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Empresário individual

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais características do empresário individual (EI) constantes do Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

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1) Introdução:

Empresário individual, anteriormente conhecido como firma individual, é um tipo de empreendedor que atua como o único titular de seu negócio, sendo este uma pessoa física e sem a presença de outros sócios. Trata-se de um modelo de empresa para quem não pensa em ter sócios e quer formalizar suas atividades, ou seja, é ideal para profissionais que atuam sozinhos, como autônomos, freelancers e profissionais liberais.

Perante o Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (1).

O empresário individual não possui personalidade jurídica como as empresas de sociedades, e se registra com o próprio nome civil do proprietário (que pode ser completo ou abreviado), formalizado na Junta Comercial do Município onde fica a empresa. Também é possível adicionar outro nome em referência à atividade econômica ou à forma como é conhecido no ambiente empresarial.

As responsabilidades do empresário individual comum (EI) não são limitadas, ou seja, o patrimônio e dívidas, pessoais ou da organização, são os mesmos. Por isso, em caso de dívidas, o titular responde de forma ilimitada pelos compromissos financeiros.

Caso queira a separação jurídica dos bens da empresa e do empresário, recomendamos a abertura de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ou, até mesmo, a formalização de uma sociedade com alguém.

Nos próximos capítulos analisaremos as principais características do empresário individual (EI) constante na legislação brasileira... Esperamos que curtam o material e, se efetivamente gostarem, compartilhem com seus amigos nas redes sociais... Ajude a VRi Consulting a empoderar o profissional da Contabilidade.

Nota VRi Consulting:

(1) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Base Legal: Arts. 966 e 967 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2) Empresário Individual X Microempreendedor individual:

Muitos acham que é empresário individual (EI) é o mesmo que Microempreendedor individual (MEI), mas não é. Eles se diferenciam principalmente com relação à restrição de atividades, ao faturamento anual e ao número de obrigações acessórias. O Empresário Individual (EI) também é um profissional que trabalha por conta própria, mas seu faturamento anual máximo pode chegar até a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo considerado microempresa (ME), ou até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo Empresa de Pequeno Porte (EPP).

O Microempreendedor Individual (MEI), por sua vez, é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Caso a empresa seja aberta como MEI e ultrapasse esse faturamento, ela poderá ser desenquadrada e passar à modalidade Microempresa (ME), na qual o Empresário Individual pode se enquadrar.

Base Legal: Arts. 3º, caput e 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3) Obrigatoriedade de inscrição:

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

  1. o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
  2. a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no artigo 4º, § 1º, I da Lei Complementar nº 123/2006 (2);
  3. o capital;
  4. o objeto e a sede da empresa.

Com essas indicações estabelecidas, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Nota VRi Consulting:

(2) O artigo 4º, § 1º, I da Lei Complementar nº 123/2006 possui a seguinte redação:

Art. 4º (...)

§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e

(...)

Base Legal: Arts. 967 e 968, caput, §§ 1º e 2º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3.1) Admissão de sócios:

Caso venha a admitir sócios, o empresário individual (EI) poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do CC/2002.

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Base Legal: Arts. 968, § 3º e 1.113 a 1.115 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3.2) Tramitação da abertura, registro, alteração e baixa:

O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual (MEI), bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), de que trata o artigo 2º, III da Lei Complementar nº 123/2006 (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Para esses fins, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

Base Legal: Art. 968, §§ 4º e 5º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Estabelecimento secudário:

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Base Legal: Art. 969 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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5) Empresário rural e pequeno empresário:

A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus parágrafos do Código Civil/2002, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

Base Legal: Arts. 970 e 971 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

6) Capacidade para exercer atividade de empresário:

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Nesse caso:

  1. precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros;
  2. não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

  1. o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
  2. o capital social deve ser totalmente integralizado;
  3. o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente (4).

A prova da emancipação e da autorização do incapaz e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Nota VRi Consulting:

(4) A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Base Legal: Arts. 972 a 976 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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6.1) Contratação de sociedade pelos cônjugues:

Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Base Legal: Art. 977 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

6.2) Empresário casado:

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Base Legal: Arts. 978 a 980 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7) Instrumento de inscrição do empresário individual:

Vale mencionar que as disposições e procedimentos para preenchimento do Instrumento de inscrição do empresário individual (EI) estão Anexo II à Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Manual de Registro de Empresário Individual), que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800/1996.

Base Legal: Preâmbulo e Anexo II à Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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"VRi Consulting. Empresário individual (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=891&titulo=empresario-individual. Acesso em: 27/04/2025."