NCM nº 9031.10.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9031.10.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9031.10.00 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.10.00 - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas 0,00
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Imposto de Importação do NCM 9031.10.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9031.10.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9031.10.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9031.10.00 II (%)
TOD -Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
094 Máquinas para balanceamento de ferramentas e peças rotativas, balanceamento estático ou dinâmico (1 ou 2 planos), com 5 velocidades do fuso: 300, 600, 900, 1.000 e 1.100rpm, com precisão de medição menor que 0,5gmm, para peças com comprimento máximo entre 400 e 700mm e diâmetro máximo entre 380 e 800mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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105 Máquinas computadorizadas de balanceamento para conjuntos de rodas e pneus já montados, utilizadas para medição do desbalanceamento estático e dinâmico de rodas de aço ou alumínio com diâmetro de aro de 8 a 32 polegadas e largura máxima de aro de 20 polegadas, diâmetro máximo de pneus de 42” e peso máximo do conjunto roda/pneu montado de 70kg, precisão de medição de 1 e 5 gramas, rotação do eixo entre 0 e 200rpm, alimentação de 230VAC monofásico, eixo roscado de 40 x 225mm, equipadas com sistema vibratório contendo sensores piezelétricos com montagem mecânica que posiciona o conjunto roda/pneu dentro de um plano virtual de medição, fixação do aro da roda através de porca rápida, entrada de dados semiautomática através de braço medição de parâmetros (diâmetro da roda e seu posicionamento no eixo) para rodas com diâmetro de 8 a 25 polegadas e determinação automática do modo ideal de balanceamento por meio da medição semiautomática dos pontos de aplicação de contrapeso, modo de contrapesos escondidos, ciclo de medição do balanceamento com tempo de 4,5 segundos (para roda 195/65R15), inclui monitor 19 polegadas, capa de proteção: cones em 3 tamanhos (P/M/G) para centralização do aro; alicate para aplicação/remoção de contrapesos; peso para calibração; gabarito para medição manual da largura do aro; espaçador; copo, proteção de borracha e anel; 4 pinos e 4 protetores para armazenamento de acessórios junto ao gabinete.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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110 Máquinas automáticas para balancear, centrar e alinhar rodas de bicicletas, com diâmetro do aro da roda compreendido entre 16 e 28 polegadas, com capacidade de produção entre 45 e 120rodas/h, com carregamento e descarregamento automático das rodas, contendo: trilhos; roletes fixação da roda; batente; dispositivo de movimentação da roda; dispositivo de estabilização da roda; sistemas elétrico, pneumático e de controle com controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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123 Balanceadoras de pneus, em aço e plástico, indicados para caminhões, ônibus e veículos, fonte de alimentação de 110, 220 e 380V, velocidade de balanceamento de até 500rpm com precisão de balanceamento de até 10g, tempo de medição de até 10s com alça para ferramentas ou não, com plataforma elevatória pneumática ou não, com painel em LCD, digital ou mecânico.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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125 Balanceadoras semiautomáticas, para ventilador do sistema de arrefecimento de veículos de passeio, medição multiprocessada, CLP, monitor “touchscreen”, balanceamento estático, dinâmica e axial da hélice à laser, fixação de clipes metálico,1 ou 2 cabeças de operação, tensão nominal entre 30 a 250V, corrente entre 20 a 150A, rotação máxima 6.000rpm, tempo de troca 0-5/mim, 90pç/h, teste de alta tensão AC 5.000V, teste de do sentido de rotação, verificação de ruído e teste de transição
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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129 Máquinas automáticas de balanceamento de peças mecânicas, dotadas de dispositivos de medição estático, com unidade automática de furação de trabalho (sem a necessidade de intervenção manual do operador) a seco que permite a correção do desbalanceamento estático de forma vertical ou horizontal, podendo suportar rotores em formato de disco com diâmetro máximo de 500mm de correção vertical, de 300 a 500mm de correção horizontal, altura máxima do rotor de 150mm, peso máximo do rotor (incluindo braçadeira) 30kg, inércia máxima do rotor sobre o eixo de 0,45kgm2 e com painel "touchscreen".
