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Consórcio para aquisição de bens

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os lançamentos contábeis que as pessoas jurídicas devem efetuar quando da aquisição de bens através de consórcios, veremos tanto os lançamentos a serem efetuados antes da entrega do bem como após sua entrega. Mais antes, daremos aos nossos leitores alguns conhecimentos gerais sobre o assunto.

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1) Introdução:

Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de quotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Grupo de consórcio, por sua vez, é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos acima.

O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.

O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. Assim, podemos entender que os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente, em obediência ao artigo 3º, § 3º da Lei nº 11.795/2008 (1) e ao princípio da entidade.

Vale também mencionar o conceito de consorciado, qual seja, é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.

Fora os conceitos fundamentais mencionados cujo conhecimento é de extrema importância para darmos sequência nos estudos, temos que a utilização do consórcio visando à aquisição de bens tornou-se uma prática muito utilizada no Brasil, tanto por pessoas físicas como jurídicas. Sempre que nos deparamos com períodos de crise econômica e juros excessivamente altos essa prática volta a ser procurada, por ser uma forma mais econômica de se obter bens de capital.

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Para as pessoas jurídicas, as aplicações de recursos em consórcios devem ser registradas contabilmente de acordo com a natureza do bem que se pretende adquirir:

  1. Antes da entrega do bem: os valores pagos serão registrados em conta de adiantamento para a sua aquisição;
  2. Após a entrega do bem:as parcelas restantes se constituirão em dívida perante a administradora do consórcio. Nesse caso, vale mencionar que a entrega do bem ocorre após a contemplação da quota, através de sorteio ou de aceite de lance (2).

Bom, bom, bom... Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente os lançamentos contábeis que as pessoas jurídicas devem efetuar quando da aquisição de bens através de consórcios, veremos tanto os lançamentos a serem efetuados antes da entrega do bem como após sua entrega. Mais antes, daremos aos nossos leitores alguns conhecimentos gerais sobre o assunto.

Por fim, nunca é demais mencionar que utilizaremos como fundamento do presente estudo as leis que regulam o assunto, bem como a legislação contábil atualmente em vigor.

Notas VRi Consulting:

(1) A Lei nº 11.795/2008 dispõe sobre o sistema de consórcio.

(2) No sorteio, um dos consorciados é contemplado a partir de uma escolha aleatória entre os membros do grupo e no lance, os consorciados informam quantias (lances) a serem pagas para conseguir o crédito. O consorciado que tiver o maior lance conquista o crédito devido para a compra do bem. Cabe salientar que uma vez contemplado, seja por meio de sorteio ou por meio de lance, o consorciado não terá mais direito a novas contemplações dentro do mesmo grupo.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º a 4º da Lei nº 11.795/2008 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

2) Administração de consórcios:

A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, devendo figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.

Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.

A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:

  1. não integram o ativo da administradora;
  2. não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;
  3. não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
  4. não podem ser dados em garantia de débito da administradora.

A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.

No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nas letras "b" a "d deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 11.795/2008 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

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3) Órgão regulador e fiscalizador:

Conforme artigo 7º da Lei nº 11.795/2008, ficou definido que caberá ao Banco Central do Brasil (Bacen) a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios, competindo-lhe:

  1. conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
  2. aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
  3. baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;
  4. fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;
  5. estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações à Lei nº 11.795/2008, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;
  6. intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras.

No exercício da fiscalização, o Bacen poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

Com base nessa autorização legal, o Bacen editou a Circular Bacen nº 3.432/2009 para regulamentar a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios. Esta norma estabelece, entre outras coisas, que podem ser objeto de grupo de consórcio:

  1. bens ou conjunto de bens móveis;
  2. bens imóveis;
  3. serviços ou conjunto de serviços.
Base Legal: Arts. 6º a 8º da Lei nº 11.795/2008 e; Preâmbulo e arts. 1º e 3º, caput da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

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4) Contrato de consórcio:

O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário. Sua criação estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.

