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O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01/07/2007.
Registra-se que para ser uma Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), o contribuinte precisa cumprir 2 (dois) tipos de requisitos, a saber:
Quanto ao mencionado limite, temos que (1):
Enfim, dentro do regime do Simples Nacional o optante deverá recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, os seguintes tributos: a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e) Contribuição para o PIS/Pasep; f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); g) ICMS e; h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (2). Portanto, o optante apurará todos esse tributos uma única vez e com alíquota reduzida, diminuindo a carga tributária e o custo burocrático dessa importante parcela da economia.
Registra-se que mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, como, por exemplo, as contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, entre outros.
Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá contabilizar o montante devido mensalmente dentro desse regime tributário. Também analisaremos como essas empresas deverão contabilizar o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de ativos e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras.
Notas VRi Consulting:
(1) Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
(2) O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), etc.
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Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Vamos explicar passo a passo.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D.
Exemplo prático:
Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Suponhamos que a Vivax Comércio de Eletrônicos Ltda.-EPP, empresa fictícia optante pelo Simples Nacional na condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), apresente as seguintes informações:
Vamos considerar, ainda, que a Vivax obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no mercado interno (Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006) não sujeitas à substituição tributária e que a empresa não possui filiais.
O mencionado Anexo apresenta a seguinte Tabela:
Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio | |||
---|---|---|---|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
A partir daqui partiremos para o cálculo do valor do Simples Nacional devido para o mês de novembro/20X1 (3):
I - Cálculo da alíquota efetiva (AE):
AE = [(RBT12 x ALIQ) - PD] / RBT12
AE = [(R$ 3.200.000,00 x 0,1430) - R$ 87.300,00] / R$ 3.200.000,00
AE = [R$ 457.600,00 - R$ 87.300,00] / R$ 3.200.000,00
AE = R$ 370.300,00 / R$ 3.200.000,00
AE = 0,1157 ou 11,57%
II - Apuração do valor devido (DAS):
DAS = RPA x AE
DAS = R$ 260.000,00 x 0,1157
DAS = R$ 30.082,00
Portanto, no mês de novembro/20X1 a Vivax deverá emitir um DAS para recolhimento do Simples Nacional no valor total de R$ 30.082,00 (trinta mil, oitenta e dois reais).
Nunca é demais lembrar que os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (4).
Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
O valor não pago no prazo estabelecido sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda.
Notas VRi Consulting:
(3) A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e exportação também devem ser consideradas separadamente para fins de Base de Cálculo (BC) e alíquota. Ou seja, a partir do PA 01/2016, haverá duas alíquotas: alíquota interna que será aplicada sobre as receitas do mercado interno, e a alíquota externa que será aplicada sobre as receitas do mercado externo. Mais exemplos de cálculo podem ser consultados no Manual do PGDAS-D.
(4) Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
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Para melhor visualização do tratamento contábil a ser aplicado na contabilização dos tributos devido pelos optantes do Simples Nacional, vamos utilizar o exemplo prático desenvolvido no capítulo 2 anterior. Desse modo, se a Vivax, empresa do mencionado exemplo, optar em contabilizar o valor devido pelo valor global, teremos o seguinte lançamento contábil:
Pelo valor devido no mês de novembro/20X1 a título de Simples Nacional:
D - Simples Nacional (CR) _ R$ 30.082,00
C - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Por outro lado, a Vivax poderá, se assim preferir, optar em fazer o lançamento contábil de forma pormenorizada, detalhando as parcelas que compõem o valor devido correspondente a cada tributo no mês.
Feito essa opção, a empresa deverá decompor o percentual devido no mês, conforme previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, transcrito a seguir:
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
Considerando essa tabela, teremos (5):
Tributo englobado no Simples Nacional | Percentual | Valor (R$) |
---|---|---|
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) | 5,50% | 1.654,51 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) | 3,50% | 1.052,87 |
Cofins | 12,74% | 3.832,45 |
PIS/Pasep | 2,76% | 830,26 |
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) | 42,00% | 12.634,44 |
ICMS | 33,50% | 10.077,47 |
Total | 100,00% | 30.082,00 |
Bom, mais vamos para o que interessa, a contabilização... Adotado esse critério de contabilização ao invés de contabilizar o valor devido a título de Simples Nacional integralmente na conta "Simples Nacional (CR)", a Vivax deverá efetuar o lançamento contábil da seguinte forma:
Pelo valor devido no mês de novembro/20X1 a título de Simples Nacional:
D - Simples Nacional - IRPJ (CR) _ R$ 1.654,51
D - Simples Nacional - CSLL (CR) _ R$ 1.052,87
D - Simples Nacional - Cofins (CR) _ R$ 3.832,45
D - Simples Nacional - PIS/Pasep (CR) _ R$ 830,26
D - Simples Nacional - CPP (CR) _ R$ 12.634,44
D - Simples Nacional - ICMS (CR) _ R$ 10.077,47
C - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Por fim, o registro do efetivo pagamento do Simples Nacional, tanto no caso da contabilização ser feita pelo valor global, quanto na hipótese de contabilização individualizada, deverá ser efetuado da seguinte forma:
Pelo pagamento do Simples Nacional, referente a competência novembro/20X1:
D - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00
C - Bco. c/Mvto. (CR) _ R$ 30.082,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(5) No cálculo de cada um dos valores dos tributos, aplica-se o percentual indicado sobre o total do tributo devido no mês, em nosso caso prático, R$ 30.082,00 (trinta mil, oitenta e dois reais).
