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Fretes contratados no transporte de mercadorias para revenda e insumos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como contabilizar os fretes contratados no transporte de mercadorias adquiridas para revenda e de isumos a serem utilizados no processo industrial, quando os gastos forem suportados pelo estabelecimento comprador.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe esclarecer que o custo a ser atribuído às mercadorias ou insumos adquiridos pela empresa é composto, além do valor pago ao fornecedor (preço de compra constante na Nota Fiscal), por todos os gastos incorridos na compra, tais como fretes, comissões, seguros, tributos incidentes (exceto os recuperáveis junto ao Fisco), manuseio etc., bem como qualquer outro gasto diretamente atribuível para colocar a mercadoria ou insumo com segurança no estabelecimento da empresa compradora.

No que se refere aos impostos e às contribuições incidentes na compra, quando o tributo não for recuperável (incluindo o PIS/Pasep e Cofins, no regime cumulativo) ele também deverá integrar o custo a ser atribuído à mercadoria ou insumo.

Assim, de forma simplista, podemos concluir que o custo de aquisição de mercadorias e insumos a serem registrados na conta Estoques (1), no grupo Ativo Circulante (AC) do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, compreende todos os gastos incorridos, depois de deduzidos os descontos comerciais, abatimentos e tributos recuperáveis.

Bom, mas o que nos interessa no presente Roteiro de Procedimentos é o serviço de transporte (frete) que, como comentado acima, compõe o custo de aquisição quando o transporte ficar por conta do estabelecimento comprador, ou seja, quando o gasto não for realizado pelo vendedor. No que se refere aos tributos incidente sobre o frete, eles serão deduzidos do custo do frete quando forem recuperáveis.

Nos próximos capítulos veremos como contabilizar os fretes contratados no transporte de mercadorias adquiridas para revenda e de insumos a serem utilizados no processo industrial, quando os gastos forem suportados pelo estabelecimento comprador... Siga me os bons!!!

Nota VRi Consulting:

(1) Estoques são ativos: a) mantidos para venda no curso normal dos negócios; b) em processo de produção para venda ou; c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços.

Base Legal: Itens 6 e 11 do Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) - Estoques (Checado pela VRi Consulting em 29/04/25).

2) Tributos:

Com referência aos impostos e as contribuições incidentes na aquisição de mercadorias para revenda e insumos para aplicação em processo produtivo, conforme já mencionado, quando o tributo não for recuperável ele deverá integrar o custo a ser atribuído à mercadoria ou insumo adquiridos. Assim, observando às características individuais de cada tributo, registramos que:

  1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): o IPI é um imposto não cumulativo e incide na saída de produtos industrializados nacionais e na entrada de produtos industrializados de procedência estrangeira. Os contribuintes desse imposto tem o direito de creditar-se do valor pago na aquisição, desde que as mercadorias sejam revendidas e os insumos sejam aplicados em processo produtivo de produtos destinados à venda (Princípio da não cumulatividade do imposto);
  2. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): o ICMS incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda futura ou insumos a serem aplicados em processo produtivo caracteriza-se como um imposto recuperável, portanto, ele não comporá o custo de aquisição da mercadoria e do insumo importados;
  3. PIS/Pasep e Cofins: as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins compõem o custo de aquisição das mercadorias ou insumos, quando a pessoa jurídica compradora estiver submetida ao Regime de Apuração Cumulativa. No caso de pessoa jurídica submetida ao Regime de Apuração Não Cumulativa das contribuições, ela poderá descontar créditos apurados sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda e insumos destinados a processo industrial de produtos destinados à venda.

Lembramos que, contabilmente, o valor dos tributos a serem recuperados deverão ser lançados na correspondente conta de "Tributos a Recuperar" ("ICMS a Recuperar", por exemplo), no grupo "Ativo Circulante (AC)". Já os tributos não recuperáveis serão contabilizados na mesma conta que registrar o custo de aquisição da mercadoria ou insumo, "Estoque de mercadorias para revenda (AC)", por exemplo.

Base Legal: Art. 19 da Lei Complementar nº 87/1996; Arts. 301 e 302 do RIR/2018; Arts. 35, caput e 225 do RIPI/2010 e; Item 11 do Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) - Estoques (Checado pela VRi Consulting em 29/04/25).

2.1) ICMS incidente sobre os fretes:

De acordo com o artigo 2º, caput, II da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incide, entre outras hipóteses, na prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Esse imposto, em tese, é passível de recuperação pelo estabelecimento adquirente do serviço.

