Postado em: - Área: Tributos Retidos na Fonte.
Jardinagem é a arte de criar e de fazer a manutenção de plantas com o objetivo de embelezar determinados locais, públicos ou privados. O adepto da jardinagem, profissional ou não, designa-se como jardineiro. São muitos os locais onde se podem praticar tal arte: desde espaços grandes até pequenos pedaços de terra, como um simples vaso de flor. Embora se pratique jardinagem essencialmente com fins ornamentais, poderão existir também objetivos educativos (jardins botânicos ou zoológicos) e de organização do território e urbanismo, principalmente nas grandes cidades, onde os jardins (parques) são de grande importância para a qualidade de vida dos seus habitantes.
Independentemente se na esfera pública ou na privada, os serviços de jardinagem podem ser executados por funcionários próprios ou por terceiros. No caso de terceiros, normalmente são contratados empresas especializadas que ficarão responsável por todos os serviços relacionados com a criação e a manutenção de jardins.
Quando da contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, determina a legislação tributária que o tomador do serviço deve reter do prestador o Imposto de Renda na Fonte (IR-Fonte ou IRRF), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e as contribuições para o PIS/Pasep e para Cofins, incidentes sobre o valor do serviços prestado conforme veremos no decorrer deste trabalho.
Quando a legislação fala em limpeza e conservação não deixa claro se os serviços de jardinagem estariam enquadrados como tal. Assim, devido a grande quantidade de empresas que prestam esses serviços, analisaremos no presente trabalho a legislação atualmente em vigor que obriga os tomadores de serviços de jardinagem a reterem os tributos acima mencionados.
Base Legal: Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe descrever o que as legislação do Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSL dizem a respeito da retenção sobre os serviços de limpeza, conservação e manutenção. No que se refere ao IRRF, o artigo 716 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) estabelece que:
Serviços de limpeza, conservação, segurança (1), vigilância e locação de mão de obra
Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança (1), vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). (Grifos nossos)
Já no que se refere às retenções das contribuições ao PIS/Pasep, Cofins e CSL o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 estabelece que:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. (Grifos nossos)
Quando referidas normas falam em limpeza, conservação e manutenção não fica claro se os serviços de jardinagem estariam enquadrados como tal, ou seja, se seriam uma espécie do gênero limpeza, conservação ou manutenção. Assim, cogitou-se se haveria retenção na fonte sobre estes serviços.
O Governo Federal com objetivo de por um fim a essa celeuma, editou em 29/03/1989 a Instrução Normativa SRF nº 34/1989, estabelecendo que o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicar-se-á somente aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, quando da prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas.
Neste mesmo sentido, ou seja, buscando delimitar o alcance da incidência do IRRF, o Fisco Federal editou o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1990 informando que deveria ser considerado, para fins de incidência do imposto, a mesma definição de "bens imóveis" contida no antigo Código Civil (artigo 43 da Lei nº 3.071/1916), que compreendia:
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O atual Código Civil (artigo 79 da Lei nº 10.406/2002), por sua vez, conceitua "bem imóvel" de forma bem mais sucinta, qual seja, como sendo o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Diante tudo o exposto, entendemos que os serviços de jardinagem serão considerados como prestação de serviço de conservação, incidindo, portanto, a retenção do Imposto de Renda sob a alíquota de 1% (um por cento).
Ratificando esse entendimento, transcrevemos a seguir a Solução de Consulta nº 137/2001 proferida pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), da 6ª Região Fiscal:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137 de 20 de Julho de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1% os rendimentos provenientes da prestação de serviços de saneamento vegetal, tais como fitosanidade, poda de árvores, jardinagem, ajardinagem, tratos de gramados, adubamento, pré-roçada, capina manual, capina mecânica e química, hidro-semeadura, aplicações agrícolas e pulverização aérea, por caracterizarem-se como limpeza e conservação de bens imóveis.
Em relação ao PIS/Pasep, Cofins e CSL, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 não nos deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de retenção das citadas contribuições sobre a prestação de serviços de jardinagem, conforme podemos observar em seu artigo 1º, § 2º, I:
Art. 1º (...)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; (Grifos nossos)
Concluindo, os serviços de jardinagem, além da retenção do IRRF à alíquota de 1% (um por cento), sofrerão também a retenção das contribuições à alíquota de 4,65%, sendo 1% de CSL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS.
Nota VRi Consulting:
(1) O serviço de transporte de valores é considerado como de segurança, nos termos do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 06/2000.
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Apresentamos a seguir algumas Soluções de Consultas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre temas relacionados que podem ser utilizadas pelas empresas como base para tomada de decisões:
Base Legal: As citadas no subcapítulo (Checado pela VRi Consulting em 07/12/23).SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 161, de 04 de julho de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA RETENÇÃO NA FONTE. O serviço de aterramento em aterro sanitário não se enquadra como serviço de limpeza ou conservação, não se sujeitando à retenção na fonte do IRRF.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 5ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 18, de 04 de julho de 2002 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE FATURA. FATO GERADOR. O registro por pessoa jurídica de fatura representativa da assunção de crédito em favor de uma outra pessoa jurídica em contraprestação pela execução de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis marca o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nos casos em que esse registro anteceda ao pagamento. O momento será o do pagamento, caso esse o corra antes.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 181, de 23 de outubro de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis. Estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de coleta de resíduos, operação de aterro sanitário e varrição de ruas, assim entendidos como serviços de limpeza efetuados em bens imóveis.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 1ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 81, de 22 de outubro de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos provenientes da prestação de serviços de desmatamento, destoca e limpeza de loteamento.
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