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Crédito Presumido do IPI

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras que envolvem o cálculo, a utilização e a apresentação das informações relacionadas ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No que se refere ao cálculo, analisaremos os 2 (dois) métodos de cálculos previstos respectivamente nas Leis nºs 9.363/1996 (Sistemática ordinária) e Lei nº 10.276/2001 (Sistemática alternativa).

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1) Introdução:

A Lei nº 9.363/1996 instituiu em nosso ordenamento jurídico o benefício fiscal de crédito presumido do IPI incidente sobre as aquisições no mercado interno de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) empregados na fabricação de produtos a serem exportados, como forma de ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora.

Atualmente, cabe enfatizar, que esse direito só poderá ser aproveitado pela pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Portanto, não fará jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento das contribuições, as receitas sujeitas à não cumulatividade.

O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, ao produto industrializado sujeito a alíquota zero e às vendas a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

Referido benefício foi incorporado aos artigos 241 a 250 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, sendo que, as normas para o cálculo, utilização e apresentação das informações relativas ao crédito presumido obedecem às disposições da Portaria MF nº 93/2004 e das Instruções Normativas SRF nºs 419/2004 e 420/2004.

A Base de Cálculo (BC) do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor e exportador, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito (Sistemática ordinária).

Deste modo, o crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual sobre a Base de Cálculo (BC) assim encontrada de:

  1. 5,37% para empresas optantes pelo Lucro Presumido; e
  2. 4,04% para as empresas optantes pelo Lucro Real (No período de 01/12/2002 até 31/01/2004).

Posteriormente, através da Lei nº 10.276/2001, foi instituída uma forma alternativa para o cálculo deste benefício fiscal, o qual veremos maiores detalhes no decorrer deste Roteiro de Procedimentos.

Portanto, estudaremos neste Roteiro as principais regras que envolvem o cálculo, a utilização e a apresentação das informações relacionadas ao crédito presumido do IPI. No que se refere ao cálculo, analisaremos os 2 (dois) métodos de cálculos previstos respectivamente nas Leis nºs 9.363/1996 (Sistemática ordinária) e Lei nº 10.276/2001 (Sistemática alternativa).

Base Legal: Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Arts. 241 a 250 do RIPI/2010; Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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2) Conceitos:

Para efeito de cálculo, utilização e apresentação das informações relacionadas ao crédito presumido de IPI, consideram-se:

  1. Matéria-prima (MP): O mesmo conceito presente da legislação do IPI;
  2. Produto intermediário (PI): O mesmo conceito presente da legislação do IPI;
  3. Material de embalagem (ME): O mesmo conceito presente da legislação do IPI;
  4. Receita Operacional Bruta: O produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;
  5. Receita Bruta de Exportação: O produto da venda para o exterior e para ECE com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora; e
  6. Venda com o fim específico de exportação: A saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da ECE adquirente.
Base Legal: Art. 3º, §§ 11 e 12 da Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

3) Direito ao crédito:

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, como forma de ressarcimento do valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME, utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. Esse direito aplica-se, inclusive, a produto industrializado sujeito a alíquota zero e nas vendas a ECE, com o fim específico de exportação.

Observe-se, porém, que a partir de 01/02/2004, por força do artigo 14 da Lei 10.833/2003, o direito a utilização do crédito presumido não mais se aplicará às receitas, da pessoa jurídica, submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins sob o regime não cumulativo de apuração.

Lembramos que, na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa das contribuições, inclusive no regime de incidência monofásica, ela fará jus apenas ao crédito presumido do IPI relacionado às receitas sujeitas à cumulatividade. Esse entendimento é firmado, inclusive, pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme podemos verificar no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/2004, abaixo transcrito:

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 31 de março de 2004

DOU de 5.4.2004

Dispõe sobre a aplicação do crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

(...)

