Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9031.80.60, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9031.80.60, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 9031.80.60 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Células de carga Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
001 |
Dispositivos de medição de carga, dotados de 2 a 6 sensores pré-ajustados para medição direta sobre cintas planas de tração com capacidade máxima entre 420 e 450kg em condição temporária e entre 280 e 360kg em condição permanente, por sensor e erro de leitura máximo de ±5%, para uso exclusivo em elevadores. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
002 |
Células de medição de carga por emissão de pulso elétrico, munidas de material piezoelétrico de silicone, para controle de armazenagem de produtos em refrigeradores, estufas, máquinas de lavar, autoclaves, entre outros equipamentos, com capacidade de carga máxima de até 45kg (em condição permanente) e erro de leitura máximo de +/-5%, dotadas de ponto de contato da força compressiva, resistores variáveis; cabos conectores e de alimentação, tensão de alimentação de DC de 4,75 a 5,25V. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
003 |
Células de carga com capacidade de carga de 900 a 30.000kg, utilizadas para pesagem e gerenciamento do peso para equipamentos agrícolas, sistemas embarcados de pesagem. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Células de carga do feixe de cisalhamento, feitas em liga de aço, para converterem a carga que atua sobre ele em uma saída elétrica mensurável, resistente à baixa temperatura, classificação IP:IP68, uma extremidade fixa, com carregamento diverso e boa estrutura de vedação, autocentralização, saída classificada 2.00 +0.005; 3.00 +0.005, não linearidade +0.02%FS, histerese +0.02%FS, fluência (30minutos) +0.02%FS, tensão excitação 1OV(DC/AC), cabo 5 .4X6m(10m). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Dispositivos de coleta de dados de veículos em movimento para balanças de pesagem e rodovias, com tecnologia de extensômetros que envia os dados coletados por meio de sinais elétricos para a placa de aquisição, transformando os valores em deformação (strain), com comprimento de 1,5m, para tensão mínima de 5V e máxima de 10V, classificação IP68. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Dispositivos de coleta de dados de veículos em movimento para instalação diretamente em estradas, com uniformidade de saída de aproximadamente 7% (sensor classe i) e com uniformidade de saída de aproximadamente 20% (sensor classe ii) temperatura operacional mínima de -40 e máxima de 70oCelsius, cabo de sinal passivo tipo RG58, capacidade mínima de 8.5nf e máxima 14.50nf, resistência de isolamento maior que 500m ohms. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Células de carga para medição de peso e torque de coluna de perfuração, dotadas de 8 medidores de tensão, fabricadas em liga de níquel, para temperaturas até 288 graus Celsius, utilizadas em ferramentas de telemetria, de modulação e medição para atividades de perfuração de poços de petróleo. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Célula de carga própria para medir a força de entrada dos grãos no tanque graneleiro, com tensão nominal de 14 V e corrente nominal de 30 mA, dotado de sensor "Strain Gauge" e placa eletrônica com comunicação através de barramento CAN, aplicada nas colheitadeiras de cereais autopropulsadas. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
014 |
Células de carga inteligente de ponto único com conectividade IO-Link, capacidades de 10 até 500kg, em 3 versões de tamanhos, com comunicação IO-Link e alta velocidade com taxa efetiva de atualização do sistema de até 200Hz, alta precisão com classes OIML C6 e C3, monitoramento de condições e alarma SMART5, filtro integrado para um sinal de pesagem estável, calibração de fábrica para não linearidade, histerese e mudanças de temperatura no ambiente. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9031.80.60, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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