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IPI: Recolhimento espontâneo em atraso

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as disposições regulamentares pertinentes aos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no recolhimento (ou pagamento) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fora do prazo regulamentar. Este trabalho utilizou como base principal os artigos 548 a 554 do Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser apurado e recolhido nos prazos estabelecidos pela legislação, caso contrário, o contribuinte estará cometendo infração passível de sanção (multa de ofício). O contribuinte somente irá eximir-se da penalidade na hipótese de recolher espontaneamente o tributo não pago no prazo regulamentar, acrescido, é claro, dos juros e da multa moratória (acréscimos legais).

Neste sentido, convém verificar o que diz o artigo 550 do RIPI/2010 que nós traz a essência do "recolhimento espontâneo em atraso", tema do presente Roteiro de Procedimentos:

Art. 550. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.

§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou

II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.

Como podemos verificar, na hipótese de ocorrência de falta (infração) relacionada ao recolhimento do tributo, o contribuinte poderá saná-la espontaneamente:

  1. antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, desde que recolha o tributo acrescido de juros e multa de mora (artigo 550, § único, I do RIPI/2010); ou
  2. após estar submetido a ação fiscal, desde que recolha, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo acrescido de juros e multa de mora (artigo 550, § único, II do RIPI/2010).

A partir do 21º (vigêsimo primeiro) dia contados do recebimento do citado termo, não há que se falar mais em recolhimento espontâneo em atraso. Neste caso, a ação fiscal seguirá seu curso normal e sendo constatado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) infração relacionada ao não recolhimento do imposto, estará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, bem como, à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI que deixou de ser recolhido.

Feitas essas considerações e levando-se em conta a importância do assunto, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições regulamentares pertinentes aos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no recolhimento do IPI fora do prazo regulamentar. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 548 a 554 do Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: Arts. 550, 551 e 569, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

2) Conceitos:

2.1) Infrações:

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Base Legal: Art. 548 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

2.2) Acréscimos Legais:

Os acréscimos legais são os valores referentes à multa e juros de mora, incidentes sobre o valor do tributo ou contribuição, quando a obrigação tributária não é cumprida no prazo estabelecido pela legislação. Seu objetivo é desestimular o pagamento fora do prazo. Quanto à atualização monetária, esta foi extinta a partir de janeiro de 1995.

Como os acréscimos legais somente são devidos após o vencimento da receita, a data de vencimento do tributo ou contribuição é o ponto de partida para o cálculo e cobrança dos mesmos.

Saliente-se, entretanto, que há situações em que os juros são devidos mesmo para débito ainda não vencido. É o caso do ITR, do IRPF e do IRPJ, em quotas..

Fonte: Informações úteis sobre o Sicalc.

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3) Recolhimento espontâneo em atraso após início de fiscalização:

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, quais sejam, os juros e a multa de mora.

Base Legal: Art. 551 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

4) Acréscimos Legais:

Os débitos do IPI para com a União, não recolhidos nos prazos previstos no RIPI/2010, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos subcapítulo seguintes.

Base Legal: Art. 552 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

4.1) Multa:

Os débitos do IPI em atraso devem ser acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento.

Base Legal: Art. 61, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 553, caput, §§ 1º e 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

4.1.1) Tabela fixa para cálculo da multa:

Publicamos nesse subcapítulo uma Tabela Prática com as percentagens de multa acumulada diariamente:

Dias AtrasoMulta (%)Dias AtrasoMulta (%)Dias AtrasoMulta (%)Dias AtrasoMulta (%)
10,33165,283110,234615,18
20,66175,613210,564715,51
30,99185,943310,894815,84
41,32196,273411,224916,17
51,65206,603511,555016,50
61,98216,933611,885116,83
72,31227,263712,215217,16
82,64237,593812,545317,49
92,97247,923912,875417,82
103,30258,254013,205518,15
113,63268,584113,535618,48
123,96278,914213,865718,81
134,29289,244314,195819,14
144,62299,574414,525919,47
154,95309,904514,856019,80
A partir do 61º dia............... 20,00%
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

4.2) Juros de mora:

Sobre os débitos do IPI incidirão juros de mora calculados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês do recolhimento.

A taxa Selic "acumulada mensalmente" corresponde ao período entre o primeiro dia útil e o último dia útil do mês correspondente.

No cálculo dos juros que envolver vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do respectivo período.

Nota VRi Consulting:

(1) O IPI não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora, independentemente do motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Base Legal: Art. 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 554, caput, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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4.3) Recolhimento efetuado após o prazo, mas dentro do mês de vencimento:

É importante registrar que, os juros de mora tratados neste Roteiro de Procedimentos incidem a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento.

Assim, na hipótese de o recolhimento ser realizado após o prazo, porém dentro do próprio mês de vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma descrita no subcapítulo 4.1 acima. Exemplo: tributo vence em 15/09 com recolhimento efetivo em 29/09, neste caso será devido apenas à multa de mora.

Base Legal: Art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/1996 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

5) Exemplo Prático:

5.1) Cálculo dos acréscimos legais:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa contribuinte do IPI sujeita à apuração mensal do imposto, tenha apurado no mês de maio de 2010 o valor correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de IPI, cujo vencimento se dará em 25/06/2010. Suponhamos também que o efetivo recolhimento se de apenas em 20/07/2010.

Considerando essas informações, a empresa Vivax deverá recolher o principal (R$ 500.000,00) mais a multa e juros de mora calculados da seguinte forma:

DescriçãoValor (R$)
Valor Principal:500.000,00
Multa de Mora (2):41.250,00
Juros de Mora (3):5.000,00
Total a Recolher:546.250,00

Notas VRi Consulting:

(2) R$ 500.000,00 X (0,33% X 25 dias).

(3) R$ 500.000,00 X 1%, relativo ao mês do pagamento, ou seja, julho de 2010.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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5.2) Recolhimento - Darf:

O IPI recolhido fora do prazo, com os acréscimos legais cabíveis, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Comum (Darf - Comum), em vigor a partir de 01/04/1997, utilizado para pagamentos de receitas federais pelas pessoas físicas e jurídicas, exceto as optantes pelo Simples.

Considerando nosso exemplo, o Darf deverá ser preenchido da seguinte forma:

Darf de IPI recolhido fora do prazo
Figura 1: DARF de IPI recolhido fora do prazo.

Nota VRi Consulting:

(4) Lembramos que o Darf poderá ser emitido através do programa Sicalc Auto Atendimento, disponível do site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 736/2007 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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"VRi Consulting. IPI: Recolhimento espontâneo em atraso (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=90&titulo=ipi-recolhimento-espontaneo-em-atraso. Acesso em: 01/07/2025."