NCM nº 8709.11.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8709.11.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8709.11.00 IPI (%)
XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.
8709.1 - Veículos:
8709.11.00 -- Elétricos 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8709.11.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8709.11.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8709.11.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8709.11.00 II (%)
TOD --Elétricos
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
013 Movimentadores de veículos do tipo "ride-on", operados por bateria, para deslocar automóveis dentro da fábrica, como dinamômetro de chassis, com capacidade de carga máxima por eixo do carro de 1.800kg, com peso máximo a tracionar 3.430kg, velocidade máxima de operação 6km/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Veículos rebocadores, autopropulsores, elétricos, com operador pedestre, com 1 ou 2 motores elétricos de 0,22 até 0,80kW de potência, com capacidade de reboque de 1.000 até 30.000kg, e operação com transferência de peso alavancada para pisos lisos e acoplamento de arrasto para pisos irregulares.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Veículos autopropulsados, sem dispositivos de elevação, para transporte de mercadorias a curta distância, acionados por motor elétrico AC trifásico, movidos a bateria de fosfato de ferro-lítio integrada ao equipamento, com capacidade máxima de transporte de mercadorias de até 30.000kg, velocidade de deslocamento com ou sem carga entre 1 e 30km/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Veículos rebocadores autopropulsados, equipados com amortecedores nas rodas para operação em ambientes externos, acionados por motor elétrico de tração de corrente alternada (ac) de 20kW, alimentados por bateria de 80V, direção hidráulica, capacidade para tracionar reboques de até 28.000kg, velocidade de deslocamento com/sem carga de 12 e 25km/h respectivamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
021 Veículos rebocadores, autopropulsores, elétricos, com operador pedestre, alimentados por bateria, para operação em ambiente internos e ou externos de curta distância, para múltiplas aplicações, com capacidade de tração rebocável igual ou maior a 800kg com ângulo de inclinação 0% e velocidade de deslocamento igual ou maior a 4km/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
024 Veículos rebocadores autopropulsados para operação em ambientes internos, operador embarcado, de comprimento igual ou superior a 1.275mm, mas inferior ou igual a 1.518mm, largura igual ou superior a 600mm, mas inferior ou igual a 810mm, altura do timão (min/máx.) igual ou superior a 1.374mm, mas inferior ou igual a 1.400mm, raio de giro igual ou superior a 1.080mm, mas inferior ou igual a 1.388mm, acionados por motor elétrico de tração de corrente alternada (ac) de 2,8kW, bateria de 24V, direção elétrica, capacidade para tracionar reboques igual ou superior a 3.000kg, mas inferior ou igual a 5.000kg, força máxima de tração igual ou superior a 2.000N, mas inferior ou igual a 3.700N, velocidade de deslocamento com/sem carga igual ou superior a 8km/h, mas inferior ou igual a 12,5km/h respectivamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
025 Veículos rebocadores autopropulsados, para operação de transporte de cargas em ambientes internos e espaços limitados, operador não embarcado, comprimento total de 700mm, largura total de 480mm, altura do timão (min/max) 1.270mm, acionados por motor elétrico de tração de corrente alternada (ac) de 1kW, bateria de 24V; direção mecânica, capacidade para tracionar reboques de até 1.000kg, força máxima de tração de 600N, velocidade de deslocamento com/sem carga de 5,4 e 6km/h respectivamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
026 Veículos rebocadores autopropulsados para operação em ambientes internos e externos, operador embarcado, dotados de sistema de suspensão e amortecimento; pneu superelástico; motor elétrico de tração de corrente alternada (ac) de 4,5kW; bateria de 48V; direção elétrica; capacidade para tracionar reboques igual ou superior a 7.000kg, mas inferior ou igual a 9.000kg, força máxima de tração igual ou superior a 5.500N, mas inferior ou igual a 7.500N, velocidade de deslocamento com/sem carga igual ou superior a 8,5km/h, mas inferior ou igual a 20km/h respectivamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
031 Carrinhos de transporte a bateria de íons de Lithium 18V, freio com sistema de trava, motor com tecnologia "brushless" (sem escovas), resistente à água e a poeira contendo 2 velocidades eletrônicas e rotação reversível, lanternas para iluminação de trabalho, capacidade máxima de carga 130kg e capacidade máxima de inclinação de 12 graus.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
035 Rebocadores elétricos, próprios para movimentação de aeronaves, com ou sem controle remoto para manuseio; capacidade de carga igual ou maior que 2t e menor ou igual que 60t; potência igual ou maior que 400W e menor ou igual a 10.000W; com ou sem bateria; com ou sem carregador de bateria; com ou sem acessório do rebocador.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
036 Veículos de carga motorizado tipo plataforma elétrico medindo 1.280 x 630 x 1.100mm, sobre rodas para transporte de cargas pesadas, com limite máximo de 400kg em ambientes fechados, velocidade de condução de 4 a 6km/h, equipados com baterias (x2) 12V; 33Ah (WET), com painel de controle e carregador de bateria.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
037 Veículos rebocadores elétricos autopropulsados com função de Robô Autônomo Móvel (AMR), com dimensões mínimas de 1.420 x 500 x 230mm e máximas de 2.410 x 980 x 88mm (C x L x A), utilizados para movimentação de cargas de até 10.000kg, ponto de encaixe para reboque, para uso em ambientes internos podendo ser unidirecional ou bidirecional, com possibilidade de trabalhar com os seguintes tipos de sistemas de navegação: magnético + “tags” RFID ou SLAM + navegação magnética dupla ou SLAM-Natural com caminho virtual pré-definido, com velocidades de até 2m/s e raio de giro entre 600 e 1.270mm e precisão de posicionamento igual ou inferior a +-10mm, com opção de movimentação manual via controle remoto, controle com fio ou ferramenta externa, baterias de íons de lítio de 24V ou de 48V e opção de carregamento online ou com carregador externo. Segurança embarcada contendo CLP de segurança, “scanner” de área e com ou sem cortinas de luz e com, no mínimo, 1x botão de emergência, com opção de módulo M2M, Serviços conectados, “Bluespot” e luzes de sinalização, sistema de gerenciamento de frota baseado em PLC ou PC e comunicação via WIFI, sistema de rádio frequência ou M2M, com ou sem 1 ou mais portas USB, Porta Ethernet, IoT, Through IT, podendo ou não incluir conectividade com ERP, MRP, MÊS, DDBB, com ou sem “interface” OPC, ”interface” homem máquina (IHM), tablete e/ou conexões cabeadas.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
038 Veículos rebocadores autopropulsados com capacidade de reboque de até 25t, para cargas, bagagem, aeronaves leves, movido por motor elétrico com bateria modular de fosfato de íon de lítio (LFP) de capacidade unitária de 22kW-80VDC, com acondicionamento de 1 a 3 módulos de bateria.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
039 Tratores rebocadores e para movimentação de aeronaves, autopropulsados, movidos por motor elétrico com bateria modular de fosfato de íon de lítio (LFP) de capacidade unitária de 22kW-80VDC, com acondicionamento de 2 a 6 módulos de bateria.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
040 Veículos reboques autopropulsionados elétricos, controlados por controle remoto com capacidade de rebocar e guiar vagões com peso inferior ou igual a 300t, autonomia de 8h de trabalho com carga completa, drive dedicado por roda, raio de giro de 0,9m, rodas em borracha sólida, painel multifuncional com display diagnóstico, luzes de alerta e luzes de trabalho, sistema de parada de emergência, buzina, controle remoto multifuncional e grau de proteção IP54 ou 56.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8709.11.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8709.11.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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