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CPF: Recusa de abertura ou encerramento de contas de depósitos por irregularidade de inscrição

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação versa sobre a recusa de abertura ou encerramento de contas de depósitos por irregularidade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

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1) Considerações:

Iniciamos o presente artigo esclarecendo nossos leitores que, em conformidade com a Resolução Bacen nº 2.025/1993, cabe à instituição financeira e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) preencher ficha-proposta quando da abertura de conta de depósitos, seja o cliente pessoa física ou jurídica. Na referida ficha é obrigatória a completa identificação do depositante (cliente), cujas informações ali prestadas deverão ser mantidas atualizadas pela instituição.

No caso de depositante pessoa física, a ficha-proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. nome completo;
  2. filiação;
  3. nacionalidade;
  4. data e local do nascimento;
  5. sexo;
  6. estado civil;
  7. nome do cônjuge, se casado;
  8. profissão;
  9. documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);
  10. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (1);
  11. endereços residencial e comercial completos;
  12. número do telefone e código DDD;
  13. fontes de referência consultadas;
  14. data da abertura da conta e respectivo número;
  15. assinatura do depositante.

Como podemos verificar, a informação do CPF enquadra-se como obrigatória no cadastro do depositante. Porém, não basta a instituição financeira pegar e conferir o CPF do depositante no momento da abertura da conta de depósitos e nas respectivas atualizações cadastrais, elas também devem verificar a situação da inscrição dos titulares da conta no CPF.

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Nesse sentido, estabelece a Circular DC/Bacen nº 3.988/2020 que, para fins do encerramento de conta de depósitos em decorrência da verificação de irregularidades nas informações prestadas, são consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) definidas em instrução normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como:

  1. Suspensa;
  2. Cancelada; ou
  3. Nula.

A instituição financeira detentora de conta de depósitos de titularidade de pessoa jurídica deve suspender a autorização do respectivo representante, mandatário ou preposto para a movimentação da conta caso verifique irregularidade grave na inscrição desses agentes no CPF.

Para fins de encerramento de conta de depósitos com eventual saldo disponível, a instituição detentora de conta deve:

  1. reclassificar o saldo da conta encerrada para o subtítulo contábil adequado integrante do desdobramento de subgrupo contábil original representativo da obrigação, mantendo o registro até a liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente;
  2. manter controles internos individualizados por conta encerrada até a liquidação integral da obrigação;
  3. manter toda documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente; e
  4. elaborar relatório semestral relativo às contas encerradas, contendo, no mínimo, informações referentes ao titular, ao saldo e ao motivo para o encerramento, o qual deve permanecer à disposição do Bacen pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Além da mencionada providência, cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:

  1. comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
  2. prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
  3. devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
  4. manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
  5. expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.

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A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista.

O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.

Nota VRi Consulting:

(1) Nos casos de isenção de CPF previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações.

Base Legal: Arts. 1º, caput, 2º e 12 da Resolução Bacen nº 2.025/1993; Resolução Bacen nº 2.747/2000 e; Circular DC/Bacen nº 3.988/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

2) Situação cadastral no CPF:

A pessoa física que estiver irregular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pode ter como consequências a suspensão, o cancelamento e até ser declarada a nulidade da inscrição, conforme veremos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Suspensão:

A suspensão da inscrição no CPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral. Nesse caso, será dada ciência da suspensão por meio do:

  1. "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
  2. "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
  3. pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

A regularização da situação cadastral "suspensa" será realizada conforme estabelecido nos Anexos III (atendimentos no Brasil) ou IV (atendimentos no exterior) da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015.

A situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

Base Legal: Arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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2.2) Cancelamento:

O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer a pedido ou de ofício.

Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

2.2.1) Cancelamento a pedido:

O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.

O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III (atendimentos no Brasil) ou IV (atendimentos no exterior) da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo.

Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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2.2.2) Cancelamento de ofício:

Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

  1. atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
  2. por decisão administrativa; ou
  3. por determinação judicial.

O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.

A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo:

  1. "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
  2. "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
  3. pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
Base Legal: Arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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2.3) Nulidade:

Será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude.

A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na internet, indicando sua motivação.

A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o caso de haver multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

Base Legal: Arts. 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

3) Restabelecimento da inscrição no CPF:

O restabelecimento da inscrição é o ato praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por erro ou por decisão judicial ou administrativa.

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/23).

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"VRi Consulting. CPF: Recusa de abertura ou encerramento de contas de depósitos por irregularidade de inscrição (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=972&titulo=cpf-recusa-de-abertura-ou-encerramento-de-contas-de-depositos-por-irregularidade-de-inscricao. Acesso em: 16/09/2024."

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