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Orientação Técnica OCPC 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma

Resumo:

Íntegra da Orientação Técnica OCPC 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma. Essa orientação têm a finalidade de estabelecer os critérios para compilação, elaboração e formatação de informações financeiras pro forma que só podem ser apresentadas quando assim forem qualificadas e desde que o propósito seja devidamente justificado, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas, fusões ou cisões de negócios.

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Orientação Técnica OCPC 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma

ÍndiceItem
OBJETIVO E ALCANCE1 - 5
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SÃO ELABORADAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRO FORMA6
DEFINIÇÃO DE AQUISIÇÃO, VENDA, ALIENAÇÃO, BAIXA, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO RELEVANTE DE NEGÓCIO7
APRESENTAÇÃO CONJUNTA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRO FORMA E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS8
DEFINIÇÃO DE NEGÓCIO9
DEFINIÇÃO, FORMA E CONTEÚDO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRO FORMA10
FORMA E CONTEÚDO11
INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO12 – 18
PERÍODOS A SEREM APRESENTADOS19 – 22
APÊNDICES
Apêndice I – Informações financeiras consolidadas pro forma
Apêndice II – Notas explicativas da administração para as informações financeiras consolidadas pro forma

Objetivo e alcance

1. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis edita a presente Orientação com a finalidade de estabelecer os critérios para compilação, elaboração e formatação de informações financeiras pro forma que só podem ser apresentadas quando assim forem qualificadas e desde que o propósito seja devidamente justificado, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas, fusões ou cisões de negócios, conforme detalhado no item 6 adiante.

2. Em muitos casos, a entidade passou ou está passando por processo de reestruturação societária ou de negócio, ou ainda efetuou ou está efetuando uma transação. Assim, determinadas informações, tais como discutido nesta Orientação, ajudam os usuários das informações contábeis na análise de perspectivas futuras da entidade, pois ilustram a possível abrangência da mudança na sua posição financeira histórica e nos resultados das suas operações causada pela transação ou reestruturação societária.

3. As informações financeiras pro forma devem somente ilustrar os efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira objetiva (a partir dos valores históricos), excluindo os efeitos baseados em estimativas e julgamentos sobre como as práticas e decisões operacionais da administração poderiam ou não ter afetado as demonstrações contábeis históricas em decorrência da transação. Informações sobre os possíveis ou esperados impactos de decisões tomadas pela administração atual em decorrência da transação, como se tivessem sido tomadas em períodos anteriores, são consideradas projeções e não fazem parte do alcance desta Orientação. A administração da entidade deve incluir uma afirmação com teor similar ao descrito neste item nas notas explicativas às informações financeiras pro forma, conforme ilustrado no Apêndice II desta Orientação.

4. As informações financeiras pro forma previstas nesta Orientação são voluntárias para qualquer entidade, exceto se vier a ser requerida legalmente ou por órgãos reguladores. Esta Orientação fornece orientação sobre compilação, elaboração e formatação de informações financeiras pro forma (forma, conteúdo e circunstâncias em que são apresentadas), quando adotadas. Esta Orientação não inclui os conceitos sobre elaboração de demonstrações contábeis combinadas, cujos procedimentos e circunstâncias são diferentes. Ainda que voluntária, a elaboração e apresentação das informações financeiras pro forma, devem seguir integralmente os requisitos desta Orientação.

5. As informações financeiras pro forma que são objeto desta Orientação devem conter esse título e ser apresentadas de forma separada das demonstrações contábeis da entidade, e não substituem a necessidade de demonstrações contábeis e informações financeiras históricas da entidade requeridas pela legislação societária ou por atos normativos de órgão regulador.