Artigo único. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa, inclusive no regime de incidência monofásica, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O crédito presumido relativo a MP, PI ou ME, utilizados na industrialização de produtos exportados, adquiridos de fornecedores com atividades rurais, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 8.023/1990, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 8.023/1990; Art. 241, caput e §§ 1º e 2º do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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4) Crédito Presumido - Sistemática ordinária:

A sistemática ordinária de cálculo, utilização e apresentação das informações relacionadas ao crédito presumido do IPI, como forma de ressarcimento do valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME, de que trata a Lei nº 9.363/1996, está disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 419/2004. Assim, veremos neste capítulo as regras que envolvem este método de cálculo.

Base Legal: Lei nº 9.363/1996 e; Instrução Normativa SRF nº 419/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

4.1) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do crédito presumido do IPI, apurada mensalmente, é o somatório dos custos de aquisição, no mercado interno, dos insumos (MP, PI e ME) tributados pelas contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins utilizados no processo de fabricação de produtos a serem exportados.

Regra geral, a Base de Cálculo (BC) deve ser determinada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a contabilidade da pessoa jurídica e que permita a identificação das MPs, PIs e MEs sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Os valores e as quantidades de MP, PI e ME transferidos para a produção serão determinados por sistema de custos, com controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

Alternativamente (1), a pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a contabilidade ou, mesmo que mantenha tal sistema não seja possível efetuar os cálculos na forma acima requerida, deve proceder da seguinte forma:

  1. a quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, em cada mês, deve ser apurado somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências;
  2. as MP, os PI e os ME, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;
  3. a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método PEPS;
  4. a parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores de MP, de PI e de ME, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores de MP, de PI e de ME adquiridos no mesmo período.

As aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a Base de Cálculo (BC) para apuração do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente.

Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos de MP, de PI e de ME, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente.

Nota VRi Consulting:

(1) Não será admitida a mudança de critério de apuração dentro de um mesmo ano-calendário.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 9.363/1996; Art. 242, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 3º, §§ 5º e 8º da Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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4.2) Apuração:

O crédito presumido deve ser apurado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a ECE, com fim específico de exportação.

Assim, para fins de apuração do crédito presumido, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:

  1. apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS/Pasep e Cofins;
  2. apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
  3. aplicar a relação percentual referida na letra "b", sobre o valor apurado de conformidade com a letra "a";
  4. multiplicar o valor apurado de conformidade com a letra "c" por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
  5. diminuir, do valor apurado, de acordo com a letra "d", o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
    1. utilizados para dedução do valor do IPI devido;
    2. ressarcidos;
    3. com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal do Brasil (RFB).

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere a letra "e" acima.

A título de exemplo, transcrevemos a seguir modelo de apuração de crédito presumido do IPI:

DescriçãoValor (R$)
1. MP adquiridas (Acumulado no ano)1.500.000,00
2. PI adquiridas (Acumulado no ano)400.000,00
3. ME adquiridas (Acumulado no ano)300.000,00
4. Total das aquisições no mercado interno (1 + 2 + 3)2.200.000,00
Receita de Exportação no período (RE) - Devoluções e Vendas Canceladas3.000.000,00
Receita Operacional Bruta no período (ROB) - Devoluções e Vendas Canceladas5.000.000,00
5. Relação percentual RE/ROB60,00%
6. Base de Cálculo (BC)1.320.000,00
7. Crédito Fiscal Acumulado (6 X 5,37%)70.884,00
8. Menos: valores já ressarcidos (Acumulado no ano)60.000,00
9. Valor do crédito presumido no mês10.884,00

Nota VRi Consulting:

(2) No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da BC do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados, mas não vendidos. O valor excluído no final de um ano, será acrescido à Base de Cálculo (BC) do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

Base Legal: Art. 241, § 2º e 242 do RIPI/2010 e; Art. 3º, §§ 3º a 4º e 9º e art. 12 da Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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5) Crédito Presumido - Sistemática alternativa:

Alternativamente à apuração do crédito presumido do IPI com base na sistemática ordinária, é facultado ao estabelecimento produtor e exportador determinar o valor do crédito presumido na sistemática prevista na Lei nº 10.276/2001 e na Instrução Normativa SRF nº 420/2004. Assim, veremos neste capítulo como deverá ser feitos os cálculos com base nesta sistemática alternativa.

