NCM nº 9032.89.30 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9032.89.30, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9032.89.30 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos:
9032.89 -- Outros
9032.89.30 Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9032.89.30

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9032.89.30, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9032.89.30:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9032.89.30 II (%)
TOD Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
003 Unidades de supervisão de velocidade e controle de parada de veículos ferroviários, constituídas de: 1 rack de lógica de controle (LCR) dotadas de 11 módulos eletrônicos, sendo 1 de processador de sinal digital dual (DDSP), 1 de aquisição de sinal de via (CSA), 1 de intertravamento (ILOCK), 1 de multi-função de entrada/saída (MFIO), 1 ou 2 entradas de propósito geral (GPI), 1 opcional de saída de propósito geral (GPO 003), 1 de saída para controle do painel (GPO 005), 1 de saída vital triplo (TVO), 01 de processamento de comunicação (CMPU), 1 unidade central de processamento (CPU-2) e 1 de fonte de alimentação; 1 ou mais painéis de operação (EDU) com alarme sonoro de aproximadamente 90dB; 4 bobinas de recepção de sinais; e sistema de leitura de "transponder", composto de 1 módulo leitor (AI1200), 1 módulo de rádio frequência RF (AR2220) e 1 antena (AA3233).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
004 Unidades de controle automático para otimização de viagens de veículos ferroviários, atuando na aceleração e frenagem, capazes de controlar o trem com locomotivas distribuídas em vários conjuntos remotos, de modo síncrono ou assíncrono, colocando locomotivas remotas em vazio, visando a redução dos esforços internos do trem e a redução de consumo de combustível, com estrutura contendo 8 conectores para módulos periféricos, fonte de alimentação de energia e equipada com um módulo eletrônico processador de alta performance (HPEAP) contendo um processador de quatro núcleos (QuadCore) de frequência superior a 1GHz, duas portas Ethernet, chave Gigabit de conexão para “backplane”, diodos emissores de luz (“LEDs”) indicadores de uso do módulo e programa, duas portas seriais com 8 entradas e saídas digitais, memória RAM com capacidade de armazenamento igual ou superior a 4GB e memória SSD com capacidade de armazenamento igual ou superior a 256GB; módulo eletrônico de comunicação sem fio (WCM2) constituído por um “modem” de comunicação celular com duplo cartão SIM, duplo acesso à rede WiFi incluindo ponto de acesso WiFi “hotspot”, GPS e portas Ethernet; e programa específico instalado para o controle automático da aceleração, frenagem e controle de potência distribuída em veículos ferroviários.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
009 Sistemas de processamento e controle eletrônico de gerenciamento de trens, instalado a bordo da cabine do operador de locomotivas diesel-elétricas, destinado a mitigar o potencial de acidentes através da aplicação da penalidade de freio e corte de tração de forma autônoma, capaz de monitorar as condições operacionais e garantir o cumprimento pela tripulação de instruções originárias do centro de controle operacional relativas à direção do movimento, restrições de velocidade, zonas de trabalho e posicionamento dos aparelhos de mudança de via, podendo resistir aos impactos e vibrações típicas da aplicação ferroviária no transporte de carga, compostos de: módulo eletrônico TMC (Train Management Computer) dedicado ao controle de trens, com alimentação de 9 a 18V, possuindo conector de 5 pinos, placa “backplane” para 10 entradas, sendo 5 dedicadas ao processamento de alta performance, utilizando-se redundância tripla e 2 unidades auxiliares, 5 entradas dedicadas a entradas e saídas tendo triplo processamento de sinais de forma vital em atendimento às regulamentações “AREMA”, dispondo de proteção eletrônica de retirada de módulos, CPU com aplicação de gerenciamento de energia, roteador de mensagens, estando capacitado a operar sob temperaturas ambientes de -40 até +70°C; monitor policromático CDU (Cab Display Unit) com tela LCD colorida de 640 x 480 mm, para “interface” homem-máquina fornecendo todas as informações de navegação e operação aos operadores do trem, capaz de ser conectado diretamente a uma máquina automática para processamento de dados e concebido para ser utilizado com esta máquina, operando com tensão nominal de 13.6 VDC, dotado de processador de 400 MHz com 128 MB de DDR RAM e 512 Mb de memória “compact flash”, comunicação por protocolo TCP/IP por meio de cabo ethernet e conector M12, com botões de controle e distância entre pixels adequada para visualização na proximidade; 2 receptores GPS de alta precisão; conjunto de cabos, suportes metálicos, teclado, fonte de alimentação, sensores, antenas, chicotes, conectores e elementos de ligação/fixação.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 9032.89.30

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9032.89.30, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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