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Sociedade dependente de autorização

Resumo:

Veremos neste trabalho os aspectos gerais contidos no Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, relativos as sociedades que dependem de autorização para funcionar, tanto em relação a sociedade nacional, como às estrangeiras.

Hashtags: #sociedadeEmpresarial #sociedadeAnonima #sociedadeNacional #sociedadeEstrangeira

1) Introdução:

A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á pelas normas insculpidas no Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, sem prejuízo do disposto em lei especial. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo Federal.

Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos 12 (doze) meses seguintes à respectiva publicação.

Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu Estatuto Social.

Além dessas disposições gerais, outras devem ser observadas... Nós próximos capítulos veremos outros aspectos gerais contidos no CC/2002 relativos a sociedades que dependem de autorização para funcionar, quais sejam:

  1. sociedade nacional; e
  2. sociedade estrangeiras.

Então vamos nessa queridos leitores... Quem tem conhecimento, tem poder!!!

Base Legal: Arts. 1.123 a 1.125 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

2) Sociedade nacional:

Primeiramente, cabe esclarecer que é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial (1).

Ao Poder Executivo é facultado:

  1. exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular;
  2. recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos anteriormente (artigos 1.128 e 1.129 do CC/2002), em 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do termo de inscrição.

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As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital, observado que:

  1. os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto;
  2. obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

Nota VRi Consulting:

(1) Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

Base Legal: Arts. 1.126 a 1.133 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3) Sociedade estrangeira:

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Ao requerimento de autorização devem juntar-se (2):

  1. prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
  2. inteiro teor do contrato ou do estatuto;
  3. relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
  4. cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
  5. prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
  6. último balanço.

É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no capítulo 2 e dos listados acima.

Nota VRi Consulting:

(2) Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Base Legal: Arts. 1.134 a 1.135 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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3.1) Inscrição da sociedade autorizada:

A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação dos atos citados no capítulo 3, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

  1. nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
  2. lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
  3. data e número do decreto de autorização;
  4. capital destinado às operações no País;
  5. individuação do seu representante permanente.

Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação no órgão oficial da União.

Base Legal: Art. 1.136 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3.2) Sujeição às leis brasileiras e nome da sociedade:

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil. Além disso, essa sociedade deverá funcionar no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Base Legal: Art. 1.137 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3.3) Representante no Brasil:

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Esse representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Base Legal: Art. 1.138 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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3.4) Modificações no contrato ou estatuto:

Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

Base Legal: Art. 1.139 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3.5) Publicações de balanços e atos da administração:

A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao Balanço Patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

Base Legal: Art. 1.140 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3.6) Nacionalização da sociedade:

Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Para tanto, a sociedade deverá, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos citados no capítulo 3, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

Base Legal: Art. 1.141 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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"VRi Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=890&titulo=sociedade-dependente-de-autorizacao. Acesso em: 23/11/2024."

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