Lembramos que a opção pelo regime alternativo é irretratável e abrangerá todo o ano-calendário ou o período remanescente do ano-calendário, na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

A opção será formalizada diretamente no Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP), correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior ou no DCP correspondente ao primeiro trimestre-calendário de início de atividade.

Base Legal: Lei nº 10.276/2001 e; Arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.1) Efeitos da opção:

A opção pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido do IPI implicará a observância dos seguintes procedimentos:

  1. somente serão apropriados os valores relativos a combustíveis e a energia elétrica consumidos no período abrangido pela opção, assim como do valor relativo à prestação de serviços de industrialização por encomenda;
  2. remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática ordinária, referente a MP, PI e ME, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do 1º (primeiro) período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo; e
  3. os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da BC do crédito presumido do último período de apuração anterior à opção e computados, pelo custo de aquisição, a partir do 1º (primeiro) período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo.

Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:

  1. positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI;
  2. negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao 1º (primeiro) período de apuração na nova sistemática.

Se, após a essa dedução, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito relativo ao mês subsequente e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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5.2) Retorno ao regime ordinário de apuração:

O retorno à sistemática ordinária de cálculo do crédito presumido do IPI implicará a observância dos seguintes procedimentos:

  1. remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática alternativa, referente a MP, PI e ME, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;
  2. remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática alternativa, relativo a combustíveis, este não poderá ser computado no valor do estoque inicial do primeiro período de apuração subsequente;
  3. os valores relativos a energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da BC do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo, vedada sua inclusão na BC do crédito presumido de períodos de apuração subsequentes;
  4. os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da BC do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração subsequente.

Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:

  1. positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI;
  2. negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao 1º (primeiro) período de apuração na nova sistemática.

Se, após a dedução, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito relativo ao mês subsequente e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

Base Legal: Art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.3) Base de Cálculo:

A BC do crédito presumido para as pessoas jurídicas optantes pelo regime alternativo será a soma dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins:

  1. de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME, utilizados no processo industrial;
  2. de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo industrial; e
  3. correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

No caso de impossibilidade da determinação dos custos de energia elétrica e combustíveis, deverá ser aplicado às despesas com energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e a soma dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial. Nesta hipótese, o valor dos custos serão apropriados até o limite de 80% da receita operacional bruta.

Não coincidindo o período de faturamento dos custos com energia elétrica e combustíveis com o período de apuração do crédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata.

Base Legal: Art. 243, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 6º, caput, I a III, §§ 1º e 2º e art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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5.4) Apuração:

O crédito presumido na sistemática alternativa deve ser apurado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a ECE, com fim específico de exportação.

Assim, para fins de apuração do crédito presumido, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:

  1. apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos de produção (BC do crédito presumido);
  2. Apurar o fator a ser aplicado, mediante a seguinte fórmula, considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação e dos custos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito:
    • F = 0,0365 X Rx / (Rt-C), onde: "F" é o fator; "Rx" é a receita de exportação; "Rt" é a receita operacional bruta e; "C" é o custo dos insumos, determinado conforme o subcapítulo anterior (3);
  3. aplicar o fator determinado na letra "b" sobre a BC acumulada, conforme letra "a", resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
  4. diminuir, do valor apurado na letra "c", o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
    1. utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido;
    2. ressarcidos; e
    3. com pedidos de ressarcimento já entregues à RFB.

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação descrita na letra "d".

Por fim, registramos que todas as regras relativas à apuração contábil, manutenção e utilização do crédito presumido, bem assim a guarda de documentos, as penalidades e as obrigações acessórias, aplicáveis à sistemática ordinária da Lei nº 9.393/1996, aplicam-se à sistemática alternativa da Lei nº 10.276/2001.

Notas VRi Consulting

(3) O quociente "Rx / (Rt - C)" será reduzido a 5 (cinco), quando resultar superior.

