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Pronunciamento Técnico CPC nº 11 - Contratos de Seguro

Resumo:

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). O objetivo deste Pronunciamento é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada neste Pronunciamento como seguradora) até que este Comitê de Pronunciamentos Contábeis complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes.

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Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 4

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada neste Pronunciamento como seguradora) até que este Comitê de Pronunciamentos Contábeis complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes. Em particular, este Pronunciamento determina:

(a) limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras;

(b) divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro.

Alcance

2. A entidade deve aplicar este Pronunciamento para:

(a) contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e contratos de resseguro mantidos por ela; e

(b) instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária (ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.

3. Este Pronunciamento não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 45.

3. Este pronunciamento não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras (ver CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação e CPC 48 - Instrumentos Financeiros), exceto:

(a) o item 20A permite às seguradoras que atendem aos critérios especificados aplicar uma isenção temporária do CPC 48;

(b) o item 35B permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados; e

(c) o item 45 permite às seguradoras reclassificar, em circunstâncias especificadas, alguns ou todos os seus ativos financeiros para que os ativos sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado. (Alterado pela Revisão CPC 12)

4. A entidade não deve aplicar este pronunciamento para:

(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista;

(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista (ver CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente e CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes); (Alterada pela Revisão CPC 12)

(b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;

(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de um item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em um arrendamento financeiro;

(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento financeiro (ver CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, CPC 47 e CPC 04 - Ativo Intangível); (Alterada pela Revisão CPC 12)

(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento (ver CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, CPC 47 e CPC 04 - Ativo Intangível); (Alterada pela Revisão CPC 13)

(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamentos e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento (ver CPC 06 - Arrendamentos, CPC 47 e CPC 04 - Ativo Intangível); (Alterada pela Revisão CPC 14)

(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e explicitamente afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável a um Instrumento Financeiro ou este Pronunciamento a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente poderá fazer essa opção “contrato a contrato”, porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;

(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha, prévia e explicitamente, afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado o método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável ao CPC 39, ao CPC 40 e ao CPC 48 ou a este pronunciamento a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente pode fazer essa opção “contrato a contrato”, porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios; e

(f) contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou seja, contrato de seguro direto em que a entidade seja a segurada). Entretanto, uma cedente deve aplicar este Pronunciamento para contratos de resseguro detidos por ela.

5. Como referência, este Pronunciamento considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se a emitente é considerada seguradora para fins legais ou de supervisão.

5. Como referência, este pronunciamento considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente de a emitente ser considerada seguradora para fins legais ou de supervisão. Todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49, para seguradora devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária. (Alterado pela Revisão CPC 12)

6. O contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro. Desse modo, todas as referências neste Pronunciamento para contratos de seguro também se aplicam aos contratos de resseguro.

Derivativo embutido

7. Um derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - como resultado, alguns dos fluxos de caixa do instrumento híbrido (combinado) variam de forma semelhante a um derivativo isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns, ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato, sejam modificados de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível separadamente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.

7. O CPC 48 exige que a entidade separe alguns derivativos embutidos de seu contrato principal, mensure-os ao valor justo e inclua, no resultado, as alterações no seu valor justo. O CPC 48 é aplicável a derivativos embutidos em contrato de seguro, exceto se o derivativo embutido for ele próprio um contrato de seguro. (Alterado pela Revisão CPC 12)

7A. Este pronunciamento requer que a entidade separe os derivativos embutidos em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:

(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal;

(b) um instrumento separado com os mesmos termos que o derivativo embutido satisfizesse a definição de um derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no resultado do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em um ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).

Os requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele mesmo um contrato de seguro. (Eliminado pela Revisão CPC 12)

8. Como exceção do exigido no item 7-A, a seguradora não precisa separar e mensurar a valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7-A deve ser aplicado para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer uma opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir um determinado nível).

8. Como exceção aos requisitos do CPC 48, a seguradora não precisa separar e mensurar ao valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por valor fixo (ou por valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, os requerimentos do CPC 48 devem ser aplicados para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer a opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir determinado nível). (Alterado pela Revisão CPC 12)

9. O que está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.

Separação dos componentes de depósito

10. Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes:

(a) a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas:

(i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluíndo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro); e

(ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;

(b) a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações;

(c) a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).

11. A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação decorrente, a separação é exigida.

12. Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve:

(a) aplicar este Pronunciamento para os componentes de seguro; e

(b) aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumentos Financeiros para componentes de depósito.

12. Para contabilizar em separado o contrato, a seguradora deve:

(a) aplicar este pronunciamento para os componentes de seguro; e

(b) aplicar o CPC 48 para os componentes de depósito. (Alterado pela Revisão CPC 12)

Reconhecimento e mensuração

Exceções temporárias a outros pronunciamentos

13. A norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” especifica critérios a serem utilizados pela entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil vigente se aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, este Pronunciamento isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas contábeis relativas a:

(a) contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32); e

(b) contratos de resseguro que ela mantenha.

14. Não obstante, este Pronunciamento não isenta a seguradora de algumas implicações dos critérios da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros”. Especificamente, a seguradora:

(a) não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro que ainda não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil (como as provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco);

(b) deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15-19;

(c) deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou expirada;

(d) não deve compensar:

(i) ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro relacionados; ou

(ii) receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as despesas de contratos de seguro relacionados.

(e) deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor de realização reduzido (ver item 20).

Teste de adequação do passivo

15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

16. Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos especificados, este Pronunciamento não impõe novas exigências. Os requisitos mínimos são:

(a) o teste deve considerar estimativas correntes para todo o fluxo de caixa contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os custos de regulação de sinistros, assim como os fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e garantias; e

(b) se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

17. Se a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16, essa seguradora deve:

(a) determinar o valor do passivo por contrato de seguro relevante menos o valor de:

(i) qualquer despesa de comercialização diferida relacionada; e

(ii) qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira (ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro não são considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver item 20).

(b) determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido se o passivo por contrato de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a norma contábil vigente sobre “Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas”. Se ele for menor, a seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir o valor das despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis relacionados ou aumentar o valor do passivo por contrato de seguro relevante (1).

Nota:

(1) Passivo por contrato de seguro relevante é o passivo por contrato de seguro (e os custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis relacionados) em que a prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16.

18. Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio teste. Se o teste de adequação de passivo não atender àqueles requisitos mínimos, a comparação descrita no item 17 deve ser feita ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira.

19. O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de investimento (ver itens 27-29) se, e somente se, o montante descrito no item 17(a) também refletir tais margens.

Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro

20. Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável se, e somente se:

(a) houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e

(b) o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.


Isenção temporária do CPC 48

20A. O CPC 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, este pronunciamento proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique o CPC 38 - Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez do CPC 48, para períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2021, exceto se outra data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que aplicar a isenção temporária do CPC 48 deve:

20A. O CPC 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, este pronunciamento proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique o CPC 38 - Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez do CPC 48, para períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2023, exceto se outra data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que aplicar a isenção temporária do CPC 48 deve: (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20)

(a) usar os requisitos do CPC 48 necessários para fornecer as divulgações exigidas nos itens 39B a 39J deste pronunciamento; e

(b) aplicar todos os outros pronunciamentos aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto no que se refere ao descrito nos itens 20A a 20Q, 39B a 39J e 46 e 47 deste pronunciamento. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20B. A seguradora pode aplicar a isenção temporária do CPC 48, se, e somente se:

(a) não tiver aplicado anteriormente qualquer versão do CPC 48, a não ser os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48; e

(b) as suas atividades são predominantemente relacionadas com seguro, como descrito no item 20D, na data do seu relatório anual que precede imediatamente 1º de abril de 2016, ou em data posterior da apresentação de relatórios anuais, conforme especificado no item 20G. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20C. É permitido à seguradora, que aplicar a isenção temporária do CPC 48, decidir aplicar apenas os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48. Se a seguradora optar por aplicar esses requisitos, deve aplicar as disposições transitórias relevantes do CPC 48, divulgar que aplicou esses requisitos e fornecer de forma contínua as divulgações relacionadas, estabelecidas nos itens 10 e 11 do CPC 40. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20D. As atividades da seguradora são predominantemente relacionadas com seguro se, e somente se:

