Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de quotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Grupo de consórcio, por sua vez, é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos acima.
O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. Assim, podemos entender que os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente, em obediência ao artigo 3º, § 3º da Lei nº 11.795/2008 (1) e ao princípio da entidade.
Vale também mencionar o conceito de consorciado, qual seja, é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
Fora os conceitos fundamentais mencionados cujo conhecimento é de extrema importância para darmos sequência nos estudos, temos que a utilização do consórcio visando à aquisição de bens tornou-se uma prática muito utilizada no Brasil, tanto por pessoas físicas como jurídicas. Sempre que nos deparamos com períodos de crise econômica e juros excessivamente altos essa prática volta a ser procurada, por ser uma forma mais econômica de se obter bens de capital.
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Para as pessoas jurídicas, as aplicações de recursos em consórcios devem ser registradas contabilmente de acordo com a natureza do bem que se pretende adquirir:
Bom, bom, bom... Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente os lançamentos contábeis que as pessoas jurídicas devem efetuar quando da aquisição de bens através de consórcios, veremos tanto os lançamentos a serem efetuados antes da entrega do bem como após sua entrega. Mais antes, daremos aos nossos leitores alguns conhecimentos gerais sobre o assunto.
Por fim, nunca é demais mencionar que utilizaremos como fundamento do presente estudo as leis que regulam o assunto, bem como a legislação contábil atualmente em vigor.
Notas VRi Consulting:
(1) A Lei nº 11.795/2008 dispõe sobre o sistema de consórcio.
(2) No sorteio, um dos consorciados é contemplado a partir de uma escolha aleatória entre os membros do grupo e no lance, os consorciados informam quantias (lances) a serem pagas para conseguir o crédito. O consorciado que tiver o maior lance conquista o crédito devido para a compra do bem. Cabe salientar que uma vez contemplado, seja por meio de sorteio ou por meio de lance, o consorciado não terá mais direito a novas contemplações dentro do mesmo grupo.
A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, devendo figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:
A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.
No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nas letras "b" a "d deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 11.795/2008 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme artigo 7º da Lei nº 11.795/2008, ficou definido que caberá ao Banco Central do Brasil (Bacen) a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios, competindo-lhe:
No exercício da fiscalização, o Bacen poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
Com base nessa autorização legal, o Bacen editou a Circular Bacen nº 3.432/2009 para regulamentar a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios. Esta norma estabelece, entre outras coisas, que podem ser objeto de grupo de consórcio:
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O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário. Sua criação estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada quota, observadas as disposições da Lei nº 11.795/2008, devendo dele constar, no mínimo:
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Os consórcios serão constituídos com fundo comum, considerando-se como tal os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Bacen, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão (3).
Nota VRi Consulting:
(3) As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
É facultada a constituição de fundo de reserva, cujos recursos somente podem ser utilizados para:
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É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio:
Não constituído o grupo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
As despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio são de responsabilidade da administradora de consórcio.
Base Legal: Art. 27, § 3º da Lei nº 11.795/2008 e; Art. 15 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).A administradora deve manter o consorciado informado a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e de realização das respectivas assembleias, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.
Base Legal: Art. 16 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).São diferenças de prestação:
O valor relativo à diferença de prestação deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
Base Legal: Arts. 17 e 19 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 18 da Circular Bacen nº 3.432/2009, sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
Na ocorrência da situação de que trata a letra "a", é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto na letra "b".
A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste subcapítulo.
As importâncias pagas pelo consorciado na forma do disposto neste subcapítulo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-corrente.
Base Legal: Art. 18 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de adesão.
A administradora deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deve aliená-lo. Os recursos arrecadados devem ser destinados ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e das obrigações não pagas previstas contratualmente.
Se porventura existir saldo:
Amigos leitores, até aqui comentamos pontos que achamos importantes para ampliar seus conhecimentos no assunto ora estudado, porém, não são os únicos!!! O tema consórcio é muito amplo e complexo, assim, muitos outros pontos existem e são tratados em legislação específica e complementar, as quais recomendamos sua leitura caso queiram adentrar ainda mais no tema.
Recomendamos a leitura completa da Lei nº 11.795/2008 e da Circular Bacen nº 3.432/2009.
