Postado em: - Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC).
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 32
1. (Eliminado).
2. O objetivo deste pronunciamento é estabelecer princípios para a apresentação de instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquido e para compensação de ativos financeiros e passivos financeiros. Aplica-se à classificação de instrumentos financeiros, na perspectiva do emitente, em ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos patrimoniais; a classificação de juros respectivos, dividendos, perdas e ganhos; e as circunstâncias em que ativos financeiros e passivos financeiros devem ser compensados.
3. Os princípios deste Pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento e mensuração dos ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, e para divulgação das informações sobre eles do CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
3. Os princípios deste pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento e mensuração dos ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 48 – Instrumentos Financeiros, e para divulgação das informações sobre eles do CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação. (Alterado pela Revisão CPC 12)
4. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(a) as participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures) que sejam contabilizados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas, CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada e CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). No entanto, em alguns casos esses Pronunciamentos permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento conjunto utilizando o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos a entidade deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento. A entidade também deve aplicar este Pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures);
(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas, CPC 36 – Demonstrações Consolidadas ou CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, em alguns casos esses Pronunciamentos Técnicos permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto utilizando o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos a entidade deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento Técnico. A entidade também deve aplicar este Pronunciamento Técnico a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto; (Alterada pela Revisão CPC 03)
(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas, CPC 36 – Demonstrações Consolidadas ou CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses Pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto utilizando o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento Técnico. A entidade também deve aplicar também este Pronunciamento Técnico a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto; (Alterada pela Revisão CPC 04)
(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com o CPC 35 – Demonstrações Separadas, o CPC 36 – Demonstrações Consolidadas ou o CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o CPC 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos deste pronunciamento. A entidade também deve aplicar este pronunciamento a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto; (Alterada pela Revisão CPC 12)
(b) direitos e obrigações da entidade empregadora/patrocinadora decorrentes de planos de benefício de empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados;
(c) (eliminada);
(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 - Contratos de Seguro. No entanto, este Pronunciamento aplica-se aos derivativos que estão embutidos nos contratos de seguro, se o CPC 38 exigir que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar este Pronunciamento a contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o CPC 38 no reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve aplicar o CPC 11 - Contratos de Seguro, caso o emitente opte, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, por aplicar o CPC 11 no reconhecimento e mensuração dos mesmos;
(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 – Contratos de Seguro. No entanto, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que estão embutidos nos contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento a contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o CPC 48 no reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve aplicar o CPC 11, caso o emitente opte, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, por aplicar o CPC 11 no reconhecimento e mensuração deles; (Alterada pela Revisão CPC 12)
(d) contratos de seguros conforme definido no CPC 50 – Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50. Contudo, este Pronunciamento se aplica a: (Alterada pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance do CPC 50, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance do CPC 50, se o CPC 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica o CPC 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará o CPC 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) do CPC 50, aplicar o CPC 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar o CPC 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) do CPC 50 e o item 2.1(e)(iv) do CPC 48. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados aa valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A do CPC 50, aplicar o CPC 48 em vez do CPC 50 a esses contratos. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(e) instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 11 - Contratos de Seguro, porque contêm característica de participação discricionária. O emitente desses instrumentos está dispensado da aplicação, a esta característica, dos itens 15 a 32 e AG25 a AG35 deste Pronunciamento no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos estão sujeitos a todos os demais requisitos deste Pronunciamento. Além disso, este Pronunciamento aplica-se aos derivativos que são embutidos nesses instrumentos (ver CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);
(e) instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 11, porque contêm característica de participação discricionária. O emitente desses instrumentos está dispensado da aplicação, a esta característica, dos itens 15 a 32 e AG25 a AG35 deste pronunciamento no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos estão sujeitos a todos os demais requisitos deste pronunciamento. Além disso, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que são embutidos nesses instrumentos (ver CPC 48); (Alterada pela Revisão CPC 12) (Eliminada pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(f) instrumentos financeiros, contratos e obrigações relacionados a transações com pagamentos baseados em ações às quais o CPC 10 – Pagamento baseado em Ações deve ser aplicado, exceto para:
(i) contratos dentro do âmbito dos itens 8 a 10 deste pronunciamento, aos quais este Pronunciamento é aplicável;
(ii) itens 33 e 34 deste pronunciamento, que devem ser aplicados às ações em tesouraria compradas, vendidas, emitidas ou canceladas em conexão com planos de opção de ações para empregados, planos de compra de ações para empregados, e outros acordos de pagamento baseado em ações.
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5 a 7. (Eliminados).
8. Este Pronunciamento deve ser aplicado aos contratos de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e são mantidos com a finalidade de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com a expectativa da entidade na compra, venda ou exigências de uso.
8. Este pronunciamento deve ser aplicado aos contratos de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e são mantidos com a finalidade de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com a expectativa da entidade na compra, venda ou exigências de uso. Entretanto, este pronunciamento deve ser aplicado àqueles contratos que a entidade designa como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 2.5 do CPC 48. (Alterado pela Revisão CPC 12)
9. Há diversas maneiras pelas quais um contrato para compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:
(a) quando os termos do contrato permitem que ambas as partes do contrato liquidem-no pelo valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;
(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, porém a entidade tem a prática de liquidar contratos semelhantes em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (seja com a contraparte, celebrando contratos de compensação ou vendendo o contrato antes do seu exercício ou prescrição);
(c) quando, para contratos similares, a entidade tenha a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo num curto período após a entrega com o propósito de obter resultado de curto prazo pelas flutuações no preço ou margem do negociante; e
(d) quando o item não financeiro, que é objeto do contrato, é facilmente conversível em caixa.
Um contrato no qual (b) ou (c) se aplica não é celebrado com o propósito de receber ou entregar um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade, e, portanto, está dentro do alcance deste Pronunciamento. Outros contratos, aos quais o item 8 é aplicável, devem ser avaliados para determinar se eles foram celebrados e são mantidos com o propósito de receber ou entregar os itens não financeiros, de acordo com a expectativa de compra, venda ou uso, e, conforme o caso, se eles estão dentro do alcance deste Pronunciamento.
10. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que pode ser liquidada pelo valor líquido em caixa, ou por outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 9(a) ou (d), encontra-se dentro do alcance deste Pronunciamento. Esse contrato não pode ser celebrado com o propósito de entrega ou recebimento dos itens não financeiros, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso.
11. Os termos seguintes são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:
Instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade.
Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
(a) caixa;
(b) instrumento patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual:
(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de troca de ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
(d) um contrato que seja ou possa vir a ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e que:
(i) não é um derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem os instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B, os instrumentos que imponham a obrigação a uma entidade de entregar à outra parte um pro rata como parte dos ativos líquidos da entidade apenas na liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D, ou os instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da entidade.
Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
(a) uma obrigação contratual de:
(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro a uma entidade; ou
(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou
(b) contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e seja:
(i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da entidade; ou
(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela troca de um montante fixo em caixa, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito, os instrumentos patrimoniais da entidade não incluem instrumentos financeiros com opção de venda que são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B, instrumentos que imponham à entidade a obrigação de entregar à outra parte um pro rata de parte dos ativos líquidos da entidade apenas na liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade.
Como uma exceção, um instrumento que satisfaça a definição de passivo financeiro é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as características e reunir as condições dos itens 16A e 16B ou dos itens 16C e 16D.
Instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.
Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo). (Alterada pela Revisão CPC 03)
Instrumento com opção de venda é um instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito de retornar o instrumento ao emissor por caixa, ou outro ativo financeiro, ou retornar automaticamente ao emissor no caso de evento futuro incerto, morte ou aposentadoria do detentor do instrumento.
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12. Os seguintes termos são definidos no item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e são utilizados neste Pronunciamento com o significado especificado no Pronunciamento Técnico CPC 38:
12. Os seguintes termos são definidos no Apêndice A do CPC 48 ou no item 9 do CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e são utilizados neste pronunciamento com os significados especificados no CPC 38 e no CPC 48:
13. Neste pronunciamento, “contrato” e “contratual” referem-se a um acordo entre duas ou mais partes que reconhecem claramente que elas têm pouco, ou nenhum, critério para evitar os efeitos econômicos desse acordo, porque, normalmente, o acordo é obrigatório nos termos da lei.
Contratos e, portanto, instrumentos financeiros podem tomar uma variedade de formas e não precisam ser formalizados.
14. Neste Pronunciamento, “entidade” inclui empresas, indivíduos, parcerias, órgãos incorporados, fundos e agências governamentais.
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15. O emissor de instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou parte de seus componentes, no reconhecimento inicial como passivo financeiro, ativo financeiro ou instrumento patrimonial de acordo com a essência do acordo contratual e as definições de passivo financeiro, ativo financeiro e instrumento patrimonial.
16. Quando um emitente aplicar as definições do item 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento patrimonial em vez de um passivo financeiro, o instrumento será um instrumento patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as condições (a) e (b) a seguir:
(a) o instrumento não possuir obrigação contratual de:
(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade; ou
(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis ao emissor.
(b) se o instrumento será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é:
(i) um não derivativo que não inclui obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais; ou
(ii) um derivativo que será liquidado somente pelo emitente por meio da troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de seus instrumentos patrimoniais. Para este efeito, os instrumentos patrimoniais do emitente não incluem instrumentos que têm todas as características e satisfazem as condições descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais do emitente.
Uma obrigação contratual, incluindo aquela advinda de instrumento financeiro derivativo, que resultará ou poderá resultar em entrega ou recebimento futuro dos instrumentos patrimoniais do próprio emitente, mas não satisfazem às condições (a) e (b) acima, não é um instrumento patrimonial. Como exceção, um instrumento que satisfaça a definição de passivo financeiro é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as características e reunir as condições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D.
16A. Um instrumento financeiro com opção de venda inclui uma obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar aquele instrumento por caixa ou outro ativo financeiro no exercício da opção de venda. Como uma exceção à definição de passivo financeiro, um instrumento que inclua tal obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características:
(a) dá ao detentor uma parte pro rata dos ativos líquidos da entidade em caso de liquidação da entidade. Os ativos líquidos da entidade são aqueles ativos que remanescem após a dedução de todas as outras contingências vinculadas aos seus ativos. A divisão pro rata é determinada por:
(i) divisão dos ativos líquidos da entidade em liquidação em unidades de valor igual; e
(ii) multiplicação daquele montante pelo número de unidades mantidas pelo detentor dos instrumentos financeiros;
(b) o instrumento está na classe de instrumentos subordinados a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe o instrumento:
(i) não tem prioridade sobre os demais créditos relacionados aos ativos da entidade em liquidação; e
(ii) não precisa ser convertido em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos;
(c) todos os instrumentos financeiros de uma classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos possuem características idênticas. Por exemplo, todos eles precisam ter opção de venda, e a fórmula ou outro método utilizado para calcular os preços de recompra ou resgate são os mesmos para todos os instrumentos dessa classe;
(d) além da obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar o instrumento por caixa ou outro ativo financeiro, o instrumento não inclui qualquer obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade, ou de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis à entidade, e não é um contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, tal como estabelecido no item (b) da definição de passivo financeiro;
(e) o fluxo de caixa total esperado atribuído ao instrumento ao longo do seu prazo de existência é baseado substancialmente no resultado, na mudança no reconhecimento dos ativos líquidos da entidade ou na mudança do valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos da entidade durante o prazo de existência do instrumento (excluindo quaisquer efeitos do instrumento).