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O tratamento diferenciado e favorecido que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional possuem não abrangem, entre outros tributos, o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de Ativos, tais como na venda de bens integrantes de seu Ativo Imobilizado (máquinas e equipamentos, imóveis, móveis, veículos, etc.).
Referido imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) separado com código de receita "0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional" e será considerado definitivo, ou seja, não poderá ser compensado com nenhum outro tributo.
No que se refere à alíquota, até 31/12/2016 o ganho de capital percebido por essas pessoas jurídicas estava sujeito à incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Porém, com a alteração do artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016 (DOU de 17/03/2016 - Edição extra), a partir de 01/01/2017 criou-se uma progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda a incidir sobre o ganho de capital apurado em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza (6).
Desta forma, temos que o ganho de capital apurado por contribuinte optante do Simples Nacional até 31/12/2016 será tributado mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento). Já o ganho de capital apurado a partir de 01/01/2017 será tributado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
Nota VRi Consulting:
(6) A Lei n° 13.259/2016 é resultado da conversão da Medida Provisória n° 692/2015 que, entre outras disposições, criou a progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda a incidir sobre o ganho de capital apurado pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.
Contabilmente, não sendo compensável, o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital apurado deverá ser registrado como despesa não operacional em conta intitulada "IR sobre Ganhos de Capital (CR)", ou similar, tendo como contrapartida a conta "IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC)" do Passivo Circulante (PC), do Balanço Patrimonial da empresa.
A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax venda um imóvel de seu Ativo Imobilizado (AI) e apure o seguinte ganho de capital:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Preço de Venda: | 8.500.000,00 |
Custo de aquisição: | 2.500.000,00 |
Ganho de Capital (R$ 8.500.000,00 - R$ 2.500.000,00): | 6.000.000,00 |
Considerando a progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda, a Vivax deverá observar as seguintes alíquotas na apuração do Imposto de Renda sobre ganho de capital:
Agora sim, com base nessas alíquotas já podemos apurar o Imposto de Renda devido:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Ganho de Capital: | 5.000.000,00 |
Alíquota do Imposto de Renda até R$ 5.000.000,00: | 15% |
Imposto de Renda (R$ 5.000.000,00 X 15%): | 750.000,00 |
Ganho de Capital: | 1.000.000,00 |
Alíquota do Imposto de Renda de R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,00: | 17,5% |
Imposto de Renda (R$ 1.000.000,00 X 17,5%): | 175.000,00 |
Imposto de Renda devido (R$ 750.000,00 + R$ 175.000,00): | 925.000,00 |
Por fim, uma vez conhecido o valor do imposto, o mesmo deverá ser contabilizar da seguinte forma:
Pelo registro do Imposto de Renda devido na venda de bem integrante do Ativo Imobilizado:
D - IR sobre Ganhos de Capital (CR) _ R$ 925.000,00
C - IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC) _ R$ 925.000,00
Pelo pagamento do Imposto de Renda sobre ganho de capital incidente na venda de bem integrante do Ativo Imobilizado:
D - IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC) _R$ 925.000,00
C - Caixa ou Bco. c/ Mvto. (AC) _R$ 925.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(7) Para fins de simplificação do entendimento do assunto por parte de nossos leitores, não estamos demonstrando os demais lançamento contábeis decorrentes da venda do bem. Assim, em um caso prático o bem alienado deverá ser baixado da conta de Ativo Imobilizado correspondente.
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Com exceção dos fundos e clubes de investimentos em ações, dos títulos de capitalização e dos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de:
Os rendimentos auferidos em aplicações ou operações realizadas através de fundos e clubes de investimentos em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). Já os títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, terão os rendimentos tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).
Já os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:
O Imposto de Renda calculado e retido do aplicador será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresa tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Na hipótese de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, o imposto retido na fonte será definitivo e não recuperável, isto é, não pode ser compensado com nenhum outro tributo e, portanto, também será registrado em conta de despesa.
Nota VRi Consulting:
(8) Para conhecer todas as peculiaridades sobre a tributação das aplicações financeiras de renda fixa ou variável, acessar o Roteiro sobre o assunto em nossa área de Imposto de Renda.
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A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax, faça em 01/09/2X01, uma aplicação financeira de renda fixa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Banco Cruzeiro S/A.. Com base nesse valor teremos o seguinte lançamento contábil na data da aplicação financeira:
Pela aplicação financeira de renda fixa no Banco Cruzeiro S/A.:
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC ou RLP) _ R$ 200.000,00
C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 200.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
RLP: Realizável a Longo Prazo.
Agora, vamos imaginemos que, em 30/09/2X01 (30 dias após a aplicação) a Vivax tenha resgatado todo o saldo aplicado, obtendo um ganho de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sobre esse rendimento ainda incidiu 22,50% a título de IRRF. Nesta situação, a empresa deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis:
Pelo resgate de aplicação financeira de renda fixa:
D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 201.162,50
D - IRRF sobre Aplicações Financeiras (CR) _ R$ 337,50 (9)
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC ou RLP) _ R$ 200.000,00
C - Rendimentos de Apl. Financ. de Renda Fixa (CR) _ R$ 1.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
RLP: Realizável a Longo Prazo.
Nota VRi Consulting:
(9) IRRF = Rendimento X Alíquota do IRRF ==> IRRF = R$ 1.500,00 X 22,50% ==> IRRF = R$ 337,50
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