Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Na nossa amiúde opinião a Lei nº 13.874/2019 é um colírio nos olhos do empresariado brasileiro, principalmente daqueles que querem empreender de forma séria... É!!!, estamos falando da lei que instituiu a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", bem como as garantias de livre mercado e da obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório quando da apresentação de propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos.
Além disso, a Lei nº 13.874/2019 alterou diversos dispositivos legais, sendo que um deles merece destaque no presente material técnico, qual seja, a alteração do artigo 63 da Lei nº 8.934/1994 (1). Com essa alteração, os advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de documentos com a finalidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Ressaltamos que os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. Portanto, caso seja apresentado cópia de documento autenticado em cartório, as Juntas Comerciais não precisarão (arriscamos dizer "não poderão") solicitar o original para conferência.
Por outro lado, a autenticação de documento não fica restrito aos cartórios, pois a autenticação dos mesmos também poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
Inovação, agora, é a possibilidade da autenticação por contadores e advogados que quando representarem a parte interessada poderão declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Para fazer valer essa nova regra, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou a Instrução Normativa Drei nº 60/2019 dispondo sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores na forma mencionada. Posteriormente, em 10/07/2020, essa norma foi revogada Instrução Normativa Drei nº 81/2020, mas a possibilidade de autenticação de documentos por advogados e contadores se manteve intacta.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que a Lei nº 8.934/1994 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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Segundo o artigo 28 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, os atos apresentados a arquivamento são dispensados de:
A declaração de autenticidade de que trata a letra "b.ii" poderá ser feita:
Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho.
Notas VRi Consulting:
(2) Considera-se advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.
(3) A dispensa de que trata esse Roteiro de Procedimentos somente não será cabível quando a Junta Comercial apresentar justificativa plausível, devidamente fundamentada.
Neste subcapítulo apresentamos modelo de Declaração de Autenticidade constante do Anexo VII da da Instrução Normativa Drei nº 81/2020:
Eu _______________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº_____, expedida em_____, inscrito no CPF nº ____, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.
Documentos apresentados:
1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);
2. (Especificação e quantidade de páginas do documento);
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