16B. Para um instrumento ser classificado como instrumento patrimonial, além de ter todas as características acima, o emitente não deve ter outro instrumento financeiro ou contrato que tenha:
(a) total de fluxos de caixa baseados substancialmente no resultado, a mudança nos ativos líquidos reconhecidos ou a mudança no valor justo nos ativos líquidos reconhecidos ou não reconhecidos da entidade (excluindo quaisquer efeitos de tal instrumento ou contrato); e
(b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual aos detentores dos instrumentos com opção de venda.
Para o propósito de aplicação desta condição, a entidade não deve considerar contratos não financeiros com um detentor de instrumento descrito no item 16A que tenha termos contratuais e condições que são similares aos termos contratuais e condições de contrato equivalente que possa ocorrer entre um detentor de instrumento não financeiro e a entidade emissora. Se a entidade não puder determinar que essa condição está satisfeita, não deve classificar o instrumento com opção de venda como instrumento patrimonial.
16C. Alguns instrumentos financeiros incluem uma obrigação contratual para a entidade emissora de entregar à outra entidade uma parte da divisão pro rata referente a ativos líquidos somente na liquidação. A obrigação surge porque a liquidação é certa de ocorrer e está fora de controle da entidade (por exemplo, uma entidade com prazo de existência limitado) ou é incerta de ocorrer, mas consta da opção do titular do instrumento. Tal como uma exceção na definição de passivo financeiro, um instrumento que inclui essa obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características:
(a) dá ao detentor uma parte da divisão pro rata dos ativos líquidos da entidade no evento de sua liquidação. Os ativos líquidos da entidade são aqueles ativos que remanescem após a dedução de todas as outras contingências vinculadas aos seus ativos. A divisão pro rata é determinada por:
(i) divisão do ativo líquido da entidade em liquidação em unidades de igual montante; e
(ii) multiplicação daquele montante pelo número de unidades mantidas pelo detentor dos instrumentos financeiros;
(b) o instrumento está na classe de instrumentos subordinados a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe o instrumento:
(i) não tem prioridade sobre os demais passivos e contingências passivas da entidade em liquidação; e
(ii) não precisa ser convertido em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos;
(c) todos os instrumentos financeiros da classe de instrumentos que está subordinada a todas as outras classes de instrumentos devem possuir obrigações contratuais idênticas para a entidade emissora de entregar a divisão pro rata de seus ativos líquidos em liquidação.
16D. Para o instrumento ser classificado como instrumento patrimonial, além do instrumento ter todas as características acima, o emitente não deve ter outro instrumento financeiro ou contrato que tenha:
(a) fluxos de caixa totais que se baseiam substancialmente no resultado, mudança nos ativos líquidos reconhecidos ou a mudança no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos da entidade (excluindo os efeitos de tal instrumento ou contrato); e
(b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual para os detentores dos instrumentos.
Para efeitos da aplicação dessa condição, a entidade não deve considerar contratos não financeiros com um detentor de instrumento descrito no item 16C que tenha termos contratuais e condições que sejam similares aos termos contratuais e condições de contrato equivalente que possa ocorrer entre um detentor de contrato não financeiro e a entidade emissora. Se a entidade não pode determinar se essa condição está satisfeita, não deve classificar o instrumento como instrumento patrimonial.
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16E. A entidade deve classificar um instrumento financeiro como instrumento patrimonial de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D a partir da data em que o instrumento possuir todas as características e satisfizer as condições previstas nesses itens. A entidade deve reclassificar um instrumento financeiro a partir da data em que o instrumento deixa de ter todas as características ou satisfaça as condições previstas nos referidos itens. Por exemplo, se a entidade repactuar todos os seus instrumentos emitidos sem opção de venda e quaisquer instrumentos com opção de venda que permaneçam pendentes, tenham todas as características e satisfaçam todas as condições dos itens16A e 16B, a entidade deve reclassificar os instrumentos com opção de venda como instrumentos patrimoniais a partir da data da repactuação dos instrumentos sem opção de venda.
16F. Para reclassificar um instrumento de acordo com o item 16E, a entidade deve efetuar a contabilização da forma a seguir especificada:
(a) deve reclassificar um instrumento patrimonial como passivo financeiro a partir da data em que o instrumento deixar de apresentar todas as características e condições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. O passivo financeiro deve ser mensurado pelo valor justo do instrumento na data de reclassificação. A entidade deve reconhecer no patrimônio líquido qualquer diferença entre o valor contábil do instrumento patrimonial e o valor justo do passivo financeiro na data da reclassificação;
(b) deve reclassificar um passivo financeiro como patrimônio líquido a partir da data em que o instrumento apresentar todas as características e satisfizer as condições enunciadas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. O instrumento patrimonial deve ser mensurado pelo valor contábil do passivo financeiro na data da reclassificação.
17. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, uma característica crítica para diferenciar um passivo financeiro de um instrumento patrimonial é a existência de obrigação contratual de uma parte do instrumento financeiro (emitente) para entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra parte (titular) ou trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com o titular sob condições que são potencialmente desfavoráveis ao emitente. Apesar de o titular de um instrumento patrimonial poder ter o direito de receber uma parte pro rata de quaisquer dividendos ou outras distribuições de capital, o emitente não tem obrigação contratual de fazer tais distribuições, uma vez que não pode ser obrigado a entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra parte.
18. A essência de um instrumento financeiro, em vez de sua forma jurídica, rege sua classificação no balanço patrimonial da entidade. Essência e forma legal são comumente consistentes, mas nem sempre. Alguns instrumentos financeiros assumem a forma legal de patrimônio líquido, mas são passivos em sua essência e outros podem combinar características associadas a instrumentos patrimoniais e características associadas a passivos financeiros. Por exemplo:
(a) uma ação preferencial que proporcione resgate obrigatório pelo emitente por uma quantia fixa ou determinável em data fixa ou futura, ou dê ao titular o direito de exigir que o emitente resgate o instrumento numa ou após uma data específica por uma quantia fixa ou determinável, é um passivo financeiro;
(b) um instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito de devolvê-lo ao emitente por caixa ou outro ativo financeiro (instrumento com opção de venda) é um passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. O instrumento financeiro é um passivo financeiro mesmo quando o montante de caixa ou outro ativo financeiro é determinado com base em índice ou outro item que tenha potencial de aumentar e diminuir. A existência de uma opção para o titular do instrumento devolvê-lo para o emitente por caixa ou outro ativo financeiro significa que o instrumento com opção de venda satisfaz a definição de passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. Por exemplo, os fundos mútuos abertos, trustes, parcerias e algumas entidades cooperativas podem fornecer a seus membros o direito de resgate de suas participações a qualquer momento por caixa, o que resulta em que essas participações sejam classificadas como passivos financeiros, com exceção daqueles instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. No entanto, classificações como passivo financeiro não impedem o uso de descrições como “ativos líquidos atribuíveis aos detentores dos títulos” nas demonstrações contábeis da entidade que não tenha patrimônio líquido próprio (como alguns fundos mútuos ou trustes), ou a utilização de divulgação adicional para mostrar que as participações dos membros incluem itens como reservas que atendem à definição de patrimônio e instrumentos com opção de venda que não atendam.
19. Se a entidade não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para liquidar uma obrigação contratual, a obrigação satisfaz a definição de passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. Por exemplo:
(a) uma restrição na capacidade da entidade de cumprir uma obrigação contratual, como a falta de acesso a moeda estrangeira ou a necessidade de obter autorização para pagamento da entidade reguladora, não nega a obrigação contratual da entidade ou o direito contratual do titular no âmbito do instrumento;
(b) uma obrigação contratual que é condicionada à contraparte exercer seu direito de resgatar é um passivo financeiro porque a entidade não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro.
20. Um instrumento financeiro que não estabelece explicitamente uma obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro pode estabelecer uma obrigação indireta por meio de seus termos e condições. Por exemplo:
(a) um instrumento financeiro pode conter uma obrigação não financeira que deve ser liquidada se, e somente se, a entidade falhar ao fazer distribuições ou resgatar. Se a entidade pode evitar a transferência de caixa ou outro ativo financeiro apenas por meio da liquidação da obrigação não financeira, o instrumento financeiro é um passivo financeiro.
(b) um instrumento financeiro é um passivo financeiro se na liquidação a entidade vai entregar:
(i) caixa ou outro ativo financeiro; ou
(ii) suas próprias ações cujo valor excede substancialmente o valor de caixa ou outro ativo financeiro.
Embora a entidade não tenha a obrigação contratual explícita de entregar caixa ou outro ativo financeiro, o valor da alternativa de liquidação da ação é tal que será liquidado em caixa pela entidade. Em qualquer caso, na essência, o titular possui a garantia de recepção de montante que seja pelo menos igual à opção de liquidação em caixa (ver item 21).
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21. Um contrato não é um instrumento patrimonial somente porque pode resultar no recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade. A entidade pode ter a obrigação ou direito contratual de receber ou entregar uma quantidade de suas próprias ações ou outro instrumento patrimonial de modo que o valor justo dos instrumentos patrimoniais da própria entidade a ser recebido ou entregue é igual ao valor do direito ou obrigação contratual. Tal obrigação ou direito contratual pode ser um montante fixo ou um montante que flutue, em parte ou na íntegra, em resposta às mudanças em uma variável diferente do preço de mercado dos instrumentos patrimoniais da própria entidade (ex: taxa de juros, preço de commodities ou preço de instrumento financeiro). Dois exemplos são:
(a) contrato para entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade equivalentes ao valor de $ 100; e
(b) contrato para entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade equivalentes ao valor de 100 gramas de ouro. Esse contrato é um passivo financeiro da entidade embora a entidade deva ou possa liquidá-lo por meio da entrega de seus próprios instrumentos patrimoniais. Não é um instrumento patrimonial porque a entidade utiliza um número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais como meio para liquidar o contrato.
Assim, o contrato não mostra uma participação nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.
