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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBE/CBE)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a obrigação acessória denominada de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBE/CBE) que deve ser entregue anualmente ou trimestralmente ao Banco Central do Brasil (Bacen).

1) Introdução:

A pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), conduzida pelo Banco Central do Brasil (bacen), tem por objetivo coletar dados que compõem o ativo externo da economia brasileira.

Somadas às reservas internacionais, as estatísticas compiladas via CBE formam o estoque de ativos demonstrado na Posição Internacional de Investimentos (PII), peça estatística fundamental das contas externas, ao lado do Balanço de Pagamentos. Tais informações são úteis para a formulação da política econômica e monitoramento da vulnerabilidade externa do país, e subsidiam analistas, jornalistas, pesquisadores e organismos internacionais com os quais o governo brasileiro mantém compromissos de cooperação.

A pesquisa anual do CBE (CBE anual) teve início no ano de 2002, sendo obrigatória para os residentes que possuem ativos externos que totalizem montante igual ou superior a US$1 milão. A partir de 2011, o CBE passou também a ser realizado nos três primeiros trimestres de cada ano, de forma amostral. O CBE trimestral é obrigatório para residentes que possuem ativos externos que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões. A veracidade e integridade dos dados são de inteira responsabilidade do declarante. A declaração de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos sujeitará o infrator à penalidades.

Registra-se que a entrega da CBE ao Bacen está prevista no Decreto-Lei n° 1.060/1969, regulamentada na Medida Provisória n° 2.224/2001. A nível de Conselho Monetário Nacional (CMN), a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBE/CBE) está regulamentada na Resolução CMN nº 3.854/2010.

Já a nível de Bacen, temos a Circular Bacen n° 3.624/2013 que fixa os prazos de realização das pesquisas CBE anual e CBE Trimestral, entre outras disposições.

Bom, é com base na legislação supra citada que escrevemos o presente Roteiro de Procedimentos para introduzir você, nosso estimado leitor, no assunto. Bora lá, esperamos que gostem do material.

Base Legal: Decreto-Lei n° 1.060/1969; Medida Provisória n° 2.224/2001 e; Preâmbulo e art. 1º da Resolução CMN nº 3.854/2010 e; Subcapítulos 1.1 e 1.2 do Manual do Declarante da CBE do Bacen (Checado pela VRi Consulting em 01/03/21).

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2) Conceitos:

2.1) Residente:

A definição de residência utilizada para pessoa física é a mesma da legislação tributária. Considera-se residente no Brasil, conforme definição da legislação tributária, a pessoa física:

  • que resida no Brasil em caráter permanente;
  • que se ausente para prestar serviços, como assalariada, a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
  • que ingresse no Brasil:
    • com visto permanente, na data da chegada;
    • com visto temporário:
      • para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
      • na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
      • na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  • brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
  • que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Base Legal: Questão 1.1 do item "CBE - Capitais Brasileiros no Exterior" do Perguntas Frequentes do Bacen. (Checado pela VRi Consulting em 01/03/21)

2.2) Não residente:

Considera-se não residente a pessoa jurídica com sede no exterior. Já no caso de pessoa física, é considerado não residente a pessoa que não se enquadre na definição de residente de acordo com a legislação tributária (Ver subcapítulo 2.1).

Base Legal: Equipe VRi Consulting

2.3) Data-base e estoques:

Entende-se por data-base da declaração a data de referência para os estoques de ativos externos detidos pelo declarante, tais como saldo de:

  1. depósito;
  2. empréstimo em moeda;
  3. financiamento;
  4. arrendamento mercantil financeiro;
  5. investimento direto;
  6. investimento em portfólio;
  7. aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
  8. outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

As datas-base do CBE são: 31 de março para o 1° trimestre, 30 de junho para o 2° trimestre, 30 de setembro para o 3° trimestre e 31 de dezembro para a declaração anual.

Base Legal: Art. 4º da Resolução CMN nº 3.854/2010 (Checado pela VRi Consulting em 01/03/21)

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2.4) Período-base e fluxos:

Entende-se por período-base da declaração o período de referência para os fluxos, como, por exemplo, o lucro líquido ou o lucro distribuído.

Referidas informações referem-se ao montante total apropriado no período de referência como, por exemplo, no caso da declaração anual, o total do lucro distribuído entre 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Os períodos-base de cada trimestre são: de 1 de janeiro a 31 de março para o 1° trimestre, de 1 de abril a 30 de junho para o 2° trimestre e de 1 de julho a 30 de setembro para o 3° trimestre. O período-base de cada ano inicia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Base Legal: Equipe VRi Consulting

3) Obrigados à entrega:

A DBE/CBE deve ser entregue anualmente ou trimestralmente pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, conforme conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a:

  • US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base - CBE Anual (1);
  • US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base - CBE Trimestral.

