Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.

Tributos devidos pelos optantes pelo Simples Nacional

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá contabilizar o montante devido mensalmente dentro desse regime tributário, bem como o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de ativos e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras.

Hashtags: #contabilizacao #manualContabilizacao #tratamentoContabil #simplesNacional #calculoSimplesNacional #ganhoCapitalSimplesNacional #irrf

1) Introdução:

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01/07/2007.

Registra-se que para ser uma Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), o contribuinte precisa cumprir 2 (dois) tipos de requisitos, a saber:

  1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido pela legislação.

Quanto ao mencionado limite, temos que (1):

  1. desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  2. a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Enfim, dentro do regime do Simples Nacional o optante deverá recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, os seguintes tributos: a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e) Contribuição para o PIS/Pasep; f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); g) ICMS e; h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (2). Portanto, o optante apurará todos esse tributos uma única vez e com alíquota reduzida, diminuindo a carga tributária e o custo burocrático dessa importante parcela da economia.

Registra-se que mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, como, por exemplo, as contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, entre outros.

Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá contabilizar o montante devido mensalmente dentro desse regime tributário. Também analisaremos como essas empresas deverão contabilizar o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de ativos e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras.

Notas VRi Consulting:

(1) Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

(2) O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), etc.

Base Legal: Art. 3º, caput, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006; Questão 1.1 do Perguntas e Respostas Simples Nacional; Questão 1.4 do Perguntas e Respostas Simples Nacional e; Questão 1.6 do Perguntas e Respostas Simples Nacional

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Cálculo do Simples Nacional devido mensalmente:

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Vamos explicar passo a passo.

  1. O sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP - e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional. Por exemplo, considerando que o período de apuração (PA) é julho/2018, sua RBT12 é a soma da receita bruta de julho/2017 a junho/2018, enquanto sua RBA é a soma da receita bruta de janeiro/2018 a julho/2018.
  2. Conhecida a RBT12, consulta-se, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ela pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota nominal e a parcela a deduzir. Por exemplo: sabendo-se que a RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00. Se a receita for tributada pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota nominal de 11,20% e a parcela a deduzir de R$ 22.500,00.
  3. Conhecida a RBT12, a alíquota nominal e a parcela a deduzir, calcula-se a alíquota efetiva, que é o resultado de: [(RBT12 × alíquota nominal) – parcela a deduzir]/RBT12.

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D.


Exemplo prático:

Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Suponhamos que a Vivax Comércio de Eletrônicos Ltda.-EPP, empresa fictícia optante pelo Simples Nacional na condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), apresente as seguintes informações:

  1. Período de apuração (PA): novembro/20X1

  2. Receita bruta do período de apuração (PA) no mercado interno (RPA int.): R$ 260.000,00;

  3. Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (PA) no mercado interno (RBT12 int.): R$ 3.200.000,00;

  4. Receita bruta acumulada de janeiro até o mês do período de apuração (PA) inclusive, no mercado interno (RBA int): R$ R$ 2.805.000,00.

Vamos considerar, ainda, que a Vivax obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no mercado interno (Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006) não sujeitas à substituição tributária e que a empresa não possui filiais.

O mencionado Anexo apresenta a seguinte Tabela:

Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1ª FaixaAté 180.000,004,00%-
2ª FaixaDe 180.000,01 a 360.000,007,30%5.940,00
3ª FaixaDe 360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,00
4ª FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0010,70%22.500,00
5ª FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,30%87.300,00
6ª FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0019,00%378.000,00

A partir daqui partiremos para o cálculo do valor do Simples Nacional devido para o mês de novembro/20X1 (3):

I - Cálculo da alíquota efetiva (AE):

AE = [(RBT12 x ALIQ) - PD] / RBT12

AE = [(R$ 3.200.000,00 x 0,1430) - R$ 87.300,00] / R$ 3.200.000,00

AE = [R$ 457.600,00 - R$ 87.300,00] / R$ 3.200.000,00

AE = R$ 370.300,00 / R$ 3.200.000,00

AE = 0,1157 ou 11,57%


II - Apuração do valor devido (DAS):

DAS = RPA x AE

DAS = R$ 260.000,00 x 0,1157

DAS = R$ 30.082,00

Portanto, no mês de novembro/20X1 a Vivax deverá emitir um DAS para recolhimento do Simples Nacional no valor total de R$ 30.082,00 (trinta mil, oitenta e dois reais).

Nunca é demais lembrar que os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (4).

Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

O valor não pago no prazo estabelecido sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda.

