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Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos todos os procedimentos relacionados à geração e entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), obrigação acessória a ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para confessar e informar os tributos e contribuições federais que são apurados pela pessoa jurídica por meio de programas geradores específicos. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, editada especificamente para disciplinar sua entrega e geração.

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 16 da Lei nº 9.979/1999, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Mais diacho, o que é essa tal de obrigação acessória?

Em apertada síntese, temos que as obrigações acessórias são declarações (mensais, trimestrais ou anuais) cujo objetivo é fornecer aos órgãos fiscalizadores (Receita Federal, por exemplo) informações capazes de confirmarem o pagamento das obrigações tributárias principais, permitindo, desta forma, o controle e a fiscalização dos tributos por ela administrados/arrecadados.

Percebam que falamos até aqui de 2 (dois) tipos de obrigações, a principal e a acessória, assim, se faz necessário diferenciá-las. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (decretos, regulamentos, portarias, resoluções, etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: inscrição no Cadastro de Contribuintes, emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações, etc.

Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. Assim, na hipótese de o contribuinte deixar de cumprir qualquer obrigação acessória dentro do prazo fixado na legislação estará sujeito à respectiva penalidade.

Portanto, as declarações a serem regularmente entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são consideradas obrigações acessórias. Podemos citar como exemplo dessas declarações, as do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições, Escrituração Contábil Digital, etc.) e a própria Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), foco do presente Roteiro de Procedimentos.

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A Declaração de Débitos Tributários Federais (DCTF) trabalha informações referentes à impostos Federais, tais como CSLL, IPI, IRPJ e IRRF. As informações nela prestadas são armazenadas no banco de dados da Receita Federal para utilização em cruzamentos de dados com outras obrigações acessórias, além de constituir confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para constituição do crédito tributário nela consignada.

O contribuinte deve informar na Declaração de Débitos Tributários Federais (DCTF) seus débitos e os respectivos créditos vinculados, que serão verificados em auditorias internadas da Receita Federal, quando serão confrontados com as informações existentes nos sistemas e bancos de dados da própria Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com os critérios (métricas) estabelecidos para cada tipo de crédito vinculado. Por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) declarado como devido na DCTF é confrontado com a EFD-ICMS/IPI e o PIS/Pasep com a EFD-Contribuições.

Na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), também devem conter informações relativas à forma de quitação desses débitos declarados, se mediante pagamento, parcelamento, compensação ou, ainda, se o débito está com a exigibilidade suspensa.

A entrega da DCTF é obrigatória para pessoas jurídicas de direito privado em geral, imunes e isentas, de forma centralizada, pela matriz (existem outros obrigados, continuem lendo). As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF, se não o fizerem dentro do prazo estabelecido pela RFB, estão sujeitas a multas por não entregar ou por entregar após a data limite.

Registra-se que estão dispensadas de apresentar essa declaração, as empresas inativas (aquelas que não tiveram nenhuma atividade operacional no ano calendário), as microempresas e os órgãos públicos.

Atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que consolidou num só instrumento normativo as regras da DCTF e da DCTFWeb (1) e entrou em vigor em 01/02/2021. Essa norma trás, inclusive, as penalidades cominadas para quem descumprir suas disposições, como a não entrega da DCTF no prazo estipulado. Bom, mas vamos para o que interessa, estudar e esclarecer todos esses mencionados procedimentos.

Vêm, vêm, vêm você também para a VRi Consulting, informação de primeira qualidade.

Nota VRi Consulting:

(1) A "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)" deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.

Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 16 da Lei nº 9.979/1999 e; Preâmbulo e arts. 1º, 2º, caput, 3º, caput, I, § 1º, 5º, caput, I, II e IV e 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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2) Obrigados à apresentação:

São obrigados a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensalmente:

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  2. as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (2), das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (3), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais (essa ressalva entra em vigor em 01/12/2021);
  3. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  4. os fundos de investimento imobiliário a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.779/1999;
  5. sociedade em conta de participação (SCP), observado o disposto no artigo 2º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (4); e
  6. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A aplicação do disposto na letra "b" fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União.

Notas VRi Consulting:

(2) Considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.

(3) As unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais.

(4) O artigo 2º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 possui a seguinte redação:

Art. 2º (...)

§ 2º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

(...)

Base Legal: Arts. 2º, §§, 1º-A, 2º e 3º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.048/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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2.1) Empresas do Simples Nacional:

Regra geral, as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, salvo se estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, caso em que deverão apresentar a DCTF, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, para informar os valores relativos à referida contribuição (5). Observar que nessa hipótese não devem ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

Também devem ser informados na DCTF, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, os impostos e às contribuições a que se referem o artigo 13, § 1º, I, V, VI, XI e XII da Lei Complementar nº 123/2006, pelos quais a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) responde na qualidade de contribuinte ou responsável:

Art. 13. (...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

(...)

