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Pronunciamento Técnico CPC nº 35 (R2) - Demonstrações Separadas

Resumo:

Íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 35 (R2) - Demonstrações Separadas. Registra-se que o objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil e as divulgações requeridas para investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, quando da elaboração de demonstrações separadas.

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Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2) - Demonstrações Separadas

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 27 (IASB - BV 2012)

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil e as divulgações requeridas para investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, quando da elaboração de demonstrações separadas.

Alcance

2. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização de investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, sempre quando a entidade investidora eleger, ou for requerida pela legislação local, a apresentar demonstrações separadas.

3. Este Pronunciamento não determina quais entidades devem elaborar demonstrações separadas. Ele deve ser aplicado sempre que a entidade elaborar demonstrações separadas que devem estar em consonância com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Definições

4. Os termos a seguir são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo por meio das quais os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da sociedade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma sociedade controladora (isto é, um investidor que exerça o controle individual sobre a investida), ou um investidor que exerça controle conjunto ou influência significativa sobre a investida por meio das quais os investimentos são contabilizados ao custo histórico ou em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais.

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos deste Pronunciamento, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito no Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. (Definição alterada pela Revisão CPC 07)

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 19 – Negócios em Conjunto e no item 3 do Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

  • coligada
  • controle sobre uma investida
  • grupo
  • controle conjunto
  • empreendimento controlado em conjunto
  • empreendedor que exerce controle conjunto
  • controlador
  • influência significativa
  • controlada

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 19 – Negócios em Conjunto e no item 3 do Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

  • coligada
  • controle de investida
  • grupo
  • entidade de investimento
  • controle conjunto
  • empreendimento controlado em conjunto
  • empreendedor que exerce controle conjunto
  • controlador
  • influência significativa
  • controlada (Alterado pela Revisão CPC 04)

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 19 – Negócios em Conjunto e no item 3 do Pronunciamento Técnico CPC 18: (Alterado pela Revisão CPC 07)

  • coligada
  • método da equivalência patrimonial (Incluído pela Revisão CPC 07)
  • controle de investida
  • grupo
  • entidade de investimento
  • controle conjunto
  • empreendimento controlado em conjunto
  • empreendedor que exerce controle conjunto
  • controlador
  • influência significativa
  • controlada. (Item alterado pela Revisão CPC 04)

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6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas no item 8. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais.

6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais. (Alterado pela Revisão CPC 04)

6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. (Alterado pela Revisão CPC 07)

7. As demonstrações contábeis em que o método da equivalência patrimonial é aplicado não são consideradas demonstrações separadas. Do mesmo modo, as demonstrações contábeis em que uma entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.

7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas. (Alterado pela Revisão CPC 07)

8. A entidade que está dispensada, de acordo com o item 4(a) do Pronunciamento Técnico CPC 36– Demonstrações Consolidadas, de consolidar suas demonstrações contábeis, ou que está dispensada, de acordo com o item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 18, de aplicar o método da equivalência patrimonial, pode apresentar, se permitido legalmente, demonstrações separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.

8A. A entidade de investimento que seja obrigada, durante todo o período atual e todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação para todas as suas controladas de acordo com o item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 36, se for permitido legalmente, pode apresentar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis. (Incluído pela Revisão CPC 04)

8B. Quando da emissão deste Pronunciamento, a elaboração de demonstrações separadas é uma opção da entidade. Não obstante, a entidade é requerida pela lei societária a apresentar demonstrações contábeis individuais. (Incluído pela Revisão CPC 04)

Elaboração das demonstrações separadas

9. As demonstrações separadas devem ser apresentadas de acordo com todos os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis aplicáveis, exceto conforme disposto no item 10.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas:

(a) ao custo histórico; ou

(b) em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos.

Investimentos contabilizados ao custo devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor:

(a) ao custo histórico;

(b) em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38; ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito no Pronunciamento Técnico CPC 18.

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos.

Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias. (Alterado pela Revisão CPC 07)

11. Se a entidade eleger, de acordo com o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 18, mensurar seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, ela deve contabilizá-los nos mesmos moldes em suas demonstrações separadas.

11A. Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 36, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, ela também deve contabilizar seu investimento em controlada da mesma forma em suas demonstrações contábeis individuais e separadas (esta última, se for apresentada, de forma voluntária). (Incluído pela Revisão CPC 04)

11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:

(a) quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve, de acordo com o item 10:

(i) contabilizar o investimento na controlada ao custo. O valor justo da controlada na data da mudança de condição deve ser utilizado como o custo atribuído nessa data; ou

(ii) continuar a contabilizar o investimento na controlada de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38;

(b) quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição. (Incluído pela Revisão CPC 04)

11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:

(a) quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 10. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com o item 10;

(b) quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado.

O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição. (Alterado pela Revisão CPC 07)

12. A entidade deve reconhecer dividendos distribuídos por controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, em suas demonstrações separadas, quando o direito ao seu recebimento estiver garantido.