(a) o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento, o que inclui todos os componentes de depósito ou derivativos embutidos contabilizados em separado dos contratos de seguro pela aplicação dos itens 7 a 12 deste pronunciamento, é significativo em comparação com a quantia total escriturada de todos seus passivos; e

(b) a percentagem do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro (ver item 20E) em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos é a seguinte:

(i) maior do que 90%; ou

(ii) menor ou igual a 90%, mas superior a 80%, e a seguradora não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguros (ver item 20F). (Incluído pela Revisão CPC 12)

20E. Para efeitos da aplicação do item 20D(b), os passivos relacionados com o seguro compreendem:

(a) responsabilidades decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento, conforme descrito no item 20D(a);

(b) contratos de investimentos passivos, não derivativos, mensurados ao valor justo por meio do resultado, conforme aplicação do CPC 38 (incluindo os designados como ao valor justo por meio do resultado a que a seguradora tenha aplicado os requisitos do CPC 48 para a apresentação de ganhos e perdas (ver itens 20B(a) e 20C)); e

(c) passivos que surgem porque a seguradora emite os contratos previstos em (a) e (b), ou cumpre as obrigações decorrentes desses contratos. Exemplos de tais passivos incluem derivativos utilizados para mitigar os riscos decorrentes desses contratos e dos ativos representativos desses contratos, obrigações tributárias pertinentes, tais como os impostos diferidos passivos para as diferenças temporárias sobre as obrigações decorrentes desses contratos, e os instrumentos de dívida emitidos, que estão incluídos no capital regulatório da seguradora. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20F. Ao avaliar se está envolvida em atividade significativa, não relacionada com o seguro, para efeitos da aplicação do item 20D(b)(ii), a seguradora deve considerar:

(a) apenas as atividades nas quais pode obter receitas e incorrer em despesas; e

(b) fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo informações disponíveis ao público, tais como a classificação da indústria para os usuários das demonstrações contábeis aplicáveis à companhia. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20G. O item 20B(b) exige que a entidade avalie se está qualificada, para a isenção temporária do CPC 48, na data do seu relatório anual que precede, imediatamente, o dia 1º de abril de 2016. Após essa data:

(a) a entidade, que já se qualificou para a isenção temporária do CPC 48, deve reavaliar se as suas atividades são, predominantemente, relacionadas com seguro no relatório anual seguinte, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data;

(b) é permitido à entidade que, anteriormente não se qualificava para a isenção temporária do CPC 48, reavaliar se as suas atividades são predominantemente relacionadas com o seguro na data de relato anual subsequente até 31 de dezembro 2018, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20H. Para efeitos da aplicação do item 20G, a alteração nas atividades da entidade é a mudança que:

(a) é determinada pela direção da entidade como resultado de alterações internas ou externas;

(b) é significativa para as operações da entidade; e

(c) é demonstrável a partes externas.

Assim, tal mudança só ocorre quando a entidade começa ou deixa de realizar a atividade que é significativa para suas operações ou altera, significativamente, a magnitude de uma das suas atividades, por exemplo, quando a entidade adquire, elimina ou encerra uma linha de negócios. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20I. É esperado que a alteração nas atividades da entidade, conforme descrito no item 20H, seja muito pouco frequente. Os exemplos a seguir não constituem alterações nas atividades da entidade para efeitos da aplicação do item 20G:

(a) a alteração na estrutura de financiamento da entidade que, em si, não afeta as atividades a partir da qual a entidade obtém receitas e incorre em despesas;

(b) o plano da entidade para vender uma linha de negócios, mesmo se os ativos e os passivos são classificados como detidos para venda de acordo com o CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. O plano para vender a linha de negócios pode mudar as atividades da entidade e dar origem à reavaliação de qualificação no futuro, mas ainda tem de afetar os passivos reconhecidos no seu balanço patrimonial. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20J. Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária do CPC 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até o final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar o CPC 48 para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2021. Por exemplo, se a entidade determinar que já não se qualifica para a isenção temporária do CPC 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até 31 de dezembro de 2019. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20J. Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária do CPC 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até o final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar o CPC 48 para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2023. Por exemplo, se a entidade determinar que já não se qualifica para a isenção temporária do CPC 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária do CPC 48 apenas até 31 de dezembro de 2019. (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20)

20K. A seguradora, que anteriormente optou por aplicar a isenção temporária do CPC 48, pode no início de qualquer período anual subsequente e irrevogavelmente, decidir aplicar o CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)


Adotante pela primeira vez

20L. A entidade adotante pela primeira vez, tal como definido no CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, pode aplicar a isenção temporária do CPC 48 descrito no item 20A, se, e somente se, cumpre os critérios descritos no item 20B. Ao aplicar o item 20B(b), o adotante pela primeira vez deve usar os valores contábeis determinados para aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade na data especificada nesse item. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20M. O CPC 37 contém requisitos e isenções aplicáveis ao adotante pela primeira vez. Esses requisitos e isenções (por exemplo, itens D16 e D17 do CPC 37) não substituem os requisitos dos itens 20A a 20Q e 39B a 39J deste pronunciamento. Por exemplo, os requisitos e isenções no CPC 37 não substituem a exigência de que o adotante pela primeira vez deve atender aos critérios especificados no item 20L para aplicar a isenção temporária do CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20N. O adotante pela primeira vez, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar os requisitos e isenções no CPC 37 que sejam pertinentes para fazer as alterações requeridas para essas divulgações. (Incluído pela Revisão CPC 12)


Isenção temporária de requisitos específicos do CPC 18

20O. Os itens 35 e 36 do CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2021, é permitido à entidade, mas não exigido, manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:

20O. Os itens 35 e 36 do CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2023, é permitido à entidade, mas não exigido, manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma: (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20)

(a) a entidade aplica o CPC 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica a isenção temporária do CPC 48; ou

(b) a entidade aplica a isenção temporária do CPC 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica o CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20P. Quando a entidade usa o método da equivalência patrimonial para contabilizar seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto:

(a) se o CPC 48 foi aplicado anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então o CPC 48 deve continuar a ser aplicado;

(b) se a isenção temporária do CPC 48 foi aplicada anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então o CPC 48 pode ser aplicado posteriormente. (Incluído pela Revisão CPC 12)

20Q. A entidade pode aplicar os itens 20O e 20P(b) separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da reforma da taxa de juros de referência (Incluído pela Revisão CPC 17)

20R. Uma seguradora que aplique a isenção temporária do CPC 48 deve aplicar os requisitos nos itens 5.4.6 a 5.4.9 do CPC 48 para um ativo ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar o fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo “reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência como descrito no item 102B do CPC 38. (Incluído pela Revisão CPC 17)

20S. Para efeitos de aplicação dos itens 5.4.6 a 5.4.9 das alterações aos CPC 48, as referências ao item B5.4.5 da CPC 48 devem ser lidas como referências ao item AG7 da CPC 38. Referências aos itens 5.4.3 e B5.4.6 do CPC 48 devem ser lidas como se referindo ao item AG8 da CPC 38. (Incluído pela Revisão CPC 17)

Mudança nas políticas contábeis

21. Os itens 22-30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora que já adotem as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando este Pronunciamento pela primeira vez.

22. A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros”.

23. Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros”, mas a mudança não precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes problemas são discutidos a seguir:

(a) taxas de juros de mercado correntes (item 24);

(b) continuação das práticas existentes (item 25);

(c) prudência (item 26);

(d) margens futuras de investimento (itens 27-29); e

(e) shadow accounting (item 30).

Taxa de juros de mercado correntes

24. É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados (2) para refletir taxas de juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política consistentemente para todos os passivos similares, como a norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” de outro modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se aplicável, outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos os períodos e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos.

Nota:

(2) Nesse item, passivos por contratos de seguro incluem as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como discutidos nos itens 31 e 32.

Continuação das práticas existentes

25. A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:

(a) mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada;

(b) mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão de investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da comparação com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado para serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais contratos seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o mercado; e

(c) utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e também satisfizer outros requerimentos deste Pronunciamento.

Prudência

26. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto, se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.

Margem futura de investimento

27. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimento. Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais margens afetem pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem tais margens são:

(a) utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos ativos da seguradora; ou

(b) projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado na mensuração do passivo.

28. A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se, e somente se, os outros componentes da alteração na política contábil aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais relevantes e não menos confiáveis, alterando para uma contabilização orientada para o investidor e que seja amplamente utilizada e envolva:

(a) estimativas e premissas correntes;

(b) ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas;

(c) mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de opções e garantias embutidas; e

(d) taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora.

29. Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de lucro é atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo. Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito improvável que a seguradora possa superar a presunção refutável descrita no item 27.

Shadow accounting

30. Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas. O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se, e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como shadow accounting.

Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira

31. A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência o pronunciamento técnico sobre combinação de negócios a ser emitido por este Comitê de Pronunciamentos Contábeis em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:

(a) passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e

(b) ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração subseqüente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.

32. A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.

33. Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e do Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível. Entretanto, esses pronunciamentos são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos com clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações por contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios ou transferência de carteira.

Característica de participação discricionária em contratos de seguro

34. Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária e também elemento garantido. O emitente desse contrato:

(a) pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação discricionária. Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve classificar o elemento de garantido como passivo;

(b) deve, se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Este Pronunciamento não especifica como o emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do passivo e patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido;

(c) pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem separar qualquer parcela para o patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na característica de participação discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou receita;

(d) deve, se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance deste Pronunciamento, aplicar as disposições dos itens 7 a 9 deste Pronunciamento para esse derivativo embutido; e

(d) deve, se o contrato contiver derivativo embutido dentro do alcance do CPC 48, aplicar as disposições do CPC 48 para esse derivativo embutido; e (Alterada pela Revisão CPC 12)

(e) deve, para todos os aspectos não descritos nos itens 14 a 20 e 34 (a) (d), continuar com suas políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a seguradora mude suas políticas contábeis para se adequar aos itens 21 a 30.

Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros

35. Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com característica de participação discricionária. Em complemento:

(a) se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumentos Financeiros para o elemento garantido;

(a) se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15 a 19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido, quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação do CPC 48 para o elemento garantido; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumentos Financeiros para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção da mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação do pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumentos Financeiros se o passivo total reconhecido for claramente superior;

(b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do CPC 48 para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo, se o item 9 excetuar essa opção da mensuração ao valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação do CPC 48 para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar esse valor se o passivo total reconhecido for claramente superior; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(c) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do passivo;

(d) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de juros.

35A. As isenções temporárias nos itens 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposição no item 35B também estão disponíveis para o emitente de instrumento financeiro que contém característica de participação discricionária. Por conseguinte, todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 para a seguradora, devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária. (Incluído pela Revisão CPC 12)


Apresentação

Abordagem de sobreposição

35B. É permitido à seguradora, mas não exigido, aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados. A seguradora que aplica a abordagem de sobreposição deve:

(a) reclassificar da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes o valor do resultado obtido no final do período das demonstrações contábeis para os ativos financeiros designados, sendo o mesmo que se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38 aos ativos financeiros designados. Por conseguinte, o montante reclassificado é igual à diferença entre:

(i) o valor reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, aplicando o CPC 48; e

(ii) o valor que teria sido reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38;

(b) aplicar todos os outros pronunciamentos aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos itens 35B a 35N, 39K a 39M, 48 e 49 deste pronunciamento. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35C. A seguradora pode optar pela aplicação da abordagem de sobreposição descrita no item 35B somente quando aplicar pela primeira vez o CPC 48, inclusive quando aplicar pela primeira vez o CPC 48, após aplicá-lo anteriormente, no tocante:

(a) à isenção temporária do CPC 48 descrita no item 20A; ou

(b) apenas aos requisitos para a apresentação do resultado sobre passivos financeiros, designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 do CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35D. A seguradora deve apresentar o valor, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, da aplicação da abordagem de sobreposição:

(a) no resultado como item separado; e

(b) em outros resultados abrangentes como componente separado de outros resultados abrangentes. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35E. O ativo financeiro é elegível para designação da abordagem de sobreposição, se, e somente se, os seguintes critérios são atendidos:

(a) é mensurado ao valor justo por meio do resultado pela aplicação do CPC 48, mas não teria sido mensurado ao valor justo por meio do resultado, em sua totalidade, pela aplicação do CPC 38; e

(b) não é mantido em relação à atividade que é alheia a contratos dentro do âmbito deste pronunciamento. Exemplos de ativos financeiros que não seriam elegíveis para a abordagem de sobreposição são aqueles ativos mantidos no domínio das atividades bancárias ou ativos financeiros mantidos em fundos relacionados com contratos de investimento, que estão fora do âmbito deste pronunciamento. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35F. A seguradora pode designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando optar pela aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35C). Posteriormente, poderá designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando, e somente quando:

(a) esse ativo for inicialmente reconhecido; ou

(b) esse ativo passou a atender recentemente ao critério no item 35E(b) e não atendia a esse critério anteriormente. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35G. É permitido à seguradora aplicar o item 35F na base de instrumento-a-instrumento para designar ativos financeiros como elegíveis para a abordagem de sobreposição. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35H. Quando relevante, para fins da aplicação da abordagem de sobreposição em ativo financeiro recém-designado, na aplicação do item 35F(b):

(a) seu valor justo na data da designação deve ser seu novo valor contábil do custo amortizado; e

(b) a taxa de juros efetiva deve ser determinada com base no seu valor justo na data da designação. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35I. A entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição em ativo financeiro designado até aquele ativo financeiro ser desreconhecido. No entanto, a entidade:

(a) deve retirar a designação do ativo financeiro quando este deixar de satisfazer o critério descrito no item 35E(b). Por exemplo, o ativo financeiro deixa de atender a esse critério, quando a entidade transfere esse ativo para que seja mantido no âmbito das suas atividades bancárias ou quando a entidade deixa de ser seguradora;

(b) pode, no início de qualquer período anual, parar de aplicar a abordagem de sobreposição para todos os ativos financeiros designados. A entidade, que opte por deixar de aplicar a abordagem de sobreposição, deve aplicar o CPC 23 para contabilizar a alteração da política contábil. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35J. Quando a entidade retirar a designação do ativo financeiro, aplicando o item 35I(a), ela deve reclassificá-lo de outros resultados abrangentes acumulados, para demonstração do resultado, como ajuste de reclassificação (ver CPC 26) de qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35K. Se a entidade parar de usar a abordagem de sobreposição, aplicando a opção prevista no item 35I(b) ou porque já não é seguradora, não deve aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição. A seguradora que optou por aplicar a abordagem de sobreposição (ver item 35C), mas não tem ativos financeiros elegíveis (ver item 35E), pode aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição quando possuir ativos financeiros elegíveis. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Interação com outros requisitos

35L. O item 30 deste pronunciamento permite a prática que é algumas vezes descrita como shadow accounting. Se a seguradora aplicar a abordagem de sobreposição, a prática de shadow accounting pode ser aplicável. (Incluído pela Revisão CPC 12)

35M. A reclassificação de valor da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, aplicando o item 35B, pode ter efeito consequente de incluir outros valores em outros resultados abrangentes, tais como tributos. A seguradora deve aplicar os pronunciamentos relevantes, como, por exemplo, o CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, para determinar qualquer efeito consequente. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Adotante pela primeira vez

35N. Se a entidade adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposição, deve refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição, se, e somente se, ela reapresentar a informação comparativa para cumprir o CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Divulgação

Explicação dos valores reconhecidos

36. A seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem os valores em suas demonstrações contábeis resultantes de contratos de seguro.

37. Para estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar:

(a) suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos, passivos, receitas e despesas relacionados;

(b) os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve divulgar:

(i) ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro; e

(ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o montante ainda não amortizado no início e final do período.

(c) o processo utilizado para determinar as premissas que têm maior efeito na mensuração de valores reconhecidos descritos em (b). Quando possível, a seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;

(d) o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos e passivos por contrato de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada alteração que tenha efeito material nas demonstrações contábeis;

(e) a conciliação de mudanças em passivos por contrato de seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se houver, as despesas de comercialização diferidas relacionadas.

Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro

38. A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a entenderem a natureza e a extensão dos riscos originados por contratos de seguro.

39. Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar:

(a) seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão de riscos resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os critérios utilizados para gerenciar esses riscos;

(b) informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre:

(i) a sensibilidade do resultado e do patrimônio líquido a mudanças em variáveis que tenham efeito significativo sobre eles (ver item 39-A);

(ii) concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a adminstração determina concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda);

(iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.