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Circunstâncias em que são elaboradas informações financeiras pro forma

6. As informações financeiras pro forma são compiladas, elaboradas, formatadas e divulgadas por uma entidade nas seguintes circunstâncias:

(a) se durante o exercício social mais recente ou o período intermediário subsequente para o qual o balanço patrimonial é requerido, tiver ocorrido uma transação relevante de negócio, nos termos definidos no item 7;

(b) se após a data do balanço patrimonial mais recente divulgado ou arquivado tiver ocorrido ou for provável que ocorra a conclusão de uma transação relevante de negócio conforme definido no item 7. Para efeito desta Orientação considera-se que a transação relevante de negócio é provável quando já existirem termos contratuais irrevogáveis acordados entre as partes em relação aos principais aspectos envolvidos, ainda que sujeitos a certas condições suspensivas ou resolutivas. Nessas condições resolutivas incluem-se eventuais necessidades de aprovações por parte de órgãos reguladores (Banco Central do Brasil, ANATEL, ANEEL, etc.);

(c) se os títulos, de dívida ou ações que serão emitidos pela entidade vierem a ser utilizados como forma de pagamento de transação relevante a ser efetuada, ou se os recursos provenientes vierem a ser aplicados direta ou indiretamente na transação relevante específica;

(d) se a baixa de negócio relevante, nos termos definidos no item 7, por venda, descontinuação ou distribuição aos acionistas, por meio de redução de capital ou cisão total ou parcial, tiver ocorrido ou for provável que ocorra, e se essa baixa não estiver totalmente refletida nas demonstrações contábeis históricas da entidade;

(e) se em relação a uma transação de incorporação de sociedades envolvendo um negócio relevante, nos termos definidos no item 7, um ou mais cotistas ou acionistas receberem cotas ou ações da nova sociedade;

(f) se a entidade tiver sido parte, anteriormente, de outra entidade e se essa apresentação for necessária para refletir as operações e a posição financeira dessa entidade como entidade autônoma;

(g) se tiver havido ou for provável a conclusão de outros eventos para as quais a divulgação de informações financeiras pro forma seja relevante para um adequado entendimento por parte dos usuários das informações.

Definição de aquisição, venda, alienação, baixa, incorporação, fusão ou cisão relevante de negócio

7. A aquisição, venda, alienação, baixa, incorporação, fusão ou cisão de negócio é considerada relevante, para efeito desta Orientação, quando a transação ocorrida (consumada) ou a ocorrer (que seja provável sua ocorrência) possa influir de modo relevante na decisão dos usuários das demonstrações contábeis para determinado propósito. Presume-se que a transação é relevante quando:

(a) a comparação entre as demonstrações contábeis anuais mais recentes do negócio adquirido (consumado) ou a ser adquirido (transações prováveis) e as demonstrações contábeis (demonstrações contábeis consolidadas, se elaboradas) anuais mais recentes da adquirente até a data de aquisição indicarem que qualquer uma das seguintes condições supera 20% do (exceto para transações prováveis, onde o percentual deve ser substituído por 50%):

(i) ativo total consolidado do negócio adquirido ou a ser adquirido multiplicado pelo percentual representativo da participação adquirida ou a ser adquirida, em relação ao ativo total consolidado da entidade adquirente;

(ii) valor total do investimento da entidade e de suas controladas (custo pago ou a pagar), mais empréstimos ou outras contas a receber do negócio adquirido ou a ser adquirido em relação ao ativo total consolidado da entidade adquirente; ou

(iii) lucro líquido consolidado das operações continuadas, antes de impostos, do negócio adquirido ou a ser adquirido multiplicado pelo percentual representativo da participação adquirida, ou a ser adquirida, em relação ao lucro líquido consolidado das operações continuadas antes de impostos da entidade adquirente.

Caso o lucro líquido consolidado das operações continuadas da adquirente, antes de impostos do último exercício, seja inferior a 10% ou mais do que a média do lucro líquido consolidado das operações continuadas antes de impostos dos últimos 5 anos dessa mesma entidade (entidade adquirente), o denominador deve ser substituído por essa média. Para os anos que apresentam prejuízo consolidado das operações continuadas antes de impostos da entidade adquirente, deve ser considerado valor zero como resultado consolidado das operações continuadas nesses anos, mas o denominador deve ser 5 (cinco).

Para esse cálculo de relevância, deve ser utilizado o resultado do último exercício das operações continuadas antes dos impostos da entidade adquirida, independente de o resultado ser lucro ou prejuízo.

