Capítulo 39 da NCM

Plástico e suas obras.

Responsável: Ministério da Fazenda

Hierarquia desse capítulo:

Hierarquia do capítulo
Seção: VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Capítulo: 39 Plástico e suas obras.
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Posições que compõem esse capítulo:

Os capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são subdivididas em posições. Abaixo, listamos todos as posições que compõe o capítulo 39 da Classificação fiscal (NCM):

Posição Descrição da posição
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
39.08 Poliamidas em formas primárias.
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
39.10 Silicones em formas primárias.
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
39.13 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
39.14 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
39.18 Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.
39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.
39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.