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Tributos devidos pelos optantes pelo Simples Nacional

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá contabilizar o montante devido mensalmente dentro desse regime tributário, bem como o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de ativos e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras.

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1) Introdução:

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01/07/2007.

Registra-se que para ser uma Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), o contribuinte precisa cumprir 2 (dois) tipos de requisitos, a saber:

  1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido pela legislação.

Quanto ao mencionado limite, temos que (1):

  1. desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  2. a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Enfim, dentro do regime do Simples Nacional o optante deverá recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, os seguintes tributos: a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e) Contribuição para o PIS/Pasep; f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); g) ICMS e; h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (2). Portanto, o optante apurará todos esse tributos uma única vez e com alíquota reduzida, diminuindo a carga tributária e o custo burocrático dessa importante parcela da economia.

Registra-se que mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, como, por exemplo, as contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, entre outros.

Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá contabilizar o montante devido mensalmente dentro desse regime tributário. Também analisaremos como essas empresas deverão contabilizar o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de ativos e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras.

Notas VRi Consulting:

(1) Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

(2) O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), etc.

Base Legal: Art. 3º, caput, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006; Questão 1.1 do Perguntas e Respostas Simples Nacional; Questão 1.4 do Perguntas e Respostas Simples Nacional e; Questão 1.6 do Perguntas e Respostas Simples Nacional

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2) Cálculo do Simples Nacional devido mensalmente:

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Vamos explicar passo a passo.

  1. O sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP - e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional. Por exemplo, considerando que o período de apuração (PA) é julho/2018, sua RBT12 é a soma da receita bruta de julho/2017 a junho/2018, enquanto sua RBA é a soma da receita bruta de janeiro/2018 a julho/2018.
  2. Conhecida a RBT12, consulta-se, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ela pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota nominal e a parcela a deduzir. Por exemplo: sabendo-se que a RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00. Se a receita for tributada pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota nominal de 11,20% e a parcela a deduzir de R$ 22.500,00.
  3. Conhecida a RBT12, a alíquota nominal e a parcela a deduzir, calcula-se a alíquota efetiva, que é o resultado de: [(RBT12 × alíquota nominal) – parcela a deduzir]/RBT12.

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D.


Exemplo prático:

Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Suponhamos que a Vivax Comércio de Eletrônicos Ltda.-EPP, empresa fictícia optante pelo Simples Nacional na condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), apresente as seguintes informações:

  1. Período de apuração (PA): novembro/20X1

  2. Receita bruta do período de apuração (PA) no mercado interno (RPA int.): R$ 260.000,00;

  3. Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (PA) no mercado interno (RBT12 int.): R$ 3.200.000,00;

  4. Receita bruta acumulada de janeiro até o mês do período de apuração (PA) inclusive, no mercado interno (RBA int): R$ R$ 2.805.000,00.

Vamos considerar, ainda, que a Vivax obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no mercado interno (Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006) não sujeitas à substituição tributária e que a empresa não possui filiais.

O mencionado Anexo apresenta a seguinte Tabela:

Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1ª FaixaAté 180.000,004,00%-
2ª FaixaDe 180.000,01 a 360.000,007,30%5.940,00
3ª FaixaDe 360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,00
4ª FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0010,70%22.500,00
5ª FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,30%87.300,00
6ª FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0019,00%378.000,00

A partir daqui partiremos para o cálculo do valor do Simples Nacional devido para o mês de novembro/20X1 (3):

I - Cálculo da alíquota efetiva (AE):

AE = [(RBT12 x ALIQ) - PD] / RBT12

AE = [(R$ 3.200.000,00 x 0,1430) - R$ 87.300,00] / R$ 3.200.000,00

AE = [R$ 457.600,00 - R$ 87.300,00] / R$ 3.200.000,00

AE = R$ 370.300,00 / R$ 3.200.000,00

AE = 0,1157 ou 11,57%


II - Apuração do valor devido (DAS):

DAS = RPA x AE

DAS = R$ 260.000,00 x 0,1157

DAS = R$ 30.082,00

Portanto, no mês de novembro/20X1 a Vivax deverá emitir um DAS para recolhimento do Simples Nacional no valor total de R$ 30.082,00 (trinta mil, oitenta e dois reais).

Nunca é demais lembrar que os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (4).

Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

O valor não pago no prazo estabelecido sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda.

Notas VRi Consulting:

(3) A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e exportação também devem ser consideradas separadamente para fins de Base de Cálculo (BC) e alíquota. Ou seja, a partir do PA 01/2016, haverá duas alíquotas: alíquota interna que será aplicada sobre as receitas do mercado interno, e a alíquota externa que será aplicada sobre as receitas do mercado externo. Mais exemplos de cálculo podem ser consultados no Manual do PGDAS-D.