22. Exceto o indicado no item 22A, um contrato que será liquidado pela entidade por meio da entrega ou recebimento de número fixo de seus próprios instrumentos em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, é um instrumento patrimonial. Por exemplo, uma opção de ação emitida que dá à contraparte o direito de comprar um número fixo de ações da entidade por um preço fixo ou por um montante pré-especificado (valor de face de um título) é um instrumento patrimonial. Mudanças no valor justo de contrato decorrentes de variações nas taxas de juros do mercado que não afetam o montante de caixa ou outro ativo financeiro a serem pagos ou recebidos, ou o número de instrumentos patrimoniais a serem recebidos ou entregues na liquidação do contrato não impedem o contrato de ser um instrumento patrimonial. Qualquer recebimento (tal como o prêmio recebido por opção lançada de ações da própria entidade) deve ser adicionado diretamente ao patrimônio líquido. Qualquer contraprestação paga (como prêmio pago por opção de compra) deve ser deduzida diretamente do patrimônio líquido. Variações no valor justo de instrumento patrimonial não devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis.
22A. Se os instrumentos patrimoniais da própria entidade a serem recebidos ou entregues pela entidade acerca da liquidação de contrato são instrumentos financeiros com opções de venda com todas as características e que satisfazem todas as condições descritas nos itens 16A e 16B, ou instrumentos que impõem obrigação de entregar à outra parte uma divisão pro rata dos ativos líquidos da entidade somente na liquidação com todas as características e condições descritas nos itens16C e 16D, o contrato é um ativo financeiro ou um passivo financeiro. Isso inclui um contrato que será liquidado pela entidade por meio da entrega ou recebimento de número fixo de tal instrumento em troca de um montante fixo de caixa ou de outro ativo financeiro.
23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, um contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, num contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. Quando o passivo financeiro é reconhecido inicialmente de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, seu valor justo (o valor presente do montante de resgate) deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com esse Pronunciamento Técnico CPC 38. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de compra lançada que dá à contraparte o direito de vender um instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por um preço fixo).
23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, um contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, num contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de compra lançada que dá à contraparte o direito de vender um instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por um preço fixo). (Alterado pela Revisão CPC 03)
23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, um contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, num contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de venda lançada que dá à contraparte o direito de vender um instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por um preço fixo). (Alterado pela Revisão CPC 09)
23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D, o contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com o CPC 48. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de venda lançada que dá à contraparte o direito de vender o instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por preço fixo). (Alterado pela Revisão CPC 12)
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24. Um contrato que será liquidado pela entidade por meio da entrega ou recebimento de número fixo de seus próprios instrumentos patrimoniais em troca de quantia variável de caixa ou outro ativo financeiro é um ativo financeiro ou passivo financeiro. Um exemplo é um contrato para a entidade entregar 100 de seus próprios instrumentos patrimoniais em troca da quantia de caixa equivalente ao valor de 100 gramas de ouro.
25. Um instrumento financeiro pode exigir que a entidade entregue caixa ou outro ativo financeiro, ou de outra forma, liquide-o de tal forma que seria um passivo financeiro no caso de ocorrência ou não ocorrência de eventos futuros incertos (ou como resultado de circunstâncias incertas) que estariam além do controle do emitente e do detentor do instrumento, tal como uma alteração no índice de bolsa de valores, no índice de preços ao consumidor, na taxa de juros ou nos impostos cobrados, ou receitas, lucro líquido ou no índice dívida/patrimônio futuros do emitente. O emitente de tal instrumento não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, liquidá-lo de tal forma que seria um passivo financeiro). Portanto, é um passivo financeiro do emitente, salvo se:
(a) a parte da provisão de liquidação contingente que poderia exigir liquidação em caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, de tal forma que seria um passivo financeiro) não for verdadeira;
(b) puder exigir do emitente que liquide a obrigação em caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, liquidar de tal forma que seria um passivo financeiro) somente no caso de evento de liquidação do emitente; ou
(c) o instrumento tiver todas as características e satisfizer todas as condições dos itens 16A e 16B.
26. Quando o instrumento financeiro derivativo dá a uma das partes a escolha de como será liquidado (ex: o emitente ou o titular pode escolher liquidar em caixa ou pela troca de ações por caixa), é um ativo financeiro ou passivo financeiro, a menos que todas as alternativas de liquidação resultem neste instrumento como sendo instrumento patrimonial.
27. Um exemplo de instrumento financeiro derivativo com uma opção de liquidação que é um passivo financeiro é uma opção de ação em que o emitente pode decidir liquidar em caixa ou pela troca de suas próprias ações por caixa. Da mesma forma, alguns contratos de compra ou venda de item não financeiro em troca de instrumentos patrimoniais da própria entidade estão dentro do âmbito deste Pronunciamento porque eles podem ser liquidados tanto pela entrega do item não financeiro quanto em caixa ou outro instrumento financeiro (ver itens 8 a 10). Tais contratos são ativos financeiros ou passivos financeiros e não instrumentos patrimoniais.
28. O emitente de instrumento financeiro não derivativo deve avaliar os termos do instrumento financeiro para determinar se ele contém tanto um passivo quanto um componente de patrimônio líquido. Tais componentes devem ser classificados separadamente como passivos financeiros, ativos financeiros ou instrumentos patrimoniais de acordo com o item 15.
29. A entidade deve reconhecer separadamente os componentes de instrumento financeiro que (a) crie um passivo financeiro da entidade e (b) conceda opção ao titular do instrumento de convertê-lo em instrumento patrimonial da entidade. Por exemplo, um título ou instrumento similar conversível pelo titular em um número fixo de ações ordinárias da entidade é um instrumento financeiro composto. Sob a perspectiva da entidade, tal instrumento compreende dois componentes: um passivo financeiro (acordo contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro) e um instrumento patrimonial (opção de compra concedendo ao titular o direito, por período específico de tempo, de convertê-la em número fixo de ações ordinárias da entidade). O efeito econômico da emissão desse tipo de instrumento é essencialmente o mesmo da emissão simultânea de instrumento de débito com cláusula de liquidação antecipada e contrato com garantia (warrant) de compra de ações ordinárias, ou da emissão de instrumento de débito com garantia (warrant) destacável da compra de ações. Assim, em todos os casos, a entidade deve apresentar o passivo e os componentes do patrimônio líquido separadamente nas suas demonstrações contábeis de encerramento do período ou do exercício.
30. A classificação dos componentes do passivo e do patrimônio líquido de um instrumento conversível não é revisada como resultado de alteração na possibilidade da opção conversível ser exercida, mesmo quando o exercício da opção parecer ter se tornado uma vantagem econômica a alguns titulares. Titulares podem nem sempre agir da forma que se espera porque, por exemplo, os efeitos fiscais resultantes da conversão podem ser diferentes entre os titulares. Além disso, a possibilidade de conversão muda de tempos em tempos. A obrigação contratual da entidade de efetuar pagamentos futuros permanece pendente até que seja extinta por intermédio de conversão, vencimento do instrumento ou qualquer outra operação.
31. O Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração trata da mensuração de ativos financeiros e passivos financeiros. Instrumentos patrimoniais são instrumentos que evidenciam uma participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os passivos. Portanto, quando o valor contábil inicial do instrumento financeiro composto deve ser atribuído aos seus componentes de patrimônio líquido e passivo, ao componente de patrimônio líquido deve ser atribuído o valor residual após deduzir, do valor justo total do instrumento, o montante separadamente determinado para o componente do passivo. O valor de qualquer característica de derivativos (como opção de compra) embutido no instrumento financeiro composto diferente do componente do patrimônio líquido (como opção de conversão de patrimônio líquido) deve ser incluído no componente do passivo. A soma dos montantes atribuídos aos componentes do passivo e patrimônio líquido no reconhecimento inicial é sempre igual ao valor justo que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda deve decorrer do reconhecimento inicial dos componentes do instrumento separadamente.
31. O CPC 48 trata da mensuração de ativos financeiros e passivos financeiros. Instrumentos patrimoniais são instrumentos que evidenciam a participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os passivos. Portanto, quando o valor contábil inicial do instrumento financeiro composto deve ser atribuído aos seus componentes de patrimônio líquido e passivo, ao componente de patrimônio líquido deve ser atribuído o valor residual após deduzir, do valor justo total do instrumento, o montante separadamente determinado para o componente do passivo. O valor de qualquer característica de derivativos (como opção de compra) embutido no instrumento financeiro composto diferente do componente do patrimônio líquido (como opção de conversão de patrimônio líquido) deve ser incluído no componente do passivo. A soma dos montantes atribuídos aos componentes do passivo e patrimônio líquido no reconhecimento inicial é sempre igual ao valor justo que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda deve decorrer do reconhecimento inicial dos componentes do instrumento separadamente. (Alterado pela Revisão CPC 12)
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32. De acordo com a abordagem descrita no item 31, o emissor de título conversível em ações ordinárias deve determinar primeiro o valor contábil do componente do passivo, mensurando o valor justo de passivo similar (incluindo quaisquer características embutidas de derivativo que não seja de patrimônio líquido) que não tenha um componente de patrimônio líquido associado. O valor contábil do instrumento patrimonial representado pela opção de conversão do instrumento em ações ordinárias deve ser, então, determinado pela dedução do valor justo do passivo financeiro do valor justo do instrumento financeiro composto como um todo.
33. Se a entidade readquire seus próprios instrumentos patrimoniais, esses instrumentos (ações em tesouraria) devem ser deduzidos do patrimônio líquido. Nenhum ganho ou perda deve ser reconhecido no resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Tais ações em tesouraria podem ser adquiridas e mantidas pela entidade ou outro membro do grupo consolidado. Montantes pagos ou recebidos devem ser contabilizados diretamente no patrimônio.
33A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo e reconhece passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com cláusulas de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem as ações em tesouraria da entidade. Apesar do item 33, uma entidade pode escolher não deduzir do patrimônio líquido uma ação em tesouraria que esteja incluída nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, uma entidade readquire seu próprio instrumento de patrimônio para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode optar por continuar a contabilizar essa ação em tesouraria como patrimônio líquido e contabilizar o instrumento readquirido como se o instrumento fosse um ativo financeiro e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado (lucros e perdas) de acordo com o CPC 48. Essa escolha é irrevogável e feita com base em instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Ver CPC 50 para os termos utilizados neste item definidos nessa Norma). (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
34. O montante de ações em tesouraria mantidas deve ser divulgado separadamente no balanço ou nas notas explicativas, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. A entidade deve divulgar informação, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas, se readquirir seus próprios instrumentos patrimoniais das partes relacionadas.
35. Juros, dividendos, perdas e ganhos relativos a um instrumento financeiro ou a um componente que é um passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado. Distribuições a titulares de instrumento patrimonial devem ser debitadas pela entidade diretamente no patrimônio líquido, líquido de qualquer benefício tributário. Custos de transação de uma transação de patrimônio líquido devem ser contabilizados como dedução do patrimônio líquido, líquido de qualquer benefício fiscal.