No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada quota, observadas as disposições da Lei nº 11.795/2008, devendo dele constar, no mínimo:

  1. a identificação completa das partes contratantes;
  2. a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado e o respectivo preço, adotado como referência do valor do crédito e das contribuições ordinárias dos consorciados, bem como o critério aplicável para a sua atualização;
  3. informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com:
    1. taxa de administração diferenciada; e
    2. créditos de valores diferenciados;
  4. a taxa de administração;
  5. a eventual existência de fundo de reserva e respectiva taxa;
  6. o prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
  7. as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
    1. contratação de seguro;
    2. despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
    3. antecipação da taxa de administração;
    4. compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
    5. entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
    6. da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
  8. as obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
  9. a periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
  10. as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
  11. a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas antecipações;
  12. o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização;
  13. a faculdade de o consorciado contemplado poder:
    1. adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
      1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item;
      2. qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
      3. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
      4. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço;
    2. adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;
    3. realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
    4. receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação;
  14. o procedimento a ser observado para a aquisição e o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços em que o contrato estiver referenciado, com fixação de prazo dentro do qual a administradora deve realizar o pagamento ao fornecedor
  15. as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços e os procedimentos a serem adotados na eventualidade de sua substituição;
  16. as disposições a serem observadas para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
  17. as condições de inadimplemento contratual que acarretem:
    1. a exclusão do consorciado do grupo;
    2. o cancelamento da contemplação;
  18. informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos;
  19. a autorização do consorciado para a realização de depósitos dos recursos e os correspondentes dados relativos à conta de depósitos, ou a declaração formal do consorciado de que não possui ou não deseja informar a conta de depósitos;
  20. a informação de que o consorciado, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a administradora, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, se a possuir;
  21. o número do registro e do cartório de registro de títulos e documentos no qual foi registrado o regulamento do grupo de consórcio.
Base Legal: Art. 10, caput, § 1º da Lei nº 11.795/2008 e; Art. 5º da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

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5) Recursos do grupo:

Os consórcios serão constituídos com fundo comum, considerando-se como tal os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.

Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Bacen, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão (3).

Nota VRi Consulting:

(3) As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Base Legal: Arts. 25, 26 e 27, caput, § 1º da Lei nº 11.795/2008 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

5.1) Fundo de reserva:

É facultada a constituição de fundo de reserva, cujos recursos somente podem ser utilizados para:

  1. cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
  2. pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
  3. pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
  4. pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
  5. contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nas letras "a" a "d".
Base Legal: Art. 27, § 2º da Lei nº 11.795/2008 e; Art. 14 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

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5.2) Cobranças no ato de adesão:

É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio:

  1. a primeira prestação;
  2. a antecipação de recursos relativos à taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de quotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
    1. destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
    2. deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

Não constituído o grupo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

As despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio são de responsabilidade da administradora de consórcio.

Base Legal: Art. 27, § 3º da Lei nº 11.795/2008 e; Art. 15 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

5.3) Vencimento das prestações:

A administradora deve manter o consorciado informado a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e de realização das respectivas assembleias, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.

Base Legal: Art. 16 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

5.4) Diferenças de prestação:

São diferenças de prestação:

  1. as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva assembleia geral ordinária;
  2. as verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato, ocorridas no mesmo período, na forma do disposto no artigo 18 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Ver subcapítulo 5.5 abaixo):

O valor relativo à diferença de prestação deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.

Base Legal: Arts. 17 e 19 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

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5.5) Alteração do preço do objeto do consórcio:

De acordo com o artigo 18 da Circular Bacen nº 3.432/2009, sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:

  1. ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;
  2. ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.

Na ocorrência da situação de que trata a letra "a", é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto na letra "b".

A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste subcapítulo.

