NCM nº 9031.80.11 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9031.80.11, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9031.80.11 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.8 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
9031.80.1 Dinamômetros e rugosímetros
9031.80.11 Dinamômetros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 9031.80.11

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9031.80.11, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9031.80.11:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9031.80.11 II (%)
006 Dinamômetros semiportáteis para ensaios de eficiência energética em veículos automotores dotados de tração 4x4 e 4X2, com alta capacidade de torque para simulações de rodagem em estrada com simulações de aceleração e alta potência, consistindo de: 4 unidades de dinamômetros; unidade de controle central do sistema com fonte de energia ininterrupta/no-break; 4 unidades de alimentação com transmissão, conversores e conectores de alimentação; 1 ventilador de resfriamento do veículo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Bancadas de testes portáteis para simular potência e torque na tomada de tratores agrícolas, motores diesel ao volante, ou motores elétricos, dotadas de: dinamômetro com 2, 3 ou 4 tambores de freio à fricção; sistema hidráulico próprio com controle digital; sistema de resfriamento por água; capacidade de torque igual ou superior a 2.135Nm, mas inferior ou igual a 6.400Nm; potência máxima a 1.000rpm igual ou superior 300HP, mas inferior ou igual a 900HP; faixa de rotação igual ou inferior 3.600rpm; 1 dinamômetro “standard” constituído de unidade de alojamento dos freios; reservatório de água com conexões de entrada e saída da água; computador para aquisição de dados; célula de carga, sensor de rotação; sistema de proteção térmica com sensor de temperatura e sensor de vazão da água de resfriamento; 2 rodas com pneus; podendo conter ou não (opcionais), módulo eletrônico para aquisição de dados; “software” para visualização gráfica, ou “software” para capturar dados dos motores; eixo de acionamento de 1⅜” de diâmetro com 6 estrias para 540rpm; eixo de acionamento 1⅜” de diâmetro com vinte e uma estrias para 1.000rpm; eixo de acionamento de 1¾” de diâmetro com vinte estrias para 1.000rpm; eixo carda categoria 8C; adaptadores/flanges e proteções para acoplar o banco de provas diretamente ao volante de motores diesel ou de motores elétricos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Dinamômetros para avaliação estática e dinâmica de motores de combustão interna e híbridos, para uso em veículos automotores, dotados de motor assíncrono com cabeamento de potência blindado, capazes de efetuar o levantamento dos perfis de carga estacionária e transitória dos ciclos de emissões legislativas de poluentes e testes funcionais com simulação dos veículos e dos condutores, com potência de 900kW, torque nominal de 5.000Nm, rotação máxima de 4.000rpm, inércia da massa do motor de 7,763kgm², velocidade nominal 1.719rpm e gradiente de velocidade de 7.381rpm/s, acompanhados de: gabinete de controle de potência, com conversor IGBT, tensão de 690V e potência de 1.000kW; base de nivelamento; flange de torque com sinal de saída em frequência e capacidade para 10KNm; painel de interface e controle do motor assíncrono e do gabinete de controle de potência, com cabos, módulos de interface de sinais analógicos e digitais, painel de operação com tela de LCD, console e kit para montagem no painel de interface e controle, fonte de alimentação e programa específico para compensação e controle do torque do eixo; dispositivo de monitoramento da vibração do motor assíncrono, com sensores, cabos e placas de montagem; cabeamento para interligação dos equipamentos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Sistemas de teste com console de mudança eletrônico, dotados de dinamômetro para avaliação estática e dinâmica utilizada para testar transmissões automáticas e “power shift” para uso em veículos automotores médios e pesados, capazes de efetuar testes em transmissões em linha, remotas e “mid-ship”, bem como “drop-box”, com deslocamento vertical máximo de 38cm, medição integral do fluxo de óleo, resfriamento e filtragem, cárter de drenagem integral com bomba e filtro para reutilização do óleo, motor elétrico bidirecional trifásico de 480V/60Hz com potência de entrada de 112kW, torque nominal de 637Nm, rotação máxima de 4.000rpm, velocidade nominal 1.755rpm.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Dinamômetros ativos para aplicação de carga de 445kW e absorção de 462kW, com simulação de torque pulsado, capacidade de regeneração de energia, velocidade máxima de sobrecarga de 6.700rpm, momento de inercia de 3,95kgm2.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Sensores de deformação com faixa de medição nominal de 0 a 1.650kN em aço S960 QL, conexão elétrica CIR 02R14 S-7P de 3 terminais, alimentação nominal 28V, sinal de 4 a 20mA e sinal digital com interface de comunicação LSB, grau de proteção IP67, com 2 medidores de tensão com mensagem de erro de 16 Bits para leitura no sistema de máquinas de movimentação de carga. 
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 9031.80.11

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9031.80.11, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 9031.80.11

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 9031.80.11. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.333 27/09/24 Código NCM: 9031.80.11... (Acesse a íntegra)
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Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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