(c) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a natureza e extensão dos riscos decorrentes dos instrumentos financeiros (e contratos de seguro) a que a entidade está exposta ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Entretanto:

(i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;

(ii) se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requerimento de divulgar a análise de sensibilidade por cada tipo de risco de mercado a que a entidade está exposta. Essa seguradora deverá apresentar as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada (ver item 39-A);

(d) informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo.

39. Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar:

(a) seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão de riscos resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os critérios utilizados para gerenciar esses riscos;

(b) eliminada;

(c) informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre:

(i) sensibilidade ao risco de seguro (ver item 39A);

(ii) concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a administração determina concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda);

(iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.

(d) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que os itens 31 a 42 do Pronunciamento Técnico CPC 40 requerem quando o contrato de seguros está dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 40. Entretanto:

(i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade requerida pelos itens 39(a) e (b) do Pronunciamento Técnico CPC 40 se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;

(ii) se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requerimento previsto no item 40(a) do Pronunciamento Técnico CPC 40. Essa seguradora deverá também apresentar as divulgações requeridas no item 41 do Pronunciamento Técnico CPC 40;

(e) informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo. (Alterado pela Revisão CPC 03)

39A. Para cumprir o item 39(b)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem:

39A. Para cumprir o item 39(c)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem: (Alterado pela Revisão CPC 03)

(a) uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período anterior. Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, essa seguradora pode cumprir esse requisito fornecendo essa análise de sensibilidade alternativa, bem como as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada, tais como value-at-risk, que reflete a interdependência entre riscos (isto é, taxas de juros e variações cambiais) e o seu uso para o gerenciamento dos riscos financeiros. A entidade deve também divulgar (a) uma explicação do método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade e os principais parâmetros e premissas e suas fontes; e (b) uma explicação do objetivo do método usado e suas limitações na apuração do valor justo dos ativos e passivos envolvidos;

(b) informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação relativa aos termos e às condições dos contratos de seguro as quais têm um efeito material sobre o valor, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora.


Divulgação sobre a isenção temporária do CPC 48

39B. A seguradora, que optar pela aplicação da isenção temporária do CPC 48, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis:

(a) entender como a seguradora se qualificou para a isenção temporária; e

(b) comparar as seguradoras, que aplicam a isenção temporária, com entidades que aplicam o CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39C. Para cumprir o item 39B(a), a seguradora deve divulgar que está aplicando a isenção temporária do CPC 48 e ainda como concluiu, na data especificada no item 20B(b), que se qualifica para a isenção temporária do CPC 48, incluindo:

(a) se o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento (ou seja, as responsabilidades descritas no item 20E(a)) foi inferior ou igual a 90% do valor contábil total de todos os seus passivos, a natureza e o valor contábil das obrigações relacionadas com seguro que não são passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito deste pronunciamento (ou seja, aqueles passivos descritos nos itens 20E(b) e 20E(c));

(b) se o percentual do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos era inferior ou igual a 90%, mas superior a 80%, como a seguradora determinou que não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguro, incluindo as informações que considerou; e

(c) se a seguradora se classificou para a isenção temporária do CPC 48 baseada em reavaliação de qualificação, aplicando o item 20G(b):

(i) a razão para a reavaliação de qualificação;

(ii) a data em que a mudança relevante em suas atividades ocorreu; e

(iii) uma explicação detalhada da alteração em suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa alteração sobre as demonstrações contábeis da seguradora. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39D. Se, ao aplicar o item 20G(a), a entidade concluir que as suas atividades não são mais predominantemente relacionadas com seguro, deve divulgar as seguintes informações em cada período das demonstrações contábeis, antes de começar a aplicar o CPC 48:

(a) o fato de que a entidade não se qualifica mais para a isenção temporária do CPC 48;

(b) a data em que ocorreu a alteração relevante em suas atividades; e

(c) uma explicação detalhada da alteração de suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa mudança sobre as demonstrações contábeis da entidade. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39E. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o valor justo ao final do período das demonstrações contábeis e o valor da alteração no valor justo durante esse período para os dois grupos de ativos financeiros seguintes, de forma separada:

(a) ativos financeiros com termos contratuais que dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto (ou seja, ativos financeiros que atendam à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) do CPC 48), exceto qualquer ativo financeiro que satisfaça à definição de mantidos para negociação do CPC 48, ou que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo (ver item B4.1.6 do CPC 48);

(b) todos os outros ativos financeiros que não os especificados no item 39E(a), isto é, qualquer ativo financeiro:

(i) com termos contratuais que não dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto;

(ii) que satisfaça à definição de mantido para negociação do CPC 48; ou

(iii) que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39F. Ao divulgar a informação descrita no item 39E, a seguradora:

(a) pode julgar que o valor contábil do ativo financeiro mensurado, conforme aplicação do CPC 38, é uma aproximação razoável do seu valor justo, se a seguradora não for obrigada a divulgar o valor justo, aplicando o item 29(a) do CPC 40 (por exemplo, contas a receber em curto prazo); e

(b) deve considerar o nível de detalhe necessário para permitir que os usuários das demonstrações contábeis entendam as características dos ativos financeiros. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39G. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar informações sobre a exposição ao risco de crédito, incluindo concentrações significativas de risco de crédito, inerentes aos ativos financeiros descritos no item 39E(a). No mínimo, a seguradora deve divulgar a seguinte informação para esses ativos financeiros no final do período das demonstrações contábeis:

(a) por classificação do grau de risco de crédito, tal como definido no CPC 40, os valores contábeis aplicáveis pelo CPC 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável);

(b) para os ativos financeiros descritos no item 39E(a) que, no final do período das demonstrações contábeis, não possuem baixo risco de crédito, valor justo e valor contábil, aplicando o CPC 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável). Para efeitos dessa divulgação, o item B5.5.22 do CPC 48 fornece os requisitos relevantes para avaliar se o risco de crédito do instrumento financeiro é considerado baixo. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39H. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o local em que o usuário das demonstrações contábeis pode obter qualquer informação publicamente disponível, requerida pelo CPC 48, que diga respeito à entidade que faça parte do grupo e que não sejam fornecidas nas demonstrações contábeis consolidadas desse grupo para o período. Por exemplo, essas informações requeridas pelo CPC 48 podem ser obtidas nas demonstrações contábeis individuais ou separadas disponíveis publicamente da entidade dentro do grupo que aplicou o CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39I. Se a entidade optou por aplicar a isenção prevista no item 20O para os requisitos específicos descritos no CPC 18, deve divulgar esse fato. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39J. Se a entidade aplicou a isenção temporária do CPC 48 ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o método da equivalência patrimonial (por exemplo, ver o item 20O(a)), a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pelo CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades:

(a) as informações descritas nos itens 39B a 39H para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados devem ser aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto depois de refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) do CPC 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;

(b) a informação quantitativa descrita nos itens 39B a 39H, de modo agregado, para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:

(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e

(ii) para as coligadas devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados, divulgados para empreendimento controlado em conjunto. (Incluído pela Revisão CPC 12)


Divulgação sobre a abordagem de sobreposição

39K. A seguradora, que aplicar a abordagem de sobreposição, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:

(a) como o montante total reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes no período das demonstrações contábeis foi calculado; e

(b) o efeito dessa reclassificação sobre as demonstrações contábeis. (Incluído pela Revisão CPC 12)

39L. Para cumprir o item 39K, a seguradora deve divulgar:

(a) o fato de que está aplicando a abordagem de sobreposição;

(b) o valor, escriturado no fim do período das demonstrações contábeis, dos ativos financeiros, por classe, aos quais a seguradora aplica a abordagem de sobreposição;

(c) o fundamento para designação dos ativos financeiros aos quais foi aplicada a abordagem de sobreposição, incluindo uma explicação de quaisquer ativos financeiros designados, que são mantidos fora da entidade jurídica que emite contratos dentro do âmbito deste pronunciamento;

(d) uma explicação do montante total, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período das demonstrações contábeis, de forma que permita aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem como esse valor foi calculado, incluindo:

(i) o valor apresentado no resultado para os ativos financeiros designados, que aplicam o CPC 48; e

(ii) a quantia que teria sido apresentada no resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado o CPC 38;

(e) o efeito da reclassificação, descrito nos itens 35B e 35M, sobre cada item do resultado afetado; e

(f) se, durante o período das demonstrações contábeis, a seguradora mudou a designação de ativos financeiros:

(i) o valor reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período relativo aos ativos financeiros recém-designados para aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35F(b));

(ii) a quantia que teria sido reclassificada da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período em análise, se os ativos financeiros não tivessem tido a designação retirada (ver item 35I(a)); e

(iii) o valor, reclassificado no período, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado, relativo aos ativos financeiros cuja designação foi retirada (ver item 35J). (Incluído pela Revisão CPC 12)

39M. Se a entidade aplicou a abordagem de sobreposição ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, usando o método da equivalência patrimonial, a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pelo CPC 45:

(a) as informações descritas nos itens 39K e 39L para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados são aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto, após refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) do CPC 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;

(b) a informação quantitativa descrita nos itens 39K e 39L(d) e (f), e o efeito da reclassificação descrito no item 35B sobre a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes de forma agregada para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:

(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e

(ii) para as coligadas, devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados divulgados para empreendimento controlado em conjunto. (Incluído pela Revisão CPC 12)

Data de início de aplicação e transição

40. As disposições transitórias dos itens 41 a 45 aplicam-se tanto a entidades que já adotem as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento quando elas iniciarem a aplicação deste Pronunciamento, quanto a entidades que estejam aplicando as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento pela primeira vez.