35A. Tributos sobre o lucro relacionado a distribuições aos titulares de instrumentos patrimoniais e custos de transação de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com o CPC 32 – Tributos sobre o Lucro. (Incluído pela Revisão CPC 03)
36. A classificação de um instrumento financeiro como passivo financeiro ou instrumento patrimonial determina se os juros, dividendos, perdas e ganhos relativos àquele instrumento devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado. Assim, dividendos a pagar de ações, que são inteiramente reconhecidos como passivos, devem ser reconhecidos como despesa, da mesma forma que os juros em um título (bonds). Similarmente, ganhos e perdas associados com resgates ou refinanciamentos de passivos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, enquanto que resgates ou refinanciamentos de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos como mudanças no patrimônio líquido. Alterações no valor justo de instrumento patrimonial não devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis.
37. A entidade incorre normalmente em vários custos na emissão ou aquisição de seus próprios instrumentos patrimoniais. Esses custos podem incluir registro e outras taxas regulatórias, montantes pagos a consultores jurídicos, contábeis e outros profissionais, custos de impressão e outros tributos. Os custos de transação de uma transação de patrimônio líquido são contabilizados como dedução do patrimônio (líquido de qualquer benefício tributário) na medida em que representam custos incrementais atribuídos diretamente à transação de patrimônio líquido que de outra forma seriam evitados. Os custos de transação de patrimônio líquido que é abandonada devem ser reconhecidos como despesa.
38. Custos de transação que se relacionam com a emissão de instrumento financeiro composto devem ser atribuídos aos componentes do patrimônio líquido e passivo do instrumento em proporção à alocação dos rendimentos. Custos de transação que se relacionam conjuntamente a mais de uma transação (por exemplo, custos de oferta concorrente de algumas ações e listagem em bolsa de outras ações) devem ser atribuídos a essas transações utilizando uma base para alocação coerente e consistente com transações similares.
39. O montante dos custos de transação contabilizado como dedução do patrimônio líquido no período deve ser divulgado separadamente de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. O montante relacionado aos tributos incidentes sobre o lucro, reconhecido diretamente no patrimônio líquido, deve ser incluído no montante total de imposto de renda, diferido ou corrente, ou contabilizado no patrimônio e divulgado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
40. Dividendos classificados como despesa podem ser apresentados na demonstração dos resultados abrangentes ou na demonstração do resultado em separado (se apresentada), quer em conjunto com juros sobre outros passivos ou em uma linha separada. Além dos requisitos deste Pronunciamento, a apresentação de juros e dividendos está sujeita aos requisitos do CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e do CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação. Em algumas circunstâncias, devido à diferença entre juros e dividendos, em relação a questões como a dedutibilidade fiscal, é desejável a divulgação separada deles na demonstração do resultado. A divulgação dos efeitos fiscais deve ser feita de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
41. Ganhos e perdas relacionados a alterações no valor contábil de passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado, mesmo quando se relacionarem a um instrumento que inclua direito residual nos ativos da entidade em troca de caixa ou outro ativo financeiro (ver item 18(b)). De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve apresentar qualquer ganho ou perda decorrente de nova mensuração de tal instrumento separadamente na demonstração do resultado quando for relevante para a explicação do desempenho da entidade.
42. O ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados, e o montante líquido apresentado nas demonstrações contábeis, quando, e somente quando, a entidade:
(a) dispõe de um direito legalmente executável para liquidar pelo montante líquido; e
(b) tiver a intenção tanto de liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
Na contabilização da transferência de ativo financeiro que não se qualifica para baixa, a entidade não deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, item 36).
Na contabilização da transferência de ativo financeiro que não se qualifica para baixa, a entidade não deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (ver CPC 48, item 3.2.22). (Alterado pela Revisão CPC 12)
43. Este pronunciamento exige a apresentação de ativos e passivos financeiros em base líquida quando isso refletir uma expectativa da entidade de fluxos de caixa futuros a partir da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando a entidade tem o direito de receber ou pagar um único montante líquido e pretende fazer isso, ela tem, na realidade, somente um único ativo ou passivo financeiro. Em outras circunstâncias, ativos e passivos financeiros devem ser apresentados separadamente um do outro, consistentemente com suas características de recursos ou obrigações da entidade.
43. Este pronunciamento exige a apresentação de ativos e passivos financeiros em base líquida quando isso refletir a expectativa da entidade de fluxos de caixa futuros a partir da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando a entidade tem o direito de receber ou pagar um único montante líquido e pretende fazer isso, ela tem, na realidade, somente um único ativo ou passivo financeiro. Em outras circunstâncias, ativos e passivos financeiros devem ser apresentados separadamente um do outro, consistentemente com suas características de recursos ou obrigações da entidade. A entidade deve divulgar as informações exigidas nos itens 13B a 13E do CPC 40 para instrumentos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A do CPC 40. (Alterado pela Revisão CPC 12)
44. Compensar um ativo financeiro e um passivo financeiro reconhecidos, e apresentar o montante líquido difere da reversão do reconhecimento (baixa) de ativo financeiro ou passivo financeiro. Embora compensar não enseje o reconhecimento de ganho ou perda, a reversão do reconhecimento (baixa) de instrumento financeiro não resulta somente na remoção do item reconhecido anteriormente no balanço, mas também pode resultar em reconhecimento de ganho ou perda.
45. O direito de compensação é um direito legal do devedor, por contrato ou de outra forma, de liquidar ou, de outra maneira, eliminar a totalidade ou uma parte do montante devido ao credor, por meio da aplicação contra esse montante de um montante devido pelo credor. Em circunstâncias incomuns, um devedor pode ter o direito legal de compensar um montante devido por terceiros ao credor desde que exista um acordo entre as três partes que claramente estabeleçam o direito de compensação. Pelo fato de o direito de compensação ser um direito legal, as condições para suportar o direito podem variar de uma jurisdição para outra e as leis aplicáveis às relações entre as partes precisam ser consideradas.
46. A existência do direito de liquidar um ativo financeiro e um passivo financeiro afeta os direitos e as obrigações associados com um ativo financeiro e um passivo financeiro, e pode afetar a exposição da entidade a risco de crédito e de liquidez. No entanto, a existência do direito, por si só, não é base suficiente para compensação. Na ausência de intenção de exercer o direito ou de liquidar simultaneamente, o montante e o momento dos fluxos futuros de caixa não devem ser afetados. Quando a entidade pretende exercer o direito ou liquidar simultaneamente, a apresentação do ativo e do passivo em base líquida reflete mais apropriadamente os montantes e o momento dos fluxos de caixa futuros, bem como o risco a que cada um dos fluxos de caixa está exposto. A intenção por uma ou ambas as partes de liquidar em base líquida sem o direito legal de fazê-lo não é suficiente para justificar a compensação, porque os direitos e obrigações associados ao ativo financeiro individual e passivo financeiro individual permanecem inalterados.
47. As intenções da entidade com relação à liquidação de ativos e passivos particulares podem ser influenciadas por suas práticas de negociação usuais, exigências dos mercados financeiros e outras circunstâncias que podem limitar a capacidade de liquidação ou liquidação simultânea. Quando a entidade tem o direito de compensação, mas não pretende liquidar ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente, o efeito do direito sobre a exposição ao risco de crédito da entidade deve ser divulgado de acordo com o item 36 do Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
48. Liquidação simultânea de dois instrumentos financeiros pode ocorrer por meio, por exemplo, da operação de câmara de compensação em mercado financeiro organizado ou a troca face a face. Nessas circunstâncias, os fluxos de caixa são, na realidade, equivalentes a um único valor líquido e não há exposição a risco de crédito ou de liquidez. Em outras circunstâncias, a entidade pode liquidar dois instrumentos pelo recebimento ou pagamento de montantes separados, tornando-se exposta ao risco de crédito para o valor total do ativo ou risco de liquidez para o valor do passivo. Tais exposições ao risco podem ser significativas mesmo sendo relativamente breves. Assim, a realização de ativo financeiro e a liquidação de passivo financeiro devem ser tratadas como simultâneas somente quando as transações ocorrerem no mesmo momento.
49. As condições estabelecidas no item 42 não são satisfeitas usualmente e a compensação é normalmente inadequada quando:
(a) vários instrumentos financeiros diferentes são utilizados para simular as características de um único instrumento financeiro (instrumento sintético);
(b) ativos financeiros e passivos financeiros resultam de instrumentos financeiros tendo a mesma exposição ao risco (por exemplo, ativos e passivos dentro de uma carteira de contratos futuros ou outros instrumentos derivativos) mas envolvem contrapartes diferentes;
(c) ativos financeiros ou outros ativos são penhorados como garantia de passivos financeiros;
(d) ativos financeiros são disponibilizados com o propósito de cobrir uma obrigação sem que esses ativos tenham sido aceitos pelo credor na liquidação da obrigação (por exemplo, acordos de fundos de amortização); ou
(e) obrigações resultantes de eventos que deram origem a perdas e há a expectativa de recuperá-las de um terceiro em virtude de reclamação feita de acordo com o contrato de seguro.
50. Uma entidade que assume uma quantidade de transações de instrumentos financeiros com uma só contraparte pode entrar em um “acordo de liquidação master” com essa contraparte. Tal acordo converge para uma única liquidação, de forma líquida, para todos os instrumentos financeiros abrangidos pelo acordo no caso de descumprimento ou término de qualquer contrato. Esses acordos são comumente usados por instituições financeiras para fornecer proteção contra perdas em casos de falência ou outras circunstâncias que resultam na incapacidade da contraparte de cumprir suas obrigações. Um “acordo de liquidação master” geralmente cria o direito de compensação que se torna exigível e afeta a realização ou a liquidação de ativos financeiros individuais e passivos financeiros somente após evento específico de descumprimento ou outras circunstâncias que não são esperadas no curso normal dos negócios. Um acordo de liquidação master não fornece base para compensação a não ser que ambos os critérios do item 42 sejam satisfeitos. Quando ativos financeiros e passivos financeiros sujeitos a um acordo de liquidação master não são compensados, o efeito do acordo na exposição da entidade a risco de crédito deve ser divulgado de acordo com o item 36 do Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
51 a 95. Eliminados.
97T A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 4 de novembro de 2022, incluiu o item 33A e alterou os itens 4 e AG8. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50. (Incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
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Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico CPC 39.
AG1. Este guia de aplicação fornece orientações relativas a aspectos particulares do Pronunciamento.