As importâncias pagas pelo consorciado na forma do disposto neste subcapítulo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-corrente.

Base Legal: Art. 18 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

5.6) Saldo devedor:

O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de adesão.

A administradora deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.

Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deve aliená-lo. Os recursos arrecadados devem ser destinados ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e das obrigações não pagas previstas contratualmente.

Se porventura existir saldo:

  1. positivo, este deve ser devolvido ao consorciado;
  2. negativo, este continua de responsabilidade do consorciado.
Base Legal: Arts. 20 a 22 da Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

6) Outros pontos importantes:

Amigos leitores, até aqui comentamos pontos que achamos importantes para ampliar seus conhecimentos no assunto ora estudado, porém, não são os únicos!!! O tema consórcio é muito amplo e complexo, assim, muitos outros pontos existem e são tratados em legislação específica e complementar, as quais recomendamos sua leitura caso queiram adentrar ainda mais no tema.

Recomendamos a leitura completa da Lei nº 11.795/2008 e da Circular Bacen nº 3.432/2009.

Base Legal: Lei nº 11.795/2008 e; Circular Bacen nº 3.432/2009 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

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7) Tratamento contábil:

Através dos consórcios as empresas podem adquirir bens móveis ou imóveis ou serviços ou conjunto de serviços, porém, a aplicação mais comum dessa operação para as pessoas jurídicas visa a aquisição de bens ou conjunto de bens móveis para uso da empresa, classificáveis, portanto, no Ativo Não Circulante (ANC), no subgrupo do Ativo Imobilizado (AI) do Balanço Patrimonial da empresa.

Os dispêndios aplicados para obtenção de bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI) devem ser registrados em conta própria desse subgrupo, ainda que esses recursos sejam efetuados antes da incorporação do bem ao patrimônio da empresa, como é o caso, por exemplo, dos pagamentos efetuados a consórcio antes da sua contemplação. O registro contábil dos pagamentos efetuados antes da contemplação é muito simples e similar ao registro dos valores despendidos com:

  • Obras em Andamento;
  • Importação em Andamento; ou
  • Imobilizado em Construção.

Vale enfatizar que não existem restrições para a aquisição de bens para a comercialização (estoques) por meio de consórcios, todavia, a incerteza do momento da contemplação e o correspondente recebimento do bem inviabiliza qualquer programação de vendas e, portanto, torna a operação inapropriada para essa finalidade. Porém, se uma empresa vier adquirir, através de consórcio, bens destinados ao giro de seus negócios e não existindo nenhuma cláusula restritiva à sua alienação, caberá a tal hipótese a classificação fora do Ativo Não Circulante (ANC).

Com o recebimento do bem, seja pela contemplação por sorteio ou pelo aceite de lance, a empresa deverá observar outro procedimento contábil. Nesse caso, o bem objeto do contrato de consórcio deve ser registrado em conta específica que o identifique no Ativo Imobilizado (AI), bem como os pagamentos efetuados antes da contemplação (adiantamentos) devem ser baixados contra a conta "Consórcios a Pagar", no Passivo Circulante e/ou no Passivo Não Circulante, conforme o caso.

Nos próximos capítulos veremos mais detalhadamente os lançamentos contábeis, bora lá!!!

Base Legal: Art. 178, § 1º, II da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

7.1) Pagamento das parcelas antes da contemplação:

Conforme visto acima, todos os dispêndios efetuados antes da contemplação do consórcio devem ser registrados em conta própria de imobilizado em andamento, que identifique o tipo do bem e o contrato do consórcio.

Para melhor entendimento, vamos para um exemplo prático. Suponhamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha aderido a um consórcio para a aquisição de um caminhão, considerando as seguintes características:

AdministradoraAbrazul Consórcios S/A.
Número de consorciados100
Prazo60 meses
InícioMaio de 20X1
Valor inicial da prestaçãoR$ 9.408,00
Data de vencimento das prestaçõesÚltimo dia útil de cada mês

Por ocasião do pagamento da parcela mensal, dentro do prazo de vencimento, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:

Pelo pagamento da quota de consórcio nº XXXX da empresa Abrazul Consórcios, conforme contrato de adesão nº XXXXXX:

D - Quotas de Consórcio de Veículo (ANC) _ R$ 9.408,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 9.408,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

ANC: Ativo Não Circulante.