(b) o negócio a ser alienado atender às condições de um negócio relevante, conforme os indicadores descritos em 7(a); ou

(c) aquisições ou alienações, individualmente não significativas (inferiores a 20% conforme descrito no item 7(a)(i), (ii) e (iii)), que no conjunto apresentem um dos indicadores descritos em 7(a)(i), (ii) e (iii) superiores a 50%. Adicionalmente, se a entidade decidir apresentar espontaneamente demonstrações contábeis históricas de negócios adquiridos ou alienados individualmente não relevantes, é encorajada a apresentação de informações financeiras pro forma.

Apresentação conjunta de informações financeiras pro forma e das demonstrações contábeis

8. Quando forem apresentadas informações financeiras pro forma de negócios adquiridos ou a serem adquiridos, é necessário apresentar, também, as demonstrações contábeis históricas dos negócios adquiridos ou a serem adquiridos para os mesmos períodos em que estão sendo apresentadas informações financeiras pro forma, sendo que as demonstrações contábeis históricas anuais ou intermediárias devem ser apresentadas de forma comparativa com os respectivos exercícios/períodos anteriores. As demonstrações contábeis históricas anuais e intermediárias devem ser auditadas e revisadas, respectivamente, por auditores independentes, sempre que requerido pela administração ou por lei ou por órgãos reguladores, devendo ser mencionada explicitamente essa condição caso não tenham sido.

Definição de negócio

9. Para fins desta Orientação, o termo "negócio" deve ser avaliado, conforme definido no CPC 15 – Combinação de Negócios, considerando os fatos e as circunstâncias envolvidos e deve-se verificar se existe continuidade suficiente das operações da entidade adquirida (vendida) antes e após as transações, de modo que a divulgação de informações financeiras anteriores seja relevante para o entendimento de operações futuras. Pressupõe-se que uma entidade independente, uma controlada ou uma divisão constitua um negócio. Entretanto, um componente menor de uma entidade pode também constituir um negócio. Ao avaliar se a aquisição de um componente menor de uma entidade constitui um negócio, a entidade deve considerar os seguintes fatos e circunstâncias:

(a) se as naturezas das atividades geradoras de receita do componente permanecem basicamente as mesmas que antes da operação; ou

(b) se alguns dos seguintes atributos permanecem com o componente após a operação: (i) instalações físicas; (ii) base do empregado; (iii) sistema de distribuição de mercado; (iv) força de vendas; (v) base de clientes; (vi) direitos de funcionamento; (vii) técnicas de produção; ou (viii) nomes comerciais".

Definição, forma e conteúdo de informações financeiras pro forma

10. As informações financeiras pro forma devem fornecer aos investidores, credores e demais usuários informações sobre o impacto, em bases recorrentes, de uma transação em particular que demonstrem como poderiam ter sido afetadas as demonstrações contábeis históricas de uma entidade caso essa transação tivesse sido concluída em uma data anterior. As informações financeiras pro forma devem ser compiladas, elaboradas e formatadas a partir de demonstrações contábeis consolidadas históricas da entidade sempre que a consolidação for aplicável para a entidade, não sendo, nesse caso, necessária a apresentação de informações financeiras pro forma sobre as demonstrações contábeis individuais históricas da entidade.

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Forma e conteúdo

11. As informações financeiras pro forma diferem das demonstrações contábeis históricas e, portanto, devem conter identificação que as diferencie claramente. Considerando seu objetivo e sua utilidade, essas informações podem ser apresentadas em divulgações específicas sobre os dados da entidade ou por meio de outros métodos, nos termos previstos nesta Orientação, observando-se as seguintes diretrizes:

(a) as informações financeiras pro forma devem consistir de:

(i) balanço patrimonial pro forma, caso a transação ainda não tenha sido consolidada (quando necessário) no balanço patrimonial histórico apresentado; ou seja, se o balanço patrimonial mais recente já incluir o efeito da transação, não é aplicável a apresentação de balanço patrimonial pro forma, observado o descrito no item 19;

(ii) demonstração do resultado pro forma; e

(iii) acompanhados de notas explicativas próprias;

Essas informações financeiras pro forma devem seguir o formato das correspondentes demonstrações contábeis históricas da entidade.