AG2. O Pronunciamento não trata de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros. Requisitos dessa natureza são definidos no CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
AG2. O pronunciamento não trata de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros. Requisitos dessa natureza são definidos no CPC 48. (Alterado pela Revisão CPC 12)
AG3. Moeda (caixa) é um ativo financeiro porque representa um meio de troca e, portanto, constitui a base sobre a qual todas as transações são mensuradas e reconhecidas nas demonstrações contábeis. Um depósito de caixa em banco ou instituição financeira similar é um ativo financeiro porque representa o direito contratual do depositante de obter caixa da instituição ou de descontar cheque, ou instrumento similar, reduzindo o saldo em favor de credor, em pagamento de passivo financeiro.
AG4. Exemplos comuns de ativos financeiros que representam direito de receber caixa no futuro e os correspondentes passivos financeiros que representam obrigação contratual de entregar caixa no futuro são:
(a) contas a receber e a pagar;
(b) notas a receber e a pagar;
(c) empréstimos a receber e a pagar; e
(d) títulos de dívida a receber e a pagar.
Em cada caso, o direito contratual de uma parte de receber (ou obrigação de pagar) é compensada pela correspondente obrigação de pagar da outra parte (ou direito de receber)
AG5. Outro tipo de instrumento financeiro é aquele para o qual o benefício econômico a ser recebido ou cedido é um ativo financeiro que não é caixa. Por exemplo, um instrumento de dívida pagável em títulos do governo que dá ao seu detentor o direito contratual de receber, e ao emissor a obrigação contratual de entregar títulos do governo, não por caixa. Os títulos são ativos financeiros porque representam obrigações do emissor, governo, de pagar por caixa. O instrumento de dívida é, portanto, um ativo financeiro para o detentor e um passivo financeiro para o emissor.
AG6. Instrumentos de dívida “perpétuos” (como debêntures, “capital notes” e títulos “perpétuos”) normalmente fornecem ao detentor o direito contratual de receber pagamentos de juros em datas pré-estabelecidas se estendendo por um período indeterminado com ou sem o direito de receber o principal sob condições que sejam muito desfavoráveis no futuro. Por exemplo, a entidade pode emitir um instrumento financeiro determinando que sejam feitos pagamentos anuais em perpetuidade iguais à taxa de juros de 8% a.a. aplicada a um valor de referência ou montante principal de $ 1.000. Assumindo 8% como sendo a taxa de mercado para o instrumento quando emitido, o emissor assume a obrigação contratual de fazer um fluxo futuro de pagamentos de juros com o valor justo (valor presente) de $ 1.000 no reconhecimento inicial. O detentor e o emissor do instrumento possuem um ativo financeiro e um passivo financeiro, respectivamente.
AG7. O direito contratual ou a obrigação contratual de receber, entregar ou trocar instrumentos financeiros constitui, por si só, um instrumento financeiro. Uma cadeia de direitos contratuais ou obrigações contratuais satisfazem a definição de instrumento financeiro caso leve ao recebimento ou pagamento de caixa, ou à aquisição ou a emissão de um instrumento patrimonial.
AG8. A capacidade de exercer um direito contratual ou a exigência de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta, ou pode ser dependende da ocorrência de evento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do credor de receber caixa do garantidor, e a correspondente obrigação contratual do garantidor de pagar o credor em caso de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. O direito contratual e a obrigação existem devido à ocorrência de uma transação ou evento passado (assunção da garantia), mesmo que a capacidade do credor de exercer seu direito e a obrigação do garantidor de cumprir com a sua obrigação sejam ambos contingentes em relação a um ato futuro de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. Um direito e uma obrigação contingentes atendem à definição de ativo e passivo financeiro apesar do fato de que nem sempre esses ativos e passivos são reconhecidos nas demonstrações contábeis. Alguns desses direitos e obrigações contingentes podem ser contratos de seguro de acordo com a definição apresentada no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro.
AG8. A capacidade de exercer um direito contratual ou a exigência de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta, ou pode ser dependente da ocorrência de evento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do credor de receber caixa do garantidor, e a correspondente obrigação contratual do garantidor de pagar o credor em caso de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. O direito contratual e a obrigação existem devido à ocorrência de uma transação ou evento passado (assunção da garantia), mesmo que a capacidade do credor de exercer seu direito e a obrigação do garantidor de cumprir com a sua obrigação sejam ambos contingentes em relação a um ato futuro de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. Um direito e uma obrigação contingentes atendem à definição de ativo e passivo financeiro apesar do fato de que nem sempre esses ativos e passivos são reconhecidos nas demonstrações contábeis. Alguns desses direitos e obrigações contingentes podem ser contratos de acordo com a definição apresentada no Pronunciamento Técnico CPC 50 – Contratos de Seguro. (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
AG9. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, o leasing financeiro é considerado como um direito do arrendador de receber e uma obrigação do arrendatário de pagar um fluxo de pagamentos que são equivalentes a uma combinação de principal e juros em um contrato de financiamento. O arrendador contabiliza o ativo como o valor dos pagamentos a receber em vez do valor do ativo arrendado propriamente dito. O leasing operacional, por outro lado, é considerado como um contrato incompleto que compromete o arrendador a fornecer o uso de um ativo durante períodos futuros em troca de uma compensação financeira similar a uma taxa paga por um serviço. O arrendador continua a contabilizar o ativo arrendado em vez dos pagamentos futuros a receber. Assim, o leasing financeiro é considerado um instrumento financeiro e um leasing operacional não é considerado um instrumento financeiro (exceto para os pagamentos individuais devidos e pagáveis no período corrente).
AG9. O contrato de arrendamento geralmente cria o direito do arrendador de receber, e a obrigação do arrendatário de pagar, um fluxo de pagamentos que são equivalentes à combinação de principal e juros em contrato de financiamento. O arrendador deve contabilizar seu investimento no valor a receber em arrendamento financeiro, em vez do próprio ativo subjacente que está sujeito a arrendamento financeiro. Por conseguinte, o arrendador deve considerar o arrendamento financeiro como instrumento financeiro. Nos termos do CPC 06, o arrendador não deve reconhecer seu direito a receber pagamentos de arrendamento sob contrato de arrendamento operacional. O arrendador deve continuar a contabilizar o próprio ativo subjacente em vez de qualquer valor a receber no futuro no âmbito do contrato. Por conseguinte, o arrendador não deve considerar o arrendamento operacional como instrumento financeiro, exceto no que se refere aos recebimentos individuais correntes a receber e a pagar pelo arrendatário. (Alterado pela Revisão CPC 13)
AG10. Ativos tangíveis (como estoques, instalações, terrenos e equipamentos), ativos objeto de leasing e ativos intangíveis (como patentes e marcas) não são ativos financeiros. O controle de tais ativos tangíveis e intangíveis criam a oportunidade de geração de caixa ou outro ativo financeiro, mas não dão direito ao recebimento direto de um ativo financeiro ou caixa.
AG10. Ativos tangíveis (como estoques, instalações, terrenos e equipamentos), ativo de direito de uso e ativos intangíveis (como patentes e marcas) não são ativos financeiros. O controle de tais ativos tangíveis, ativos de direito de uso e ativos intangíveis criam a oportunidade de geração de caixa ou outro ativo financeiro, mas não dão direito ao recebimento de outro ativo financeiro ou caixa. (Alterado pela Revisão CPC 13)
AG11. Ativos (como despesas antecipadas) para as quais o benefício econômico futuro é o recebimento de produtos ou serviços em vez do direito de receber caixa ou outro ativo financeiro não são ativos financeiros. De forma semelhante, receitas diferidas e a maior parte das garantias (warrant) oferecidas não são passivos financeiros porque o fluxo de saída de benefícios econômicos associados com eles é a entrega de produtos ou serviços em vez da obrigação de desembolsar caixa ou outro ativo financeiro.
AG12. Ativos e passivos que não são contratuais (como os tributos sobre a renda que são criados por leis aprovadas ou sancionadas pelo governo) não são ativos ou passivos financeiros. A forma de contabilização dos tributos sobre a renda é tratada no Pronunciamento CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. De forma similar, as obrigações contingentes são definidas no Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, as quais não se originam de contratos e não constituem passivos financeiros.
AG12. Ativos e passivos que não são contratuais (como os tributos sobre a renda que são criados por leis aprovadas ou sancionadas pelo governo) não são ativos ou passivos financeiros. A forma de contabilização dos tributos sobre a renda é tratada no Pronunciamento CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. De forma similar, as obrigações não formalizadas, conforme definidas no Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, não se originam de contratos e não constituem passivos financeiros. (Alterado pela Revisão CPC 06)
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AG13. Exemplos de instrumentos patrimoniais incluem ações ordinárias não resgatáveis, alguns instrumentos resgatáveis (ver itens 16A e 16B), alguns instrumentos que impõem à entidade obrigação de entregar, para outra contraparte, parte de seus ativos (pro-rata) líquidos de uma entidade somente na liquidação (ver itens 16C e 16D), alguns tipos de ações preferenciais (ver itens AG25 e AG26), warrants e opções de compra lançadas (bônus de subscrição) que permitem ao detentor subscrever ou adquirir um número fixo de ações ordinárias não resgatáveis da entidade emissora em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro. A obrigação da entidade de emitir ou comprar um número fixo de suas próprias ações por um montante conhecido de caixa ou outro ativo financeiro é um instrumento patrimonial da entidade (exceto de acordo com o disposto no item 22A). No entanto, se esse contrato contém uma obrigação por parte da entidade de pagar um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro (que não um contrato classificado como patrimônio de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D), ele também dá origem a uma obrigação pelo valor presente do valor do resgate (ver item AG27(a)). O emitente de ações ordinárias não resgatáveis assume um passivo quando formaliza o ato para fazer uma distribuição e se torna legalmente obrigado a fazê-lo perante os acionistas. Esse pode ser o caso após a declaração de dividendos ou quando a entidade está sendo liquidada e os ativos remanescentes serão distribuídos para os acionistas.
AG14. A opção de compra ou outro contrato similar adquirido por uma entidade que dá o direito de readquirir um número fixo de suas próprias ações em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro não constitui um ativo financeiro da entidade (exceto de acordo com o disposto no item 22A). Qualquer recurso pago por esse contrato deve ser deduzido do patrimônio líquido.
AG14A. Uma das características dos itens 16A e 16C é que o instrumento financeiro está em uma classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes.
AG14B. Para se avaliar se um instrumento está em uma classe subordinada, a entidade deve avaliar a preferência do instrumento na liquidação como se a liquidação ocorresse na data da classificação. A entidade deve reavaliar a reclassificação se ocorrerem alterações nas circunstâncias relevantes. Por exemplo, se a entidade emite ou recompra outro instrumento financeiro, isso pode afetar a avaliação sobre a presença do instrumento em questão na classe de instrumentos que estão subordinados a todas as outras classes.