Base Legal: Lei nº 11.795/2008 e; Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Através dos consórcios as empresas podem adquirir bens móveis ou imóveis ou serviços ou conjunto de serviços, porém, a aplicação mais comum dessa operação para as pessoas jurídicas visa a aquisição de bens ou conjunto de bens móveis para uso da empresa, classificáveis, portanto, no Ativo Não Circulante (ANC), no subgrupo do Ativo Imobilizado (AI) do Balanço Patrimonial da empresa.
Os dispêndios aplicados para obtenção de bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI) devem ser registrados em conta própria desse subgrupo, ainda que esses recursos sejam efetuados antes da incorporação do bem ao patrimônio da empresa, como é o caso, por exemplo, dos pagamentos efetuados a consórcio antes da sua contemplação. O registro contábil dos pagamentos efetuados antes da contemplação é muito simples e similar ao registro dos valores despendidos com:
Vale enfatizar que não existem restrições para a aquisição de bens para a comercialização (estoques) por meio de consórcios, todavia, a incerteza do momento da contemplação e o correspondente recebimento do bem inviabiliza qualquer programação de vendas e, portanto, torna a operação inapropriada para essa finalidade. Porém, se uma empresa vier adquirir, através de consórcio, bens destinados ao giro de seus negócios e não existindo nenhuma cláusula restritiva à sua alienação, caberá a tal hipótese a classificação fora do Ativo Não Circulante (ANC).
Com o recebimento do bem, seja pela contemplação por sorteio ou pelo aceite de lance, a empresa deverá observar outro procedimento contábil. Nesse caso, o bem objeto do contrato de consórcio deve ser registrado em conta específica que o identifique no Ativo Imobilizado (AI), bem como os pagamentos efetuados antes da contemplação (adiantamentos) devem ser baixados contra a conta "Consórcios a Pagar", no Passivo Circulante e/ou no Passivo Não Circulante, conforme o caso.
Nos próximos capítulos veremos mais detalhadamente os lançamentos contábeis, bora lá!!!
Base Legal: Art. 178, § 1º, II da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Conforme visto acima, todos os dispêndios efetuados antes da contemplação do consórcio devem ser registrados em conta própria de imobilizado em andamento, que identifique o tipo do bem e o contrato do consórcio.
Para melhor entendimento, vamos para um exemplo prático. Suponhamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha aderido a um consórcio para a aquisição de um caminhão, considerando as seguintes características:
Administradora | Abrazul Consórcios S/A. |
Número de consorciados | 100 |
Prazo | 60 meses |
Início | Maio de 20X1 |
Valor inicial da prestação | R$ 9.408,00 |
Data de vencimento das prestações | Último dia útil de cada mês |
Por ocasião do pagamento da parcela mensal, dentro do prazo de vencimento, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pelo pagamento da quota de consórcio nº XXXX da empresa Abrazul Consórcios, conforme contrato de adesão nº XXXXXX:
D - Quotas de Consórcio de Veículo (ANC) _ R$ 9.408,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 9.408,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
ANC: Ativo Não Circulante.
No registro contábil das parcelas seguintes, até a contemplação, o mesmo lançamento deverá ser efetuado. Caso pague alguma parcela após o vencimento, os juros eventualmente cobrado pela administradora deverá ser lançado diretamente na conta "Juros Passivos", no resultado da empresa.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Com o recebimento do bem, seja pela contemplação por sorteio ou pelo aceite de lance, o custo do bem objeto do contrato de consórcio deverá ser registrado em conta específica que o identifique no subgrupo do Ativo Imobilizado (AI). Tecnicamente, o custo a registrar será representado pelo somatório dos seguintes valores:
Portanto, para fins de apuração do resultado contábil, estes registros devem ser feitos imediatamente por ocasião do recebimento do bem.
Dando continuidade ao nosso exemplo prático, suponhamos que a Vivax tenha sido contemplada por sorteio em 16/04/20X2 e que com a carta de crédito em mãos adquira um caminhão. Considerando que o caminhão foi recebido em 30/04/20X2, restarão a pagar 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 9.408,00 (nove mil, quatrocentos e oito reais).
