Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
Amigos, chegou a hora de analisar as disposições legais sobre a constituição de companhias (ou sociedades anônimas) presentes em nosso ordenamento jurídico. Para tanto, entende-se por companhia à sociedade cujo capital divide-se em frações iguais, as chamadas ações, e cuja responsabilidade dos acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Para complementação do tema ora tratado, recomendamos a leitura no nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Sistema de Capital Autorizado", sistema esse que permite a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração da companhia deliberar pelo aumento de Capital Social sem a correspondente reforma estatutária.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.088 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
No que se refere ao depósito da entrada, mencionado na letra "c" acima, deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.
Nota VRi Consulting:
(1) O disposição mencionada na letra "b" não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na CVM, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela CVM e será instruído com:
A CVM poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Base Legal: Art. 82 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.
Base Legal: Art. 83 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:
No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.
A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações mencionadas e do pagamento da entrada.
Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.
Base Legal: Art. 85 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.
Nota VRi Consulting:
(2) O artigo 8º da Lei nº 6.404/1976 possui atualmente a seguinte redação:
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
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A assembléia de constituição instalar-se-á:
Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata a letra "c" do capítulo 2, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.
Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.
A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.
Base Legal: Art. 87 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto no subcapítulo 3.4 e subcapítulo 3.5, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
Ainda sobre o tema constituição de companhia, cabe observar o seguinte:
Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
Base Legal: Art. 94 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.
Base Legal: Art. 96 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Cumpre ao registro do comércio examinar se:
Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no subcapítulo 3.5, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores.
Registra-se que com a 2ª (segunda) via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.
A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.
Base Legal: Art. 97 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede, observado o seguinte:
Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.
Base Legal: Art. 99 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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