12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento. (Alterado pela Revisão CPC 07)

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13. Quando a sociedade controladora reorganizar a estrutura societária do grupo de tal modo a estabelecer uma nova entidade como sociedade controladora do grupo, de maneira a satisfazer os seguintes critérios:

(a) a nova sociedade controladora obtém o controle da controladora original por meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes da controladora original;

(b) os ativos e os passivos do novo grupo e do grupo original são os mesmos, ao se compará-los imediatamente antes e depois da reorganização; e

(c) os proprietários da sociedade controladora original antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo original e do novo grupo ao se comparar esses interesses imediatamente antes e depois da reorganização; e a nova sociedade controladora contabiliza seus investimentos na controladora original de acordo com o item 10(a) em suas demonstrações separadas, a nova sociedade controladora deve mensurar ao custo histórico o montante contábil de sua participação nos itens de patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações separadas da sociedade controladora original na data da reorganização.

14. De modo similar, a entidade que não é a sociedade controladora pode estabelecer uma nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer o critério descrito no item 13. As exigências do item 13 devem ser aplicadas igualmente em referidas reorganizações. Nesses casos, referências a “sociedade controladora original” e a “grupo original” devem ser entendidas como “entidade original”.

Divulgação

15. A entidade deve aplicar todos os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis quando fizer divulgações em suas demonstrações separadas, incluindo as exigências especificadas nos itens 16 e 17.

16. Quando a sociedade controladora, de acordo com o item 4(a) do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, decidir e legalmente puder não elaborar demonstrações consolidadas, se isso for permitido legalmente, apresentando alternativamente demonstrações separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações separadas:

(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas; o fato de ter sido utilizada a dispensa da consolidação prevista em norma; o nome e o endereço principal da entidade (e o país de constituição da entidade, caso seja diferente) que seja sua controladora final ou intermediária, cujas demonstrações consolidadas, elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, foram elaboradas e disponibilizadas ao público; e o endereço onde podem ser obtidas referidas demonstrações consolidadas;

(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome de referidas investidas;

(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);

(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 16(b).

16A. Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 16) e elaborar, de acordo com o item 8A, e se legalmente permitido, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato. A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades. (Incluído pela Revisão CPC 04)

17. Quando a sociedade controladora (que não se encontra na situação descrita no item 16), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em uma investida elaborar demonstrações separadas, a sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, CPC 19 – Negócios em Conjunto e CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A sociedade controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas:

17. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 16 e 16A), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em investida elaborar demonstrações separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 19 - Negócios em Conjunto e CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas: (Alterado pela Revisão CPC 04)

(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas e as razões do porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam requeridas por lei;

(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome de referidas investidas;

(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);

(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 17(b).

A sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 19 - Negócios em Conjunto e CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação.

Disposições transitórias

18. (Eliminado).

18A e B. (Eliminados).

18C. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento, que tenha anteriormente mensurado seu investimento em controlada ao custo, deve passar a mensurar esse investimento ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos deste Pronunciamento Técnico sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial e ajustar os lucros acumulados no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior do investimento; e

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada. (Incluído pela Revisão CPC 04)

18D. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento que anteriormente tiver mensurado seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado deve continuar a mensurar esse investimento ao valor justo. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. (Incluído pela Revisão CPC 04)

18E. Na data da aplicação inicial, a entidade de investimento não deve efetuar ajustes à contabilização anterior de participação em controlada que ela tenha anteriormente optado por mensurar ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, conforme permitido no item 10. (Incluído pela Revisão CPC 04)

18F. (Eliminado).

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18G. Se mensurar o investimento na controlada de acordo com os itens 18C a 18F for impraticável (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento Técnico no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens 18C a 18F for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data que for praticável para que a entidade de investimento mensure o valor justo da controlada for mais antiga que o início do período imediatamente precedente, o investidor deve ajustar o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior do investimento; e

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.

Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual. (Incluído pela Revisão CPC 04)

18H. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle do investimento em controlada antes da data da aplicação inicial das alterações, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a esse investimento. (Incluído pela Revisão CPC 04)

18I. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens 18C a 18G, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao “período imediatamente precedente” nos itens 18C a 18G devem ser lidas como o “período comparativo ajustado mais antigo apresentado”. Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, e declarar que elas foram preparadas em base diferente e explicar essa base. (Incluído pela Revisão CPC 04)

19. (Eliminado).

20. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 35 (R1) - Demonstrações Separadas, revisado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 03.06.2011.

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)" analisaremos como está estruturado o CPC (composição, objetivos, administração e funcionamento, etc), bem como a relação completa e atualizada dos CPCs emitidos por esse órgão com suas correlações com outros atos normativos emitidos pelos diversos órgãos de classe regulamentadores que se utilizam destes Pronunciamentos.

Base Legal: Pronunciamento Técnico CPC nº 35 (R2) (Checado pela VRi Consulting em 05/01/24).

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Esta norma foi escrita pelo(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC nº 35 (R2) - Demonstrações Separadas (Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=751&titulo=pronunciamento-tecnico-cpc-35. Acesso em: 21/11/2024."

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Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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