Diga-se de passagem que no transporte intramunicipal, ou seja, dentro do território do mesmo Município, não há incidência do ICMS... Em verdade, esse tipo de transporte está sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência Municipal. Portanto, o estabelecimento contratante não fará jus ao crédito do ICMS e o total da Nota Fiscal de serviço de transporte deverá ser incorporado ao custo de aquisição das mercadorias ou insumos adquiridos.

Vale mencionar que por se tratar de um imposto estadual, o ICMS está sujeito às regras impostas pelo Estado onde iniciar o serviço de transporte. Assim, Base de Cálculo (BC), prazos e formas de recolhimento, bem como aspectos relacionados à substituição tributária podem ter tratamentos diversos.

Base Legal: Art. 2º, caput, II da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/25).

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3) Tratamento contábil:

Para facilitar o entendimento do tema ora analisado, partiremos para um exemplo prático onde demonstraremos a contabilização da aquisição de mercadoria para revenda. Para tanto, vamos imaginar a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., filial atacadista de produtos eletrônicos com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo. Devido seu porte, a empresa está sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Assim, suponhamos que a Vivax tenha adquirido em 02/12/2X01 500 (quinhentos) monitores de computador pelo valor total de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) do fornecedor Eletro da Amazônia Ltda., empresa localizada no Estado da Amazônia, cujo pagamento será efetuado em 30/12/20X1. O valor do frete entre o Estado da Amazônia e São Paulo correrá por conta da Vivax e será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Partindo para a contabilização:

Pela aquisição de monitores para revenda, conf. NF-e nº XXXX.XXXX, de 02/12/2X01 - Fornecedor Eletro da Amazônia Ltda.:

D - Estoque de mercadorias para revenda (AC) _ R$ 452.870,00 (3)

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 69.000,00 (4)

D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _ R$ 9.430,00 (5)

D - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 43.700,00 (6)

C - Fornecedores (PC) _ R$ 575.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Já o Conhecimento de Transporte, foco do presente Roteiro de Procedimentos, deverá ser contabilizado da seguinte forma:

Pela contratação de serviço de transporte de mercadoria para revenda, conf. CT-e nº XXXX.XXXX, de 02/12/2X01 - Trans Martins Ltda.:

D - Estoque de mercadorias para revenda (AC) _ R$ 15.750,00

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 2.400,00

D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _ R$ 330,00

D - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 1.520,00

C - Fornecedores (PC) _ R$ 20.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nesse formato de contabilização do serviço de transporte estamos assumindo que há normalmente a incidência do ICMS na operação. Porém, a operação entre alguns Estados, devido acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é cobrado por substituição tributária, nesse caso a contabilização do registro da entrada do Conhecimento de Transporte deverá ser efetuado no seguinte formato:

Pela contratação de serviço de transporte de mercadoria para revenda, conf. CT-e nº XXXX.XXXX, de 02/12/2X01 - Trans Martins Ltda.:

D - Estoque de mercadorias para revenda (AC) _ R$ 18.750,00

D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _ R$ 330,00

C - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 1.520,00

C - Fornecedores (PC) _ R$ 20.000,00


Pelo registro do ICMS substituição tributária incidente sobre a contratação de serviço de transporte, conf. CT-e nº XXXX.XXXX, de 02/12/2X01 - Trans Martins Ltda.:

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 2.400,00

C - ICMS Substituição Tributária a Recolher (PC) _ R$ 2.400,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(2) Estamos assumindo que a operação não está sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Num caso real, se o produto estiver sujeito ao tributo e a legislação permitir seu creditamento pelo estabelecimento adquirente, o formato de contabilização do ICMS poderá ser observado para contabilizar o IPI.

(3) Estoque = Valor da mercadoria - Tributos recuperáveis.

(4) ICMS a Recuperar = Valor da mercadoria X Alíquota do ICMS ==> ICMS a Recuperar = R$ 575.000,00 X 12% ==> ICMS a Recuperar = R$ 69.000,00 (Para fins exemplificativos assumimos que não há benefício fiscal na operação e que a alíquota interestadual entre os Estados da Amazônia e São Paulo é de 12%).

(5) PIS/Pasep a Recuperar = Valor da mercadoria X Alíquota do PIS/Pasep ==> PIS/Pasep a Recuperar = R$ 575.000,00 X 1,65% ==> PIS/Pasep a Recuperar = R$ 9.430,00.

(6) Cofins a Recuperar = Valor da mercadoria X Alíquota da Cofins ==> Cofins a Recuperar = R$ 575.000,00 X 7,6% ==> Cofins a Recuperar = R$ 43.700,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 29/04/25).

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"VRi Consulting. Fretes contratados no transporte de mercadorias para revenda e insumos (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=914&titulo=fretes-contratados-no-transporte-de-mercadorias-para-revenda-e-insumos. Acesso em: 01/07/2025."