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Venda a varejo no estabelecimento industrial com foco no ICMS

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dado pela legislação do ICMS paulista às vendas a varejo realizados por estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, através de uma seção de venda a varejo criada especificamente à venda de seus produtos a consumidores e/ou usuários finais. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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1) Introdução:

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Venda a varejo no estabelecimento industrial com foco no IPI" analisamos o tratamento fiscal dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às vendas a varejo realizados por estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, através de uma seção de venda a varejo criada especificamente à venda de seus produtos a consumidores e/ou usuários finais.

No mencionado Roteiro vimos que a legislação Federal considera seção de venda a varejo a dependência interna do estabelecimento destinada especificamente à venda de produtos a consumidores e/ou usuários finais. É o caso, por exemplo, de uma indústria de equipamentos eletrônicos e celulares (computadores, mouses, teclados, celulares etc.) que abre nas dependências de seu estabelecimento uma seção para venda de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros.

Agora, para completar o ciclo de estudo sobre o assunto, analisaremos as disposições sobre o assunto presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

2) Conceitos:

2.1) Seção de venda a varejo:

Para perfeita definição de seção de venda a varejo vamos buscar respaldo na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quem nos traz um conceito simples e objetivo de seção:

Conceitos e Definições

Art. 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

(...)

VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele; (grifo nossos)

(...)

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Como podemos verificar, de maneira geral seção é a parte ou a dependência interna do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Portanto, deste conceito podemos concluir que seção de venda a varejo é a dependência interna do estabelecimento destinada especificamente à venda de produtos a consumidores e/ou usuários finais (1).

Podemos citar como exemplo de seção de venda a varejo o caso de uma indústria de equipamentos eletrônicos e celulares (computadores, mouses, teclados, celulares etc.) que abre nas dependências de seu estabelecimento uma seção para venda de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros.

Nota VRi Consulting:

(1) Importante dizer que, a seção de venda a varejo deve ser isolada das demais dependências internas do estabelecimento (produção, administração, comercial etc.), com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de produção (artigo 408 do RIPI/2010).

Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

3) Funcionamento da seção:

O estabelecimento que mantiver seção de venda a varejo poderá emitir uma única Nota Fiscal no final de cada dia, para registro dos produtos vendidos. Porém, essa autorização não abrange a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), de série especial, ou o Cupom Fiscal (CF), emitido através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverão ser emitidos a cada operação de venda à consumidor e/ou usuário final.

Considerando esses aspectos fiscais, o funcionamento da seção de venda a varejo resumir-se-á no seguinte:

  1. quando da realização da venda, o contribuinte deverá emitir NFVC, Cupom Fiscal (CF), Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar a saída da mercadoria da seção de venda a varejo;
  2. no final de cada dia, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para o registro do movimento diário da seção de venda a varejo, cujo documento será hábil para o lançamento do IPI e ICMS no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas).

Registramos que esse formato de funcionamento somente se aplica às operações de venda a consumidor e/ou usuário final que retirarem na própria seção o produto comercializado. Na hipótese de venda pela seção, com entrega aos consumidores e/ou usuários fora das dependências da seção, a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Base Legal: Arts. 396, caput, I, 408, 413 e 415, caput, IX do RIPI/2010 e; Art. 50, caput, §§ 4º e 7º do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

4) Base de Cálculo (BC) do ICMS:

Nas vendas a varejo no estabelecimento industrial a Base de Cálculo do ICMS será o valor total da operação, aí incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

No que se refere à obrigatoriedade de inclusão do IPI na Base de Cálculo (BC) do ICMS, ela decorre do artigo 37, § 1º, item 3 do RICMS/2000-SP, que assim prescreve:

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

(...)

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

(...)

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A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha em seu estabelecimento industrial uma seção de venda a varejo para comercialização de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros. Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido 20 (vinte) NFVC durante o dia 15/01/20X1, os quais se referem à saída de 38 (trinta e oito) mouses (NCM: 8471.60.53) para computador.

Considerando que os mouses foram vendidos a um preço unitário de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), sendo R$ 60,00 (sessenta reais) o preço do produto e R$ 9,00 (nove reais) o valor do IPI, a Vivax deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao movimento diário com as seguintes informações mínimas:

Campo da Nota FiscalValor (R$)
Preço de venda a consumidor com IPI incluso:2.622,00
Base de Cálculo (BC) do IPI:2.280,00
Valor do IPI (produto sujeito à alíquota hipotética de 15%):342,00
Base de Cálculo (BC) do ICMS:2.622,00
Base Legal: Art. 37, caput, I, § 1º, item 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

5) Documentos fiscais:

5.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC):

Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverá ser emitido Cupom Fiscal (CF) ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2. Em ambos os casos, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), salvo as exceções previstas no artigo 50 do Convênio Sinief s/nº, de 1970.