Para verificar a equivalência de outras moedas ao dólar dos Estados Unidos da América, na data-base de cada pesquisa CBE, acesse a página de conversão de moedas no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), menu Estabilidade financeira >> Câmbio e Capitais internacionais >> Cotação de Moedas >> Conversor de Moedas.

Para efeito de apuração da obrigatoriedade da declaração, devem ser considerados apenas ativos com valores positivos. Entretanto, uma vez configurada a obrigatoriedade da declaração, devem ser informadas também empresas com patrimônio líquido negativo.

A obrigatoriedade da declaração para titulares de bens no exterior que tenham falecido permanece em nome do falecido até que ocorra a partilha dos bens.

No caso de declarantes pessoas jurídicas, a declaração deverá consolidar os bens e valores da declarante e suas filiais apenas, e não subsidiárias. Isto é, as filiais de uma declarante (que possuem o mesmo CNPJ raiz 8 dígitos) não precisam realizar uma declaração em separado; seus bens e valores no exterior deverão estar consolidados com o da matriz. Se subsidiária (CNPJ raiz 8 dígitos diferente da matriz), no entanto, é necessário realizar uma declaração em separado.

Notas VRi Consulting:

(1) O piso de obrigatoriedade para a declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) foi elevado de US$ 100 mil para US$ 1 milhão, considerado o conjunto de bens e valores mantidos no exterior, nos termos da Resolução n° 4.841/2020, que entrou em vigor em 1° de setembro de 2020. Ao analisar os motivos específicos que ensejaram a edição do ato normativo em referência, entendeu-se cabível a utilização do princípio da retroatividade da norma mais benéfica neste caso, razão pela qual o disposto na citada Resolução é aplicável de forma retroativa às datas-bases anteriores a 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, declarações anuais de CBE referentes a datas-base anteriores a 2020 não são necessárias para pessoas físicas ou jurídicas residentes detentores de conjunto de bens e valores no exterior de valor inferior a US$ 1 milhão.

(2) Não existe declaração trimestral para o 4º trimestre, pois esta é a data-base da declaração anual. Na declaração anual, os dados de fluxos (como lucros e exportações) devem ser informados para o ano inteiro, e não para o trimestre. Nas declarações trimestrais, os dados de fluxos devem se referir ao trimestre apenas.

(3) O critério de obrigatoriedade para que sejam declarados bens em condomínio (tais como depósitos à vista e a prazo ou imóveis) na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) leva em consideração o valor integral do bem, não a cota individual de cada titular, conforme disposto no artigo 2º, § 4º da Resolução nº 3.854/2010:

"§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução."

Desta forma, se o valor integral do bem exceder os limites estipulados no caput e/ou no § 1º do art. 2º da Resolução 3.854, de 2010, todos os titulares estão obrigados a prestar a declaração CBE, de acordo com a periodicidade determinada pela regulamentação, mesmo os titulares cujas cotas não atinjam os referidos limites. Ressaltamos que cada titular deverá declarar, somente, o valor da sua cota. Também no caso de cônjuges, cada um deverá declarar a sua parcela, independentemente do regime de casamento ou da informação prestada à Receita Federal.

Base Legal: Arts. 1º e 2º, caput, §§ 1º a 3º da Resolução CMN nº 3.854/2010; Questão 1.5 do item "CBE - Capitais Brasileiros no Exterior" do Perguntas Frequentes do Bacen e; Subcapítulo 1.4.1 do Manual do Declarante da CBE do Bacen (Checado pela VRi Consulting em 01/03/21).

3.1) Pessoa que não tem mais ativos anteriormente declarados:

Caso a pessoa tenha efetuado a declaração do CBE do período anterior, mas não tenho mais os ativos anteriormente declarados, não deverá mais deverá declarar esses ativos. Em verdade, a pessoa deverá declarar apenas os ativos eventualmente possuídos na data-base do CBE.

Comunicações adicionais ao Bacen não são necessárias. Por exemplo, se o declarante possuía no exterior um imóvel e o vendeu em novembro de 2019, basta não declarar CBE para a data-base de dezembro de 2019.

Base Legal: Questão 1.2 do item "CBE - Capitais Brasileiros no Exterior" do Perguntas Frequentes do Bacen (Checado pela VRi Consulting em 01/03/21).

3.2) Pessoa que não adquiriu novos ativos no exterior:

Caso a pessoa tenha efetuado a declaração do CBE do período anterior, mas não adquiriu novos ativos no exterior, ainda estará obrigado a entregar a declaração. Porém, a obrigatoriedade se mantêm apenas na hipótese de o valor dos ativos ser superior ao piso para declaração na data-base.

