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Enfermagem: Atuação em sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Cofen nº 619/2019. Esta Resolução veio normatizar a atuação da equipe de enfermagem na sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica.

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1) Introdução:

Através da Resolução Cofen nº 619/2019 (D.O.U. 1 de 21/11/2019), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio normatizar a atuação da equipe de enfermagem na sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica, conforme constante no Anexo desta Resolução, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br) e ora disponível no presente Roteiro de Procedimentos.

Vale mencionar que os procedimentos previstos na Resolução Cofen nº 619/2019 devem obedecer, ainda, ao disposto:

  1. na Resolução Cofen n° 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
  2. na Resolução Cofen n° 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico; e
  3. aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde

Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos pacientes submetidos aos procedimentos de sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica.

Base Legal: Preâmbulo da Resolução Cofen n° 358/2009; Preâmbulo da Resolução Cofen n° 429/2012; Preâmbuo e arts. 1º a 3º da Resolução Cofen nº 619/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Conceitos:

Para efeito da Resolução Cofen nº 619/2019 são adotadas as seguintes definições:

  1. Sondagem oro/nasogástrica: é a inserção de uma sonda, geralmente flexível, com um ou mais lumens, na cavidade oral/nasal com destino ao estômago com a finalidade de alimentar, medicar, lavar, drenar líquidos ou ar, coletar material gástrico e realizar exames para fins diagnósticos, como a manometria e pHmetria;
  2. Sondagem nasoenteral: refere-se à passagem de uma sonda flexível através da cavidade nasal, esôfago, estômago e intestino delgado. Este procedimento fornece via segura e menos traumática para administração de dietas, hidratação e medicação;
  3. Lavagem gástrica: é um procedimento terapêutico, ao longo do qual se introduz uma sonda no interior do estômago, para se irrigar e aspirar o seu conteúdo. Apesar deste procedimento ser utilizado como preparação para a cirurgia gástrica e para alguns exames auxiliares de diagnóstico, é utilizado essencialmente no tratamento de intoxicações por via digestiva;
  4. Manometria e PHmetria esofágica: estes exames envolvem a inserção de um pequeno tubo flexível através da cavidade nasal em direção ao esôfago e estômago, com o objetivo de medir as pressões e a função do esôfago. Com o exame, o grau do refluxo de ácido pode ser medido. É indicado em alguns casos, como por exemplo, no diagnóstico e manifestações atípicas da Doença do Refluxo Gastroesofágico (DRGE) e na avaliação pré-operatória.
Base Legal: Item III do Anexo da Resolução Cofen nº 619/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Competências das equipes de enfermagem:

A sondagem oro/nasoenteral, compreendendo tanto a sondagem oro/nasogástrica como a nasoentérica é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente. Sua instalação exige técnica uniformizada, para diminuir ou abolir consequências decorrentes do procedimento. A sondagem oro/nasoenteral está sujeita a graves complicações, determinando sequelas ou mesmo óbito especialmente em UTI. Nos pacientes com distúrbios neurológicos, inconscientes, idosos ou traqueostomizados, o risco de mau posicionamento da sonda é maior.

As complicações que podem estar associadas a erros na sua introdução são: as lesões nasais e orofaríngeas, estenose e perfuração do esôfago, pneumotórax, inserção em brônquios possibilitando pneumonia aspirativa e infecção bronco pulmonar.

Por todo o exposto, o procedimento de sondagem oro/nasoenteral, seja qual for sua finalidade, requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de sonda oro/nasogástrica (SOG e SNG) e sonda nasoentérica (SNE) é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.

Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete o auxílio na execução do procedimento, além das atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de alimentação/drenagem, do débito, manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.

Base Legal: Item IV do Anexo da Resolução Cofen nº 619/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.1) Enfermeiros:

Compete ao Enfermeiro na sondagem oro/nasoenteral:

  1. Definir o calibre da sonda que será utilizada, de acordo com o procedimento prescrito;
  2. Estabelecer o acesso enteral por via oro/nasogástrica ou transpilórica para a finalidade estabelecida (alimentar, medicar, lavar, drenar líquidos ou ar, coletar material gástrico e realizar exames para fins diagnósticos);
  3. Proceder os testes para confirmação do trajeto da sonda;
  4. Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda, no caso da sondagem nasoentérica;
  5. Garantir que a via de acesso seja mantida;
  6. Garantir que a troca das sondas e equipo seja realizada em consonância com o pré-estabelecido pela CCIH da instituição;
  7. Prescrever os cuidados de enfermagem;
  8. Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento;
  9. Participar do processo de seleção do material para aquisição pela instituição;
  10. Manter-se atualizado e promover treinamento para os técnicos de enfermagem, observada a sua competência legal.
Base Legal: Item IV do Anexo da Resolução Cofen nº 619/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.2) Técnicos em enfermagem:

Compete ao Técnico de Enfermagem e/ou ao Auxiliar de Enfermagem na sondagem oro/nasoenteral:

  1. Auxiliar ao enfermeiro na execução do procedimento da sondagem oro/nasoenteral;
  2. Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido;
  3. Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda do procedimento;
  4. Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual;
  5. Participar das atualizações.
Base Legal: Item IV do Anexo da Resolução Cofen nº 619/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Enfermagem: Atuação em sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=842&titulo=enfermagem-atuacao-em-sondagem-oro-nasogastrica-nasogastrica. Acesso em: 19/09/2024."

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