41. A entidade deve aplicar este Pronunciamento para períodos anuais iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato.

41A a 41E. (Eliminados).

Divulgação

42. A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação deste Pronunciamento para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da adoção inicial deste Pronunciamento. Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação comparativa introduzida por este Pronunciamento está limitada a 2009.

43. Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens 10-35 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais anteriores ao da adoção inicial deste Pronunciamento, a entidade deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo (itens 15-19) para tais comparações pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável aplicar os outros requerimentos dos itens 10-35 para informações comparativas. A norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” explica o termo impraticável.

44. Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim do primeiro exercício financeiro em que este Pronunciamento for aplicado. Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar este Pronunciamento pela primeira vez - preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente informações comparativas completas que se adeqüem a este Pronunciamento, a entidade deve divulgar esse fato.

Nova designação para ativos financeiros

45. Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar este Pronunciamento e se ela fizer, subseqüentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros”.

45. Não obstante o item 4.4.1 do CPC 48, quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para que eles sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida, se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar este pronunciamento e se ela fizer, subsequentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos do CPC 23. (Alterado pela Revisão CPC 12)


Aplicação deste pronunciamento com o CPC 48

Isenção temporária do CPC 48

46. A primeira revisão deste pronunciamento, que permite às seguradoras, que atendam aos critérios especificados, aplicar a isenção temporária do CPC 48, para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018, alterou os itens 3 e 5, e incluiu os itens 20A a 20Q, 35A e 39B a 39J e seus títulos após os itens 20, 20K, 20N e 39A. A entidade deve aplicar essas alterações quando os órgãos reguladores aprovarem o CPC 48 e a mencionada revisão, recomendando-se aos reguladores a vigência para os períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela Revisão CPC 12)

46. A entidade, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar as disposições transitórias do CPC 48, que são relevantes, para fazer as alterações requeridas nessas divulgações. A data da aplicação inicial para esse efeito deve ser o início do primeiro período anual com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela Revisão CPC 12)


Abordagem de sobreposição

48. A primeira revisão deste pronunciamento, que permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, alterou os itens 3 e 5 e incluiu os itens 35A a 35N e 39K a 39M e seus títulos após os itens 35A, 35K, 35M e 39J. A entidade deve aplicar essas alterações, que permitem às seguradoras aplicarem a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, quando, após aprovação da mencionada revisão pelos reguladores, aplicar pela primeira vez o CPC 48 (ver item 35C). (Incluído pela Revisão CPC 12)

49. A entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:

(a) aplicar essa abordagem retrospectivamente aos ativos financeiros designados na transição para o CPC 48. Assim, por exemplo, a entidade deve reconhecer, como ajuste ao saldo de abertura de outros resultados abrangentes acumulados, o montante igual à diferença entre o valor justo dos ativos financeiros designados determinados pela aplicação do CPC 48 e o respectivo valor contábil determinado pela aplicação do CPC 38;

(b) refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e somente se, a entidade reapresentar a informação comparativa na aplicação do CPC 48. (Incluído pela Revisão CPC 12)

50. A Revisão CPC 17, aprovada pelo CPC em 8 de janeiro de 2021, alterou o CPC 48, CPC 38, CPC 40, CPC 11 e CPC 06, adicionou os itens 20R e 20S e item 51. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2021. A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com a CPC 23, exceto conforme especificado no item 51. (Incluído pela Revisão CPC 17)

51. A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva (hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor contábil no início do período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações. (Incluído pela Revisão CPC 17)

APÊNDICE A - DEFINIÇÕES

Cedente é o segurado em um contrato de resseguro.


Componente de depósito é o componente contratual que não é contabilizado como instrumento financeiro derivativo e que estaria no âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumento Financeiro se fosse um instrumento separado.

Componente de depósito é o componente contratual, que não é contabilizado como derivativo de acordo com o CPC 48 e que estaria no âmbito do CPC 48 se fosse instrumento separado. (Alterada pela Revisão CPC 12)


Contrato de seguro direto é um contrato de seguro que não seja um contrato de resseguro.


Característica de participação discricionária é um direito contratual de receber, como suplemento de benefícios garantidos, benefícios adicionais:

(a) que provavelmente serão parte significativa da totalidade dos benefícios contratuais;

(b) cujo valor ou tempestividade dependa contratualmente de decisão do emitente; e

(c) que se baseiem contratualmente:

(i) no desempenho de um conjunto de contratos específico ou de um tipo de contrato específico;

(ii) nos retornos de investimento, realizados ou não, de um conjunto específico de ativos mantidos pelo emitente; ou

(iii) nos resultados de sociedade, fundo ou outra entidade que emita o contrato.


Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Ver Pronunciamento Técnico CPC 46). (Alterado pela Revisão CPC 03)


Risco Financeiro é o risco de possível alteração futura em uma ou mais taxas de juro, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, rating de crédito ou índices de crédito ou outra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato.


Benefícios garantidos são pagamentos ou outros benefícios em relação aos quais um determinado segurado ou investidor tem direito incondicional que não está sujeito à discricionariedade contratual do emitente.


Elemento garantido é a obrigação de pagar benefícios garantidos, incluída em um contrato que contém uma característica de participação discricionária.


Ativo por contrato de seguro é o direito contratual líquido da seguradora de acordo com um contrato de seguro.


Contrato de seguro é um contrato segundo o qual uma parte (a seguradora) aceita um risco de seguro significativo de outra parte (o segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de um evento específico, futuro e incerto (evento segurado) afetar adversamente o segurado.


Passivo por contrato de seguro é a obrigação contratual líquida da seguradora de acordo com um contrato de seguro.


Risco de seguro é o risco, que não seja um risco financeiro, transferido do detentor do contrato para o emitente.


Evento segurado é o acontecimento futuro e incerto, coberto por um contrato de seguro e que cria um risco de seguro.


Seguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de seguro, de indenizar o segurado se ocorrer um evento segurado.


Teste de adequação de passivo é o teste que avalia se o montante do passivo por contrato de seguro precisa ser aumentado (ou reduzido o montante das despesas de comercialização diferidas ou dos ativos intangíveis relacionados), com base em uma análise dos fluxos de caixa futuros.


Segurado é a parte que tem direito à indenização em um contrato de seguro, se ocorrer um evento segurado.


Ativos por contrato de resseguro é o direito contratual líquido da cedente em um contrato de resseguro.


Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido pela seguradora (a resseguradora) para indenizar outra seguradora (a cedente) por perdas resultantes de um ou mais contratos emitidos pela cedente.


Resseguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de resseguro, de indenizar uma cedente se ocorrer um evento segurado.


Contabilização em separado significa contabilizar os componentes de um contrato como se fossem contratos separados.

APÊNDICE B - DEFINIÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO

B1. Esse apêndice proporciona orientação sobre a definição de contrato de seguro incluída no Apêndice A. Ele trata as seguintes questões:

(a) o termo “evento futuro e incerto” (itens B2-B4);

(b) pagamentos em espécie (itens B5-B7);

(c) distinção entre risco de seguro e outros riscos (itens B8-B17);

(d) exemplos de contratos de seguro (itens B18-B21);

(e) risco de seguro significativo (itens B22-B28); e

(f) alterações no nível de risco de seguro (itens B29 e B30).