No registro contábil das parcelas seguintes, até a contemplação, o mesmo lançamento deverá ser efetuado. Caso pague alguma parcela após o vencimento, os juros eventualmente cobrado pela administradora deverá ser lançado diretamente na conta "Juros Passivos", no resultado da empresa.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7.2) Registros por ocasião da contemplação:

Com o recebimento do bem, seja pela contemplação por sorteio ou pelo aceite de lance, o custo do bem objeto do contrato de consórcio deverá ser registrado em conta específica que o identifique no subgrupo do Ativo Imobilizado (AI). Tecnicamente, o custo a registrar será representado pelo somatório dos seguintes valores:

  1. total dos pagamentos realizados até a contemplação (inclusive lance, se for o caso), dando-se baixa na conta transitória usada anteriormente ("Quotas de Consórcio de Veículo (ANC)", no caso do nosso exemplo) e transferindo para a conta definitiva ("Veículos (ANC)", no caso do nosso exemplo);
  2. dívida assumida, calculada pela multiplicação do valor atual da parcela mensal pelo número de parcelas restantes, a qual será registrada em conta(s) do Passivo Circulante e/ou Passivo Não Circulante, conforme o caso.

Portanto, para fins de apuração do resultado contábil, estes registros devem ser feitos imediatamente por ocasião do recebimento do bem.

Dando continuidade ao nosso exemplo prático, suponhamos que a Vivax tenha sido contemplada por sorteio em 16/04/20X2 e que com a carta de crédito em mãos adquira um caminhão. Considerando que o caminhão foi recebido em 30/04/20X2, restarão a pagar 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 9.408,00 (nove mil, quatrocentos e oito reais).

Assim, o valor a ser lançado como custo do imobilizado (caminhão), será a soma dos seguintes valores:

DescriçãoValor (R$)
Prestações pagas (12 prestações de R$ 9.408,00)112.896,00
Dívida assumida (48 prestações de R$ 9.408,00)451.584,00
Custo total do imobilizado (R$ 112.896,00 + R$ 451.240,00):564.480,00

Suponhamos, ainda, que o valor da prestação do consórcio no dia do recebimento do bem (30/04/20X2) seja assim composto:

DescriçãoValor (R$)
Contribuição ao fundo para aquisição do bem8.400,00
Taxa de administração (R$ 4.200,00 X 10%)840,00
Fundo de reserva (R$ 8.400,00 X 2%)168,00
Total da prestação mensal:9.408,00

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Considerando que o prazo do consórcio contratado pela Vivax é de 60 (sessenta) meses, o preço do caminhão a ser faturado pela concessionária será de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) (4), com ICMS incluso de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais) (5) (6).

Agora vamos para a contabilização... Considerando todas as informações explanadas até aqui, temos que a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil com objetivo de registrar a aquisição do caminhão em sua contabilidade:

Pela aquisição de caminhão com quota de consórcio da concessionária Iporanga Veículo Ltda.:

D - Veículos (AI) _ R$ 443.520,00 (7)

D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 26.460,00

D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC) _ R$ 34.020,00

C - Quotas de Consórcio de Veículo (ANC) _ R$ 112.896,00

C - Consórcio de Veículos a Pagar (PC) _ R$ 188.160,00

C - Consórcio de Veículos a Pagar (PNC) _ R$ 263.424,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

AI: Ativo Imobilizado;

ANC: Ativo Não Circulante;

PC: Passivo Circulante; e

PNC: Passivo Não Circulante.

