NCM nº 8709.19.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8709.19.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8709.19.00 IPI (%)
XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.
8709.1 - Veículos:
8709.19.00 -- Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8709.19.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8709.19.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8709.19.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8709.19.00 II (%)
TOD --Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
003 Veículos utilitários, “off road”, equipados com motor a diesel, 4 tempos, potência de 22,8HP, 3 cilindros, com sistema de arrefecimento líquido, transmissão continuamente variável (CVT) com embreagem fechada, sistema de tração nas 4 rodas (4 x 4), freio a disco hidráulico nas 4 rodas, cabine aberta com 2 ou 4 assentos, caçamba com capacidade de carga de até 454kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
004 Veículos utilitários para fins de uso no trabalho interno de qualquer instituição, para transporte de materiais; com motores de 14 a 32,5HP a gasolina ou diesel e também com versão elétrica; velocidade regulada de deslocação de 25 a 32km/h; com um banco com proteção lateral e cinto de segurança para 2 passageiros; como opcional teto, cabine e para-brisa de material plástico resistente; com para-choque frontal; 4 rodas com tração em 2 ou nas 4 rodas; freios a disco hidráulico nas 4 rodas ou freio hidráulico na dianteira e a tambores nas rodas traseiros; suspensão independente com amortecedores e molas; caçamba de material resistente contra ferrugem e capacidade de carga de 544 a 1.472kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Veículos para movimentação horizontal sobre trilhos do navio já com seus blocos, seções, cascos e estruturas navais montados e soldados com capacidade de carga máxima conjunta de 600t, cada veículo com capacidade de 300t, dotados de: 2 módulos tipo “bogie”/truque de trole ferroviário, com sistema de elevação; plataforma de carga de 1,22 x 5,60m, altura da plataforma de carga sobre o solo de 1,4m e variação de altura pela suspensão +/-0,35m, com 2 truques com cilindro de suspensão individual, com 2 eixos e 4 rodas ferroviárias por cada truque, inclui mangueiras e conexões hidráulicas para interligação dos módulos de fonte de alimentação por acoplamento hidráulico.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Veículos utilitários, "off road", equipados com motor a diesel, 4 tempos, potência de até 24,8HP, 3 cilindros, com sistema de arrefecimento líquido, transmissão continuamente variável (CVT) com embreagem fechada, sistema de tração nas 4 rodas (4 x 4), freio a disco hidráulico nas 4 rodas, cabine aberta com 2 ou 4 assentos, caçamba com capacidade de carga de até 500kg.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Veículos autopropelidos para transporte a pequenas distancias de estruturas de grandes dimensões e peso com capacidade máxima de 703 toneladas montado com 20 eixos, sendo composta de 1 Unidade de Potência PPU com motor de 360kW a 2.100rpm, 2 Módulos Linhas de Eixo de 6 Eixos, 2 Módulos de Linha de Eixo de 4 Eixos, com cada linha de eixo composta por 8 pneus por eixo (total do conjunto 160 pneus), com suspensões hidráulicas permitindo o ajuste de altura em relação ao solo.
Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Transportadores pneumáticos de movimentação de partes de transformador de tensão de até 560MVA e reatores de até 330MVAr, dotados de 2 carros, com 10 elementos infláveis cada, e capacidade total de 600t, com dimensões de 2.480mm de largura, 7.100mm de comprimento e 430mm de altura, controlados por controle remoto, com alimentação de ar comprimido por mangueira de 40m de comprimento, conexão de 2,5 polegadas, com válvula de esfera de 3 vias, absorvedora de ruído e engate rápido. 
Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8709.19.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8709.19.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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