(4) Na hipótese de opção pelo regime alternativo, quando no início das atividades da pessoa jurídica, a acumulação dos valores descritos nas letras "a" a "c", bem como a soma descrita na letra "d" aplicam-se a partir do 1º (primeiro) mês abrangido pela opção.

Base Legal: Art. 243, § 2º do RIPI/2010; Art. 7º, caput, § único, II e art. 10, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6) Utilização do crédito presumido:

A utilização mensal do crédito presumido do IPI pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora dar-se-á, primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.

A critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da utilização como dedução dos débitos de IPI poderá ser transferido, no todo ou em parte, para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma pessoa jurídica para efeito de compensação do valor do IPI devido nas operações no mercado interno.

Referida transferência será efetuada mediante a emissão, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de Nota Fiscal, emitida exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

  1. o valor do crédito transferido;
  2. o período de apuração a que se referir o crédito;
  3. a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004".

Quando da transferência do crédito, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá escriturá-lo no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004".

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração será efetuada no Livro Diário. Nesta hipótese, o estabelecimento que estiver recebendo o crédito deverá emitir Nota Fiscal de Entrada.

O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no Livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004", indicando o número da Nota Fiscal que documenta a transferência.

Na impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma mencionada, a pessoa jurídica poderá solicitar à RFB o seu ressarcimento em espécie, que será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Esse pedido será apresentado por trimestre-calendário.

Base Legal: Art. 246 e 247 do RIPI/2010; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Art. 4º, §§ 1º a 6º da Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

7) Produtos não exportados:

A ECE que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem como de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

O pagamento do valor apurado deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Base Legal: Art. 249 do RIPI/2010 e; Art. 5º, caput, §§ 1º e 2º da Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

7.1) Produtos não exportados:

Na hipótese de a ECE revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

Base Legal: Art. 250 do RIPI/2010 e; Art. 5º, § 3º da Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

8) Fusão, Incorporação ou Cisão:

Ocorrendo fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.

A referida obrigatoriedade aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica incorporadora.

Base Legal: Art. 11, caput, § 1º da Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

9) Obrigações Acessórias:

A ECE que adquirir produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com fim específico de exportação, deve prestar informações referentes as exportações realizadas. Essa apresentação dar-se-á através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Já a pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido do IPI como forma de ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do 2º (segundo) mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados no ano, conforme disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

A RFB aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do DCP, versão 1.2, para utilização na apresentação, na entrega em atraso ou na retificação de demonstrativos, a contar de 24/03/2011, ficando revogada, portanto, a Instrução Normativa SRF nº 314/2003 e permanecendo em vigor o Ato Declaratório Executivo SRF nº 36/2004.

Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

  1. até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou
  2. até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

Lembramos que na apresentação do DCP é obrigatória a assinatura do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

Base Legal: Lei nº 9.363/1996; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.159/2011; Art. 5º da Portaria MF nº 93/2004 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 36/2004 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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9.1) Penalidades:

O sujeito passivo que apresentar extemporaneamente (fora do prazo) obrigação acessória, inclusive a DCP, ficará sujeito às seguintes multas:

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido (Imposto de Renda) ou sejam optantes pelo Simples Nacional;
  2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

A fim de se embasar ainda mais a respeito das penalidades, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias".

Nota VRi Consulting:

(5) As multas previstas neste subcapítulo serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Base Legal: Art. 57, caput, I e § 3º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

10) Guarda de documentos:

O estabelecimento matriz, responsável pela apuração do crédito presumido, deve manter arquivadas as originais das Notas Fiscais relativas as operações realizadas em seu estabelecimento, bem como as cópias das Notas Fiscais (6) das operações realizadas nos demais estabelecimentos da empresa (filiais).

A pessoa jurídica deverá manter, ainda, em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a contabilidade, as relações de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.

Caso o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período deverão ser transcritos no Livro Diário.

Nota VRi Consulting:

(6) As cópias das notas fiscais poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Crédito Presumido do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=95&titulo=credito-presumido-ipi-imposto-produtos-industrializados. Acesso em: 03/12/2024."

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