Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser apurado e recolhido nos prazos estabelecidos pela legislação, caso contrário, o contribuinte estará cometendo infração passível de sanção (multa de ofício). O contribuinte somente irá eximir-se da penalidade na hipótese de recolher espontaneamente o tributo não pago no prazo regulamentar, acrescido, é claro, dos juros e da multa moratória (acréscimos legais).
Neste sentido, convém verificar o que diz o artigo 550 do RIPI/2010 que nós traz a essência do "recolhimento espontâneo em atraso", tema do presente Roteiro de Procedimentos:
Art. 550. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.
§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou
II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.
Como podemos verificar, na hipótese de ocorrência de falta (infração) relacionada ao recolhimento do tributo, o contribuinte poderá saná-la espontaneamente:
A partir do 21º (vigêsimo primeiro) dia contados do recebimento do citado termo, não há que se falar mais em recolhimento espontâneo em atraso. Neste caso, a ação fiscal seguirá seu curso normal e sendo constatado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) infração relacionada ao não recolhimento do imposto, estará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, bem como, à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI que deixou de ser recolhido.
Feitas essas considerações e levando-se em conta a importância do assunto, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições regulamentares pertinentes aos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no recolhimento do IPI fora do prazo regulamentar. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 548 a 554 do Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Base Legal: Arts. 550, 551 e 569, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Base Legal: Art. 548 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).Os acréscimos legais são os valores referentes à multa e juros de mora, incidentes sobre o valor do tributo ou contribuição, quando a obrigação tributária não é cumprida no prazo estabelecido pela legislação. Seu objetivo é desestimular o pagamento fora do prazo. Quanto à atualização monetária, esta foi extinta a partir de janeiro de 1995.
Como os acréscimos legais somente são devidos após o vencimento da receita, a data de vencimento do tributo ou contribuição é o ponto de partida para o cálculo e cobrança dos mesmos.
Saliente-se, entretanto, que há situações em que os juros são devidos mesmo para débito ainda não vencido. É o caso do ITR, do IRPF e do IRPJ, em quotas..
Fonte: Informações úteis sobre o Sicalc.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, quais sejam, os juros e a multa de mora.
Base Legal: Art. 551 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).Os débitos do IPI para com a União, não recolhidos nos prazos previstos no RIPI/2010, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos subcapítulo seguintes.
Base Legal: Art. 552 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).Os débitos do IPI em atraso devem ser acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento.
Base Legal: Art. 61, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 553, caput, §§ 1º e 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).Publicamos nesse subcapítulo uma Tabela Prática com as percentagens de multa acumulada diariamente:
Dias Atraso | Multa (%) | Dias Atraso | Multa (%) | Dias Atraso | Multa (%) | Dias Atraso | Multa (%) | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | 0,33 | 16 | 5,28 | 31 | 10,23 | 46 | 15,18 | |||
2 | 0,66 | 17 | 5,61 | 32 | 10,56 | 47 | 15,51 | |||
3 | 0,99 | 18 | 5,94 | 33 | 10,89 | 48 | 15,84 | |||
4 | 1,32 | 19 | 6,27 | 34 | 11,22 | 49 | 16,17 | |||
5 | 1,65 | 20 | 6,60 | 35 | 11,55 | 50 | 16,50 | |||
6 | 1,98 | 21 | 6,93 | 36 | 11,88 | 51 | 16,83 | |||
7 | 2,31 | 22 | 7,26 | 37 | 12,21 | 52 | 17,16 | |||
8 | 2,64 | 23 | 7,59 | 38 | 12,54 | 53 | 17,49 | |||
9 | 2,97 | 24 | 7,92 | 39 | 12,87 | 54 | 17,82 | |||
10 | 3,30 | 25 | 8,25 | 40 | 13,20 | 55 | 18,15 | |||
11 | 3,63 | 26 | 8,58 | 41 | 13,53 | 56 | 18,48 | |||
12 | 3,96 | 27 | 8,91 | 42 | 13,86 | 57 | 18,81 | |||
13 | 4,29 | 28 | 9,24 | 43 | 14,19 | 58 | 19,14 | |||
14 | 4,62 | 29 | 9,57 | 44 | 14,52 | 59 | 19,47 | |||
15 | 4,95 | 30 | 9,90 | 45 | 14,85 | 60 | 19,80 | |||
A partir do 61º dia............... 20,00% |
Sobre os débitos do IPI incidirão juros de mora calculados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês do recolhimento.
A taxa Selic "acumulada mensalmente" corresponde ao período entre o primeiro dia útil e o último dia útil do mês correspondente.
No cálculo dos juros que envolver vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do respectivo período.
Nota VRi Consulting:
(1) O IPI não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora, independentemente do motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
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É importante registrar que, os juros de mora tratados neste Roteiro de Procedimentos incidem a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento.
Assim, na hipótese de o recolhimento ser realizado após o prazo, porém dentro do próprio mês de vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma descrita no subcapítulo 4.1 acima. Exemplo: tributo vence em 15/09 com recolhimento efetivo em 29/09, neste caso será devido apenas à multa de mora.
Base Legal: Art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/1996 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa contribuinte do IPI sujeita à apuração mensal do imposto, tenha apurado no mês de maio de 2010 o valor correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de IPI, cujo vencimento se dará em 25/06/2010. Suponhamos também que o efetivo recolhimento se de apenas em 20/07/2010.
Considerando essas informações, a empresa Vivax deverá recolher o principal (R$ 500.000,00) mais a multa e juros de mora calculados da seguinte forma:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor Principal: | 500.000,00 |
Multa de Mora (2): | 41.250,00 |
Juros de Mora (3): | 5.000,00 |
Total a Recolher: | 546.250,00 |
Notas VRi Consulting:
(2) R$ 500.000,00 X (0,33% X 25 dias).
(3) R$ 500.000,00 X 1%, relativo ao mês do pagamento, ou seja, julho de 2010.
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O IPI recolhido fora do prazo, com os acréscimos legais cabíveis, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Comum (Darf - Comum), em vigor a partir de 01/04/1997, utilizado para pagamentos de receitas federais pelas pessoas físicas e jurídicas, exceto as optantes pelo Simples.
Considerando nosso exemplo, o Darf deverá ser preenchido da seguinte forma:
Nota VRi Consulting:
(4) Lembramos que o Darf poderá ser emitido através do programa Sicalc Auto Atendimento, disponível do site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
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