NCM nº 8708.50.19 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8708.50.19, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8708.50.19 IPI (%)
XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.5 - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes
8708.50.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.50.19 Outros 3,25
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8708.50.19

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8708.50.19, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8708.50.19:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8708.50.19 II (%)
004 Eixo dianteiro articulado para tratores agrícolas com sistema de suspensão hidráulica ativa, composto por uma transmissão central constituída de engrenagens e eixo que transfere o movimento para as duas reduções finais localizadas nas extremidades do eixo, 4 braços (2 em cada extremidade) que articulam conforme movimento da máquina e 2 cilindros hidráulicos para controle da suspensão, 2 hastes e um cilindro de dupla ação que opera com pressão máxima de 200bar para controle da direção, conjunto coroa-pinhão na carcaça central que aplica uma redução entre 1:2 e 1:3 na transmissão e eixo que possui uma redução total entre 1:14 e 1:18, com largura total entre as extremidades da redução final que variam aproximadamente de 2350mm até 2550mm.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
005 Conjunto de transmissão montado com: eixo diferencial traseiro; sistema de embreagens multidiscos em bronze sinterizado e banhados a óleo, com sistema de reversão de movimento frente e ré (PowerReverser) acionado de forma eletro-hidráulica; conjunto de engrenagens da caixa de marchas e da caixa de grupos com combinação de 12 velocidades (12 para frente e 12 para marcha ré); bomba hidráulica da transmissão com pressão de trabalho de 20 bar; sistema de cilindro hidráulico do levante hidráulico de três pontos; sistema de TDP (tomada de potência) com acionamento eletro hidráulico e duas velocidades de operação para aplicação em tratores agrícolas em condição de rotação do motor de 2100 RPM e 1600 RPM para 540 RPM da TDP.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
006 Conjunto de transmissão montado com: eixo diferencial traseiro, sistema de acionamento de embreagens mecânicas independentes, conjunto de engrenagens da caixa de marchas e da caixa de grupos com combinação de 09 velocidades para frente e 03 para trás (marcha ré), com sistema de “park” integrado a alavanca de marchas, troca de marchas com sincronizador permitindo trocar de engrenamento em movimento, compatível com instalação de transmissão lenta; com sistema de cilindro hidráulico de 100 mm de diâmetro do levante hidráulico de três pontos; sistema de TDP (tomada de potência) com acionamento mecânico e duas velocidades de operação para aplicação em tratores agrícolas em condição de rotação do motor de 2100 RPM e 1600 RPM para 540 RPM da TDP.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
007 Módulo central com diferencial com relação de redução de 3,545 e com capacidade de potência de tração de até 308,90 kW, dotado de cilindro de direção com diâmetro de 130 mm e pressão de trabalho de até 200 bar, suporte de fixação dos braços de controle superior e inferior da suspensão, suporte de fixação do cilindro hidráulico, base para fixar o motor e pórtico de fixação dos acumuladores hidráulicos, próprio para aplicação no eixo dianteiro da suspensão independente de tratores agrícolas.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
008 Eixo dianteiro articulado para tratores agrícolas, equipado com sistema de suspensão hidráulica ativa, comprimento de 2420 mm de flange a flange, com diâmetro do flange de 425 mm, sensor de suspensão de 4,2 volts, sensor de esterçamento de 8,5 volts e redução final de 1 : 7.071, sendo a transmissão central constituída de engrenagens e eixos que transferem o movimento para as duas reduções finais localizadas nas extremidades do conjunto.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
009 Eixo de direção independente para trator com trava de diferencial, com redução planetária de 1:6, relação de marcha de 2,929:1 e relação de eixo de 17,57, pressão nominal do óleo hidráulco de 25 bar, dotado de sensor de temperatura do óleo hidráulico, com 2541 mm de comprimento 466 mm de diâmetro do eixo da roda.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
010 Eixo da roda motriz com comprimento de 589 mm (+- 0,3 mm), diâmetro da extremidade menor de 63,33 mm (+- 0,4 mm) e diâmetro da extremidade maior de 240 mm (+- 1 mm), dotado de eixo da roda, anéis e parafusos; com anéis com cavidade de 12 mm a 15 mm de largura e 2,5 mm de altura a cada 90 graus, próprio para máquinas agrícolas.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
011 Eixo dianteiro articulado para tratores agrícolas, com sistema de suspensão hidráulica ativa, com sistema de controle de ângulo de altura por catraca, com comprimento de até 2700 mm e roda com bitola de diâmetro de até 500 mm, sendo a transmissão central constituída de engrenagens e eixo que transfere o movimento para as duas reduções finais localizadas nas extremidades do eixo, com engrenagens de alta resistência a torque.
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

Mais informações da NCM do 8708.50.19

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8708.50.19, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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