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Crédito presumido do ICMS: Programa de Ação Cultural (PAC)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o crédito presumido (ou outorgado) do ICMS concedido no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), através do Convênio ICMS nº 27/2006 e Lei n° 12.268/2006 (DOE 21/02/2006).

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1) Introdução:

Através da Lei n° 12.268/2006 (DOE 21/02/2006), o governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa de Ação Cultural (PAC), cuja implantação ficou a cargo da Secretaria de Estado da Cultura. Para fazer acontecer esse programa, a referida lei previu que o mesmo será constituído pelas seguintes receitas:

  1. recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, denominados pela mencionada Lei de "Recursos Orçamentários";
  2. recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº 10.294/1968;
  3. recursos provenientes do incentivo fiscal de que trata o artigo 6º da Lei n° 12.268/2006.

O artigo 6º da Lei n° 12.268/2006 estabelece que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher apurado conforme legislação vigente. Esse benefício foi incorporado ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP) através do Decreto 50.856/2006, que o incluiu no rol de créditos outorgados contantes do Anexo III do RICMS/2000-SP (1).

Bom amigos leitores, cravado esses breves comentários, passaremos nos próximos capítulo para uma análise mais detalhada do crédito outorgado do ICMS concedido no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC)... Uma ótima leitura, a VRi Consulting está e sempre estará ao seu lado através da publicação de material cada faz mais relevante para o seu dia à dia.

Nota VRi Consulting:

(1) No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a concessão desse benefício fiscal está autorizado pelo Convênio ICMS nº 27/2006, que autoriza alguns Estados, dentre eles, o Estado de São Paulo, a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos seus contribuintes a projetos culturais credenciados pelas Secretarias de Estado da Cultura.

Base Legal: Convênio ICMS nº 27/2006; Preâmbulo e arts. 1º, 3º e 6º da Lei n° 12.268/2006 e; Art. 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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2) Conceitos:

2.1) Crédito outorgado do ICMS:

O crédito presumido ou crédito outorgado, é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento. É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte. Desta forma, os Estados e o Distrito Federal também atraem empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentam sua arrecadação. Ou seja, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramo de atividade, tais como os produtos integrantes da cesta básica, os produtos de informática, entre outros.

Nota VRi Consulting:

(2) Que conhecer a lista completa de operações e/ou produtos beneficiados pelo crédito presumido no Estado de São Paulo?, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Crédito Presumido do ICMS: Hipóteses de Aplicação" de nossa lavra.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Objetivo:

Segundo o artigo 2º da Lei n° 12.268/2006, são objetivos do Programa de Ação Cultural (PAC):

  1. apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado de São Paulo;
  2. preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado de São Paulo;
  3. apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
  4. apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.
Base Legal: Art. 2º Lei n° 12.268/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

4) Crédito outorgado:

O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura do Estado de São Paulo no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei n° 12.268/2006 poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.

Esse crédito tecnicamente é denominado de "crédito outorgado" e está condicionado a que o contribuinte:

  1. esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), nos termos de disciplina por ela estabelecida na Portaria CAT nº 59/2006;
  2. esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
  3. tenha apurado, nos termos do artigo 85 do RICMS/2000-SP, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Sefaz/SP;
  4. efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito outorgado, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Ação Cultural (PAC) do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP na Portaria CAT nº 59/2006.
Base Legal: Art. 20, caput, § 1º, "1" do Anexo III do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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4.1) Limites:

O crédito outorgado ligado ao Programa de Ação Cultural (PAC) está limitado:

  1. globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
  2. individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Sefaz/SP, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 do RICMS-SP, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado.

O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a letra "b" anterior, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:

  1. o percentual a que se refere a letra "b" anterior é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:
    1. PC é o percentual estabelecido pela Sefaz/SP, quando da habilitação do contribuinte;
    2. IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 do RICMS/2000-SP, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Sefaz/SP;
    3. LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:
    4. Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a RecolherLimite Superior da Faixa de Imposto Anual a RecolherPercentual (PFAIXA)Constante (CONSTFAIXA)
      R$ 0,01R$ 50.000.000,003,00%R$ 0,00
      R$ 50.000.000,01R$ 100.000.000,000,05%R$ 1.500.000,00
      R$ 100.000.000,01Sem limite0,01%R$ 1.525.000,00
    5. PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na letra "a.iii";
    6. CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na letra "a.iii";
  2. o valor anual máximo potencial corresponde:
    1. a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
    2. ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
    3. ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Vale mencionar que está vedada a utilização do benefício do PAC para apoiar financeiramente projetos culturais em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em 1º (primeiro) grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto.

Nota VRi Consulting:

(3) A Resolução SF nº 25/2019 fixou o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2019 para serem destinados a apoio financeiro de projetos culturais credenciados no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei nº 12.268/2006 em R$ 100.000.000,00 (cem mil reais).