Registra-se que no Estado de São Paulo, a emissão da NFVC por contribuinte que não utilize ECF, desde que não exigida pelo consumidor, é facultada na operação de valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente.

Dessa maneira, no final do dia, o contribuinte emitirá NFVC, englobando o total das operações referidas no parágrafo anterior, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no Livro Registro de Saídas (LRS) ou na EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), caso esteja obrigado à entrega dessa obrigação acessória.

A Diretoria de Arrecadação do Estado de São Paulo, tendo em visto o disposto anteriormente, emite Comunicados anualmente a fim de divulgar os valores mínimos para emissão de NFVC. Publicamos na Tabela abaixo os valores mínimos vigentes desde o ano de 2002:

Valor (R$)PeríodoBase Legal
5,0001/01/2002 a 31/12/2002Comunicado DA nº 29/2001
6,0001/01/2003 a 31/12/2003Comunicado DA nº 36/2002
6,0001/01/2004 a 31/12/2004Comunicado DA nº 43/2003
7,0001/01/2005 a 31/12/2005Comunicado DA nº 54/2004
7,0001/01/2006 a 31/12/2006Comunicado DA nº 61/2005
7,0001/01/2007 a 31/12/2007Comunicado DA nº 52/2006
7,0001/01/2008 a 31/12/2008Comunicado DA nº 54/2007
8,0001/01/2009 a 31/12/2009Comunicado DA nº 53/2008
8,0001/01/2010 a 31/12/2010Comunicado DA nº 56/2009
9,0001/01/2011 a 31/12/2011Comunicado DA nº 89/2010
9,0001/01/2012 a 31/12/2012Comunicado DA nº 88/2011
10,0001/01/2013 a 31/12/2013Comunicado DA nº 91/2012
10,0001/01/2014 a 31/12/2014Comunicado DA nº 76/2013
11,0001/01/2015 a 31/12/2015Comunicado DA nº 81/2014
12,0001/01/2016 a 31/12/2016Comunicado DA nº 99/2015
13,0001/01/2017 a 31/12/2017Comunicado DA nº 99/2016
13,0001/01/2018 a 31/12/2018Comunicado DA nº 97/2017
13,0001/01/2019 a 31/12/2019Comunicado DA nº 90/2018
14,0001/01/2020 a 31/12/2020Comunicado Dicar nº 84/2019
15,0001/01/2021 a 31/12/2021Comunicado Dicar nº 87/2020
16,0001/01/2022 a 31/12/2022Comunicado Dicar nº 90/2021
17,0001/01/2023 a 31/12/2023Comunicado Dicar nº 91/2022

Registra-se, ainda, que o preço de venda a consumidor final já deverá estar com o IPI incluso, pois no layout da NFVC não há campo específico para lançamento desse imposto Federal, não havendo campo, não há que se falar em lançamento do IPI quando da emissão desse documento. Mesmo tratamento deve ser dado ao ICMS, uma vez que a NFVC também não possui campo para destaque do imposto Estadual.

Nota VRi Consulting:

(2) Registra-se que o contribuinte obrigado a emissão do CF-e somente poderá emitir NFVC, modelo 2, por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, hipótese em que deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. Essa tratativa não será adotada no caso de o CF-e-SAT estar bloqueado ou inoperante.

Base Legal: Art. 50, caput, §§ 4º e 7º do Convênio Sinief s/nº, de 1970; Art. 134, caput, § 1º do RICMS/2000-SP e; Art. 26 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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5.1.1) Conservação das vias:

As 2 (duas) vias da NFVC emitida ao final do dia para acobertar as saídas de valor inferior a 50% da UFESP, cujo documento fiscal deixou de ser emitido a cada operação, não poderão ser destacadas do talão.

Base Legal: Art. 134, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

5.2) Cupom Fiscal (CF):

Objetivando uniformizar a legislação sobre a obrigatoriedade de uso do equipamento ECF pelos estabelecimentos que promovam venda a varejo e pelos prestadores de serviços, o Secretário da Receita Federal e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal celebram, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ECF nº 1/1998.

Referido Convênio estabelece que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF. No Estado de São Paulo, esta obrigatoriedade foi incorporada ao artigo 251 do RICMS/2000-SP.

