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Profissão Contábil: Deveres do contador no desempenho de suas funções e em relação aos colegas e à classe

Resumo:

Veremos neste roteiro quais são os deveres que os contabilistas devem observar no desempenho de suas funções e em relação aos colegas e à classe. Registra-se que esses deveres estão presentes no Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), aprovado pela Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador.

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1) Introdução:

O Código de Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), aprovado pela Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. Referida norma não se dirige apenas para o profissional liberal e autônomo que antes constituía a maioria da classe contábil, mas, também, aos contadores empregados, vinculados tanto à iniciativa privada como aos órgãos públicos.

O CEPC está dividida em 6 (seis) parte que tratam dos seguintes temas:

  1. Parte I: Objetivo;
  2. Parte II: Deveres, vedações e permissibilidades;
  3. Parte III: Valor e publicidade dos serviços profissionais;
  4. Parte IV: Deveres em relação aos colegas e à classe;
  5. Parte V: Penalidades;
  6. Parte VI: Disposições gerais.

No que se refere à parte II (deveres, vedações e permissibilidades), temos nele listados todas os deveres a que estão sujeitos os contadores no desempenho de suas funções, os quais veremos no presente Roteiro de Procedimentos. Também veremos os deveres em relação aos colegas e à classe, os quais encontramos na parte IV da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador.

Uma ótima leitura amigos profissionais que militam nessa área do saber tão importante para a sociedade, qual seja, a área contábil!!!

Base Legal: Itens 1 a 3 da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

2) Deveres no desempenho da função:

São deveres do contador:

  1. exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
  2. recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida;
  3. guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
  4. informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na letra "c";
  5. aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:
    1. tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e
    2. quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional;
  6. abster-se de expressar argumentos ou dar conhecimento de sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu trabalho no âmbito técnico e limitando-se ao seu alcance;
  7. abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto do trabalho, mantendo a independência profissional;
  8. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo, abstendo-se de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador, sem que tenha sido contratado para tal;
  9. comunicar, desde logo, ao cliente ou ao empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa gerar riscos e ameaças ou influir na decisão daqueles que são usuários dos relatórios e serviços contábeis como um todo;
  10. despender os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
  11. renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e vice-versa, a quem deve notificar por escrito, respeitando os prazos estabelecidos em contrato;
  12. quando substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de contribuir para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
  13. manifestar, imediatamente, em qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
  14. ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja defendendo remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
  15. cumprir os Programas de Educação Profissional Continuada de acordo com o estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  16. comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como informar a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
  17. atender à fiscalização do exercício profissional e disponibilizar papéis de trabalho, relatórios e outros documentos solicitados; e
  18. informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
Base Legal: Item 4 da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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3) Deveres em relação aos colegas e à classe:

Os contadores também possuem deveres em relação aos colegas e à classe contábil. De acordo com CEPC, a conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço, solidariedade e harmonia da classe.

O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação, ou a conivência com erro ou com atos infringentes de normas técnicas, éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Assim, o contador deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

  1. abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
  2. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
  3. jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; e
  4. evitar desentendimentos com o colega que substituir ou com o seu substituto no exercício profissional.

Já com relação à classe, o contador deve observar as seguintes normas de conduta:

  1. prestar sua cooperação moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
  2. zelar pelo cumprimento na NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador), pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
  3. aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
  4. acatar as decisões aprovadas pela classe contábil;
  5. não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
  6. informar aos órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; e
  7. jamais se utilizar de posição ocupada em entidades de classe para benefício próprio ou para proveito pessoal.
Base Legal: Itens 16 a 19 da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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"VRi Consulting. Profissão Contábil: Deveres do contador no desempenho de suas funções e em relação aos colegas e à classe (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=759&titulo=profissao-contabil-deveres-do-contador-no-desempenho-de-suas-funcoes-relacao-aos-colegas-e-classe. Acesso em: 13/09/2024."

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