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Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Resumo:

Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a pessoa jurídica deverá informar todas as operações que influenciem na composição da Base de Cálculo (BC) e na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como as informações que até então eram escrituradas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e no Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lacs), em meio físico.

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições gerais inerentes à Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo a Instrução Normativa nº 2.004/2021 que definiu os prazos e as regras para apresentação dessa obrigação acessória.

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1) Introdução:

Primeiramente, vale mencionar que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi criada pela Lei nº 12.973/2014 ao dar nova redação ao artigo 8º, caput, I do Decreto Lei nº 1.598/1977. Com essa alteração, restou estabelecido que todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz em substituição à antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) se deu a partir do ano-calendário de 2014.

A Instrução Normativa nº 2.004/2021 definiu os prazos e as regras para apresentação dessa obrigação acessória. A apresentação da ECF substitui a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lacs), em meio físico.

Além dos mencionados livros, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a pessoa jurídica deverá informar todas as operações que influenciem na composição da Base de Cálculo (BC) e na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A ECF possibilita às empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.

Interessante comentar que a ECF também recuperará os saldos finais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) anterior. Na ECF, haverá o preenchimento e o controle, por meio de validações, das partes A e B do e-Lalur e do e-Lacs. Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o "batimento" de saldos de um ano para outro.

Feito essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as disposições gerais inerentes à Escrituração Contábil Fiscal (ECF)... Esperamos que o material seja útil para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Art. 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Lei nº 12.973/2014 e; Arts. 1º, caput, § 3° e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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2) Obrigatoriedade de apresentação:

Atualmente, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigados ao preenchimento e à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), exceto:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  3. às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Interessante observar que as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Nesse sentido, são empresas individuais:

  1. os empresários constituídos na forma estabelecida no artigo 966 ao 969 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002);
  2. as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e
  3. as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos nos artigos 163 a 167 do RIR/2018.

Nota VRi Consulting:

(1) No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva

Base Legal: Art. 162, caput, § 1º do RIR/2018 e; Art. 1º, caput, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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2.1) Pessoas jurídicas imunes e isentas:

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverão preencher os seguintes registros:

  1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
  2. Registro 0010: Parâmetros de Tributação
  3. Registro 0020: Parâmetros Complementares
  4. Registro 0030: Dados Cadastrais
  5. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
  6. Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
  7. Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular

Registra-se que no caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.

Base Legal: Subitem 1.4 do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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3) Conteúdo da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

A pessoa jurídica deverá informar, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), todas as operações que influenciem a composição da Base de Cálculo (BC) e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  1. à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  2. à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  3. à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
  4. ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  5. ao detalhamento dos ajustes da Base de Cálculo (BC) da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  6. os registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e Base de Cálculo (BC) negativa da CSLL;
  7. aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
  8. à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no artigo 45, § único da Lei nº 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Lembramos que a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

  1. a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no artigos 2º, caput, § 7º e 3º da Lei nº 154/1947, desde que informados na EFD na forma prevista nos artigos 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda; e
  2. a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, em relação às informações constantes da EFD.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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4) Prazo para transmissão:

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (2).

A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Nota VRi Consulting:

(2) O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.

Base Legal: Art. 3º, caput, §§ 2° a 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

5) Assinatura digital:

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Lembramos que são obrigatórias 2 (duas) assinaturas, uma do contabilista e uma da pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-CPF), do tipo A1 ou A3.

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido, do tipo A1 ou A3:

  1. O e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);
  2. O e-CPF do representante legal da pessoa jurídica.
    1. O e-CPF do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante).
    2. O e-CPF do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, por meio de procuração cadastrada no site da Receita Federal do Brasil e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.
    3. O e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante);
    4. O e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2.066/2022, por meio de procuração cadastrada na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.

Vale mencionar que a assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no início do processo de transmissão do arquivo digital

O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – ou a opção para todos os serviços devem estar explicitamente habilitados na procuração eletrônica. Para o preenchimento do registro 0930, as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com a qualificação "Contabilista" e a outra linha será com a qualificação "Procurador".

Nota VRi Consulting:

(3) No caso de imunes ou isentas sem obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), o sistema somente exigirá a assinatura do representante legal ou procurador. Não será obrigatória a assinatura de um contador. Nos demais casos, o sistema exigirá a assinatura do representante legal ou procurador e do contador.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 e; Registro 0930: Identificação dos Signatários do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

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5.1) Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, no quadro "Serviços para a Empresa", clicar em "Procuração e-CAC Eletrônica (acesso via Portal e-CAC)" ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

  1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
  2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
  3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
  4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
  5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet.”
  6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.

Observação: Na procuração eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil Fiscal” ou habilitar a opção para todos os serviços

Base Legal: Registro 0930: Identificação dos Signatários do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

6) Mudança de contador ou plano de contas no período:

Não é possível transmitir dois ou mais arquivos da ECF caso ocorra mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no registro 0000.

Caso a entidade tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas).

Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Isso pode ser feito, na ECD, por meio do preenchimento do registro I157 (transferência de plano de contas) no segundo arquivo da ECD, conforme instruções do Manual de Orientação do Leiaute da ECD. Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição.

Base Legal: Subitem 1.10 do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

7) Retificação da ECF:

A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e pode ser realizada em relação a ECF entregues nos últimos cinco anos. Por exemplo, em 2024, é possível retificar ECF do ano-calendário 2018 em diante.

A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.

A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

  1. a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:
    1. cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
    2. em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
    3. que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
    4. que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
  2. a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos (4).

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A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.

Exemplo: Em 01/01/2022, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2019. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2020, 2021 e 2022.

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) esteja preenchido com “S” (ECF Retificadora).

No programa em edição, janela de “Dados Iniciais”, “0000 - Identificação da Entidade”, alterar o campo “Escrituração Retificadora?” para a opção “ECF Retificadora”. Nesse caso, será exigido informar o “Número do Recibo Anterior” (número do recibo da ECF que está sendo retificada).

Observação: Há campos dos registros do bloco 0000 que não são editáveis no programa da ECF. Para alterá-los, no caso de uma ECF retificadora, é necessário seguir o roteiro abaixo:

  1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
  2. Altere as informações necessárias no bloco 0000, salve o arquivo e importe no programa da ECF.

Nota VRi Consulting:

(4) Nessa hipótese, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.

Base Legal: Arts. 7º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 e; Subitem 1.14 do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

8) Multa por atraso na apresentação ou por incorreções:

A não apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas nos prazos mencionados no capítulo 4, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:

  1. das multas previstas no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (5), para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e
  2. das multas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.218/1991 (5), para as demais pessoas jurídicas.

Na aplicação da multa a que se refere o inciso I do caput, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

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Nota VRi Consulting:

(5) Na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, o artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 possuí a seguinte redação:

Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput:

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.

(6) Na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, o artigo 12 da Lei nº 8.218/1991 possuí a seguinte redação:

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Base Legal: Art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e; Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).

9) Manual de Orientação do Leiaute da ECF:

O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=763&titulo=escrituracao-contabil-fiscal-ecf. Acesso em: 06/07/2024."

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Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

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Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

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Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)