(b) os ajustes pro forma devem ser referenciados para as notas explicativas das informações financeiras pro forma que claramente descrevam as premissas envolvidas. Assim, devem conter uma descrição:

(i) da transação ou do evento refletido nas informações financeiras pro forma;

(ii) das entidades envolvidas;

(iii) da origem das informações financeiras históricas utilizadas para sua compilação, elaboração e formatação (exemplo: "foram obtidas a partir das demonstrações contábeis históricas auditadas, cujo parecer dos auditores independentes, datado de __/__/__, não contém ressalva");

(iv) das principais premissas utilizadas para determinar os ajustes pro forma;

(v) de qualquer incerteza a respeito das premissas utilizadas; e

(vi) dos períodos para os quais as informações pro forma são apresentadas;

Além disso, devem ser incluídas explicações a respeito do propósito da apresentação das informações financeiras pro forma, que devem ser lidas em conjunto com as demonstrações contábeis históricas das entidades envolvidas, além da descrição de que referidas informações pro forma podem não ser indicativas de que os resultados seriam exatamente aqueles caso a transação tivesse ocorrido em data anterior.

(c) as informações financeiras pro forma serão normalmente dispostas em forma de colunas, contendo as demonstrações contábeis históricas de cada entidade envolvida, os ajustes representados pelas transações ou eventos e as informações financeiras pro forma propriamente ditas. O Apêndice I da presente Orientação ilustra essa apresentação;

(d) os ajustes pro forma relacionados à demonstração do resultado pro forma são calculados considerando que a transação tivesse sido concluída no início do último exercício social encerrado, devendo incluir ajustes que reflitam eventos que: (i) sejam diretamente atribuíveis à transação; (ii) se espera tenham impacto recorrente sobre a entidade e (iii) sejam com base e/ou suporte em fatos (factually supportable);

Os ajustes pro forma relacionados ao balanço patrimonial devem ser computados considerando que a transação tenha sido concluída na data-base mais recente para o qual o balanço patrimonial seja exigido pelas normas que tratam da apresentação de demonstrações contábeis históricas, devendo incluir ajustes que reflitam os eventos diretamente atribuíveis à transação e que sejam realisticamente suportáveis, independentemente de possuírem impacto contínuo ou de serem não recorrentes. Todos os ajustes devem ser referenciados às notas explicativas que claramente explicam as hipóteses e as premissas envolvidas. Por outro lado, exemplos de ajustes que não são apropriados na elaboração de informações financeiras pro forma são: (i) receita financeira originada dos recursos de uma oferta ou venda de ativos; e (ii) efeitos de decisões da administração tomadas depois da combinação de negócios, incluindo desligamento de funcionários, fechamento de fábricas e outros gastos de reestruturação.

(e) se a transação for estruturada de forma que os seus resultados possam ser significativamente diferentes, em adição à apresentação do cenário mais provável, que deve seguir a forma tabular de apresentação descrita nesta Orientação, devem ser apresentadas, em nota explicativa, análises adicionais pro forma que reflitam os vários possíveis resultados da transação, por exemplo: determinação do custo de aquisição e seus respectivos impactos, em uma combinação de negócio provável, quando este custo estiver sendo negociado;

(f) tanto o balanço patrimonial pro forma quanto a demonstração do resultado pro forma devem ser compilados, elaborados e formatados considerando práticas contábeis consistentes com as demonstrações contábeis históricas da entidade adquirente.

Instruções para elaboração

12. A demonstração do resultado histórica utilizada na elaboração das informações financeiras pro forma não deve incluir operações descontinuadas. Nesse caso, somente deve ser utilizada na elaboração da demonstração do resultado pro forma a parte da demonstração do resultado até a linha "lucro do exercício/período das operações continuadas".

13. Para uma transação de aquisição, os ajustes pro forma para a demonstração do resultado devem incluir depreciação e outros ajustes com base na alocação que tenha sido feita do custo de aquisição dos ativos líquidos adquiridos e, quando aplicável, o custo financeiro da dívida obtida para financiar a operação. Em algumas transações, como, por exemplo, em aquisições de instituições financeiras, os ajustes de compra podem incluir descontos significativos dos ativos adquiridos, de seu custo histórico para seu valor justo na data de aquisição. Quando esses ajustes resultarem em efeito significativo sobre os lucros (prejuízos) em períodos imediatamente subsequentes à aquisição, que será progressivamente eliminado durante um período relativamente curto, o efeito dos ajustes de aquisição sobre os resultados de operações a serem reportados para cada um dos próximos cinco exercícios deve ser divulgado em nota explicativa.

