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Norma Regulamentadora nº 27 (NR-27) - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (REVOGADA)

Resumo:

A Norma Regulamentadora nº 27 (NR-27) estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), com processo iniciado através das DRT. Revogada pela Portaria nº 262/2008 (DOU de 30/05/2008).

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Norma Regulamentadora nº 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho


PublicaçãoD.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 197806/07/78
Alterações/AtualizaçõesD.O.U.
Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 198928/06/89
Portaria DSST n.º 06, de 12 de junho de 199013/06/90
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 199020/09/90
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 199221/02/92
Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 199222/05/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 199303/06/93
Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 199302/07/93
Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 199305/07/93
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 199321/09/93
Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 199522/12/95
Portaria GM n.º 262, de 29 de maio de 200830/05/08

REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008


27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:

a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas "a" , "b", "c" ou "d" do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);

b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).

ANEXO

Base Legal: Norma Regulamentadora nº 27 (NR-27) (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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"Ministério do Trabalho. Norma Regulamentadora nº 27 (NR-27) - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (REVOGADA) (Área: Normas Regulamentadoras (NR) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=960&titulo=norma-regulamentadora-27-revogada. Acesso em: 21/11/2024."

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