(4) Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Base Legal: Art. 40 da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 5.3 do Perguntas e Respostas Simples Nacional.

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2.1) Tratamento contábil:

Para melhor visualização do tratamento contábil a ser aplicado na contabilização dos tributos devido pelos optantes do Simples Nacional, vamos utilizar o exemplo prático desenvolvido no capítulo 2 anterior. Desse modo, se a Vivax, empresa do mencionado exemplo, optar em contabilizar o valor devido pelo valor global, teremos o seguinte lançamento contábil:

Pelo valor devido no mês de novembro/20X1 a título de Simples Nacional:

D - Simples Nacional (CR) _ R$ 30.082,00

C - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Por outro lado, a Vivax poderá, se assim preferir, optar em fazer o lançamento contábil de forma pormenorizada, detalhando as parcelas que compõem o valor devido correspondente a cada tributo no mês.

Feito essa opção, a empresa deverá decompor o percentual devido no mês, conforme previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, transcrito a seguir:

FaixasPercentual de Repartição dos Tributos
IRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPICMS
1ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
2ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
3ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
4ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
5ª Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
6ª Faixa13,50%10,00%28,27%6,13%42,10%-

Considerando essa tabela, teremos (5):

Tributo englobado no Simples NacionalPercentualValor (R$)
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)5,50%1.654,51
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)3,50%1.052,87
Cofins12,74%3.832,45
PIS/Pasep2,76%830,26
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)42,00%12.634,44
ICMS33,50%10.077,47
Total100,00%30.082,00

Bom, mais vamos para o que interessa, a contabilização... Adotado esse critério de contabilização ao invés de contabilizar o valor devido a título de Simples Nacional integralmente na conta "Simples Nacional (CR)", a Vivax deverá efetuar o lançamento contábil da seguinte forma:

Pelo valor devido no mês de novembro/20X1 a título de Simples Nacional:

D - Simples Nacional - IRPJ (CR) _ R$ 1.654,51

D - Simples Nacional - CSLL (CR) _ R$ 1.052,87

D - Simples Nacional - Cofins (CR) _ R$ 3.832,45

D - Simples Nacional - PIS/Pasep (CR) _ R$ 830,26

D - Simples Nacional - CPP (CR) _ R$ 12.634,44

D - Simples Nacional - ICMS (CR) _ R$ 10.077,47

C - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Por fim, o registro do efetivo pagamento do Simples Nacional, tanto no caso da contabilização ser feita pelo valor global, quanto na hipótese de contabilização individualizada, deverá ser efetuado da seguinte forma:

Pelo pagamento do Simples Nacional, referente a competência novembro/20X1:

D - Simples Nacional a Recolher (PC) _ R$ 30.082,00

C - Bco. c/Mvto. (CR) _ R$ 30.082,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(5) No cálculo de cada um dos valores dos tributos, aplica-se o percentual indicado sobre o total do tributo devido no mês, em nosso caso prático, R$ 30.082,00 (trinta mil, oitenta e dois reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3) Ganho de capital na alienação de bens:

O tratamento diferenciado e favorecido que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional possuem não abrangem, entre outros tributos, o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de Ativos, tais como na venda de bens integrantes de seu Ativo Imobilizado (máquinas e equipamentos, imóveis, móveis, veículos, etc.).

Referido imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) separado com código de receita "0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional" e será considerado definitivo, ou seja, não poderá ser compensado com nenhum outro tributo.

No que se refere à alíquota, até 31/12/2016 o ganho de capital percebido por essas pessoas jurídicas estava sujeito à incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Porém, com a alteração do artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016 (DOU de 17/03/2016 - Edição extra), a partir de 01/01/2017 criou-se uma progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda a incidir sobre o ganho de capital apurado em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza (6).

Desta forma, temos que o ganho de capital apurado por contribuinte optante do Simples Nacional até 31/12/2016 será tributado mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento). Já o ganho de capital apurado a partir de 01/01/2017 será tributado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

  1. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  2. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  3. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  4. 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Nota VRi Consulting:

(6) A Lei n° 13.259/2016 é resultado da conversão da Medida Provisória n° 692/2015 que, entre outras disposições, criou a progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda a incidir sobre o ganho de capital apurado pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Base Legal: Art. 21 da Lei nº 8.981/1995; Arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016; Art. 5º, caput, V, "b" Resolução CGSN nº 140/2018; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2004 e; Ato Declaratório Executivo Codac nº 90/2007 e; Solução de Consulta Cosit nº 67/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3.1) Tratamento contábil:

Contabilmente, não sendo compensável, o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital apurado deverá ser registrado como despesa não operacional em conta intitulada "IR sobre Ganhos de Capital (CR)", ou similar, tendo como contrapartida a conta "IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC)" do Passivo Circulante (PC), do Balanço Patrimonial da empresa.

