Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Através da Resolução Cofen nº 619/2019 (D.O.U. 1 de 21/11/2019), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio normatizar a atuação da equipe de enfermagem na sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica, conforme constante no Anexo desta Resolução, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br) e ora disponível no presente Roteiro de Procedimentos.
Vale mencionar que os procedimentos previstos na Resolução Cofen nº 619/2019 devem obedecer, ainda, ao disposto:
Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos pacientes submetidos aos procedimentos de sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica.
Base Legal: Preâmbulo da Resolução Cofen n° 358/2009; Preâmbulo da Resolução Cofen n° 429/2012; Preâmbuo e arts. 1º a 3º da Resolução Cofen nº 619/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Para efeito da Resolução Cofen nº 619/2019 são adotadas as seguintes definições:
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A sondagem oro/nasoenteral, compreendendo tanto a sondagem oro/nasogástrica como a nasoentérica é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente. Sua instalação exige técnica uniformizada, para diminuir ou abolir consequências decorrentes do procedimento. A sondagem oro/nasoenteral está sujeita a graves complicações, determinando sequelas ou mesmo óbito especialmente em UTI. Nos pacientes com distúrbios neurológicos, inconscientes, idosos ou traqueostomizados, o risco de mau posicionamento da sonda é maior.
As complicações que podem estar associadas a erros na sua introdução são: as lesões nasais e orofaríngeas, estenose e perfuração do esôfago, pneumotórax, inserção em brônquios possibilitando pneumonia aspirativa e infecção bronco pulmonar.
Por todo o exposto, o procedimento de sondagem oro/nasoenteral, seja qual for sua finalidade, requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de sonda oro/nasogástrica (SOG e SNG) e sonda nasoentérica (SNE) é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.
Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete o auxílio na execução do procedimento, além das atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de alimentação/drenagem, do débito, manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.
Base Legal: Item IV do Anexo da Resolução Cofen nº 619/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Compete ao Enfermeiro na sondagem oro/nasoenteral:
Compete ao Técnico de Enfermagem e/ou ao Auxiliar de Enfermagem na sondagem oro/nasoenteral:
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