AG14C. Um instrumento que possui direito preferencial na liquidação da entidade não é um instrumento que possui direitos sobre uma parcela proporcional do patrimônio líquido da entidade. Por exemplo, um instrumento possui direito preferencial na liquidação se ele dá ao detentor o direito a dividendo fixo na liquidação em adição a sua participação nos ativos líquidos da entidade, enquanto outros instrumentos na classe subordinada com o direito à participação proporcional nos ativos líquidos da entidade não possuem o mesmo direito na liquidação.
AG14D. Se a entidade possui somente uma classe de instrumentos financeiros, essa classe deve ser tratada como se fosse subordinada a todas as outras classes.
AG14E. O fluxo de caixa total esperado de um instrumento ao longo de sua duração deve ser baseado substancialmente no resultado, na variação nos ativos líquidos ou no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos ao longo da duração do instrumento. Os resultados e as alterações nos ativos líquidos reconhecidos devem ser mensurados de acordo com Pronunciamento apropriado do CPC.
AG14F. O detentor de instrumento financeiro resgatável ou instrumento que impõe à entidade emissora a obrigação de entregar a um terceiro parcela proporcional dos ativos líquidos da entidade somente em caso de liquidação pode participar de transações com a entidade assumindo um papel diferente do de proprietário. Por exemplo, o detentor do instrumento pode ser um empregado da entidade. Somente os fluxos de caixa e os termos contratuais e condições do instrumento que se relacionam com o detentor do instrumento como proprietário da entidade devem ser considerados na avaliação de se o instrumento deve ser classificado como instrumento patrimonial de acordo com o disposto no item 16A ou 16C.
AG14G. Um exemplo é uma sociedade limitada que possui sócios limitados (limited partners, cuja responsabilidade está limitada ao investimento na sociedade, além de não estarem autorizados a participar ativamente da gestão da entidade) e sócios gerais (general partners, que possuem responsabilidade ilimitada sobre os passivos da entidade, e que são responsáveis pela condução das operações da entidade). Alguns sócios gerais podem fornecer garantias à entidade e podem ser remunerados pelo fornecimento dessa garantia. Nessas situações a garantia e os fluxos de caixa associados se relacionam aos detentores do instrumento em seu papel de garantidores e não como proprietários. Dessa forma, essa garantia e os fluxos de caixa associados não fazem com que os sócios gerais (general partners) se tornem subordinados aos sócios limitados (limited partners) e deve ser desconsiderada quando da verificação se os instrumentos dos sócios limitados e gerais são idênticos.
AG14H. Outro exemplo é o acordo de participação nos resultados que aloca o lucro ou prejuízo aos detentores do instrumento com base nos serviços prestados ou negócios gerados durante o exercício corrente ou anterior. Tais acordos são transações realizadas com os detentores dos instrumentos em seu papel de não proprietários e não devem ser consideradas quando da verificação das características listadas no item 16A ou 16C. No entanto, acordos de participações nos resultados que alocam os resultados aos detentores dos instrumentos baseados no montante nominal desses instrumentos relativos a outros na mesma classe representam transações com os detentores dos instrumentos no papel de proprietários e deve ser considerado quando da análise das características listadas no item 16A ou 16C.
AG14I. Os fluxos de caixa e os termos e condições contratuais da transação entre o detentor do instrumento (em seu papel de não proprietário) e a entidade emissora devem ser similares a uma transação equivalente que poderia ocorrer entre o não detentor do instrumento e a entidade emissora.
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AG14J. Uma condição para classificar um instrumento financeiro como patrimonial que de outra forma atenderia aos critérios estabelecidos no item 16A ou 16C é que a entidade não possua outros instrumentos financeiros ou contratos que contenham (a) fluxos de caixa totais baseados substancialmente no resultado, na variação nos ativos líquidos reconhecidos ou na mudança no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos e (b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual. Os seguintes instrumentos, quando contratados em condições comerciais normais com partes não relacionadas à entidade, não irão, provavelmente, evitar que instrumentos que de outra forma atenderiam aos critérios definidos no item 16A ou 16C sejam classificados como patrimônio:
(a) instrumentos com fluxos de caixa totais substancialmente baseados em ativos específicos da entidade;
(b) instrumentos com fluxos de caixa totais baseados em percentual da receita;
(c) contratos criados para remunerar empregados por serviços prestados à entidade;
(d) contratos requerendo o pagamento de percentual insignificante do lucro por serviços prestados ou produtos fornecidos.
AG15. Instrumentos financeiros incluem instrumentos primários (como recebíveis, contas a pagar e instrumentos patrimoniais) e instrumentos financeiros derivativos (como opções, futuros e contratos a termo, swaps de taxa de juros e de moedas). Instrumentos financeiros derivativos atendem à definição de instrumento financeiro e estão de acordo com o alcance deste Pronunciamento.
AG16. Instrumentos financeiros derivativos criam direitos e obrigações que têm o efeito de transferir entre as partes do instrumento um ou mais dos riscos financeiros inerentes ao instrumento financeiro subjacente. Na data da operação, instrumentos financeiros derivativos oferecem a uma parte o direito contratual de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra parte sob condições que são potencialmente favoráveis ou uma obrigação contratual de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros que são potencialmente desfavoráveis. No entanto, eles normalmente (*) não resultam na transferência do ativo financeiro subjacente na data da celebração do contrato, e essa transferência não necessariamente ocorre na liquidação do contrato. Alguns instrumentos possuem o direito e a obrigação de realizar a troca. Como os termos da troca são estabelecidos na realização do instrumento financeiro derivativo, na medida em que os preços nos mercados financeiros sofrem alterações esses termos podem se tornar favoráveis ou desfavoráveis.
Nota:
(*) Isso é verdade para a maior parte, mas não para todos os derivativos; um exemplo é o contrato (cross-currency swap) entre duas moedas diferentes nos quais o principal é trocado na realização (e trocados novamente no vencimento).
AG17. A opção de compra ou venda para trocar ativos financeiros ou passivos financeiros (exemplo: instrumentos financeiros que não sejam títulos patrimoniais da própria empresa) dão ao detentor o direito de obter benefícios econômicos potenciais associados com as mudanças no valor justo do instrumento financeiro subjacente ao contrato. Alternativamente, o lançador da opção assume uma obrigação de abrir mão de benefícios econômicos futuros ou sofrer perdas potenciais associadas com alterações no valor justo do instrumento financeiro subjacente. O direito contratual do titular e a obrigação do lançador/vendedor atendem à definição de instrumento financeiro ativo e passivo, respectivamente. O instrumento financeiro subjacente a um contrato de opção pode ser qualquer instrumento financeiro ativo incluindo ações de outras entidades e títulos de renda fixa. A opção pode exigir que o lançador/vendedor emita um instrumento de dívida, em vez da transferência de um ativo financeiro, mas o instrumento subjacente à opção seria um instrumento financeiro do detentor caso a opção fosse exercida. O direito do detentor da opção de trocar o instrumento financeiro sob condições favoráveis e a obrigação do lançador/vendedor de trocar o instrumento em condições potencialmente desfavoráveis são distintas do instrumento financeiro ativo que será trocado no exercício da opção. A natureza do direito do detentor e da obrigação do lançador/vendedor não são afetados pela probabilidade de que a opção venha a ser exercida.
AG18. Outro exemplo de instrumento financeiro derivativo é um contrato a termo para ser liquidado em seis meses no qual uma parte (o comprador) promete entregar $ 1.000.000 em troca de títulos públicos com mesmo valor de face e a outra parte (o vendedor) promete entregar o mesmo montante em títulos públicos em troca de $ 1.000.000 em caixa. Durante o período de seis meses ambas as partes possuem um direito e uma obrigação contratual de trocar instrumentos financeiros. Se o valor de mercado dos títulos públicos subir acima de $ 1.000.000, as condições serão favoráveis ao comprador e desfavoráveis ao vendedor; se o valor de mercado cair abaixo de $ 1.000.000, o efeito será oposto. O comprador tem um direito contratual (ativo financeiro) similar ao direito possuído na opção de compra e uma obrigação (passivo financeiro) contratual similar àquela existente em uma opção de venda lançada; o vendedor tem um direito contratual (ativo financeiro) similar ao direito existente na opção de venda e a obrigação contratual (passivo financeiro) similar àquela existente na opção de compra lançada. Da mesma forma que com as opções, esses direitos contratuais correspondem a ativos e passivos financeiros distintos e separados dos instrumentos financeiros subjacentes (os títulos públicos e o caixa). Ambas as partes do contrato a termo têm obrigação de realizar no prazo contratado, enquanto no contrato de opções a performance somente ocorre quando o titular decide exercer a opção.
AG19. Muitos outros tipos de instrumentos financeiros derivativos contêm um direito ou uma obrigação de realizar uma troca futura, incluindo contratos de swaps de moedas e taxas de juros, caps de taxas de juros, collars e floors, compromissos de empréstimos, condições de emissão de títulos e cartas de crédito. O contrato de swap de taxas de juros pode ser visto como uma variação do contrato a termo no qual as partes concordam em realizar uma série futura de trocas de fluxos de caixa, sendo o montante calculado em relação a uma taxa flutuante e o outro com referência a uma taxa fixa. Contratos futuros são outra variação dos contratos a termo, diferindo principalmente no que tange à padronização e à negociação em bolsas.
AG20. Contratos para comprar ou vender itens não financeiros não se encaixam na definição de instrumento financeiro porque o direito contratual de uma parte de receber um ativo não financeiro ou um serviço e a correspondente obrigação da outra parte não constituem uma obrigação ou direito presente de ambas as partes de receber, entregar ou trocar um ativo financeiro. Por exemplo, contratos que estabelecem para liquidação somente a entrega ou recebimento de item não financeiro (opção, contrato a termo ou futuro de prata) não são instrumentos financeiros. Muitos contratos de commodities são desse tipo. Muitos são padronizados e negociados em mercados organizados da mesma forma que muitos instrumentos financeiros derivativos. Por exemplo, um contrato futuro de commodities pode ser comprado e vendido em caixa porque é listado em bolsa e pode trocar de mãos muitas vezes. No entanto, as partes do contrato estão de fato negociando a commodity subjacente. A capacidade de comprar ou vender um contrato de commodities em caixa, a facilidade com a qual ele pode ser comprado e vendido e a possibilidade de se negociar uma liquidação da obrigação em caixa não alteram a característica fundamental do contrato de forma a criar um instrumento financeiro. No entanto, muitos contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem ser liquidados por diferença ou pela troca de instrumentos financeiros, ou no qual o item não financeiro é prontamente conversível em caixa estão dentro do alcance deste Pronunciamento como se fossem instrumentos financeiros (ver o item 8).
