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IPI: Denúncia espontânea

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras gerais envolvendo o instituto da denúncia espontânea previsto no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras normas e/ou leis citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966 (DOU de 27/10/1966, retificado em 31/10/1966), a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora correspondentes, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Como podemos verificar, a responsabilidade é excluída com o pagamento total do débito, ou seja, imposto + multa + juros. Caso o contribuinte, industrial ou equiparado a industrial, recolha apenas o imposto continuará, ainda, sujeito ao lançamento de ofício, salvo se:

  1. antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios (juros e multa); ou
  2. mesmo estando submetido à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pagar, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Lembramos que não será considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

No que diz respeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o instituto da denúncia espontânea está incorporado ao artigo 567, I do RIPI/2010, que diz expressamente o seguinte:

Art. 567. Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, 553, 572 e 603 (1); e

(...)

Portanto, de acordo com a legislação do IPI, a denúncia espontânea configura-se pela anotação, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, da falta ou irregularidade constatada pelo contribuinte no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, colocando-o, desta forma, a salvo das penalidades previstas na legislação do imposto.

O procedimento previsto no citado dispositivo regulamentar deverá ser observado com ressalvas, uma vez que poderão ser constatadas faltas ou irregularidades de maior gravidade em relação às quais é aconselhável obter esclarecimentos do Fisco para a respectiva regularização.

Estudaremos no presente Roteiro as regras gerais envolvendo o instituto da denúncia espontânea previstas no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras normas e/ou citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) As hipóteses ressalvadas no artigo 567, I do RIPI/2010 são as tratadas no capítulo 4 deste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 567, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

2) Denúncia apresentada após o início de procedimento fiscal:

É importante esclarecer que não se considera espontânea a denúncia apresentada depois de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório por parte do órgão competente, motivado pela detecção de qualquer irregularidade ou falta praticada pelo contribuinte. Neste sentido, transcrevemos o artigo 7º do Decreto nº 70.235/1972 que esclarece qual o termo inicial do procedimento administrativo fiscal:

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

(...)

Registramos que os atos referidos nos incisos I e II do artigo 7º do Decreto nº 70.235/1972 valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Base Legal: Art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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3) Documentos ou livros fiscais perdidos ou extraviados:

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este deverá comunicar o fato, por escrito de forma minuciosa, à unidade da RFB que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à ocorrência do fato.

Tomado esta providência, o contribuinte ficará salvaguardado de eventuais penalidades advindas do procedimento fiscal, desde que cumpra as exigências impostas pelo Fisco no que diz respeito à recomposição da escrituração fiscal, impressão de novos documentos fiscais e demais determinações exigidas.

Base Legal: Art. 545 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4) Exceções à denúncia espontânea:

Veremos neste capítulo as hipóteses sobre as quais não são aplicadas o instituto da denúncia espontânea. Nestas situações incidirão sobre a infração as sanções regulamentares normalmente previstas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.1) Recolhimento espontâneo em atraso após início de procedimento fiscalizatório:

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Cabe observar que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. No entanto, prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, as infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.

No entanto, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido à ação fiscal por parte da RFB poderá pagar até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data de recebimento do Termo de Início de Fiscalização (TIF) o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos moratórios (Multa e Juros moratórios) aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Assim, os débitos do IPI não recolhidos nos prazos regulamentares serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, limitada a 20% (vinte por cento).

Sobre o débito incidirão, ainda, juros de mora calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1 (um) por cento no mês do recolhimento.

Base Legal: Arts. 548 e 552 a 554 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.2) Saída fictícia:

Os contribuintes do IPI que emitirem, fora dos casos permitidos no RIPI/2010, Nota Fiscal que não corresponda à saída efetiva de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento, estarão sujeitos à multa igual ao valor que for atribuído ao documento fiscal.

Base Legal: Art. 572, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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4.3) Descaminho ou importação irregular ou fraudulenta:

Os contribuintes do IPI que entregarem para consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de importação no Siscomex, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou Nota Fiscal, conforme o caso, incorrerão em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota Fiscal, além da pena de perdimento.

Base Legal: Art. 572, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.3.1) Perdimento da mercadoria:

Conforme visto, a denúncia espontânea não ampara certas infrações, sobre as quais incidirão normalmente as penalidades previstas na legislação. Assim, conforme artigo 603 do RIPI/2010, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

  1. quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente; ou
  2. em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no Siscomex, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas às pessoas referidas, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada. Nesta hipótese, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

A falta de Nota Fiscal será suprida:

  1. no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
  2. no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
Base Legal: Art. 603 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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5) Modelo de petição:

Reproduzimos abaixo modelo de petição de denúncia espontânea para uso dos contribuintes do IPI. Enfatizamos que seu conteúdo é meramente exemplificativo, devendo o contribuinte adaptar os seus dados ao caso concreto:

PETIÇÃO


Ilmo. Sr. Delegado da Delegacia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Referente Denúncia Espontânea de infração nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei n° 5.172/1966.


______________ (Razão Social), com sede e estabelecimento industrial na _____________ (endereço), ______ (CEP), _________ (Município) e CNPJ n° ____________, através de seu representante legal, vem, mui respeitosamente, com amparo no que dispõe o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), apresentar denúncia espontânea, pelo motivos de fato e de direito a seguir delineados.

(Descrever de forma detalhada a infração cometida, o pagamento do tributo com os acréscimos legais, se for o caso, e demais fatos que esclareçam a medida adotado).



Termos em que

Pede deferimento


____________ (Município), DD, de ______ (Mês) de AAAA.


___________________

Empresa:

Telefone:

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Denúncia espontânea (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=100&titulo=denuncia-espontanea-ipi. Acesso em: 06/07/2024."

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