14. Para uma transação de venda ou baixa, as informações financeiras pro forma devem iniciar com as demonstrações contábeis históricas da entidade existente e evidenciar a eliminação dos negócios a serem vendidos ou baixados juntamente com os ajustes pro forma necessários para se chegar às operações recorrentes que irão permanecer na entidade. Por exemplo, os ajustes pro forma incluiriam ajustes de despesa de juros decorrentes de modificações de estruturas de dívida e despesas que serão ou foram incorridas, em nome do negócio a ser vendido ou baixado, como despesas de propaganda, salários de executivos, além de outras.

15. Para entidades que anteriormente integravam outra entidade, os ajustes pro forma devem incluir ajustes de natureza similar àqueles mencionados no item 14. Além disso, ajustes podem ser necessários quando despesas gerais corporativas, juros e imposto de renda forem alocados para a entidade em base não considerada razoável pela administração.

16. Quando, durante o exercício social, a conclusão de mais de uma transação tiver ocorrido ou for provável que ocorra, as informações financeiras pro forma podem ser apresentadas de forma agregada. Entende-se por agregada a apresentação de um único conjunto de informações pro forma a qual demonstra individualmente (colunas) os efeitos das várias transações. Entretanto, em algumas circunstâncias (por exemplo, dependendo da aquisição de transações prováveis e concluídas e da natureza do registro) pode ser mais útil apresentar as informações financeiras pro forma de forma desagregada, mesmo se algumas ou todas as transações não atenderem aos testes de relevância individualmente. Para apresentações agregadas, uma nota deve explicar as várias transações e divulgar os detalhes das variáveis nas informações financeiras pro forma que aconteceriam para qualquer aquisição possível. Se as informações financeiras pro forma estiverem sendo apresentadas com o objetivo de obter aprovação do acionista de uma das transações, os efeitos dessa transação devem ser claramente apresentados, isto é, com valores não agregados com outras transações.

17. Os efeitos tributários, caso existam, de ajustes pro forma devem ser normalmente calculados à alíquota em vigor durante os períodos para os quais as demonstrações do resultado pro forma são apresentadas, devendo ser refletidos como ajuste pro forma apresentado em linha específica.

18. As informações financeiras pro forma devem refletir a transação apresentada seguindo as práticas contábeis que devem ser aplicadas pela entidade para elaboração de suas demonstrações contábeis históricas. Por exemplo, no caso de uma aquisição de entidade, a mesma deve ser apresentada de forma consolidada, ou com o reconhecimento dos interesses nos ativos, passivos, receitas e despesas (operações controladas em conjunto) ou avaliada pelo método da equivalência patrimonial, conforme a prática contábil adotada nas demonstrações contábeis a serem apresentadas.

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Períodos a serem apresentados

19. O balanço patrimonial pro forma deve ser apresentado no fim do período mais recente para o qual o balanço patrimonial consolidado da entidade é exigido, a menos que a transação já esteja refletida nesse balanço patrimonial consolidado histórico. Por exemplo, para uma aquisição ocorrida em junho de X5, em que a entidade irá apresentar suas demonstrações contábeis para setembro de X5, não deve ser apresentado o balanço patrimonial pro forma, uma vez que para a data de setembro de X5 o negócio adquirido já estará contemplado. Por outro lado, se essa aquisição tivesse ocorrido em outubro de X5, haveria balanço patrimonial pro forma para setembro de X5 contemplando a aquisição.

20. As demonstrações do resultado pro forma devem ser apresentadas apenas para o exercício social do ano anterior e para o período intermediário do exercício atual. É facultada a apresentação para o período intermediário do ano anterior para fins de comparação. Por exemplo, para uma aquisição ocorrida em junho de X5, em que a entidade irá apresentar suas demonstrações contábeis para setembro de X5, as demonstrações do resultado pro forma incluirão a demonstração do resultado pro forma de 12 meses do exercício findo em X4 e a demonstração do resultado pro forma de 9 meses de X5, comparadas, opcionalmente, com os 9 meses de X4. Não devem ser apresentadas demonstrações ou informações pro forma de períodos anteriores a X4. A demonstração do resultado pro forma não deve ser apresentada quando a demonstração do resultado histórica refletir a transação em todo o período.

