Responsável: Ministério da Fazenda
| Hierarquia do item | |||
|---|---|---|---|
| Seção: | III | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL | |
| Capítulo: | 15 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. | |
| Posição: | 1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
| Subposição: | 1512.1 | - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | |
| Subposição: | 1512.19 | -- Outros | |
| Item: | 1512.19.1 | De girassol | |
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Os itens são subdivididos nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM's) propriamente ditos, os quais possuem suas respectivas alíquotas de IPI e de Imposto de Importação (II). Abaixo, listamos todos as NCM's que compõe o item 1512.19.1 da Classificação fiscal (NCM):
| Item | Descrição do item |
|---|---|
| 1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
| 1512.19.19 | Outros |