Conforme podemos verificar nessa contabilização, o valor do ICMS creditável foi distribuído entre o "Ativo Circulante (AC)" e o "Ativo Não Circulante (ANC)". Para tanto, foi considerando as seguintes premissas:

  1. "Ativo Circulante (AC)", quando às parcelas de créditos do ICMS forem apropriadas ATÉ o término do exercício seguinte;
  2. "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), quando às parcelas de créditos do ICMS forem apropriadas APÓS o término do exercício seguinte.

Considerando que no Estado de São Paulo o crédito do ICMS sobre bens destinadas ao Ativo Imobilizado (AI) serão efetuados parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, temos que o valor de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais):

Grupo do Plano de ContasPeríodoValor (R$)
Ativo Circulanteabril/20X2 a dezembro/20X326.460,00 (R$ 60.480,00 / 48 X 21)
Ativo Não Circulantejaneiro/20X4 a março/20X634.020,00 (R$ 60.480,00 / 48 X 27)
Total de ICMS a apropriar30.240,00

Mensalmente, a parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos) que será aproveitada como crédito na apuração mensal do ICMS deverá ser debitada à conta "ICMS a Recuperar (AC)" para compor os créditos do mês que posteriormente serão confrontados com o saldo da conta "ICMS a Recolher (PC)", do Passivo Circulante (PC), para a apuração do saldo a recolher ou a ser transferido para o período subsequente. A contrapartida desse lançamento será a conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)".

Já a distribuição do valor das 48 (quarenta e oito) prestações a pagar para a administradora do consórcio, entre o "Passivo Circulante (AC)" e o "Passivo Não Circulante (PNC)", foi efetuado considerando as seguinte premissas:

  1. "Passivo Circulante (PC)", quando a prestação do consórcio vencer até o término do exercício seguinte; e
  2. "Passivo Não Circulante (PNC)", quando a prestação do consórcio for vencer após o término do exercício seguinte.

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Considerando essa divisão, o valor do saldo a pagar foi dividido da seguinte forma:

Grupo do Plano de ContasPeríodoValor (R$)
Passivo Circulantemaio/20X2 a dezembro/20X3188.160,00 (R$ 451.584,00 / 48 X 20)
Passivo Não Circulantejaneiro/20X4 a abril/20X6263.424,00 (R$ 451.584,00 / 48 X 28)
Total a pagar225.792,00

Notas VRi Consulting:

(4) Preço do caminhão = Valor da contribuição mensal ao fundo X quantidade meses do contrato ==> Preço do caminhão = R$ 8.400,00 X 60 ==> Preço do caminhão = R$ 504.000,00.

(5) Estamos considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de São Paulo seja de 12% (doze por cento) e que não há aplicação de substituição tributária para o caminhão, bem como que o Estado admite o crédito do ICMS sobre frota de caminhão utilizado na operação da empresa (bem instrumental)... Ver nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado".

(6) ICMS = Valor do caminhão X alíquota ==> ICMS = R$ 504.000,00 X 12% ==> ICMS = R$ 60.480,00.

(7) Valor líquido de ICMS (R$ 504.000,00 - R$ 60.480,00).

(8) Tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, esta poderá aproveitar créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (AI), adquiridos ou fabricados para a locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Base Legal: Arts. 179, caput, I e II e 180 da Lei nº 6.404/1976; Art. 3º, caput, VI, § 1º, III da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 3º, caput, VI, § 1º, III da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).

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7.3) Acréscimos da dívida a partir do recebimento do bem:

Os acréscimos no saldo a pagar que ocorrerem no futuro por mudanças no preço do bem implica a imediata atualização da dívida pelo valor que corresponder ao número de parcelas vincendas, cuja contrapartida será a conta de:

  1. "Variação Monetária Passiva (CR)", na hipótese de acréscimo no preço; e
  2. "Variação Monetária Ativa (CR)", na remota possibilidade de o preço do bem vir a baixar.