21. As demonstrações do resultado pro forma devem ser apresentadas utilizando o final do exercício social da entidade. Se o final do exercício social mais recente de qualquer outra entidade envolvida na transação divergir do exercício social mais recente da entidade por mais

de 60 dias, a demonstração do resultado da outra entidade deve ser atualizada para, no máximo, 60 dias após o final do exercício social mais recente da outra entidade. Essa atualização pode ser efetuada por meio da adição de resultados do período intermediário subsequente às informações do final do exercício social mais recente, deduzindo resultados do período intermediário comparáveis do exercício anterior.

22. Sempre que eventos não usuais afetem de forma significativa a determinação dos resultados demonstrados para o exercício social concluído mais recentemente, os efeitos desses eventos não usuais devem ser divulgados em notas explicativas às informações financeiras pro forma.

Nesses casos, em adição às divulgações requeridas nos itens 19 a 21, a entidade pode considerar apresentar a demonstração do resultado pro forma para o período de 12 meses findo na data do balanço mais recente apresentado, se esse período de 12 meses for mais representativo das operações normais.

APÊNDICES

Apêndice I - Informações financeiras consolidadas Pro Forma

Companhia ABC

Informações financeiras consolidadas pro forma referentes aos períodos de três meses findos em 31 de março de 20X1 e 20X0, e ao exercício findo em 31 de dezembro de 20X0

(Em milhares de $)

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O exemplo acima é apenas para fins ilustrativos. A apresentação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado deve estar em conformidade com o CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

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Apêndice II – Notas explicativas da administração para as informações financeiras consolidadas pro forma

Companhia ABC

Notas explicativas da administração para as informações financeiras consolidadas pro forma referentes aos períodos de três meses findos em 31 de março de 20X1 e 20X0, e ao exercício findo em 31 de dezembro de 20X0

(Em milhares de reais, exceto quando indicado)

1. Descrição das transações e base para elaboração das informações financeiras consolidadas pro forma

(a) Descrição das transações

O balanço patrimonial consolidado pro forma não auditado levantado em 31 de março de 20X1 da Companhia ABC (Companhia) e as demonstrações dos resultados consolidadas pro forma para os períodos de três meses findos em 31 de março de 20X1 e de 20X0 e para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 refletem as transações detalhadas a seguir.

Compra da Cia. Adquirida - aquisição direta em 27 de abril de 20X1 - de 100% das ações de emissão da Cia. Adquirida.


(b) Base para elaboração das informações financeiras consolidadas pro forma

As informações contábeis históricas referentes à Companhia utilizadas na elaboração destas informações financeiras consolidadas pro forma foram obtidas a partir das demonstrações contábeis históricas para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 e das informações trimestrais para os períodos de três meses findos em 31 de março de 20X1 e de 20X0, auditadas e revisadas cujos relatórios de auditoria e de revisão dos auditores independentes, datados de 25 de março de 20X1 e 8 de maio de 20X1, respectivamente, não contêm ressalva.

Estas informações financeiras pro forma devem ser lidas em conjunto com as demonstrações

contábeis históricas das companhias envolvidas.

As informações contábeis históricas referentes à Cia. Adquirida utilizadas na elaboração destas informações financeiras consolidadas pro forma foram obtidas a partir das demonstrações contábeis históricas para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 e para os períodos de três meses findos em 31 de março de 20X1 e de 20X0, auditadas e revisadas, cujos relatórios de auditoria e de revisão dos auditores independentes, datados de 9 de abril de 20X1 e 12 de maio de 20X1, respectivamente, não contêm ressalva.

As demonstrações consolidadas do resultado pro forma refletem os efeitos da aquisição de 100% do capital social da Cia. Adquirida em nossos resultados como se referida aquisição tivesse acontecido em 1º de janeiro de 20X0.

O balanço patrimonial consolidado pro forma reflete os efeitos da aquisição de 100% do capital social da Cia. Adquirida como se referida aquisição tivesse acontecido em 31 de março de 20X1.

