Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Primeiramente, vale mencionar que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi criada pela Lei nº 12.973/2014 ao dar nova redação ao artigo 8º, caput, I do Decreto Lei nº 1.598/1977. Com essa alteração, restou estabelecido que todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz em substituição à antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) se deu a partir do ano-calendário de 2014.
A Instrução Normativa nº 2.004/2021 definiu os prazos e as regras para apresentação dessa obrigação acessória. A apresentação da ECF substitui a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lacs), em meio físico.
Além dos mencionados livros, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a pessoa jurídica deverá informar todas as operações que influenciem na composição da Base de Cálculo (BC) e na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A ECF possibilita às empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Interessante comentar que a ECF também recuperará os saldos finais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) anterior. Na ECF, haverá o preenchimento e o controle, por meio de validações, das partes A e B do e-Lalur e do e-Lacs. Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o "batimento" de saldos de um ano para outro.
Feito essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as disposições gerais inerentes à Escrituração Contábil Fiscal (ECF)... Esperamos que o material seja útil para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Art. 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Lei nº 12.973/2014 e; Arts. 1º, caput, § 3° e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Atualmente, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigados ao preenchimento e à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), exceto:
Interessante observar que as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Nesse sentido, são empresas individuais:
Nota VRi Consulting:
(1) No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva
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A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverão preencher os seguintes registros:
Registra-se que no caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.
Base Legal: Subitem 1.4 do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A pessoa jurídica deverá informar, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), todas as operações que influenciem a composição da Base de Cálculo (BC) e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
Lembramos que a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:
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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (2).
A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nota VRi Consulting:
(2) O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Lembramos que são obrigatórias 2 (duas) assinaturas, uma do contabilista e uma da pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-CPF), do tipo A1 ou A3.
Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido, do tipo A1 ou A3:
Vale mencionar que a assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no início do processo de transmissão do arquivo digital
O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – ou a opção para todos os serviços devem estar explicitamente habilitados na procuração eletrônica. Para o preenchimento do registro 0930, as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com a qualificação "Contabilista" e a outra linha será com a qualificação "Procurador".
Nota VRi Consulting:
(3) No caso de imunes ou isentas sem obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), o sistema somente exigirá a assinatura do representante legal ou procurador. Não será obrigatória a assinatura de um contador. Nos demais casos, o sistema exigirá a assinatura do representante legal ou procurador e do contador.
Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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Observação: Na procuração eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil Fiscal” ou habilitar a opção para todos os serviços
Base Legal: Registro 0930: Identificação dos Signatários do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).Não é possível transmitir dois ou mais arquivos da ECF caso ocorra mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no registro 0000.
Caso a entidade tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas).
Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Isso pode ser feito, na ECD, por meio do preenchimento do registro I157 (transferência de plano de contas) no segundo arquivo da ECD, conforme instruções do Manual de Orientação do Leiaute da ECD. Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição.
Base Legal: Subitem 1.10 do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e pode ser realizada em relação a ECF entregues nos últimos cinco anos. Por exemplo, em 2024, é possível retificar ECF do ano-calendário 2018 em diante.
A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
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A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.
Exemplo: Em 01/01/2022, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2019. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2020, 2021 e 2022.
Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) esteja preenchido com “S” (ECF Retificadora).
No programa em edição, janela de “Dados Iniciais”, “0000 - Identificação da Entidade”, alterar o campo “Escrituração Retificadora?” para a opção “ECF Retificadora”. Nesse caso, será exigido informar o “Número do Recibo Anterior” (número do recibo da ECF que está sendo retificada).
Observação: Há campos dos registros do bloco 0000 que não são editáveis no programa da ECF. Para alterá-los, no caso de uma ECF retificadora, é necessário seguir o roteiro abaixo:
Nota VRi Consulting:
(4) Nessa hipótese, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.
A não apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas nos prazos mencionados no capítulo 4, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:
Na aplicação da multa a que se refere o inciso I do caput, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
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Nota VRi Consulting:
(5) Na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, o artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 possuí a seguinte redação:
Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.
(6) Na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, o artigo 12 da Lei nº 8.218/1991 possuí a seguinte redação:
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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