Notas VRi Consulting:

(3) A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e exportação também devem ser consideradas separadamente para fins de Base de Cálculo (BC) e alíquota. Ou seja, a partir do PA 01/2016, haverá duas alíquotas: alíquota interna que será aplicada sobre as receitas do mercado interno, e a alíquota externa que será aplicada sobre as receitas do mercado externo. Mais exemplos de cálculo podem ser consultados no Manual do PGDAS-D.

(4) Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Base Legal: Art. 40 da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 5.3 do Perguntas e Respostas Simples Nacional.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.1) Tratamento contábil:

Para melhor visualização do tratamento contábil a ser aplicado na contabilização dos tributos devido pelos optantes do Simples Nacional, vamos utilizar o exemplo prático desenvolvido no capítulo 2 anterior. Desse modo, se a Vivax, empresa do mencionado exemplo, optar em contabilizar o valor devido pelo valor global, teremos o seguinte lançamento contábil:

Pelo valor devido no mês de novembro/20X1 a título de Simples Nacional:

D - Simples Nacional (CR) _ R$ 30.082,00

C - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Por outro lado, a Vivax poderá, se assim preferir, optar em fazer o lançamento contábil de forma pormenorizada, detalhando as parcelas que compõem o valor devido correspondente a cada tributo no mês.

Feito essa opção, a empresa deverá decompor o percentual devido no mês, conforme previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, transcrito a seguir:

FaixasPercentual de Repartição dos Tributos
IRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPICMS
1ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
2ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
3ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
4ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
5ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
6ª Faixa13,50%10,00%28,27%6,13%42,10%-

Considerando essa tabela, teremos (5):

Tributo englobado no Simples NacionalPercentualValor (R$)
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)5,50%1.654,51
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)3,50%1.052,87
Cofins12,74%3.832,45
PIS/Pasep2,76%830,26
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)42,00%12.634,44
ICMS33,50%10.077,47
Total100,00%30.082,00

Bom, mais vamos para o que interessa, a contabilização... Adotado esse critério de contabilização ao invés de contabilizar o valor devido a título de Simples Nacional integralmente na conta "Simples Nacional (CR)", a Vivax deverá efetuar o lançamento contábil da seguinte forma:

Pelo valor devido no mês de novembro/20X1 a título de Simples Nacional:

D - Simples Nacional - IRPJ (CR) _ R$ 1.654,51

D - Simples Nacional - CSLL (CR) _ R$ 1.052,87

D - Simples Nacional - Cofins (CR) _ R$ 3.832,45

D - Simples Nacional - PIS/Pasep (CR) _ R$ 830,26

D - Simples Nacional - CPP (CR) _ R$ 12.634,44

D - Simples Nacional - ICMS (CR) _ R$ 10.077,47

C - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Por fim, o registro do efetivo pagamento do Simples Nacional, tanto no caso da contabilização ser feita pelo valor global, quanto na hipótese de contabilização individualizada, deverá ser efetuado da seguinte forma:

Pelo pagamento do Simples Nacional, referente a competência novembro/20X1:

D - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00

C - Bco. c/Mvto. (CR) _ R$ 30.082,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(5) No cálculo de cada um dos valores dos tributos, aplica-se o percentual indicado sobre o total do tributo devido no mês, em nosso caso prático, R$ 30.082,00 (trinta mil, oitenta e dois reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Ganho de capital na alienação de bens:

O tratamento diferenciado e favorecido que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional possuem não abrangem, entre outros tributos, o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de Ativos, tais como na venda de bens integrantes de seu Ativo Imobilizado (máquinas e equipamentos, imóveis, móveis, veículos, etc.).

Referido imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) separado com código de receita "0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional" e será considerado definitivo, ou seja, não poderá ser compensado com nenhum outro tributo.

No que se refere à alíquota, até 31/12/2016 o ganho de capital percebido por essas pessoas jurídicas estava sujeito à incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Porém, com a alteração do artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016 (DOU de 17/03/2016 - Edição extra), a partir de 01/01/2017 criou-se uma progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda a incidir sobre o ganho de capital apurado em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza (6).

Desta forma, temos que o ganho de capital apurado por contribuinte optante do Simples Nacional até 31/12/2016 será tributado mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento). Já o ganho de capital apurado a partir de 01/01/2017 será tributado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

  1. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  2. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  3. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  4. 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Nota VRi Consulting:

(6) A Lei n° 13.259/2016 é resultado da conversão da Medida Provisória n° 692/2015 que, entre outras disposições, criou a progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda a incidir sobre o ganho de capital apurado pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Base Legal: Art. 21 da Lei nº 8.981/1995; Arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016; Art. 5º, caput, V, "b" Resolução CGSN nº 140/2018; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2004 e; Ato Declaratório Executivo Codac nº 90/2007 e; Solução de Consulta Cosit nº 67/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3.1) Tratamento contábil:

Contabilmente, não sendo compensável, o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital apurado deverá ser registrado como despesa não operacional em conta intitulada "IR sobre Ganhos de Capital (CR)", ou similar, tendo como contrapartida a conta "IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC)" do Passivo Circulante (PC), do Balanço Patrimonial da empresa.