Evento futuro e incerto

B2. A incerteza (ou risco) é a essência de um contrato de seguro. Assim, pelo menos um dos seguintes aspectos é incerto no início de um contrato de seguro:

(a) se o evento segurado vai ocorrer;

(b) quando vai ocorrer; ou

(c) a quantia que a seguradora terá de pagar caso ele ocorra.

B3. Em alguns contratos de seguro, o evento segurado é a descoberta de uma perda durante a vigência do contrato, mesmo que a perda resulte de um acontecimento ocorrido antes do início do contrato. Em outros contratos de seguro, o evento segurado é um acontecimento que ocorre durante a vigência do contrato, mesmo que a perda resultante seja descoberta após o final do prazo do contrato.

B4. Alguns contratos de seguro cobrem eventos que já ocorreram, mas cujo efeito financeiro ainda é incerto. Um exemplo é um contrato de resseguro que cobre a seguradora direta contra o desenvolvimento adverso de sinistros já avisados pelos segurados. Nesses contratos, o evento segurado é a descoberta do custo final desses sinistros.

Pagamento em espécie

B5. Alguns contratos de seguro exigem ou permitem pagamentos em bens ou serviços. Um exemplo é quando a seguradora substitui diretamente um artigo roubado, em vez de reembolsar o segurado. Outro exemplo é quando a seguradora usa os seus próprios hospitais e pessoal médico para providenciar os serviços médicos cobertos pelos contratos.

B6. Alguns contratos de serviços que prevêem pagamentos fixos periódicos, cujos níveis de serviço dependem de um evento incerto, satisfazem a definição de contrato de seguro contida neste Pronunciamento, mas não estão regulamentados como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo seria um contrato de manutenção em que o fornecedor do serviço concorda em reparar o equipamento especificado após uma avaria. O valor do pagamento fixo baseia-se no número esperado de avarias, mas se uma determinada máquina vai ser avariada é incerto. A avaria do equipamento afeta adversamente o seu proprietário e o contrato indeniza o proprietário (em bens ou serviços ao invés de dinheiro). Outro exemplo é o contrato para serviços de reparação de veículos, em que o fornecedor concorda, por um pagamento anual fixo, em fornecer assistência rodoviária ou rebocar o veículo até uma garagem próxima. Esse último contrato pode satisfazer a definição de contrato de seguro mesmo que o fornecedor não concorde em efetuar reparos ou substituir peças.

B7. A aplicação deste pronunciamento aos contratos descritos no item B6 não deve ser mais onerosa do que a utilização das práticas contábeis que seriam aplicáveis se esses contratos estivessem fora do âmbito deste pronunciamento:

(a) é pouco provável que haja passivos significativos por avarias ou problemas de funcionamento que já tenham ocorrido;

(b) se a prática contábil sobre reconhecimento de receita fosse aplicável, o fornecedor de serviços deveria reconhecer a receita conforme a fase de conclusão (e sujeito a outros critérios especificados). Essa abordagem também seria aceitável segundo este Pronunciamento, que permite que o fornecedor de serviços (i) continue as suas políticas contábeis existentes para esses contratos, a não ser que envolvam práticas não permitidas pelo item 14 e (ii) represente um aprimoramento das suas políticas contábeis, se tal for permitido pelos itens 22-30;

(b) se o CPC 47 for aplicado, o fornecedor de serviços deve reconhecer a receita quando (ou conforme) transferir serviços ao cliente (sujeito a outros critérios especificados). Essa abordagem também é aceitável segundo este pronunciamento, que permite que o fornecedor de serviços (i) continue as suas políticas contábeis existentes para esses contratos, a não ser que envolvam práticas não permitidas pelo item 14 e (ii) represente um aprimoramento das suas políticas contábeis, se tal for permitido pelos itens 22 a 30; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(c) o fornecedor de serviços deve considerar se o custo de satisfazer a sua obrigação contratual de fornecer os serviços excede a receita recebida antecipadamente. Para tal, o fornecedor deve aplicar o teste de adequação de passivo descrito nos itens 15-19 deste Pronunciamento. Se este Pronunciamento não se aplicasse a esses contratos, o fornecedor de serviços deveria aplicar a prática contábil vigente sobre “Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas” para determinar se os contratos são onerosos;

(d) para esses contratos, as exigências de divulgação deste Pronunciamento não deverão acrescentar, significativamente, as divulgações exigidas por outras práticas contábeis.

Distinção entre risco de seguro e outros riscos

B8. A definição de um contrato de seguro refere-se a um risco de seguro, que este Pronunciamento define como risco, que não seja risco financeiro, transferido do detentor de um contrato para o emitente. Um contrato que expõe o emitente a risco financeiro sem risco de seguro significativo não é um contrato de seguro.

B9. A definição de risco financeiro no Apêndice A inclui uma lista de variáveis financeiras e não financeiras. Essa lista inclui variáveis não financeiras que não são específicas de uma parte do contrato, tais como um índice de perdas por terremoto em determinada região ou um índice de temperaturas em determinada cidade. A lista exclui variáveis não financeiras que são específicas de uma parte do contrato, tais como a ocorrência, ou não, de um incêndio que danifique ou destrua um ativo dessa parte. Além disso, o risco de alterações no valor justo de um ativo não financeiro não constitui um risco financeiro se o valor justo refletir não apenas as alterações nos preços de mercado desses ativos (uma variável financeira), mas também a condição desse ativo não financeiro específico detido por uma parte de um contrato (uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um carro específico expuser o fiador ao risco de alterações na condição física do carro, esse risco constitui um risco de seguro e, não, um risco financeiro.

B10. Alguns contratos expõem o emitente a risco financeiro, além do risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima de retorno aos segurados (criando um risco financeiro) ao mesmo tempo em que prometem benefícios por morte, que, por vezes, excedem significativamente o saldo de conta do segurado (criando um risco de seguro, na forma de risco de mortalidade). Esses contratos são contratos de seguro.

B11. Segundo alguns contratos, a ocorrência de um evento segurado acarreta o pagamento de um valor referenciado a um índice de preços. Esses contratos são contratos de seguro, desde que o pagamento dependente do evento segurado possa ser significativo. Por exemplo, uma renda por seguro de vida associada a um índice de custo de vida transfere o risco de seguro, porque o pagamento é acarretado por um evento incerto - a sobrevivência do beneficiário da renda. A ligação com o índice de preços é um derivativo embutido, mas também há transferência de risco de seguro. Se a transferência resultante do risco de seguro for significativa, o derivativo embutido satisfaz à definição de contrato de seguro. Nesse caso, o derivativo embutido não precisa ser separado e mensurado pelo valor justo (ver itens de 7 a 9 deste Pronunciamento).

B12. A definição de risco de seguro refere-se ao risco que a seguradora aceita do segurado. Em outras palavras, o risco de seguro é um risco preexistente, transferido do segurado para a seguradora. Assim, um novo risco criado pelo contrato não é um risco de seguro.

B13. A definição de contrato de seguro refere-se a um efeito adverso para o segurado. A definição não limita o pagamento por parte da seguradora a um valor igual ao impacto financeiro do evento adverso. Por exemplo, a definição não exclui a cobertura “novo por velho”, que paga ao segurado o suficiente para permitir a substituição de um ativo velho e danificado por um ativo novo. De forma semelhante, a definição não limita o pagamento de um contrato de seguro de vida a prazo à perda financeira sofrida pelos dependentes do falecido, nem exclui o pagamento de valores predeterminados para quantificar a perda causada por morte ou acidente.

B14. Alguns contratos determinam o pagamento de indenização caso ocorra um evento incerto especifico, mas não exigem um efeito adverso sobre o segurado como condição prévia de indenização. Esse contrato não constitui um contrato de seguro, mesmo que o detentor use o contrato para mitigar uma exposição a risco subjacente. Por exemplo, se um detentor usar um derivativo para dar cobertura a uma variável não financeira subjacente que esteja correlacionada com fluxos de caixa de um ativo da entidade, o derivativo não constitui um contrato de seguro porque o pagamento não está condicionado ao fato de o detentor ser, ou não, adversamente afetado por uma redução nos fluxos de caixa resultantes do ativo. Ao contrário, a definição de um contrato de seguro refere-se a um evento incerto, para o qual um efeito adverso no segurado constitui condição prévia contratual para a indenização. Essa condição prévia contratual não exige que a seguradora investigue se o evento causou, efetivamente, um efeito adverso, mas permite que a seguradora negue a indenização se não estiver convencida de que o evento causou um efeito adverso.