As informações financeiras consolidadas pro forma foram elaboradas e apresentadas exclusivamente para fins informativos no pressuposto da aquisição da Cia Adquirida ter ocorrido em 1º de janeiro de 20X0, para fins das demonstrações do resultado ou em 31 de março de 20X1, para fins do balanço patrimonial e não devem ser utilizadas como indicativo de futuras demonstrações contábeis consolidadas ou interpretadas como demonstrações do resultado e/ou posição patrimonial e financeira efetiva da Companhia.

O balanço patrimonial consolidado pro forma não auditado e as demonstrações consolidadas dos resultados pro forma devem ser lidos em conjunto com o balanço patrimonial consolidado histórico de 31 de março de 20X1 e com as demonstrações do resultado históricas para os períodos de três meses findos em 31 de março de 20X1 e de 20X0 e para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0, da Companhia.

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2. Ajustes pro forma

As informações financeiras consolidadas pro forma foram elaboradas e apresentadas a partir das demonstrações contábeis históricas de cada entidade e os ajustes pro forma foram determinados com base em premissas e estimativas, as quais acreditamos serem razoáveis, e incluem os seguintes ajustes:

Balanço patrimonial pro forma

(a) Ágio na aquisição

Reflete a alocação do custo de aquisição aos ativos e passivos, como se a aquisição da Cia.

Adquirida tivesse ocorrido em 31 de março de 20X1.

O custo de aquisição foi $ 15.000, sendo a aquisição integralmente financiada por meio de financiamentos de longo prazo, com carência de 2 anos para o pagamento do principal e juros.

A taxa de juros deste financiamento foi fixada em 10% a.a.

O valor dos ativos e passivos adquiridos foi mensurado a valor justo na data da aquisição da participação, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 15; as técnicas de avaliação aplicadas e breve demonstrativo de cálculo do valor justo, estão demonstrados a seguir:


(b) Eliminação do patrimônio líquido da Cia. Adquirida

Reflete a eliminação do valor contábil do patrimônio líquido da Companhia na Cia. Adquirida em contrapartida à alocação dos ativos e passivos adquiridos.

Demonstrações do resultado pro forma


(c) Custo dos produtos e serviços vendidos e despesas gerais e administrativas

Reflete a realização do ajuste ao valor de mercado dos estoques no valor de $ 200 para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 e trimestre findo em 31 de março de 20X0, com base na premissa de que o giro dos estoques é de 2 meses. Para o trimestre findo em 31 de março de 20X1 assume-se que os estoques, que geraram a diferença, já haviam sido vendidos em 20X0 e, portanto, não há ajuste pro forma a ser considerado.

Adicionalmente, reflete a parcela da depreciação referente à mais valia alocada ao ativo imobilizado no valor de $ 450 para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 e $ 112 para os trimestres findos em 31 de março de 20X0 e de 20X1, alocada ao custo dos produtos e serviços vendidos.

A depreciação foi calculada com base na vida útil estimada dos itens do ativo imobilizado considerando a vida útil remanescente estimada de 10 anos. A parcela remanescente da depreciação foi alocada às despesas gerais e administrativas, no valor de $ 50 para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 e $ 13 para os trimestres findos em 31 de março de 20X1 e de 20X0.


(d) Despesas financeiras

Reflete o ajuste pro forma de despesas financeiras no montante de $ 1.500 para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0, e $ 375 para os trimestres findos em 31 de março de 20X1 e de 20X0, decorrentes dos encargos financeiros relacionados com o endividamento contratado para financiar a aquisição. Os encargos financeiros foram calculados considerando as taxas contratuais fixas de 10% a.a.


(e) Despesa de imposto de renda e contribuição social

Corresponde ao reconhecimento dos impactos de imposto de renda e contribuição social calculados às alíquotas previstas pela legislação fiscal vigente de 25% e 9% (34% alíquota combinada), respectivamente, sobre os ajustes pro forma de (c) e (d) anteriormente descritos.

Base Legal: Orientação Técnica OCPC 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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Informações Adicionais:

Esta norma foi escrita pelo(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Orientação Técnica OCPC 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma (Área: Orientações Técnicas CPC (OCPC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=988&titulo=orientacao-tecnica-cpc-6. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)