AG21. Um contrato que envolva a entrega ou o recebimento de ativos tangíveis não origina um instrumento financeiro ativo em uma parte e um instrumento financeiro passivo na outra parte a menos que um pagamento seja feito após a data que o ativo tenha sido transferido. Esse é o caso de compras e vendas realizadas com financiamento comercial.
AG21. Exceto conforme requerido pelo CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, o contrato que envolva a entrega ou o recebimento de ativos tangíveis não origina um instrumento financeiro ativo em uma parte e um instrumento financeiro passivo na outra parte, a menos que o pagamento seja feito após a data que o ativo tenha sido transferido. Esse é o caso de compras e vendas realizadas com financiamento comercial. (Alterado pela Revisão CPC 12)
AG22. Alguns contratos estão relacionados ao preço de commodities, mas a liquidação não envolve a entrega física da mesma. Eles determinam que o pagamento seja feito em caixa, cujo montante é determinado de acordo com uma fórmula no contrato em vez do pagamento de montantes fixos. Por exemplo, o montante principal do título pode ser calculado pela aplicação do preço de mercado do petróleo no vencimento a uma dada quantidade fixa de petróleo. O principal é indexado com referência ao preço de commodity, mas é somente liquidado em caixa. Esse tipo de contrato é um instrumento financeiro.
AG23. A definição de instrumento financeiro também abrange contratos que originam um ativo ou passivo não financeiro em adição a ativo ou passivo financeiro. Esses contratos normalmente dão a opção a uma das partes de trocar um ativo financeiro por outro não financeiro. Por exemplo, um título indexado ao preço do barril de petróleo pode dar ao seu detentor o direito a um fluxo de recebimentos de juros fixos periódicos e um montante em caixa no vencimento, com a opção de trocar o montante do principal por uma quantidade fixa de petróleo. A conveniência de se exercer essa opção irá variar de período para período dependendo do valor justo do petróleo em relação à razão de troca estabelecida (o preço de troca) inerente ao título. A intenção do titular em relação ao exercício da opção não afeta a substância dos ativos componentes. Os ativos financeiros do detentor e passivos financeiros do emissor fazem com que o título seja um instrumento financeiro independentemente de outros ativos ou passivos que também tenham sido criados.
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AG24. (Eliminado).
AG25. Ações preferenciais podem ser emitidas com vários tipos de direitos. Para determinar se a ação preferencial é um instrumento patrimonial ou um passivo financeiro, o emissor deve verificar os direitos particulares associados com a ação para determinar se ela apresenta as características fundamentais de um passivo financeiro. Por exemplo, a ação preferencial, que pode ser resgatada em uma data especificada ou à opção do detentor, contém um passivo financeiro porque o emissor tem obrigação de transferir ativos financeiros ao detentor da ação. A incapacidade potencial do emissor de resgatar a ação preferencial quando contratualmente determinado, seja por falta de recursos, requisito estatutário, ou lucros ou reservas insuficientes, não nega a obrigação. A opção do emissor de resgatar as ações em troca de caixa não atende à definição de passivo financeiro porque o emissor não possui obrigação presente de transferir ativos financeiros para os acionistas. Nesse caso, o resgate das ações ocorre a critério do emissor. A obrigação pode surgir, entretanto, quando o emissor das ações exerce seu direito, normalmente por intermédio da notificação aos acionistas, de sua intenção de resgatar as ações.
AG26. Quando a ação preferencial não é resgatável, a classificação apropriada deve ser determinada por outros direitos associados a ela. A classificação deve ser baseada na verificação da substância dos acordos contratuais e das definições de passivos financeiros e de instrumentos patrimoniais. Quando as distribuições aos acionistas das ações preferenciais, cumulativas ou não, ocorre de acordo com o critério do emissor, as ações são instrumentos patrimoniais. A classificação de ação preferencial como passivo financeiro ou instrumento patrimonial não deve ser afetada pelos seguintes aspectos:
(a) histórico de realização dessas distribuições;
(b) intenção de realizar essas distribuições no futuro;
(c) possível impacto negativo no preço das ações ordinárias do emissor se distribuições não são realizadas (devido a restrições ao pagamento de dividendos sobre as ações ordinárias se os dividendos sobre as ações preferenciais não são pagos);
(d) montante das reservas do emissor;
(e) expectativa do emissor de lucro ou prejuízo no período; ou
(f) capacidade ou incapacidade do emissor de influenciar seu lucro ou prejuízo no período.
AG27. Os seguintes exemplos ilustram como classificar tipos diferentes de contratos envolvendo instrumentos patrimoniais da própria entidade:
(a) O contrato que será liquidado pela entidade pela entrega ou recebimento de um número fixo de suas próprias ações, ou trocando um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, é um título patrimonial (exceto como definido no item 22A). Da mesma forma, qualquer recurso pago ou recebido em função desse contrato deve ser adicionado ou deduzido diretamente do patrimônio. Um exemplo é a opção que dá ao detentor o direito de comprar um número fixo de ações da emitente por um montante fixo em caixa. No entanto, se o contrato requer que a entidade resgate suas próprias ações em troca de caixa ou outro instrumento financeiro, em data fixa ou determinável no futuro de acordo com a demanda do detentor, a entidade também deve reconhecer um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável (com exceção do instrumento que possui todas as características e atende às definições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato a termo, de recomprar um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo de caixa.
(b) A obrigação de a entidade comprar suas próprias ações em caixa dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável mesmo que o número de ações que a entidade seja obrigada a recomprar não seja fixo ou se a obrigação é condicional ao exercício do direito pela contraparte (exceto como estabelecido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo de obrigação condicional é opção lançada que requer que a entidade recompre suas próprias ações em caixa caso a contraparte exerça a opção.
(c) O contrato que é liquidado em caixa ou outro ativo financeiro é um instrumento financeiro ativo ou passivo financeiro mesmo que o montante de caixa ou outro ativo financeiro que é recebido ou entregue esteja baseado em variações no preço de mercado das ações da própria entidade (exceto como definido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é opção de ações liquidada pelo valor líquido.
(d) O contrato que é liquidado por um número variável de ações da própria empresa cujo valor iguala um montante fixo ou um montante baseado em variações de uma subjacente variável (como o preço de uma commodity) é ativo financeiro ou passivo financeiro. Um exemplo é a opção lançada de compra de ouro que, se exercida, deve ser liquidada em instrumentos da própria entidade pela entrega de quantos contratos forem necessários para igualar o valor do contrato de opções. Esse tipo de contrato é um ativo ou passivo financeiro mesmo que a variável subjacente seja ação da própria empresa em vez do ouro. Da mesma forma, um contrato que é liquidado em um número fixo de ações da própria empresa, mas com os direitos relacionados a essas ações sendo variáveis, de forma que o montante liquidado iguala um montante fixo ou um montante baseado em alterações em variável subjacente, é instrumento financeiro ativo ou instrumento financeiro passivo.
AG28. O item 25 estabelece que se uma parte de provisão de liquidação contingente que pode requerer liquidação em caixa ou outro instrumento financeiro ativo (ou de outra forma que resultaria no instrumento sendo um passivo) não for genuína, a provisão de liquidação não deve afetar a classificação do instrumento financeiro. Assim, um contrato que requer a liquidação em caixa ou em número variável de ações da própria entidade somente na ocorrência de evento que seja extremamente raro, altamente anormal e de ocorrência muito improvável, é um instrumento patrimonial. Da mesma forma, liquidação em número fixo de ações da própria entidade pode ser contratualmente vedado em circunstâncias que estão fora do controle da entidade, mas se essas circunstâncias não possuem possibilidade genuína de ocorrer, a classificação como instrumento patrimonial é apropriada.
AG29. Nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve apresentar a participação dos não controladores - interesses de outras partes no patrimônio e resultado de suas controladas - de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. Ao classificar um instrumento financeiro (ou um componente dele) nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve considerar todos os termos e condições acordadas entre os membros do grupo e dos detentores dos instrumentos para determinar se o grupo como um todo possui a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro relacionado com o instrumento ou liquidá-lo de forma diversa que irá resultar em uma classificação no passivo. Quando uma controlada emite um instrumento financeiro e a empresa controladora ou outra empresa do grupo contrata termos adicionais diretamente com os detentores do título (garantia, por exemplo), o grupo pode não ter autonomia sobre distribuições ou resgates. Apesar do fato de que a controlada pode classificar de forma apropriada os instrumentos sem consideração desses termos adicionais em seus balanços individuais, o efeito de outros acordos entre os membros do grupo e os detentores dos instrumentos financeiros deve ser considerado para garantir que as demonstrações consolidadas reflitam os contratos e as transações nas quais o grupo participa como um todo. Na medida em que houver uma obrigação para liquidação ou uma provisão para tal, o instrumento (ou o componente que está sujeito à obrigação) deve ser classificado como instrumento financeiro passivo nas demonstrações contábeis consolidadas.
AG29A. Alguns tipos de instrumentos que impõem uma obrigação contratual à entidade são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. A classificação de acordo com esses itens é uma exceção aos princípios aplicados neste Pronunciamento no que tange à classificação dos instrumentos. Essa exceção não é estendida à classificação de participação dos não controladores nas demonstrações contábeis consolidadas. Assim, instrumentos classificados como patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D nas demonstrações contábeis individuais, os quais correspondem à participação dos não controladores, devem ser classificados como passivos nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo.
AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. O Pronunciamento Técnico CPC 38 trata da separação de derivativos embutidos sob o ponto de vista dos detentores de instrumentos financeiros compostos que contêm características de patrimônio líquido e de dívida.
AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. O CPC 48 trata da classificação e mensuração de ativos financeiros que são instrumentos financeiros compostos sob a perspectiva de seu titular. (Alterado pela Revisão CPC 12)
AG31. Uma forma comum de instrumento financeiro composto é um instrumento de dívida com a opção de conversão embutida, como por exemplo um título de dívida conversível em ações ordinárias da própria empresa emissora e sem nenhum outro derivativo embutido. O item 28 requer que o emissor de instrumento financeiro apresente o componente passivo e o componente patrimonial separadamente no balanço patrimonial da seguinte forma:
(a) A obrigação do emissor de fazer pagamentos de juros e principal é um passivo que existe enquanto o instrumento não é convertido. No reconhecimento inicial o valor justo do componente passivo é o valor presente dos fluxos de caixa contratados descontados à taxa aplicada pelo mercado naquele período a instrumentos com características de crédito similares e que fornecem substancialmente os mesmos fluxos de caixa, nos mesmos termos, mas que não possuem cláusula de conversão.
(b) O instrumento patrimonial é uma opção embutida de converter o passivo em ações do emissor. O valor justo da opção compreende seu valor de caixa no tempo e seu valor intrínseco, se houver. Essa opção possui valor na data do reconhecimento inicial mesmo que seja "out-of-money".