Acontece que, o Cupom Fiscal emitido via Equipamento de Cupom Fiscal (ECF) foi substituído pelo Cupom Fiscal Eletrônico emitido mediante o Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT). Referido CF-e será emitido nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do ICMS, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Importante mencionar que o Secretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo veio a estabelecer que a partir de 01/10/2023 a Secretaria da Fazenda e Planejamento passou a cessar, de ofício, os ECFs ainda ativos, alterando a situação cadastral para "CESSADO" de todos aqueles que se encontrassem pendentes de cessação de uso.

Base Legal: Preâmbulo e cláusula 1ª, caput do Convênio ECF nº 1/1998; Art. 251, caput, do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e item 5 do Comunicado SRE nº 10/2023 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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5.3) Nota Fiscal de movimento diário:

Conforme visto anteriormente, no final de cada dia o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para registrar o movimento diário da seção de venda a varejo. Lembrado que deverá ser emitido um documento para cada tipo de produto comercializado, segundo sua classificação fiscal na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022).

Essa NF é comumente chamada de "Nota Fiscal de movimento diário", sendo que, quando da sua emissão deverá conter todas as informações e requisitos exigidos pela legislação, principalmente:

  1. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Uso interno";
  2. no campo "Destinatário", a expressão "Resumo do dia";
  3. no campo Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP), o código 5.949;
  4. no campo Código de Situação Tributária (CST), o código 090 - Outras;
  5. no campo "Dados dos Produtos", a descrição do produto, a classificação fiscal (NCM/SH), a quantidade total vendida no dia, bem como, a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;
  6. no campo "Cálculo do Imposto", o valor total do ICMS, o valor total do IPI e o valor total da Nota Fiscal; e
  7. no campo "Informações Complementares", a seguinte declaração: "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".
Base Legal: Arts. 408, 413, caput, I, "i" e "j", VII, "a" e 415, caput, IX do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Arts. 124, caput, I, 125, caput, I, 127, caput, I, "i" e "j", e VII, "a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

5.4) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT):

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, é um Documento Fiscal Eletrônico (DFE), emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, também conhecido como "equipamento SAT", de existência apenas digital, e que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte (4).

Considerando que o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.

Com o CF-e-SAT, procura-se estabelecer um novo padrão para o varejo: documento fiscal válido é o DFE existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O CF-e-SAT será emitido, entre outras hipóteses, nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais, a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

Para saber mais sobre esse DFE, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT)".

Nota VRi Consulting:

(4) O equipamento SAT gera e autentica, por meio de Certificado Digital próprio, o CF-e-SAT e transmite periódica e automaticamente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), via internet. O SAT não possui impressora a ele integrado.

Base Legal: Art. 212-O, II, § 7º do RICMS/2000-SP; Arts. 1º, § único e 16, caput da Portaria CAT nº 147/2012 e; Perguntas Frequentes (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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5.5) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, entre outras hipóteses, nas vendas a não contribuinte do ICMS, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

Base Legal: Art. 212-O, III, § 8º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

6) Escrituração fiscal:

6.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC):

A NFVC deverá ser escriturada no Bloco C da EFD/ICMS-IPI com débito do ICMS e no Bloco E da EFD/ICMS-IPI sem débito do IPI... O débito do IPI lançado na Nota Fiscal de movimento diário deverá ser lançado no Registro C100 da EFD/ICMS-IPI (saídas) com débito do imposto.

Base Legal: Art. 459 do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Art. 215 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

6.2) Cupom Fiscal (CF):

Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal) deverão observar a disciplina específica da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em especial o:

  1. Registro C800 da EFD-ICMS/IPI (Cupom Fiscal Eletrônico); e
  2. Registro C850 da EFD-ICMS/IPI (Registro Analítico do CF-e).

Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código "59" para identificar o modelo do documento fiscal.

Os cupons fiscais poderão ser escriturados individualmente ou em conjunto, por ordem cronológica emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

Base Legal: Arts. 18 e 19 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

6.3) Nota Fiscal de movimento diário:

A "Nota Fiscal de movimento diário" deverá ser escriturada no Registro C100 da EFD/ICMS-IPI (saídas) sem débito de ICMS e com débito de IPI.

Base Legal: Art. 459 do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Art. 215 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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"VRi Consulting. Venda a varejo no estabelecimento industrial com foco no ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=826&titulo=venda-a-varejo-no-estabelecimento-industrial-icms. Acesso em: 03/12/2024."

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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