B15. O risco de anulação ou de persistência (isto é, o risco de que a contraparte cancele o contrato mais cedo ou mais tarde do que o emitente esperava ao determinar o preço do contrato) não constitui risco de seguro, porque a indenização à contraparte não depende de um evento futuro incerto que afete adversamente a contraparte. De forma semelhante, o risco de despesa (isto é, o risco de aumentos inesperados nas despesas administrativas associadas ao cumprimento dos serviços de um contrato, em vez de nas despesas associadas a eventos segurados) não constitui risco de seguro porque um aumento inesperado nas despesas não afeta adversamente a contraparte.

B16. Portanto, um contrato que expõe o emitente a risco de anulação, risco de persistência ou risco de despesa não constitui um contrato de seguro, a não ser que também exponha o emitente a risco de seguro. Contudo, se o emitente desse contrato mitigar esse risco usando um segundo contrato para transferir parte desse risco para outra parte, o segundo contrato expõe essa outra parte a risco de seguro.

B17. A seguradora só pode aceitar um risco de seguro significativo do segurado se a seguradora for uma entidade separada do segurado. No caso das sociedades mútuas, como as cooperativas de taxis, ela aceita o risco de cada segurado e partilha esse risco. Embora os segurados suportem esse risco partilhado coletivamente na sua capacidade como proprietários, as sociedades mútuas aceitaram o risco, que é a essência de um contrato de seguro.

Exemplos de contratos de seguro

B18. Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, caso a transferência de risco de seguro for significativa:

(a) seguro contra roubo ou danos de propriedade;

(b) seguro de responsabilidade por produtos, responsabilidade profissional, responsabilidade civil ou despesas legais;

(c) seguro de vida e planos de funeral pré-pagos (embora a morte seja certa, é incerto o momento de ocorrência da morte ou, para alguns tipos de seguros, se a morte vai ocorrer durante o período coberto pelo seguro);

(d) anuidades e pensões contingentes à vida (isto é, contratos que proporcionam compensação pelo evento futuro incerto — a sobrevivência do segurado ou do pensionista — para ajudar o segurado ou o pensionista a manter um determinado padrão de vida, que, de outra forma, poderia ser adversamente afetado pela sua sobrevivência);

(e) invalidez e cobertura médica;

(f) cauções, garantia de obrigações de fidelidade, garantia de obrigações de desempenho e garantia de obrigações de leilão (isto é, contratos que proporcionam compensação se outra parte falhar no cumprimento de uma obrigação contratual, por exemplo, a obrigação de construir um edifício);

(g) seguro prestamista (ou de crédito) que preveja indenizações específicas a fim de reembolsar o detentor por uma perda em razão de o devedor específico não efetuar o pagamento, na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida. Esses contratos podem se revestir de várias formas legais, tais como garantia financeira, cartas de crédito, um contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou um contrato de seguro. No entanto, embora esses contratos satisfaçam à definição de contrato de seguro, satisfazem igualmente a definição de contrato de garantia financeira e encontram-se abrangidos pelo âmbito dos pronunciamentos sobre Instrumentos Financeiros, mas não por este Pronunciamento (ver alínea (d) do item 4). Contudo, se o emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado anteriormente, de forma expressa e de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguro, e caso tenha efetuado a contabilização de acordo com o tratamento reservado a esses contratos, pode eleger aplicar a prática contábil relativa a Instrumentos Financeiros ou a este Pronunciamento;

(g) seguro de crédito que preveja indenizações específicas a fim de reembolsar o detentor por perda em razão de o devedor específico não efetuar o pagamento, na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida. Esses contratos podem se revestir de várias formas legais, tais como garantia financeira, cartas de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro. No entanto, embora esses contratos satisfaçam à definição de contrato de seguro, satisfazem igualmente à definição de contrato de garantia financeira do CPC 48 e encontram-se abrangidos no âmbito do CPC 39 (quando a entidade aplicar o CPC 40, a referência ao CPC 39 é substituída pela referência ao CPC 40) e do CPC 48, mas não por este pronunciamento (ver item 4(d)). Contudo, se o emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado anteriormente, de forma expressa e de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguro, e caso tenha efetuado a contabilização de acordo com o tratamento reservado a esses contratos, o emitente pode decidir aplicar o CPC 39 (quando a entidade aplicar o CPC 40, a referência ao CPC 39 é substituída pela referência ao CPC 40) e o CPC 48 ou este pronunciamento a esses contratos de garantia financeira; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(h) garantias de produto. As garantias de produto emitidas por outra parte para bens vendidos por um fabricante, negociante ou varejista estão dentro do alcance deste Pronunciamento. Contudo, as garantias de produto emitidas diretamente por um fabricante, negociante ou varejista estão fora do seu alcance, porque se encontram dentro do alcance da prática contábil relativa ao reconhecimento de receita e da prática contábil vigente sobre “Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas”;

(h) garantias de produto. As garantias de produto emitidas por outra parte para bens vendidos por fabricante, negociante ou varejista estão dentro do alcance deste pronunciamento.

Contudo, as garantias de produto emitidas diretamente por fabricante, negociante ou varejista estão fora do seu alcance, porque se encontram dentro do alcance do CPC 47 e do CPC 25; (Alterada pela Revisão CPC 12)

(i) seguro de escritura (isto é, seguro contra a descoberta de problemas na escritura de uma propriedade que não eram evidentes quando o contrato de seguro foi subscrito). Nesse caso, o evento coberto é a descoberta de um problema na escritura e, não, o problema em si;

(j) assistência em viagem (isto é, compensação em dinheiro ou em bens ou serviços aos segurados por perdas sofridas enquanto viajam). Os itens B6 e B7 discutem alguns contratos desse tipo;

(k) obrigações vinculadas a catástrofes, que proporcionam pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos se um evento especificado afetar adversamente o emitente da obrigação (a não ser que o evento especificado não crie risco de seguro significativo, por exemplo, se o evento for uma alteração em uma taxa de juro ou em uma taxa de câmbio);

(l) swaps de seguro e outros contratos que exigem um pagamento com base em alterações em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas que sejam específicas de uma parte do contrato; e

(m) contratos de resseguro.

B19. Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:

(a) contratos de investimento que têm a forma legal de um contrato de seguro, mas não expõem a seguradora a um risco de seguro significativo, como por exemplo, contratos de seguro de vida em que a seguradora não retém qualquer risco de mortalidade significativo (tais contratos são instrumentos financeiros do tipo não seguro ou contratos de serviços; ver itens B20 e B21);

(b) contratos que têm a forma legal de seguro, mas passam de volta todo o risco de seguro significativo para o segurado por meio de mecanismos não canceláveis e obrigatórios que ajustam pagamentos futuros por parte do segurado como resultado direto de perdas seguradas. Por exemplo, alguns contratos de resseguro financeiros ou alguns contratos coletivos (tais contratos são normalmente instrumentos financeiros de tipo não seguro ou contratos de serviços; ver itens B20 e B21);

(c) auto-seguro, em outras palavras, a retenção de um risco que poderia ter sido coberto por seguro (não há contrato de seguro porque não há acordo com outra parte);

(d) contratos (como os contratos de jogo) que exigem um pagamento se ocorrer um evento futuro e incerto especificado, mas não exigem, como condição prévia contratual para o pagamento, que o evento afete adversamente o detentor. Contudo, isso não exclui a especificação de uma indenização predeterminada para quantificar a perda causada por um evento especificado, como a morte ou um acidente (ver também o item B13);

(e) derivativos que expõem uma parte a risco financeiro, mas não a risco de seguro, porque exigem que essa parte faça um pagamento unicamente com base em alterações em uma ou mais taxas de juros especificadas, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, notações de crédito ou índices de crédito ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato;

(e) derivativos que expõem uma parte a risco financeiro, mas, não, a risco de seguro, porque exigem que essa parte faça o pagamento unicamente com base em alterações em uma ou mais taxas de juros especificadas, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificações de crédito ou índices de crédito ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (ver CPC 48); (Alterada pela Revisão CPC 12)

(f) um contrato de garantia financeira (ou carta de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro prestamista) que requer que se efetuem pagamentos, mesmo se o detentor não tiver registrado perdas devido ao descumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor nos prazos previstos;

(f) contrato de garantia financeira (ou carta de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro de crédito) que requer que se efetuem pagamentos, mesmo se o detentor não tiver registrado perdas devido ao descumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor nos prazos previstos (ver CPC 48); (Alterada pela Revisão CPC 12)

(g) contratos que exigem um pagamento com base em variável climática, geológica ou outra variável física que não seja específica de uma parte do contrato (normalmente descrita como derivativos do clima); e

(h) obrigações vinculadas a catástrofes que proporcionam pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos, com base em variável climática, geológica ou outra variável física que não seja específica de uma parte do contrato.

