%
Alíquota efetiva 10,80% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9032.90.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9032.90.10 II (%)
001 Placas eletrônicas de interface própria para aplicação no relé de proteção (Form6), com entradas e saídas digitais, 8 contatos de entrada e 8 contatos de controle de saída, ambos configuráveis.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
002 Placas eletrônicas de unidade de processamento, com CPU integrada, com amostragem de dados de 64vezes/ciclo, controlador de 32 bits. com memória "flash" externa de 1M x 8bits, memória RAM estática de 512k x 32 bits, "clock" de 50MHz e consumo de 1/3W a 3V.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
003 Placas eletrônicas de interface analógica com religador e bloco terminal para ligação dos sinais analógicos de corrente e tensão, próprias para processamento dessas grandezas e informação a CPU.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
006 Placas eletrônicas, dotadas de circuito impresso, montadas com materiais semicondutores e componentes eletrônicos, com entradas analógicas, entradas e saídas digitais, com tensão de operação de 24Vac, para comunicação com o IHM e entre as demais placas da unidade, própria para realizar o controle automático de unidades de ar-condicionados do tipo “Chiller”.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
007 Placas eletrônicas, dotadas de circuito impresso, montadas com materiais semicondutores e componentes eletrônicos, dotada de 8 entradas analógicas, 6 entradas digitais e 5 saídas digitais, com tensão de operação de 220Vac, para comunicação com o IHM e entre as demais placas da unidade, própria para realizar o controle automático de unidades de ar-condicionados do tipo split e tipo mini “Chiller”.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
008 Placas eletrônicas, dotadas de circuito impresso, montadas com materiais semicondutores e componentes eletrônicos, dotadas de entradas analógicas, entradas e saídas digitais, com tensão de operação de 24Vac, própria para realizar o controle de compressores do tipo Scroll em unidades de ar-condicionados do tipo “Chiller”.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
009 Placas eletrônicas, dotadas de circuito impresso, montadas com materiais semicondutores e componentes eletrônicos, com protocolo de comunicação com as demais placas do equipamento, sendo próprias para realizarem controle de válvulas de expansão eletrônica de gás em unidades de ar-condicionados do tipo “Chiller”.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
010 Placas de circuito impresso montadas com microprocessadores, projetadas e fabricadas especificamente para módulos de superfície para comunicação, controle ou aquisição de dados na exploração e produção de poços de petróleo e gás, à prova de impactos e alta vibração, temperatura de trabalho até 175 graus celsius, podendo operar em baixa tensão e alta tensão chegando até 1.200V
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
011 Placas de circuito impresso utilizada para alimentação e leitura de sensores PDG (Permanent Downhole Gauge) de diferentes fabricantes, que seguem o padrão IWIS para integração entre sistemas de controle e sistema de aquisição de dados de fundo de poço, sendo alimentada por uma tensão contínua na faixa de 18 a 30V e temperatura de operação entre -10 e 50 graus celcius.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
012 Placa de circuito impresso montada; contendo capacitores cerâmicos, resistores de filme metálico, indutor de núcleo de ar e diodos dual e zener; com dimensões aproximadas de 30,3 mm x 31 mm x 1,6 mm; usado na fabricação de bobina de ignição; com função de chaveamento da bobina primária; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 9032.90.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9032.90.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: KG (Quilograma)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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