Assim, o valor a ser lançado como custo do imobilizado (caminhão), será a soma dos seguintes valores:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Prestações pagas (12 prestações de R$ 9.408,00) | 112.896,00 |
Dívida assumida (48 prestações de R$ 9.408,00) | 451.584,00 |
Custo total do imobilizado (R$ 112.896,00 + R$ 451.240,00): | 564.480,00 |
Suponhamos, ainda, que o valor da prestação do consórcio no dia do recebimento do bem (30/04/20X2) seja assim composto:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Contribuição ao fundo para aquisição do bem | 8.400,00 |
Taxa de administração (R$ 4.200,00 X 10%) | 840,00 |
Fundo de reserva (R$ 8.400,00 X 2%) | 168,00 |
Total da prestação mensal: | 9.408,00 |
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Considerando que o prazo do consórcio contratado pela Vivax é de 60 (sessenta) meses, o preço do caminhão a ser faturado pela concessionária será de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) (4), com ICMS incluso de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais) (5) (6).
Agora vamos para a contabilização... Considerando todas as informações explanadas até aqui, temos que a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil com objetivo de registrar a aquisição do caminhão em sua contabilidade:
Pela aquisição de caminhão com quota de consórcio da concessionária Iporanga Veículo Ltda.:
D - Veículos (AI) _ R$ 443.520,00 (7)
D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 26.460,00
D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC) _ R$ 34.020,00
C - Quotas de Consórcio de Veículo (ANC) _ R$ 112.896,00
C - Consórcio de Veículos a Pagar (PC) _ R$ 188.160,00
C - Consórcio de Veículos a Pagar (PNC) _ R$ 263.424,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
AI: Ativo Imobilizado;
ANC: Ativo Não Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
Conforme podemos verificar nessa contabilização, o valor do ICMS creditável foi distribuído entre o "Ativo Circulante (AC)" e o "Ativo Não Circulante (ANC)". Para tanto, foi considerando as seguintes premissas:
Considerando que no Estado de São Paulo o crédito do ICMS sobre bens destinadas ao Ativo Imobilizado (AI) serão efetuados parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, temos que o valor de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais):
Grupo do Plano de Contas | Período | Valor (R$) |
---|---|---|
Ativo Circulante | abril/20X2 a dezembro/20X3 | 26.460,00 (R$ 60.480,00 / 48 X 21) |
Ativo Não Circulante | janeiro/20X4 a março/20X6 | 34.020,00 (R$ 60.480,00 / 48 X 27) |
Total de ICMS a apropriar | 30.240,00 |
Mensalmente, a parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos) que será aproveitada como crédito na apuração mensal do ICMS deverá ser debitada à conta "ICMS a Recuperar (AC)" para compor os créditos do mês que posteriormente serão confrontados com o saldo da conta "ICMS a Recolher (PC)", do Passivo Circulante (PC), para a apuração do saldo a recolher ou a ser transferido para o período subsequente. A contrapartida desse lançamento será a conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)".
Já a distribuição do valor das 48 (quarenta e oito) prestações a pagar para a administradora do consórcio, entre o "Passivo Circulante (AC)" e o "Passivo Não Circulante (PNC)", foi efetuado considerando as seguinte premissas:
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Considerando essa divisão, o valor do saldo a pagar foi dividido da seguinte forma:
Grupo do Plano de Contas | Período | Valor (R$) |
---|---|---|
Passivo Circulante | maio/20X2 a dezembro/20X3 | 188.160,00 (R$ 451.584,00 / 48 X 20) |
Passivo Não Circulante | janeiro/20X4 a abril/20X6 | 263.424,00 (R$ 451.584,00 / 48 X 28) |
Total a pagar | 225.792,00 |
Notas VRi Consulting:
(4) Preço do caminhão = Valor da contribuição mensal ao fundo X quantidade meses do contrato ==> Preço do caminhão = R$ 8.400,00 X 60 ==> Preço do caminhão = R$ 504.000,00.
(5) Estamos considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de São Paulo seja de 12% (doze por cento) e que não há aplicação de substituição tributária para o caminhão, bem como que o Estado admite o crédito do ICMS sobre frota de caminhão utilizado na operação da empresa (bem instrumental)... Ver nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado".