B20. Se os contratos descritos no item B19 criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, eles estão dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumentos Financeiros. Entre outras coisas, isso significa que as partes do contrato usam o que, por vezes, é designado contabilização de depósito, que envolve o seguinte:

B20. Se os contratos descritos no item B19 criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, eles estão dentro do âmbito do CPC 48. Entre outras coisas, isso significa que as partes do contrato usam o que, por vezes, é designado contabilização de depósito, que envolve o seguinte: (Alterado pela Revisão CPC 12)

(a) uma parte reconhece a retribuição recebida como passivo financeiro, em vez de receita;

(b) a outra parte reconhece a retribuição paga como ativo financeiro, em vez de despesa.

B21. Se os contratos descritos no item B19 não criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, aplica-se a prática contábil sobre reconhecimento de receita. Segundo essa prática contábil, a receita associada a uma transação envolvendo a prestação de serviços é reconhecida conforme o grau de conclusão da transação, se o desfecho da transação puder ser estimado com confiabilidade.

B21. Se os contratos descritos no item B19 não criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, aplica-se o CPC 47. Segundo o CPC 47, a receita deve ser reconhecida quando (ou conforme) a entidade satisfaz à obrigação de performance ao transferir o bem ou serviço prometido ao cliente no valor que reflita a contrapartida à qual a entidade espera ter direito. (Alterado pela Revisão CPC 12)

Risco de seguro significativo

B22. Um contrato é um contrato de seguro somente se transferir risco de seguro significativo. Os itens B8 a B21 discutem o risco de seguro. Os itens seguintes discutem a avaliação feita para determinar se o risco de seguro é, ou não, significativo.

B23. O risco de seguro é significativo se, e somente se, o evento segurado obrigar a seguradora a pagar benefícios adicionais significativos em qualquer cenário, excluindo cenários com falta de substância comercial (isto é, não têm efeito discernível sobre a economia de uma transação). Se benefícios adicionais significativos forem pagáveis em cenários com substância comercial, a condição enunciada na frase anterior pode ser satisfeita, mesmo se o evento segurado for extremamente improvável ou mesmo se o valor presente esperado (isto é, ponderado em função de probabilidades) dos fluxos de caixa contingentes for uma pequena proporção do valor presente esperado de todos os fluxos de caixa contratuais remanescentes.

B24. Os benefícios adicionais descritos no item B23 referem-se a valores que excedem aqueles que seriam pagos se não ocorresse qualquer evento segurado (excluindo cenários em que falta substância comercial). Esses valores adicionais incluem despesas de regulação e de avaliação de sinistros, mas excluem:

(a) a perda da capacidade de cobrar do segurado serviços futuros. Por exemplo, em um contrato de seguro de vida associado a um investimento, a morte do segurado significa que a seguradora já não pode prestar serviços de gestão do investimento e cobrar uma comissão por isso. Contudo, essa perda econômica para a seguradora não reflete risco de seguro, da mesma forma que a entidade gestora do fundo mútuo não assume um risco de seguro em relação à possível morte do cliente. Portanto, a potencial perda de futuras comissões de gestão de investimento não é relevante ao avaliar o grau de risco de seguro que é transferido por um contrato;

(b) dispensa das taxas que poderiam ser cobradas por cancelamento ou resgate devido à morte. Dado que o contrato criou essas taxas, sua dispensa não compensa o segurado por um risco preexistente. Desse modo, as taxas não são relevantes ao avaliar o grau do risco de seguro que é transferido por um contrato;

(c) um pagamento condicionado a um evento que não causa uma perda significativa ao detentor do contrato. Por exemplo, considere um contrato que exija que o emitente pague um milhão de unidades monetárias se um ativo sofrer danos físicos que causem uma perda econômica insignificante de uma unidade monetária para o detentor. Nesse contrato, o detentor transfere para a seguradora o risco insignificante da perda de uma unidade monetária. Ao mesmo tempo, o contrato cria um risco de tipo não seguro de que o emitente tenha de pagar 999.999 unidades monetárias se o evento especificado ocorrer. Dado que o emitente não aceita risco de seguro significativo do detentor, esse contrato não constitui um contrato de seguro; e

(d) possíveis recuperações de resseguros. A seguradora contabiliza-os separadamente.

B25. A seguradora deve avaliar a significância do risco de seguro contrato a contrato, e não em relação à materialidade nas demonstrações contábeis. Assim, o risco de seguro pode ser significativo mesmo que exista uma probabilidade mínima de perdas materiais para toda uma carteira de contratos. Essa avaliação contrato a contrato facilita a classificação de um contrato como contrato de seguro. Contudo, no caso de uma carteira relativamente homogênea de pequenos contratos, sendo todos considerados como contratos que transferem risco de seguro, a seguradora não precisa examinar cada contrato dessa carteira para identificar uns poucos contratos não derivativos que transferem risco de seguro insignificante.

B26. Conclui-se pela leitura dos itens B23 a B25 que, se um contrato determinar o pagamento de um benefício por morte que exceda a quantia a pagar por sobrevivência, o contrato é um contrato de seguro, a não ser que o benefício adicional por morte seja insignificante (julgado individualmente por contrato e, não, pela totalidade da carteira de contratos). Conforme disposto no item B24(b), a dispensa por morte das taxas de cancelamento ou de resgate não está incluída nessa avaliação se essa dispensa não compensar o segurado por um risco preexistente. De forma semelhante, um contrato de anuidades que paga somas regulares para o resto da vida do segurado é um contrato de seguro, a não ser que os pagamentos agregados dependentes da vida sejam insignificantes.

B27. O item B23 faz referência a benefícios adicionais. Esses benefícios adicionais podem incluir uma obrigação de pagar benefícios mais cedo se o evento segurado ocorrer mais cedo e a indenização não estiver ajustada ao valor do dinheiro no tempo. Um exemplo é o seguro de vida vitalício a um valor fixo (em outras palavras, seguro que proporciona indenização fixa por morte quando o segurado morre, sem data de expiração para a cobertura). É certo que o segurado vai morrer, mas a data da morte é incerta. A seguradora vai sofrer uma perda naqueles contratos individuais em que o segurado morre cedo, mesmo que não haja qualquer perda global na totalidade da carteira de contratos.

B28. Se um contrato de seguro for separado em componente de depósito e componente de seguro, a significância do risco de seguro transferido é avaliado em relação ao componente de seguro. A significância do risco de seguro transferido por um derivativo embutido é avaliada em relação ao derivativo embutido.

Alterações no nível de risco de seguro

B29. Alguns contratos não transferem qualquer risco de seguro para o emitente no início, embora transfiram risco de seguro em um momento posterior. Por exemplo, considere um contrato que proporciona um retorno de investimento definido e inclui uma opção para o segurado usar os recursos do investimento na maturidade para comprar uma anuidade contingente à vida às taxas de anuidade correntes cobradas pela seguradora a outros novos beneficiários quando o segurado exercer essa opção. O contrato não transfere qualquer risco de seguro para o emitente enquanto a opção não for exercida, dado que a seguradora permanece livre de apreçar a anuidade em uma base que reflita o risco de seguro transferido para a seguradora nesse momento. Contudo, se o contrato especificar as taxas da anuidade (ou uma base para definir as taxas da anuidade), o contrato transfere risco de seguro para o emitente no seu início.

B30. Um contrato que se qualifica como contrato de seguro mantém-se como contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos ou expirem.

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)" analisaremos como está estruturado o CPC (composição, objetivos, administração e funcionamento, etc), bem como a relação completa e atualizada dos CPCs emitidos por esse órgão com suas correlações com outros atos normativos emitidos pelos diversos órgãos de classe regulamentadores que se utilizam destes Pronunciamentos.

Base Legal: Pronunciamento Técnico CPC nº 11 (Checado pela VRi Consulting em 05/01/24).

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Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC nº 11 - Contratos de Seguro (Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=768&titulo=pronunciamento-tecnico-cpc-11-contratos-de-seguro. Acesso em: 21/11/2024."

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