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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131 Máquinas de balancear automáticas incluindo unidade de correção por fresagem e transportador, medição do balanceamento de induzidos elétricos com massa de até 3kg, comprimentos de eixo de 80 até 240mm e com diâmetros de eixo entre 3 e 15mm, unidade de medição microprocessada com "touchscreen" colorido, unidade de correção por fresagem, de ciclo automático, cobertura de proteção classe C, feita de material polimérico resistente ao calor e chapa de aço conforme ISO 21940-23 classe C 600/320 (proteção contra a projeção de peças), incluindo intertravamento elétrico da porta na estação enquanto é realizada a medição.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
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136 Máquinas balanceadoras para correção de desbalanceamento do induzido através de remoção de massa, com capacidade de leitura de 0,001 à 2,000g.mm, montadas em estrutura metálica, dotadas de: 1 conjunto de painéis elétricos interligados, 1 painel elétrico de comando IHM, 1 dispositivo de carga e descarga de induzidos, elevador pneumático, 1 sistema de transferência de induzido entre todas as estações, garras pneumáticas e sistema giratório através de motor elétrico, 2 equipamentos de medição do desbalanceamento do induzido, berço de acoplamento do induzido, sistema de giro do induzido através de servo motor e captadores de desbalanceamento, equipamento de fresagem do induzido, sistema de travamento do induzido através de cilindro pneumático, sistema de fresagem e 1 exaustor de sucção de cavacos; com capabilidade Cg e CgK de 1,33, RR <10% e resolução <1% para todas as características do produto.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
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137 Mesas de teste, alinhamento, calibração e balanceamento de quadro de bicicletas, controladas por válvula manual, incorporando cilindro de movimento telescópico, quadro de aperto de cinco vias, peças de correção e calibração do tubo, medidores de simetria e de paralelismo, motor elétrico de 1,5kW, sistema hidráulico com pressão máxima de trabalho de 5,47mpa, centro de trabalho com altura de 125mm, capacidade de produção de 80 a 120peças/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
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140 Balanceadoras para pneus, em aço e plástico, indicados para caminhões, ônibus e veículos, para rodas com peso máximo de 65k, fonte de alimentação de 110, 220V, velocidade de balanceamento de até 500rpm, para rodas com diâmetro do aro entre 10 e 24 polegadas, com precisão de balanceamento de 1g, tempo de medição de 7s, com alça para ferramenta ou não, como plataforma elevatória pneumática ou não, com painel LCD ou não.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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141 Máquinas automáticas para balanceamento de conjuntos de núcleos turbocompressores CHRA, com sensibilidade de 0,05gmm/kg, para diâmetros de até 85mm, com rotação máxima em baixa velocidade de 40.000rpm e rotação máxima em alta velocidade de 300.000rpm, sistema com pressão de 8bar e válvula tipo borboleta.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
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142 Máquinas automáticas para balanceamento de conjuntos de núcleos turbocompressores CHRA, com sensibilidade de 0,05gmm/kg, para diâmetros de até 135mm, com rotação máxima em baixa velocidade de 40.000rpm e rotação máxima em alta velocidade de 300.000rpm, sistema com pressão de 8bar e válvula tipo borboleta.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
145 Máquinas automáticas para balanceamento de conjuntos de núcleos turbocompressores CHRA, com sensibilidade de 0,05gmm/kg, para diâmetros de até 85 mm, com rotação máxima em baixa velocidade de 40.000rpm e rotação máxima em alta velocidade de 300.000rpm, sistema com pressão de 8bar e válvula tipo borboleta
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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146 Máquinas automáticas para balanceamento de conjuntos de núcleos turbocompressores CHRA, com sensibilidade de 0,05gmm/kg, para diâmetros de até 135 mm, com rotação máxima em baixa velocidade de 40.000rpm e rotação máxima em alta velocidade de 300.000rpm, sistema com pressão de 8bar e válvula tipo borboleta.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
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147 Máquinas automáticas para balanceamento e calibração de conjuntos de núcleos turbocompressores de diversos tipos, com sensibilidade de 0,05gmm/kg, para diâmetros de até 85mm, com rotação máxima em baixa velocidade de 40.000rpm e rotação máxima em alta velocidade de 300.000rpm, sistema com pressão de 8bar e válvula tipo borboleta.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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148 Máquinas automáticas para balanceamento e calibração de conjuntos de núcleos turbocompressores de diversos tipos, com sensibilidade de 0,05gmm/kg, para diâmetros de até 135mm, com rotação máxima em baixa velocidade de 40.000rpm e rotação máxima em alta velocidade de 300.000rpm, sistema com pressão de 8bar e válvula tipo borboleta.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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149 Balanceadoras de pneus, em aço e plástico, indicado para caminhões, ônibus e veículos, fonte de alimentação de até 380V, potência de 100 a 500W, velocidade de rotação de 300 a 4.000rpm, monofásico ou trifásico, suporta roda com peso máximo de até 200kg, com painel de controle.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
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150 Balanceadoras verticais utilizadas para medição do nível de desbalanceamento do conjunto eixo-rotor da turbina de turboalimentadores de ar, dotadas de estação de leitura de desbalanceamento e correção por remoção de material na região da face e nariz do rotor turbina, com tempo médio de 60 peças por hora, capacidade para peças com peso de até 100 gramas, diâmetro máximo de 45mm, com controle computadorizado, e seus acessórios. 