A obrigatoriedade da declaração CBE deve ser avaliada considerando-se todos os ativos no exterior possuídos na data-base, independentemente da data de aquisição ou de já terem sido objeto de declarações CBE anteriores. A não declaração dos ativos no exterior significaria que eles não seriam mais possuídos pelo declarante, na data-base, ou que seu valor caiu abaixo das regras de obrigatoriedade de declaração.

Base Legal: Questão 1.3 do item "CBE - Capitais Brasileiros no Exterior" do Perguntas Frequentes do Bacen.

3.3) Remessas de recursos via contrato de câmbio:

A remessa de recursos ao exterior via contrato de câmbio por si só não indica necessariamente a obrigatoriedade de entrega da declaração. O que obriga a declaração é a posse dos ativos no exterior (o equivalente a US$1 milhão ou mais para o CBE anual e o equivalente a US$100 milhões ou mais, para o CBE trimestral).

Base Legal: Questão 1.4 do item "CBE - Capitais Brasileiros no Exterior" do Perguntas Frequentes do Bacen.

3.4) Declaração de empresa holding:

Quando o declarante é uma empresa holding, ou controla parte de um grupo de empresas no Brasil, todas as empresas do grupo que atenderem ao disposto no artigo 2° da Resolução CMN n° 3.854/2010, deverão prestar declaração CBE individualmente.

A empresa holding pode, entretanto, coordenar a declaração do grupo para evitar dupla contagem de ativos detidos contra não residentes.

Base Legal: VRi Consulting

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4) Prazo de entrega:

Cabe mencionar que os prazos de entrega das declarações são determinados pelo Bacen através de Circular publicada na página do CBE na internet (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe), acessível no link "Legislação" referente ao período-base desejado.

Atualmente, os prazos para entrega da declaração CBE são fixos:

  • Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro: de 15 de fevereiro as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base (4).

Serão consideradas entregues apenas as declarações preenchidas e finalizadas. A entrega da declaração fora de prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central, conforme definido na regulamentação especificada no capítulo 5.

Caso a data de início coincida com dia em que não haja expediente, haverá postergação para as 10 horas do primeiro dia útil subsequente. No caso de a data final coincidir com dia em que não haja expediente, o prazo será encerrado às 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

Quando os valores declarados forem suscetíveis a alterações decorrentes de processos de auditoria em demonstrações financeiras, a serem concluídos após o encerramento dos prazos previstos mencionados acima, a declaração deve ser apresentada com informações preliminares ou estimadas, no prazo regulamentar aplicável à data-base considerada. Posteriormente, a declaração deve ser atualizada com o fornecimento de informações definitivas, no prazo de sessenta dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar.

Nota VRi Consulting:

(4) Não existe declaração trimestral para o 4º trimestre, pois a data-base de 31 de dezembro corresponde exclusivamente à declaração anual. Apenas na declaração anual, dados calculados por fluxos devem corresponder aos apurados para o ano completo, e não somente para o trimestre, ainda que o declarante tenha prestado uma ou mais declarações trimestrais.

Base Legal: Art. 1º da Circular Bacen n° 3.624/2013; Questão 2.1 do item "CBE - Capitais Brasileiros no Exterior" do Perguntas Frequentes do Bacen e; Subcapítulo 1.5 do Manual do Declarante da CBE do Bacen.

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5) Penalidades:

O descumprimento das normas referentes à DBE/CBE sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Bacen, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

  1. prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  2. prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  3. não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Bacen das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  4. prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

A multa a que se refere a letra "a" acima será reduzida nas seguintes situações (5):

  1. atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
  2. atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

As penas acima serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Nota VRi Consulting:

(5) referida redução aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação da Resolução CMN nº 3.854/2010.

Base Legal: Arts. 8º e 10 Resolução CMN nº 3.854/2010 (Checado pela VRi Consulting em 01/03/21).

6) Confidencialidade:

O Bacen divulgará as estatísticas compiladas a partir de informações declaradas no CBE sempre de forma agregada, preservando o sigilo de informações individuais.

Base Legal: Subcapítulo 1.3 do Manual do Declarante da CBE do Bacen (Checado pela VRi Consulting em 01/03/21).

7) Perguntas & Respostas relacionadas:

No link "Capitais internacionais" você pode encontrar diversas Perguntas & Respostas relacionadas ao tema ora estudado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBE/CBE) (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=849&titulo=declaracao-de-capitais-brasileiros-no-exterior-dbe-cbe. Acesso em: 18/10/2024."

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