Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Através da Lei n° 12.268/2006 (DOE 21/02/2006), o governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa de Ação Cultural (PAC), cuja implantação ficou a cargo da Secretaria de Estado da Cultura. Para fazer acontecer esse programa, a referida lei previu que o mesmo será constituído pelas seguintes receitas:
O artigo 6º da Lei n° 12.268/2006 estabelece que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher apurado conforme legislação vigente. Esse benefício foi incorporado ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP) através do Decreto 50.856/2006, que o incluiu no rol de créditos outorgados contantes do Anexo III do RICMS/2000-SP (1).
Bom amigos leitores, cravado esses breves comentários, passaremos nos próximos capítulo para uma análise mais detalhada do crédito outorgado do ICMS concedido no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC)... Uma ótima leitura, a VRi Consulting está e sempre estará ao seu lado através da publicação de material cada faz mais relevante para o seu dia à dia.
Nota VRi Consulting:
(1) No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a concessão desse benefício fiscal está autorizado pelo Convênio ICMS nº 27/2006, que autoriza alguns Estados, dentre eles, o Estado de São Paulo, a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos seus contribuintes a projetos culturais credenciados pelas Secretarias de Estado da Cultura.
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O crédito presumido ou crédito outorgado, é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento. É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte. Desta forma, os Estados e o Distrito Federal também atraem empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentam sua arrecadação. Ou seja, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramo de atividade, tais como os produtos integrantes da cesta básica, os produtos de informática, entre outros.
Nota VRi Consulting:
(2) Que conhecer a lista completa de operações e/ou produtos beneficiados pelo crédito presumido no Estado de São Paulo?, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Crédito Presumido do ICMS: Hipóteses de Aplicação" de nossa lavra.
Segundo o artigo 2º da Lei n° 12.268/2006, são objetivos do Programa de Ação Cultural (PAC):
O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura do Estado de São Paulo no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei n° 12.268/2006 poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.
Esse crédito tecnicamente é denominado de "crédito outorgado" e está condicionado a que o contribuinte:
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O crédito outorgado ligado ao Programa de Ação Cultural (PAC) está limitado:
O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a letra "b" anterior, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher | Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher | Percentual (PFAIXA) | Constante (CONSTFAIXA) |
---|---|---|---|
R$ 0,01 | R$ 50.000.000,00 | 3,00% | R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 | R$ 100.000.000,00 | 0,05% | R$ 1.500.000,00 |
R$ 100.000.000,01 | Sem limite | 0,01% | R$ 1.525.000,00 |
Vale mencionar que está vedada a utilização do benefício do PAC para apoiar financeiramente projetos culturais em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em 1º (primeiro) grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto.
Nota VRi Consulting:
(3) A Resolução SF nº 25/2019 fixou o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2019 para serem destinados a apoio financeiro de projetos culturais credenciados no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei nº 12.268/2006 em R$ 100.000.000,00 (cem mil reais).
Compete à Secretaria da Cultura:
O benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação. Assim, recomendamos o acompanhamento da legislação citada para o caso de eventuais prorrogações.
Base Legal: Art. 20, § 4º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O contribuinte paulista que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do PAC, para fins do disposto no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Sefaz/SP, acessando o site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
Registra-se que a decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.
O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:
O contribuinte credenciado estará automaticamente credenciado no Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), disciplinado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000-SP, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do PAC, consultar no site do PFE o Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição de habilitado e informa:
A habilitação mencionada:
O valor máximo autorizado mencionado no subcapítulo 5.1 será calculado:
A Sefaz/SP, em função do limite global a que se refere o artigo 20, § 1º, 2, "a" do Anexo III do RICMS/2000-SP (5), poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:
Nunca é demais lembrar que o crédito outorgado está condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do RICMS/2000-SP, imposto a recolher no período de 12 (doze) meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação. Além disso, para efeito do cálculo do limite do crédito individual, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos doartigo 85 do RICMS/2000-SP, relativamente ao mesmo período.
Nota VRi Consulting:
(5) O artigo 20, § 1º, 2, "a" do Anexo III do RICMS/2000-SP possui a seguinte redação:
Artigo 20 - (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto:
§ 1° - O crédito previsto no "caput":
(...)
2 - fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
(...)
O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no site do PFE, a relação de projetos aprovados pela Secretaria da Cultura como integrantes do PAC e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
Informações sobre os projetos culturais integrantes do PAC poderão ser requeridas junto à Secretaria da Cultura.
O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do PAC, por meio do "Sistema de Incentivo a Projetos", no site do PFE (6). Após essa autorização, as Secretarias da Fazenda e da Cultura poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do PAC, identificados por sua razão social e CNPJ.
A Sefaz/SP, independentemente da autorização mencionada, poderá divulgar, mediante solicitação, relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro (crédito outorgado), identificados por seu nome empresarial e CNPJ (7).
Notas VRi Consulting:
(6) A autorização estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), disciplinado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
(7) A referida relação: a) será consolidada em base anual, após o encerramento do exercício e; b) poderá ser divulgada no site do PFE a partir do exercício de 2018.
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Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o site do PFE para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto cultural selecionado, o qual:
Na hipótese de destinação de recursos a 2 (dois) ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
Nota VRi Consulting:
(8) Para fins do disposto na letra "c.ii", o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria da Cultura será acionado no momento da emissão de boletos.
O lançamento do crédito, nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP, no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
O crédito do imposto lançado no LRAICMS deverá ser declarado na GIA-ICMS sob o código 007.39.
Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).O contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS/2000-SP, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária (Deat) quando:
O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal da área do contribuinte e:
As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 59/2006 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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