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

(...)

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

(...)

Por fim, temos que também não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Além disso, o enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTFs referente aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Nota VRi Consulting:

(5) No caso de obrigatoriedade de entrega da DCTF por estar sujeita a CPRB, a obrigação acessória somente será entregue em relação aos meses que houver valores CPRB a informar.

Base Legal: Art. 13, § 1º, I, V, VI, XI e XII da Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e; Art. 5º, §§ 1º, I e II, 2º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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2.2) Fundações públicas de direito privado:

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 358/2014, as fundações públicas de direito privado isentas do IRPJ estão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos por essas fundações, quando instituídas pelo Poder Público, mas não mantidas por ele, deve ser recolhido aos cofres da União e, portanto, informado na DCTF.

Nunca é demais lembrar que as soluções de consulta proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a partir da data de sua publicação:

  1. têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e
  2. respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Base Legal: Art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e; Solução de Consulta Cosit nº 358/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

2.3) Opção pelo reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência:

Regra geral, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da Base de Cálculo (BC) dos tributos mencionados, segundo o regime de competência, cuja opção será aplicada de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos mencionados acima.

A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades. Nessa hipótese, a opção pelo regime de competência deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação, ou seja, na DCTF do mês de janeiro ou no mês do início de atividade. Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.

O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio. Essa alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação.

Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

A variação da taxa de câmbio será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

Verificada elevada oscilação da taxa de câmbio, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a oscilação.

O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado que na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

Nota VRi Consulting:

(6) Desde versão 3.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal foi alterada a caixa de combinação "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio":

a) para possibilitar que a opção "Não se aplica" possa ser utilizada, também, pelas pessoas jurídicas cuja forma de tributação do lucro seja diferente de imune e de isenta do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), caso o seu resultado não seja afetado por variações monetárias cambiais;

b) que passou a ser preenchida automaticamente pelo programa com a opção "Não se aplica".

Base Legal: Art. 2º a 5º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 e; Ato Declaratório Executivo Codan nº 20/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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3) Não obrigados à apresentação:

Ficam dispensados da obrigação de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF):

  1. as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no subcapítulo 2.1 acima;
  2. os órgãos públicos da administração direta da União;
  3. as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  4. as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no subcapítulo 3.1 abaixo;
  5. os condomínios edilícios;
  6. os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no artigo 265 da Lei nº 6.404/1976;
  7. os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  8. os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  9. as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  10. as representações permanentes de organizações internacionais;
  11. os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015/1973, observado o disposto no artigo 4º, § 2º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021;
  12. os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas (7);
  13. os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;
  14. as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004;
  15. as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  16. as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
  17. as comissões de conciliação prévia a que se refere o artigo 625-A do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT); e
  18. os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros (8).

Notas VRi Consulting:

(7) A dispensa prevista nesse item não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos ministérios públicos ou tribunais de contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias. Verificada essa hipótese, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF.

(8) Essa hipótese aplica-se tão somente a pessoas físicas.

Base Legal: Art. 5º, caput, §§ 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e; Solução de Consulta Cosit nº 75/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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3.1) Pessoas jurídicas inativas ou sem movimento:

A dispensa a que se refere o capítulo 3 não se aplica às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa (9):

  1. em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
  2. em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
  3. em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
  4. em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, conforme tratado no subcapítulo 2.3 acima.

Na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) decorrente da situação a que se refere a letra "c" as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a entrega dessa obrigação acessória poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Nota VRi Consulting:

(9) Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. Não descaracteriza a condição de inativa o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

Base Legal: Arts. 5º, §§ 1º, III e 5º e 14, §§ 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

4) Forma de apresentação:

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Quanto à transmissão, a DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no parágrafo anterior.

Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

A transmissão via Receitanet e a assinatura digital aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.

Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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5) Prazo para apresentação:

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base Legal: Art. 9º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

5.1) Situação especial:

O prazo de entrega mencionado no capítulo 5 aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Porém, a obrigatoriedade de apresentação não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Base Legal: Art. 9º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

5.2) Exclusão do Simples Nacional:

Em caso de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional está fica obrigada a apresentar as Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas aos fatos geradores ocorridos:

  1. desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no artigo 3º, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006;
  2. a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas no artigo 29, caput, II a XII da Lei Complementar nº 123/2006 (10);
  3. a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
    1. no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no artigo 3º, caput, II da Lei Complementar nº 123/2006 (R$ 4.800.000,00); ou
    2. se verificada a hipótese prevista nos artigos 3º, § 4º e 17, caput, I a III e VI a XVI da Lei Complementar nº 123/2006 (situações em que não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional e na hipóteses de atividades vedadas, respectivamente);
  4. a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
    1. no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no artigo 3º, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006; ou
    2. no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no artigo 3º, caput, II da Lei Complementar nº 123/2006;
  5. a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão pelo motivo previsto no artigo 17, caput, V da Lei Complementar nº 123/2006, exceto na hipótese prevista no artigo 31, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006.