(b) O instrumento patrimonial é uma opção embutida de converter o passivo em ações do emissor. Essa opção possui valor na data do reconhecimento inicial mesmo que seja "out-of-money". (Alterada pela Revisão CPC 03)
AG32. Na conversão de instrumento conversível em seu vencimento, a entidade deve baixar o componente passivo e o reconhecer como patrimônio. O componente patrimonial original permanece como patrimônio (apesar de poder ser transferido de uma linha para outra dentro do patrimônio). Não existe ganho ou perda na conversão no vencimento.
AG33. Quando a entidade extingue um instrumento composto conversível antes do vencimento por intermédio de resgate antecipado ou recompra na qual os privilégios iniciais de conversão se mantiveram inalterados, a entidade deve alocar os recursos pagos e outros custos de transação gastos na recompra ou resgate para os componentes passivo e patrimonial do instrumento na data da conversão. O método usado para alocação dos recursos pagos e dos custos de transação aos componentes separados deve ser consistente com o que foi usado na alocação original dos recursos recebidos pela entidade quando o instrumento conversível foi emitido, de acordo com os itens 28 a 32.
AG34. Uma vez que a alocação dos recursos recebidos é realizada, qualquer ganho ou perda resultante deve ser tratado de acordo com os princípios contábeis aplicáveis ao componente relacionado, da seguinte forma:
(a) o montante do ganho ou perda relacionado com o componente passivo deve ser reconhecido no resultado; e
(b) o montante relacionado com o componente patrimonial deve ser reconhecido no patrimônio.
AG35. A entidade pode ajustar os termos de instrumento conversível para induzir a conversão antecipada, por meio do oferecimento de razão de conversão mais favorável ou pelo pagamento de montante adicional no caso de conversão antecipada, por exemplo. A diferença, na data em que os termos são ajustados, entre o valor justo que o detentor recebe na conversão do instrumento sob os termos revisados e o que ele receberia sob os termos originais deve ser reconhecido como perda no resultado.
AG36. As ações da própria entidade não devem ser reconhecidas como ativo financeiro independentemente da razão pela qual elas foram adquiridas. O item 33 requer que a entidade que adquira suas próprias ações deduza esses instrumentos do patrimônio. No entanto, quando a entidade mantém suas próprias ações em conta em nome de terceiros, como uma instituição financeira que mantém suas próprias ações em nome do cliente, por exemplo, existe uma relação de agência e como resultado essas ações não devem ser incluídas no balanço patrimonial da entidade.
AG36. As ações da própria entidade não devem ser reconhecidas como ativo financeiro independentemente da razão pela qual elas foram adquiridas. O item 33 requer que a entidade que adquira suas próprias ações deduza esses instrumentos patrimoniais do patrimônio líquido (ver também o item 33A). No entanto, quando a entidade mantém suas próprias ações em conta em nome de terceiros, como a instituição financeira que mantém suas próprias ações em nome do cliente, por exemplo, existe uma relação de agência e como resultado essas ações não devem ser incluídas no balanço patrimonial da entidade. (Alterado pela Revisão CPC 13)
AG37. O seguinte exemplo ilustra a aplicação do item 35 a um instrumento financeiro composto. Assuma que uma ação preferencial não cumulativa conversível é resgatável obrigatoriamente em troca de caixa em cinco anos, mas que os dividendos são pagáveis segundo critério da entidade antes da data de resgate. Esse instrumento é um instrumento composto com o componente passivo sendo o valor presente do montante resgatável. Os custos, despesas ou prejuízos do desconto desse componente devem ser reconhecidos como despesa financeira no resultado. Os dividendos pagos estão relacionados ao componente patrimonial e, dessa forma, devem ser reconhecidos como distribuição de resultados. O mesmo tratamento seria aplicado se o resgate não fosse obrigatório e sim a critério do detentor, ou se a ação fosse obrigatoriamente conversível em um número variável de ações ordinárias calculadas para igualar um montante fixo de caixa ou um montante baseado em mudanças na variável subjacente (uma commodity, por exemplo). No entanto, se quaisquer dividendos não pagos forem adicionados ao montante resgatável, o instrumento todo é um passivo. Nesse caso, todos os dividendos devem ser classificados como despesa financeira..
AG38. Para compensar um ativo financeiro e um passivo financeiro, a entidade deve possuir o direito legal de compensar os montantes reconhecidos. A entidade deve possuir direito condicional de compensar os montantes reconhecidos, como em um contrato master de liquidação ou em algumas formas de dívida, mas esses seus direitos são válidos somente na ocorrência de evento futuro, normalmente a insolvência da contraparte. Assim, um acordo desse tipo não atende às condições de compensação.
AG38. Para compensar um ativo financeiro e um passivo financeiro, a entidade deve possuir atualmente o direito legal obrigatório (enforceable) de compensar os montantes reconhecidos. A entidade pode possuir direito condicional de compensar os montantes reconhecidos, como em contrato master de liquidação ou em algumas formas de dívida, mas esses seus direitos são válidos somente na ocorrência de evento futuro, normalmente a insolvência da contraparte. Assim, um acordo desse tipo não atende às condições de compensação. (Alterado pela Revisão CPC 03) (Eliminado pela Revisão CPC 12)
Critério que a entidade “atualmente tem direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos” (item 42(a))
AG38A. O direito de compensação pode estar atualmente disponível ou pode estar condicionado a evento futuro (por exemplo, o direito pode ser acionado ou exercível somente na ocorrência de algum evento futuro, como inadimplência, insolvência ou falência de uma das contrapartes). Mesmo se o direito de compensação não estiver condicionado a evento futuro, ele pode somente ser legalmente executável no curso normal dos negócios, no caso de inadimplência ou no caso de insolvência ou falência, de uma ou de todas as contrapartes. (Incluído pela Revisão CPC 12)
AG38B. Para atender ao critério do item 42(a), a entidade deve atualmente ter direito legalmente executável de compensação. Isso significa que o direito de compensação:
(a) não deve estar condicionado a evento futuro; e
(b) deve ser legalmente executável em todas as seguintes circunstâncias:
(i) no curso normal dos negócios;
(ii) no caso de inadimplência; e
(iii) no caso de insolvência ou falência;
da entidade e de todas as contrapartes. (Incluído pela Revisão CPC 12)
AG38C. A natureza e a extensão do direito de compensação, incluindo quaisquer condições vinculadas a seu exercício e se continuaria no caso de inadimplência, insolvência ou falência, pode variar de uma jurisdição legal para outra. Consequentemente, não se pode presumir que o direito de compensação está automaticamente disponível fora do curso normal dos negócios. Por exemplo, leis de falência ou insolvência da jurisdição podem proibir, ou restringir, o direito de compensação, no caso de falência ou insolvência em algumas circunstâncias. (Incluído pela Revisão CPC 12)
AG38D. As leis aplicáveis aos relacionamentos entre as partes (por exemplo, disposições contratuais, as leis que regem o contrato, ou as leis de inadimplência, insolvência ou falência aplicáveis às partes) precisam ser consideradas para determinar se o direito de compensação é executável no curso normal dos negócios, em caso de inadimplência, e no caso de insolvência ou falência, da entidade e de todas as contrapartes (conforme especificado no item AG38B(b)). (Incluído pela Revisão CPC 12)
Critério que a entidade "pretende liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente" (item 42(b))
AG38E. Para atender ao critério no item 42(b), a entidade deve pretender liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente. Embora a entidade possa ter direito de liquidar pelo valor líquido, ela pode ainda realizar o ativo e liquidar o passivo separadamente. (Incluído pela Revisão CPC 12)
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AG38F. Se a entidade pode liquidar valores de tal modo que o resultado seja, com efeito, equivalente à liquidação pelo valor líquido, a entidade deve atender ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b). Isso deve ocorrer se, e somente se, o mecanismo de liquidação pelo valor bruto tiver características que eliminam ou resultam em risco insignificante de crédito e liquidez, e que processa contas a receber e contas a pagar em um único processo ou ciclo de liquidação. Por exemplo, sistema de liquidação pelo valor bruto, que tenha todas as seguintes características, atende ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b):
(a) ativos financeiros e passivos financeiros elegíveis para compensação são submetidos a processamento ao mesmo tempo;
(b) uma vez que os ativos financeiros e passivos financeiros são submetidos a processamento, as partes estão comprometidas em cumprir a obrigação de liquidação;
(c) não existe potencial para que os fluxos de caixa resultantes dos ativos e passivos se alterem uma vez que eles tenham sido submetidos a processamento (salvo se o processamento falhar - ver alínea (d) abaixo);
(d) ativos e passivos que são garantidos por títulos serão liquidados na transferência de títulos ou sistema similar (por exemplo, entrega versus pagamento), de modo que, se a transferência de títulos falhar, o processamento das respectivas contas a receber ou contas a pagar para as quais os títulos são garantidos também falhará (e vice-versa);
(e) quaisquer transações que falharem, conforme descrito na alínea (d), devem ser novamente lançadas para processamento até que sejam liquidadas;
(f) a liquidação é realizada por meio da mesma instituição de liquidação (por exemplo, banco de liquidação, banco central ou agente depositário de títulos); e
(g) a linha de crédito intradia está em vigor e fornecerá valores suficientes de saque a descoberto para possibilitar o processamento de pagamentos na data de liquidação para cada uma das partes, e é praticamente certo que a linha de crédito intradia será honrada, se for solicitada. (Incluído pela Revisão CPC 12)
AG39. O pronunciamento não fornece tratamento especial para os chamados instrumentos sintéticos que são grupos de instrumentos financeiros separados adquiridos e detidos para simular as características de outro instrumento. Por exemplo, um título de dívida de longo prazo indexado a taxas flutuantes combinado com um swap de taxa de juros que envolve o recebimento de valores calculados a taxas flutuantes e a efetivação de pagamentos com valores fixos resulta em um título de dívida de longo prazo com taxas fixas. Cada um dos instrumentos financeiros individuais que em conjunto constitui um instrumento financeiro sintético representa direito ou obrigação contratual com seus próprios termos e condições e pode ser negociado ou liquidado separadamente. Cada instrumento financeiro está exposto a riscos que podem diferir dos riscos a que outros instrumentos financeiros estão expostos. Assim, quando um instrumento financeiro presente em um "instrumento financeiro sintético" é um ativo e outro é um passivo eles não devem ser compensados e não devem ser apresentados nas demonstrações contábeis da entidade de forma líquida, a menos que eles atendam os critérios de compensação previstos no item 42.
AG40. Eliminado.
Nota VRi Consulting:
(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)" analisaremos como está estruturado o CPC (composição, objetivos, administração e funcionamento, etc), bem como a relação completa e atualizada dos CPCs emitidos por esse órgão com suas correlações com outros atos normativos emitidos pelos diversos órgãos de classe regulamentadores que se utilizam destes Pronunciamentos.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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