Postado em: - Área: Direito de Empresa.
Empresário individual, anteriormente conhecido como firma individual, é um tipo de empreendedor que atua como o único titular de seu negócio, sendo este uma pessoa física e sem a presença de outros sócios. Trata-se de um modelo de empresa para quem não pensa em ter sócios e quer formalizar suas atividades, ou seja, é ideal para profissionais que atuam sozinhos, como autônomos, freelancers e profissionais liberais.
Perante o Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
(1).
O empresário individual não possui personalidade jurídica como as empresas de sociedades, e se registra com o próprio nome civil do proprietário (que pode ser completo ou abreviado), formalizado na Junta Comercial do Município onde fica a empresa. Também é possível adicionar outro nome em referência à atividade econômica ou à forma como é conhecido no ambiente empresarial.
As responsabilidades do empresário individual comum (EI) não são limitadas, ou seja, o patrimônio e dívidas, pessoais ou da organização, são os mesmos. Por isso, em caso de dívidas, o titular responde de forma ilimitada pelos compromissos financeiros.
Caso queira a separação jurídica dos bens da empresa e do empresário, recomendamos a abertura de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ou, até mesmo, a formalização de uma sociedade com alguém.
Nos próximos capítulos analisaremos as principais características do empresário individual (EI) constante na legislação brasileira... Esperamos que curtam o material e, se efetivamente gostarem, compartilhem com seus amigos nas redes sociais... Ajude a VRi Consulting a empoderar o profissional da Contabilidade.
Nota VRi Consulting:
(1) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Muitos acham que é empresário individual (EI) é o mesmo que Microempreendedor individual (MEI), mas não é. Eles se diferenciam principalmente com relação à restrição de atividades, ao faturamento anual e ao número de obrigações acessórias. O Empresário Individual (EI) também é um profissional que trabalha por conta própria, mas seu faturamento anual máximo pode chegar até a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo considerado microempresa (ME), ou até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo Empresa de Pequeno Porte (EPP).
O Microempreendedor Individual (MEI), por sua vez, é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Caso a empresa seja aberta como MEI e ultrapasse esse faturamento, ela poderá ser desenquadrada e passar à modalidade Microempresa (ME), na qual o Empresário Individual pode se enquadrar.
Base Legal: Arts. 3º, caput e 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
Com essas indicações estabelecidas, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Nota VRi Consulting:
(2) O artigo 4º, § 1º, I da Lei Complementar nº 123/2006 possui a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
(...)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caso venha a admitir sócios, o empresário individual (EI) poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do CC/2002.
Base Legal: Arts. 968, § 3º e 1.113 a 1.115 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual (MEI), bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), de que trata o artigo 2º, III da Lei Complementar nº 123/2006 (3).
Nota VRi Consulting:
(3) Para esses fins, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Base Legal: Art. 969 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus parágrafos do Código Civil/2002, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
Base Legal: Arts. 970 e 971 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Nesse caso:
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente (4).
A prova da emancipação e da autorização do incapaz e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Nota VRi Consulting:
(4) A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Base Legal: Art. 977 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Base Legal: Arts. 978 a 980 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Vale mencionar que as disposições e procedimentos para preenchimento do Instrumento de inscrição do empresário individual (EI) estão Anexo II à Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Manual de Registro de Empresário Individual), que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800/1996.
Base Legal: Preâmbulo e Anexo II à Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.