Supondo que a Abrazul Consórcios, em maio de 20X2, eleve o valor da parcela para R$ 9.610,00 (nove mil, seiscentos e dez reais), teremos:

DescriçãoValor (R$)
Curto prazo:
Valor atualizado da dívida (20 prestações x R$ 9.610,00)192.200,00
(-) Valor contabilizado (20 prestações x R$ 9.408,00)188.160,00
Atualização monetária4.040,00
Longo prazo:
Valor atualizado da dívida (28 prestações x R$ 9.610,00)269.080,00
(-) Valor contabilizado (28 prestações x R$ 9.408,00)263.424,00
Atualização monetária5.656,00
Atualização monetária total9.696,00

Contabilmente, a variação monetária será assim lançada:

Pela atualização monetária da dívida, em decorrência do aumento do valor das prestações do consórcio do caminhão _______, conforme contrato de adesão nº XXXXXX:

D - Variações Monetárias Passivas (CR) _ R$ 9.696,00

C - Consórcio de Veículos a Pagar (PC) _ R$ 4.040,00

C - Consórcio de Veículos a Pagar (PNC) _ R$ 5.656,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado;

PC: Passivo Circulante; e

PNC: Passivo Não Circulante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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7.4) Pagamento das parcelas após a contemplação e acréscimo da dívida:

Após a contemplação, as parcelas pagas serão baixadas debitando-se a conta do "Passivo Circulante (PC)" na qual foi registrada a dívida perante a administradora de consórcios e, em contrapartida, credita-se a conta de disponibilidades que sofrer o desembolso. Por exemplo, a 13ª (décima terceira) parcela, no valor de R$ 9.610,00 (nove mil, seiscentos e dez reais), será registrada da seguinte forma:

Pelo pagamento da quota de consórcio nº XXXX da empresa Abrazul Consórcios, conforme contrato de adesão nº XXXXXX:

D - Consórcio de Veículos a Pagar (PC) _ R$ 9.610,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 9.610,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7.5) Restituição do fundo de reserva:

O fundo de reserva, que como vimos no decorrer deste Roteiro de Procedimentos poderá ou não ser cobrada, é destinada a formar, como o próprio nome sugere, uma reserva (ou uma poupança) do grupo. Dentre seus objetivos, destaca-se: pagar o prêmio de seguro de quebra de garantia e possibilitar a entrega de no mínimo um crédito para compra de bem, ou ainda cobrir eventual insuficiência de receita e de prestação.

Antigamente, quando a inflação era alta e os aumentos dos preços dos carros frequentes, os recursos do fundo de reserva eram utilizados para dar cobertura às diferenças de prestações. Hoje, no entanto, com a estabilidade da economia, o fundo de reserva não é tão utilizado pelas administradoras, mas quando ele existe deve ser obrigatoriamente devolvido aos consorciados, no término das operações do grupo.

Assim, se houvesse certeza de que os valores do fundo fossem restituídos, tais valores deveriam ser contabilizados como créditos a receber, em conta do subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), no Ativo Não Circulante (ANC).

Contudo, quando existente, o fundo de reserva geralmente é consumido para cobertura de saldos de caixa, em decorrência de aumento do preço do bem, de inadimplência, ou até eventuais insuficiências de receitas para compra do bem a ser entregue aos consorciados.

Desta forma, quando existente, o fundo pode ser considerado integrante do custo das parcelas pagas, antes do recebimento do bem. Todavia, quando houver a restituição deste fundo de reserva aos consorciados, sugerimos que os valores recebidos sejam ajustados ao custo do bem, objeto do consórcio. Todavia, como normalmente se trata de um valor inexpressivo, é aceitável que o valor recebido seja registrado como crédito em conta de resultado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Consórcio para aquisição de bens (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=806&titulo=consorcio-para-aquisicao-de-bens-contabilizacao. Acesso em: 23/11/2024."

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