(6) ICMS = Valor do caminhão X alíquota ==> ICMS = R$ 504.000,00 X 12% ==> ICMS = R$ 60.480,00.
(7) Valor líquido de ICMS (R$ 504.000,00 - R$ 60.480,00).
(8) Tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, esta poderá aproveitar créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (AI), adquiridos ou fabricados para a locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
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Os acréscimos no saldo a pagar que ocorrerem no futuro por mudanças no preço do bem implica a imediata atualização da dívida pelo valor que corresponder ao número de parcelas vincendas, cuja contrapartida será a conta de:
Supondo que a Abrazul Consórcios, em maio de 20X2, eleve o valor da parcela para R$ 9.610,00 (nove mil, seiscentos e dez reais), teremos:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Curto prazo: | |
Valor atualizado da dívida (20 prestações x R$ 9.610,00) | 192.200,00 |
(-) Valor contabilizado (20 prestações x R$ 9.408,00) | 188.160,00 |
Atualização monetária | 4.040,00 |
Longo prazo: | |
Valor atualizado da dívida (28 prestações x R$ 9.610,00) | 269.080,00 |
(-) Valor contabilizado (28 prestações x R$ 9.408,00) | 263.424,00 |
Atualização monetária | 5.656,00 |
Atualização monetária total | 9.696,00 |
Contabilmente, a variação monetária será assim lançada:
Pela atualização monetária da dívida, em decorrência do aumento do valor das prestações do consórcio do caminhão _______, conforme contrato de adesão nº XXXXXX:
D - Variações Monetárias Passivas (CR) _ R$ 9.696,00
C - Consórcio de Veículos a Pagar (PC) _ R$ 4.040,00
C - Consórcio de Veículos a Pagar (PNC) _ R$ 5.656,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
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Após a contemplação, as parcelas pagas serão baixadas debitando-se a conta do "Passivo Circulante (PC)" na qual foi registrada a dívida perante a administradora de consórcios e, em contrapartida, credita-se a conta de disponibilidades que sofrer o desembolso. Por exemplo, a 13ª (décima terceira) parcela, no valor de R$ 9.610,00 (nove mil, seiscentos e dez reais), será registrada da seguinte forma:
Pelo pagamento da quota de consórcio nº XXXX da empresa Abrazul Consórcios, conforme contrato de adesão nº XXXXXX:
D - Consórcio de Veículos a Pagar (PC) _ R$ 9.610,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 9.610,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
O fundo de reserva, que como vimos no decorrer deste Roteiro de Procedimentos poderá ou não ser cobrada, é destinada a formar, como o próprio nome sugere, uma reserva (ou uma poupança) do grupo. Dentre seus objetivos, destaca-se: pagar o prêmio de seguro de quebra de garantia e possibilitar a entrega de no mínimo um crédito para compra de bem, ou ainda cobrir eventual insuficiência de receita e de prestação.
Antigamente, quando a inflação era alta e os aumentos dos preços dos carros frequentes, os recursos do fundo de reserva eram utilizados para dar cobertura às diferenças de prestações. Hoje, no entanto, com a estabilidade da economia, o fundo de reserva não é tão utilizado pelas administradoras, mas quando ele existe deve ser obrigatoriamente devolvido aos consorciados, no término das operações do grupo.
Assim, se houvesse certeza de que os valores do fundo fossem restituídos, tais valores deveriam ser contabilizados como créditos a receber, em conta do subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), no Ativo Não Circulante (ANC).
Contudo, quando existente, o fundo de reserva geralmente é consumido para cobertura de saldos de caixa, em decorrência de aumento do preço do bem, de inadimplência, ou até eventuais insuficiências de receitas para compra do bem a ser entregue aos consorciados.
Desta forma, quando existente, o fundo pode ser considerado integrante do custo das parcelas pagas, antes do recebimento do bem. Todavia, quando houver a restituição deste fundo de reserva aos consorciados, sugerimos que os valores recebidos sejam ajustados ao custo do bem, objeto do consórcio. Todavia, como normalmente se trata de um valor inexpressivo, é aceitável que o valor recebido seja registrado como crédito em conta de resultado.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)