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax venda um imóvel de seu Ativo Imobilizado (AI) e apure o seguinte ganho de capital:

DescriçãoValor (R$)
Preço de Venda:8.500.000,00
Custo de aquisição:2.500.000,00
Ganho de Capital (R$ 8.500.000,00 - R$ 2.500.000,00):6.000.000,00

Considerando a progressividade nas alíquotas do Imposto de Renda, a Vivax deverá observar as seguintes alíquotas na apuração do Imposto de Renda sobre ganho de capital:

  1. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  2. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

Agora sim, com base nessas alíquotas já podemos apurar o Imposto de Renda devido:

DescriçãoValor (R$)
Ganho de Capital:5.000.000,00
Alíquota do Imposto de Renda até R$ 5.000.000,00:15%
Imposto de Renda (R$ 5.000.000,00 X 15%):750.000,00
Ganho de Capital:1.000.000,00
Alíquota do Imposto de Renda de R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,00:17,5%
Imposto de Renda (R$ 1.000.000,00 X 17,5%):175.000,00
Imposto de Renda devido (R$ 750.000,00 + R$ 175.000,00):925.000,00

Por fim, uma vez conhecido o valor do imposto, o mesmo deverá ser contabilizar da seguinte forma:

Pelo registro do Imposto de Renda devido na venda de bem integrante do Ativo Imobilizado:

D - IR sobre Ganhos de Capital (CR) _ R$ 925.000,00

C - IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC) _ R$ 925.000,00


Pelo pagamento do Imposto de Renda sobre ganho de capital incidente na venda de bem integrante do Ativo Imobilizado:

D - IR sobre Ganhos de Capital a Recolher (PC) _R$ 925.000,00

C - Caixa ou Bco. c/ Mvto. (AC) _R$ 925.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(7) Para fins de simplificação do entendimento do assunto por parte de nossos leitores, não estamos demonstrando os demais lançamento contábeis decorrentes da venda do bem. Assim, em um caso prático o bem alienado deverá ser baixado da conta de Ativo Imobilizado correspondente.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4) IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras:

Com exceção dos fundos e clubes de investimentos em ações, dos títulos de capitalização e dos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Os rendimentos auferidos em aplicações ou operações realizadas através de fundos e clubes de investimentos em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). Já os títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, terão os rendimentos tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

Já os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

  1. 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
  2. 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

O Imposto de Renda calculado e retido do aplicador será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração do IRPJ ou na data da extinção da pessoa jurídica, no caso de empresa tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Na hipótese de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, o imposto retido na fonte será definitivo e não recuperável, isto é, não pode ser compensado com nenhum outro tributo e, portanto, também será registrado em conta de despesa.

Nota VRi Consulting:

(8) Para conhecer todas as peculiaridades sobre a tributação das aplicações financeiras de renda fixa ou variável, acessar o Roteiro sobre o assunto em nossa área de Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e; Art. 70, caput, I e II, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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4.1) Tratamento contábil:

A título de exemplo, imaginemos que a empresa fictícia Vivax, faça em 01/09/2X01, uma aplicação financeira de renda fixa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Banco Cruzeiro S/A.. Com base nesse valor teremos o seguinte lançamento contábil na data da aplicação financeira:

Pela aplicação financeira de renda fixa no Banco Cruzeiro S/A.:

D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC ou RLP) _ R$ 200.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 200.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Agora, vamos imaginemos que, em 30/09/2X01 (30 dias após a aplicação) a Vivax tenha resgatado todo o saldo aplicado, obtendo um ganho de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sobre esse rendimento ainda incidiu 22,50% a título de IRRF. Nesta situação, a empresa deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis:

Pelo resgate de aplicação financeira de renda fixa:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 201.162,50

D - IRRF sobre Aplicações Financeiras (CR) _ R$ 337,50 (9)

C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC ou RLP) _ R$ 200.000,00

C - Rendimentos de Apl. Financ. de Renda Fixa (CR) _ R$ 1.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

RLP: Realizável a Longo Prazo.

Nota VRi Consulting:

(9) IRRF = Rendimento X Alíquota do IRRF ==> IRRF = R$ 1.500,00 X 22,50% ==> IRRF = R$ 337,50

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Tributos devidos pelos optantes pelo Simples Nacional (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=812&titulo=contabilizacao-tributos-simples-nacional. Acesso em: 05/10/2024."

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Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)