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No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos o que a legislação versa sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), instituído pela Lei Complementar nº 167/2019, a qual poderá atuar em âmbito local emprestando recursos financeiros para micro e pequenas empresas.
Registra-se, porém, que a Empresa Simples de Crédito (ESC) não é um banco e não possui permissão para usar a alcunha de instituição financeira. A ESC ofertará aos Microempreendedores Individuais (MEI) e às micro e pequenas empresas (MPE) uma alternativa de crédito mais acessível e com menor custo. Estudos demonstram que em torno de 20% (vinte por cento) das empresas brasileiras (dentre as que solicitaram) já tiveram negado um pedido de empréstimo bancário.
A região de atuação se limita a cidade sede e as limítrofes. A fonte de receita é, de forma exclusiva, advinda taxa de juros fixada sobre as operações de empréstimo, sendo vedada qualquer cobrança a título de tarifas e encargos.
O volume de operações da Empresa Simples de Crédito (ESC) deve se limitar ao montante do seu capital social, o que faz com que a ESC só possa realizar empréstimos com recursos próprios. O endividamento máximo da ESC não poderá superar o valor do seu patrimônio líquido em mais de 3 (três) vezes.
Quanto à tributação, temos que a ESC deve obrigatoriamente optar pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, não sendo permitido o enquadramento no Simples Nacional. A receita bruta anual da ESC não pode ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões de reais).
Maaiiissss bora lá, vamos analisar em maiores detalhes a regras sobre ESC, precisando de apoio no entendimento do tema, conte com a VRi Consulting.
Base Legal: Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, tem como área de atuação exclusivamente o Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes.
Base Legal: Art. 1º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).A Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
Considerando que a legislação limita os contratantes em MEI, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, temos que a contrário sensu está vedado a realização de operações com pessoas naturais (antiga pessoa física).
Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006; Art. 1º da Lei Complementar nº 167/2019 e; Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).A Empresa Simples de Crédito (ESC) deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual (EI) ou sociedade limitada (Ltda) constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no capítulo 3 acima.
Importante observar que a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação.
Nota VRi Consulting:
(1) O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.
A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
Base Legal: Art. 2º, § 4º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Exemplos:
O capital inicial da Empresa Simples de Crédito (ESC) e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente, observado que o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.
Base Legal: Art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).É vedada à Empresa Simples de Crédito (ESC) a realização de:
Nota VRi Consulting:
(2) O artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 estava com a seguinte redação na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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A receita bruta anual da Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá exceder o limite de receita bruta para EPP definido na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), atualmente estabelecido em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Para os fins estabelecidos neste capítulo, considera-se receita bruta a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.
Base Legal: Art. 3º, caput, II da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 4º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).A remuneração da Empresa Simples de Crédito (ESC) somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
Já com relação à movimentação dos recursos, a mesma deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
Nota VRi Consulting:
(4) É condição de validade das operações mencionadas neste capítulo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Bacen ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do artigo 28 da Lei nº 12.810/2013:
Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:
I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.
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Não se aplicam à Empresa Simples de Crédito (ESC) as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) e no artigo 591 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002):
Decreto nº 22.626/1933
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Código Civil/2002
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. (4)
Assim, podemos concluir que a fixação da taxa de juros está restrita à taxa de juros aplicadas nas operações de crédito praticadas no mercado financeiro, não podendo incidir outras tarifas e encargos.
Nota VRi Consulting:
(4) Segue redação do artigo 406 do Código Civil/2002: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
A Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
Base Legal: Art. 5º, § 1º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).A Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.
Base Legal: Art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).É facultado ao Bacen, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o artigo 5º, § 3º da Lei Complementar nº 167/2019, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito:
Base Legal: Arts. 5º, § 3º e 6º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Art. 5º (...)
§ 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
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As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).
No entanto, considerando que as instituições financeiras não podem ter sua falência requerida por seus credores, bem como que a ESC têm natureza de instituição financeira, pois sua atividade é autorizada e supervisionada pelo Bacen, entendemos que ela está sujeita a possibilidade de decretação pelo Bacen de atos de intervenção, de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), criado pelo Decreto-Lei nº 2.321/1987, e de liquidação extrajudicial.
Base Legal: Decreto-Lei nº 2.321/1987; Art. 7º da Lei Complementar nº 167/2019 e; Art. 2º, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).A Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a popularmente conhecido Sped-Contábil.
Base Legal: Art. 8º da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Constitui crime o descumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º, § 3º, 3º e 5º, caput da Lei Complementar nº 167/2019, sendo passível de aplicação de pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Os mencionados artigos versam sobre:
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A Empresa Simples de Crédito (ESC) está sujeita a Lei de Lavagem de Dinheiro, aprovado pela Lei nº 9.613/1998. Diante isso, deve cumprir as obrigações que estão previstas nos artigos 10 a 11-A dessa lei:
Base Legal: Arts. 10 a 11-A da Lei nº 9.613/1998 e; Art. 11 da Lei Complementar nº 167/2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/24).Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º.
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Se a Empresa Simples de Crédito (ESC) adotar a forma de sociedade limitada, os sócios deverão ser pessoas naturais e do contrato social deverá constar declaração de que não participam de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual.
O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
O capital social da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente
Notas VRi Consulting:
(4) Não é permitida a abertura de filiais.
(5) Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade limitada, inclusive a possibilidade de ter sócio único.
(6) Não há obrigatoriedade de o capital da ESC ser integralizado totalmente no ato de sua constituição ou no ato de seu aumento; ou mesmo de ser exigida a integralização de parte do capital no momento de sua constituição.
(7) A despeito da vedação de ingresso no Simples Nacional, não há qualquer impedimento que a ESC adote a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Se a Empresa Simples de Crédito (ESC) adotar a forma de empresário individual deverá constar declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de Eireli ou sócio de sociedade limitada.
O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente.
Notas VRi Consulting:
(8) Não é permitida a abertura de filiais.
(9) Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual.
(10) A despeito da vedação de ingresso no Simples Nacional, não há qualquer impedimento que a ESC adote a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A Empresa Simples de Crédito (ESC) não pode ser enquadrada no Simples Nacional e deve ser tributada pelo Imposto de Renda da pessoa jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exclusivamente, pelo:
Registra-se que o percentual da Base de Cálculo (BC) do Lucro Real e da CSLL com base na estimativa mensal ou do Lucro Presumido será de 38,4%... Sobre a Base de Cálculo (BC), incidirão as seguintes alíquotas:
No que se refere às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, as mesmas serão tributadas da seguinte forma:
Nota VRi Consulting:
(6) O deságio do desconto de crédito não é insumo e não gera crédito (Solução de Consulta Disit nº 264/2007 - 9ª Região Fiscal)
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