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto na letra "a" e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que comunicar espontaneamente sua exclusão do regime fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nota VRi Consulting:

(10) O artigo 29, caput, II a XII da Lei Complementar nº 123/2006 possui a seguinte redação:

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Base Legal: Art. 3º, caput, II e 29, caput, II a XII da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 9º, §§ 3º a 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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6) Impostos e contribuições abrangidos:

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Contribuição para o PIS/Pasep.
Cofins.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível).
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, observado que os valores da CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, nos termo do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (10).

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 36/2014 dispõe sobre a divulgação das extensões dos códigos de receita a serem utilizadas na DCTF, as quais estão disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. As extensões divulgadas no sítio da RFB não relacionadas na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídas na referida tabela mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.

Interessante observar que, quando o tributo apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais), seu valor deverá ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao Período de Apuração do último integrante da soma.

Nota VRi Consulting:

(11) Os valores referentes à CPRB cujos recolhimentos devam ser efetuados de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

Base Legal: Art. 12, caput, §§ 11 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e; Ato Declaratório Executivo Coda nº 36/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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6.1) Lançamento de ofício:

Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

Base Legal: Art. 12, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

6.2) IPI e Cide-Combustível:

Os valores referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à Cide-Combustível deverão ser discriminados por estabelecimento, na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

Base Legal: Art. 12, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

6.3) Patrimônio de afetação:

Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no artigo 4º, caput da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET-Patrimônio de Afetação). Fica vedada, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a apresentação de DCTF com esse valores.

No caso de incorporação submetida ao Regime Especial de Tributação - Afetação (RET-Afetação), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), executada por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP), não deve ser incluído no campo "CNPJ da Incorporação", para códigos do grupo "RET/Pagamento Unificado de Tributos" com o indicador SCP na Tabela de Códigos, o número de inscrição no CNPJ de uma filial do declarante, uma vez que o número inscrito no CNPJ da SCP é totalmente distinto.

Base Legal: Art. 12, §§ 3º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e; Art. 1º, caput, IV do Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

6.4) Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF):

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no artigo 3º, § 3º da Lei nº 10.485/2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Fica vedada, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a apresentação de DCTF com esse valores.

Base Legal: Art. 12, §§ 4º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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6.5) Retenção na fonte por pessoa jurídica de direito público:

Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o artigo 34, III da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf). Fica vedada, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a apresentação de DCTF com esse valores.

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf.

Não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços (12).

Nota VRi Consulting:

(12) Essa disposição aplica-se a partir de 01/01/2017.

Base Legal: Art. 12, §§ 5º a 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

6.6) Fundos de investimento:

Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

Base Legal: Art. 12, § 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

6.7) Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF):

Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193/2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177.

A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior.

Base Legal: Art. 12, §§ 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

6.8) Exigibilidade de tributos administrados pela RFB:

Na hipótese de se tornarem exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram:

  1. a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos;
  2. a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
Base Legal: Art. 12, §§ 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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6.9) Ficha - Suspensão da DCTF:

Tendo em vista a implementação da nova sistemática de numeração do Processo Judicial em 31/12/2009 (numeração única), inclusive com a renumeração dos processos antigos, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento do campo "Número do Processo" da Ficha - Suspensão da DCTF:

  1. em se tratando de processos protocolados até 30/12/2009 (processos em tramitação na data da implantação da numeração única), esse campo deverá ser preenchido com o número original;
  2. em se tratando de processos protocolados a partir de 31/12/2009 (processos novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 (quinze) dígitos, na seguinte ordem:
    1. número sequencial do processo de origem (6 dígitos), desprezando um 0 (zero) à esquerda;
    2. ano do ajuizamento do processo (2 dígitos);
    3. órgão do Poder Judiciário (1 dígito);
    4. tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário (2 dígitos); e
    5. unidade de origem do processo (4 dígitos).
Base Legal: Art. 1º, caput do Ato Declaratório Executivo Codac nº 40/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

6.10) Ficha - Suspensão da DCTF:

A partir da versão 3.5 do programa gerador da DCTF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2018, ficou impedido que sejam assinaladas, simultaneamente, as caixas de verificação "PJ levantou balanço/balancete de suspensão no mês" da ficha – Dados Iniciais, e "Balanço de Redução" das fichas – Valor do Débito IRPJ/CSLL.