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax venda um imóvel de seu Ativo Imobilizado (AI) e apure o seguinte ganho de capital:

DescriçãoValor (R$)
Preço de Venda:8.500.000,00
Custo de aquisição:2.500.000,00
Ganho de Capital (R$ 8.500.000,00 - R$ 2.500.000,00):6.000.000,00

Considerando a progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda, a Vivax deverá observar as seguintes alíquotas na apuração do Imposto de Renda sobre ganho de capital:

  1. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  2. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

Agora sim, com base nessas alíquotas já podemos apurar o Imposto de Renda devido:

DescriçãoValor (R$)
Ganho de Capital:5.000.000,00
Alíquota do Imposto de Renda até R$ 5.000.000,00:15%
Imposto de Renda (R$ 5.000.000,00 X 15%):750.000,00
Ganho de Capital:1.000.000,00
Alíquota do Imposto de Renda de R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,00:17,5%
Imposto de Renda (R$ 1.000.000,00 X 17,5%):175.000,00
Imposto de Renda devido (R$ 750.000,00 + R$ 175.000,00):925.000,00

Por fim, uma vez conhecido o valor do imposto, o mesmo deverá ser contabilizar da seguinte forma:

Pelo registro do Imposto de Renda devido na venda de bem integrante do Ativo Imobilizado:

D - IR sobre Ganhos de Capital (CR) _ R$ 925.000,00

C - IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC) _ R$ 925.000,00


Pelo pagamento do Imposto de Renda sobre ganho de capital incidente na venda de bem integrante do Ativo Imobilizado:

D - IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC) _R$ 925.000,00

C - Caixa ou Bco. c/ Mvto. (AC) _R$ 925.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(7) Para fins de simplificação do entendimento do assunto por parte de nossos leitores, não estamos demonstrando os demais lançamento contábeis decorrentes da venda do bem. Assim, em um caso prático o bem alienado deverá ser baixado da conta de Ativo Imobilizado correspondente.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras:

Com exceção dos fundos e clubes de investimentos em ações, dos títulos de capitalização e dos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Os rendimentos auferidos em aplicações ou operações realizadas através de fundos e clubes de investimentos em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). Já os títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, terão os rendimentos tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

Já os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

  1. 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
  2. 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

O Imposto de Renda calculado e retido do aplicador será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresa tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Na hipótese de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, o imposto retido na fonte será definitivo e não recuperável, isto é, não pode ser compensado com nenhum outro tributo e, portanto, também será registrado em conta de despesa.

Nota VRi Consulting:

(8) Para conhecer todas as peculiaridades sobre a tributação das aplicações financeiras de renda fixa ou variável, acessar o Roteiro sobre o assunto em nossa área de Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e; Art. 70, caput, I e II, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1) Tratamento contábil:

A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax, faça em 01/09/2X01, uma aplicação financeira de renda fixa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Banco Cruzeiro S/A.. Com base nesse valor teremos o seguinte lançamento contábil na data da aplicação financeira:

Pela aplicação financeira de renda fixa no Banco Cruzeiro S/A.:

D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC ou RLP) _ R$ 200.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 200.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Agora, vamos imaginemos que, em 30/09/2X01 (30 dias após a aplicação) a Vivax tenha resgatado todo o saldo aplicado, obtendo um ganho de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sobre esse rendimento ainda incidiu 22,50% a título de IRRF. Nesta situação, a empresa deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis:

Pelo resgate de aplicação financeira de renda fixa:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 201.162,50

D - IRRF sobre Aplicações Financeiras (CR) _ R$ 337,50 (9)

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC ou RLP) _ R$ 200.000,00

C - Rendimentos de Apl. Financ. de Renda Fixa (CR) _ R$ 1.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Nota VRi Consulting:

(9) IRRF = Rendimento X Alíquota do IRRF ==> IRRF = R$ 1.500,00 X 22,50% ==> IRRF = R$ 337,50

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Tributos devidos pelos optantes pelo Simples Nacional (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=812&titulo=contabilizacao-tributos-simples-nacional. Acesso em: 24/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)