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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151 Máquinas automáticas para o controle de desequilíbrio estático e dinâmico de pneumáticos com peso máximo igual a 20kg, diâmetros de talão iguais a 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21 polegadas, compostas de: estação de entrada dos pneus a serem aferidos, dotada de dispositivo de lubrificação dos talões e dispositivo de centralização dos pneus; estação de acoplamento, insuflação e medição/aferição do desequilíbrio dos pneus, com dispositivo de inspeção de geometria; estação de saída dos pneus já aferidos, com dispositivos de marcação dos pneus e separador (sorter); com controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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152 Máquinas de balanceamento para medição de desbalanceamento dinâmico de volantes, peso máximo do rotor de até 15kg, diâmetro máximo do rotor de até 350mm, distância entre apoios de 60 a 600mm, com base fabricada em aglomerado mineral, com cobertura de proteção classe "C" integrada e unidade de medição microprocessada com painel "touch screen".
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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153 Máquinas automáticas para calibração de conjuntos de núcleos turbocompressores de diversos tipos, com precisão para o fluxo de ar de aproximadamente 1kg/h, para medição de volume de ar máximo de 380m3/h e massa máxima de ar de 900kg/h e pressão máxima de admissão da turbina de 250kPa, com sistema com pressão de 8bar.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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154 Máquinas para balanceamento de ferramentas e peças rotativas, balanceamento estático e dinâmico (1 ou 2 planos), fuso de alta precisão que gira a ferramenta com velocidade ajustável entre 400 e 1.200rpm, precisão de medição menor que 0,4gmm, para ferramentas e peças com peso máximo de 30kg, comprimento máximo entre 550 e 750mm e diâmetro máximo de 480mm.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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155 Bancadas de testes para balanceamento e nivelamento do truque, com indicação automática de quantidade de calços nas suspensões primárias; com análise automática de distribuição do peso do truque em cada roda; com sistema automático de cálculo de distância entre os pontos de aplicação de carga (suspensões secundárias) e o topo do trilho; com sistema de edição automática de distância entre eixos; com comprimento do truque de até 5.000mm; com largura do truque de até 3.500mm; com altura do truque de 400 a 1.800mm; com bitola de 800 a 1.676mm, com diâmetro da roda de 800 a 1.300mm e peso máximo do truque de 20t.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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156 Máquinas automáticas utilizadas para aferições de controle de desequilíbrio dinâmico e excentricidade de pneus, para pneus com diâmetros externos compreendidos entre 400 e 720mm, larguras de secção compreendidas entre 60 e 320mm, range de diâmetros de talão entre 12 e 21 polegadas (diâmetros de processamento alterados mediante troca de pares de discos de assentamento dos talões), com ou sem 1 ou mais pares de discos de assentamento dos talões, compostas de: estação de lubrificação dos talões com dispositivo de centralização dos pneus; estação de acoplamento, insuflação, medições/aferições de excentricidade (inspeções geométricas) e desequilíbrio, com sistema de marcação dos pontos de menor massa e maior excentricidade dos pneus; transportadores de alimentação e descarga dos pneus, grades de proteção e segura; com ou sem impressora de relatórios; com gerenciamento automatizado por controlador lógico programável (CLP) e/ou computador industrial, com painel de “interface” homem-máquina (IHM).
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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157 Balanceadoras verticais utilizadas para medição do nível de desbalanceamento do conjunto eixo-rotor da turbina de turboalimentadores de ar, dotadas de: estação de leitura de desbalanceamento e correção por remoção de material na região da face e do nariz do rotor turbina, com tempo médio de 36peças/h, capacidade para peças com peso de até 1,1kg, com diâmetro máximo de 95mm, com controle computadorizado, e seus acessórios.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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158 Máquinas automatizadas, balanceadora dinâmica de pneus, próprias para avaliação do balanceamento dinâmico e controle da uniformidade de pneumáticos desmontados, com capacidade para pneus com diâmetro de 12 a 28 polegadas, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: estação de entrada e centralização do pneu, com equipamento automático de aplicação de lubrificante ao pneu; estação de teste de balanceamento dinâmico com células de carga piezoelétricas; estação de saída; sistema de segurança e proteção; painéis de acionamento e controle, interface homem-máquina (IHM); estruturas metálicas e interligação eletro-mecânica.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 9031.10.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9031.10.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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