Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8604.00.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8604.00.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8604.00.90 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Outros Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
079 |
Equipamentos autopropulsados compostos por vagão com um funil de carga para receber até 60m3 de carga, transportador por esteira com velocidade de variada de até 1.200m3 e lançador que pode lançar o material a até 7m de cada lado ou ainda em um veículo auxiliar. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
087 |
Guindastes ferroviários, autopropulsados sobre trilhos, acionados por motor diesel refrigerado a água, com bitola ferroviária de 1.000mm ou 1.600mm, lança telescópica (retrátil) com raio de operação mínimo igual ou superior a 7m e máximo igual ou inferior a 23m e capacidade de elevação, apoiados, de até 225t. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
088 |
Veículos para manutenção de vias férreas, para reperfilamento de trilhos ferroviários de bitola igual ou inferior a 1.600mm, autopropulsados, acionado por motor diesel de 4 cilindros, refrigerado à água, de potência igual ou inferior a 350HP, com velocidade de percurso igual ou inferior a 50km/h, e dotados de: dispositivo esmerilhador contendo cabeçote de retificação móvel, tanque de fluído hidráulico de capacidade aproximada igual ou inferior a 115 litros, e cabine climatizada com controles montados no assento/console para operações de esmerilhamento e percurso. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
089 |
Veículos ferroviários autopropelidos para esmerilhamento de trilhos, compostos de: 1 carro de controle frontal com tração elétrica, contendo 1 grupo moto/gerador principal e 1 grupo moto/gerador auxiliar; 4 carros com 30 unidades de rebolo em cada; com ou sem 1 ou mais carros de água; 1 carro de força com 2 grupos moto/geradores e 1 carro de controle traseiro com tração elétrica e 2 compressores de ar. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
090 |
Máquinas desguarnecedoras de lastro de via-férrea para a remoção, peneiramento e redistribuição de forma contínua e automática do lastro existente na via, dotadas de 2 unidades (1 vagão carregador e 1 vagão peneira) funcionais que formam um conjunto autopropulsado, montados sobre truques ferroviários para bitola ferroviária de 1.600mm. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
091 |
Guindastes rodoferroviários multifuncionais utilizados para içamento de cargas ferroviárias, troca de dormentes, posicionamento e movimentação de trilhos, equipados com motor a diesel e compressor de 225cc, refrigerado a água, 173HP (129kW) e partida elétrica, operando em 360 Graus a uma velocidade rotacional de 6rpm; 4 rodas motrizes na estrada e no trilho, tração e direção nas 4 rodas (4WS); direção dianteira e traseira opostas "tipo caranguejo"; eixos de transmissão planetários fora de estrada para serviços pesados; eixo dianteiro e o eixo ferroviário equipados com estabilizadores hidráulicos; levanta cargas igual ou inferior a 7.500kg; velocidade 2 máxima na estrada é de 40 e de 10km/h no trilho; trilho hidráulico de auto posicionamento com tambores serrilhados; acionamento de pneus individuais; freios nas 4 rodas a ar; hidráulico nos eixos dianteiro e traseiro; por meio de um conversor pneumático-hidráulico, freio de estacionamento negativo atuando na caixa de marcha; transmissão com acionamentos hidrostáticos de 2 velocidades, proporcionando 4 velocidades iguais em avanço e ré; cabine totalmente isolada, com visibilidade de 360 graus, com lança primária com cilindros de elevação duplos, com alcance de até 7,2m. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
092 |
Veículos ferroviários autopropelidos para esmerilhamento de trilhos, compostos de: 1 carro de controle frontal com controles de tração e operação; 1 carro de esmerilhamento, com 8 unidades de motores esmerilhadores de 22,4kW (30HP, cada) e cabine traseira com controles para viagem e frenagem. Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
093 |
Veículos híbridos ferroviários para manutenção e reboque de outros veículos semelhantes e composições de trem do tipo monotrilho "Skyrail", projetados para operação e manutenção de terceiro e quarto trilho, sistemas de sinalização, sistemas de comunicação, sistemas de mudança de via (Track Switch), sistemas de iluminação, sistemas de CFTV e sistemas de comunicação, movido por dois motores de tração síncrono de imã permanente de potência de até 140kW cada, capaz de transformar energia mecânica em energia elétrica durante a frenagem, alimentado por baterias de Fosfato de Ferro Lítio (LiFePO4) com tensão de alimentação externa em corrente alternada de 220VAC, com capacidade de 152kW/h e gerador a diesel com potência de 100kW, tanque com capacidade de 300L, possui 2 eixos com entre eixos de 8.200mm, velocidade máxima de 40km/h e tem capacidade de superar gradientes de inclinação de até 6 por cento, dotado de duas cabines de condução com painéis independentes, possibilitando trabalhar na mesma direção com sentidos opostos, incluindo gabinete de carregamento. Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8604.00.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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