Base Legal: Art. 1º, caput, III do Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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7) Penalidades:

O contribuinte que deixar de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) prazo fixado (Ver capítulo 5 acima), ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

  1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima mencionada no subcapítulo 7.1 abaixo; e
  2. de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTF e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

  1. em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Base Legal: Art. 14, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

7.1) Multa mínima:

O valor mínimo da multa prevista será:

  1. tratando-se da DCTF (13):
    1. de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica inativa, nos termos dos §§ 11 e 12; ou
    2. de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e
  2. tratando-se da DCTFWeb (13):
    1. de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
    2. de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Nota VRi Consulting:

(13) Os valores a que se referem as letras "a" e "b" poderão ter redução de:

  1. 90% (noventa por cento) para o microempreendedor individual; e
  2. 50% (cinquenta por cento) para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

O disposto nesta nota não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Base Legal: Art. 14, §§ 3º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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7.2) Exclusão do Simples Nacional:

Na hipótese prevista no artigo 9º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração:

Art. 9º (...)

§ 3º Em caso de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional está fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:

I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:

a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

b) se verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:

a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão pelo motivo previsto no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.

Na hipótese prevista no artigo 9º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração:

Art. 9º (...)

§ 4º A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I do § 3º e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

(...)

Base Legal: Arts. 9º, §§ 3º e 4º e 14º, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

7.3) Cobrança de multas:

As multas aplicadas em virtude das penalidades mencionadas no presente Roteiro de Procedimentos serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Se a omissão na entrega da DCTF ou as incorreções ou omissões de informações verificadas forem de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, as multas de que trata este Roteiro de Procedimentos serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas de que trata este Roteiro de Procedimentos serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Base Legal: Art. 14, §§ 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

8) Tratamento dos dados informados na DCTF:

Os valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) serão objeto de procedimento de auditoria interna.

O saldo a pagar relativo a imposto ou contribuição informado na DCTF e os valores das diferenças apuradas no procedimento de auditoria interna, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

A inscrição em DAU será efetuada:

  1. em relação a débitos sob responsabilidade de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e
  2. em relação a débitos sob responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.
Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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9) Retificação da DCTF:

A alteração de informações prestadas por meio da DCTF, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

    reduzir o valor de débitos:

    1. cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;

    2. apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;

    3. que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

    4. que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

    5. que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou
  1. alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

Na hipótese a que se refere a "b" acima, se houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata o capítulo 7 acima.

Base Legal: Arts. 16, caput, §§ 1º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

9.1) Prazo para retificação:

O direito de o contribuinte retificar a DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Base Legal: Art. 16, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

9.2) DCTF com dedução de valor de débitos já declarados:

Poderão ser transmitidas DCTF retificadoras que tenham por finalidade reduzir o valor de débitos já declarados, desde que não seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração (14).

Essa limitação poderá ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

Caso seja necessário ultrapassar o limite 5 (cinco) declarações retificadoras, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida.

Notas VRi Consulting:

(14) É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou esse limite, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235/1972.

Base Legal: Art. 16, §§ 6º a 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

9.3) DCTF que alterem valores de outras declarações:

Em caso de DCTF retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados.

Base Legal: Art. 16, § 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.

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9.4) Retenção da DCTF para análise pelo RFB:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF retificadora. Verificada essa retenção, o responsável pelo envio da DCTF retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito.

A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica.

A autoridade administrativa decidirá, com base na análise mencionada:

  1. pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores (15); ou

  2. pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado.

Não produzirão efeitos as retificações:

  1. enquanto pendentes de análise; e
  2. não homologadas.

É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235/1972 (16).

Notas VRi Consulting:

(15) A liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos desse item, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no artigo 150 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN/1966).

(16) O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere esse parágrafo.

Base Legal: Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

9.5) Simples Nacional:

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTF ou DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

Base Legal: Art. 16, § 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

10) DCTFWeb em substituição à DCTF:

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

  1. IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;
  2. Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

    § 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

    § 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

  3. IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o artigo 13, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:
  4. Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos, observado o disposto no § 3º:

    (...)

    IV - IRPJ;

    (...)

    VI - CSLL;

    VII - Contribuição para o PIS/Pasep; e

    VIII - Cofins.

    (...)

    § 3º As informações sobre os tributos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII referem-se:

    I - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002;

    II - aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e

    III - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003.

    (...)

  5. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Base Legal: Arts. 13, § 3º, 19-A e 19-B da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=839&titulo=declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais-dctf. Acesso em: 06/07/2024."

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