Base Legal: Art. 20, §§ 1º, "2", 2º e 2º-A do Anexo III do RICMS/2000-SP e; Resolução SF nº 25/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

4.2) Competência da Secretaria da Cultura:

Compete à Secretaria da Cultura:

  1. analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no PAC;
  2. manter atualizado o banco de dados, criado pela Sefaz/SP, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei 12.268/2006;
  3. acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei 12.268/2006.
Base Legal: Art. 20, § 3º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

4.3) Vigência:

O benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação. Assim, recomendamos o acompanhamento da legislação citada para o caso de eventuais prorrogações.

Base Legal: Art. 20, § 4º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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5) Procedimentos operacionais:

O contribuinte paulista que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do PAC, para fins do disposto no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Sefaz/SP, acessando o site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

Registra-se que a decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.

O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:

  1. a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao site do PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
  2. a critério da Sefaz/SP, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.

O contribuinte credenciado estará automaticamente credenciado no Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), disciplinado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000-SP, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.1) Confirmação da habilitação:

O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do PAC, consultar no site do PFE o Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição de habilitado e informa:

  1. o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP;
  2. o mês de validade da habilitação.
Base Legal: Art. 2º, caput da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.1.1) Concessão, renovação e validade:

A habilitação mencionada:

  1. será renovada, mensal e automaticamente pela Sefaz/SP, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
  2. terá validade somente para o mês em que for concedida;
  3. será concedida exclusivamente no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo conveniência dos serviços de processamento de dados da Sefaz/SP, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.
Base Legal: Art. 2º, § 1º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.2) Cálculo do valor máximo autorizado:

O valor máximo autorizado mencionado no subcapítulo 5.1 será calculado:

  1. mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação;
  2. considerando, para fins de cálculo do percentual mencionado na letra "a", o somatório do imposto anual a recolher apurado por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, assim considerados os cadastrados sob o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) base, desde que tenham sido objeto de pedido de credenciamento formulado previamente nos termos do capítulo 5 acima.

A Sefaz/SP, em função do limite global a que se refere o artigo 20, § 1º, 2, "a" do Anexo III do RICMS/2000-SP (5), poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:

  1. reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme deste subcapítulo, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;
  2. suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.

Nunca é demais lembrar que o crédito outorgado está condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do RICMS/2000-SP, imposto a recolher no período de 12 (doze) meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação. Além disso, para efeito do cálculo do limite do crédito individual, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos doartigo 85 do RICMS/2000-SP, relativamente ao mesmo período.

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 20, § 1º, 2, "a" do Anexo III do RICMS/2000-SP possui a seguinte redação:

Artigo 20 - (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto:

§ 1° - O crédito previsto no "caput":

(...)

2 - fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

(...)

Base Legal: Art. 20, § 1º, 2, "a" do Anexo III do RICMS/2000-SP e; Art. 2º, §§ 2º a 5º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.3) Seleção do projeto a apoiar:

O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no site do PFE, a relação de projetos aprovados pela Secretaria da Cultura como integrantes do PAC e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.

Informações sobre os projetos culturais integrantes do PAC poderão ser requeridas junto à Secretaria da Cultura.

O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do PAC, por meio do "Sistema de Incentivo a Projetos", no site do PFE (6). Após essa autorização, as Secretarias da Fazenda e da Cultura poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do PAC, identificados por sua razão social e CNPJ.

A Sefaz/SP, independentemente da autorização mencionada, poderá divulgar, mediante solicitação, relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro (crédito outorgado), identificados por seu nome empresarial e CNPJ (7).

Notas VRi Consulting:

(6) A autorização estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), disciplinado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

(7) A referida relação: a) será consolidada em base anual, após o encerramento do exercício e; b) poderá ser divulgada no site do PFE a partir do exercício de 2018.

Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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5.4) Emissão do boleto bancário:

Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o site do PFE para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto cultural selecionado, o qual:

  1. será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;
  2. poderá ser pago em qualquer agência bancária;
  3. não poderá indicar valor:
    1. superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação;
    2. que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto cultural selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria da Cultura para o referido projeto (1);
  4. deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
  5. deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, 5 (cinco) anos.

Na hipótese de destinação de recursos a 2 (dois) ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.

Nota VRi Consulting:

(8) Para fins do disposto na letra "c.ii", o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria da Cultura será acionado no momento da emissão de boletos.

Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 4º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.5) Lançamento do crédito:

O lançamento do crédito, nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP, no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

  1. deverá ser efetuado:
    1. no mês de validade da habilitação;
    2. após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
  2. fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.

O crédito do imposto lançado no LRAICMS deverá ser declarado na GIA-ICMS sob o código 007.39.

Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

5.6) Recursoso ao Deat:

O contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS/2000-SP, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária (Deat) quando:

  1. o seu pedido de credenciamento for indeferido;
  2. o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado;
  3. o Aviso de Habilitação informar a condição de inabilitado;
  4. discordar dos valores fixados pela Sefaz/SP.

O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal da área do contribuinte e:

  1. conter no mínimo:
    1. a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
    2. as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
  2. ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.

As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.

Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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"VRi Consulting. Crédito presumido do ICMS: Programa de Ação Cultural (PAC) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=792&titulo=credito-presumido-do-icms-programa-de-acao-cultural-pac. Acesso em: 18/09/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)