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Aplicabilidade da denúncia espontânea às obrigações acessórias não cumpridas: Entendimento da Receita Federal

Resumo:

No presente artigo faremos comentários sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea às obrigações acessórias não cumpridas, com fundamento no entendimento Coordenação Geral da Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levado a efeito na Solução de Consulta Cosit nº 233/2019

Hashtags: #denunciaEspontanea

Considerações:

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966 (DOU de 27/10/1966, retificado em 31/10/1966), a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora correspondentes, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Como podemos verificar, a responsabilidade é excluída com o pagamento total do débito, ou seja, imposto + multa + juros. Caso o contribuinte recolha apenas o imposto continuará, ainda, sujeito ao lançamento de ofício, salvo se:

  1. antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios (juros e multa); ou
  2. mesmo estando submetido à ação fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pagar, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

O Código Tributário Nacional (CTN/1966) continua dizendo que não será considerado espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Com base nas disposições mencionadas, podemos concluir os requisitos necessários para caracterização da denúncia espontânea, a saber:

  1. o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, se for o caso; e
  2. a comunicação do infrator à autoridade antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Então para que ocorra a denúncia espontânea, e a consequente exclusão da responsabilidade sobre as multas, os requisitos essenciais da norma devem ser preenchidos. Para tal, o contribuinte terá que efetuar a autodenúncia, antes de qualquer procedimento do fisco, e essa deverá ser feita por meio de declarações contidas na legislação tributária que dispõe sobre as obrigações acessórias.

Agora, a pergunta que buscamos responder nesse artigo é:

  • Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias não cumpridas?

Para responder essa questão recorreremos à Solução de Consulta Cosit nº 233/2019, na qual a Coordenação Geral da Tributação (Cosit) da RFB trás seu entendimento sobre o assunto. Segundo a Cosit, no bojo da mencionada Solução de Consulta, não cabe denúncia espontânea de obrigação acessória.

A Cosit menciona que a denúncia espontânea refere-se à obrigação tributária principal, e o instituto se presta a reparar o tributo e os juros não pagos pelo contribuinte, e como consequência afasta o pagamento das multas referentes ao não cumprimento da obrigação principal. Porém, a prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.

Com efeito, se o fundamento da denúncia espontânea é simultaneamente permitir que o infrator informe as autoridades seu ato e também recomponha, repare o dano ou prejuízo causado, somente é possível admitir a denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, objetivos, e, consequentemente, se for possível reparação.

A denúncia espontânea não pode ser usada para tornar inócuas determinações legais. Assim, se a lei prescreve que o cidadão ou contribuinte tenha determinado comportamento, preste informações no prazo certo - comportamento ou informações que são imprescindíveis para o exercício da atividade pública - não cabe o instituto da denúncia espontânea anular esses prazos ou deveres.

Assim a comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do artigo 138 do CTN/1966 não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita.

Nota VRi Consulting:

(1) Não deixem de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Denúncia espontânea". No mencionado Roteiro estamos analisando as regras gerais envolvendo o instituto da denúncia espontânea previsto no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras normas e/ou leis citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Itens 10 a 12 e 16 a 21 da Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/05/24).

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"VRi Consulting. Aplicabilidade da denúncia espontânea às obrigações acessórias não cumpridas: Entendimento da Receita Federal (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=797&titulo=aplicabilidade-da-denuncia-espontanea-as-obrigacoes-acessorias-nao-cumpridas. Acesso em: 08/09/2024."

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