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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Resumo:

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A finalidade do desse documento é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos todas as disposições inerentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com base no Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o referido documento em nível nacional.

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1) Introdução:

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

O MDF-e proporciona diversos benefícios aos envolvidos na prestação de serviço de transporte. Para os emitentes proporciona redução de custos com impressão de documento fiscal e aquisição de papel, bem como na armazenagem desses documentos, além da redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira.

Para a sociedade, entre outros benefícios, também proporciona redução do consumo de papel com forte impacto em termos ecológicos, além de incentivar o comércio eletrônico e uso de novas tecnologias e a padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas. Já para os contabilistas, proporciona oportunidades de serviços e consultoria ligados ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Por fim, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) traz os seguintes benefícios para o Fisco:

  • aumento na confiabilidade da fiscalização do transporte de cargas;
  • melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos;
  • redução de custos no processo de controle dos manifestos capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
  • Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED). O MDF-e é um documento estritamente eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, sendo assim, possibilita a otimização dos processos de organização, a guarda e o gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) tem validade em todos os Estados da Federação. A legislação em âmbito nacional já está aprovada e devidamente publicada, trata-se do Ajuste Sinief nº 21/2010 que instituiu esse documento cujo modelo ficou definido pelo número 58.

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Esse documento eletrônico deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 1º, XVIII do Convênio Sinief nº 6/1989.

São aplicáveis ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), no que couberem, as normas do Convênio Sinief nº 6/1989 e demais disposições tributárias que regulam cada modal de transporte... mas, independentemente de qualquer coisa, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições inerentes ao MDF-e, com base na legislação nacional sobre o assunto (Ajuste Sinief nº 21/2010).

Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989; Preâmbulo e cláusula 1ª do Ajuste Sinief nº 21/2010; Portal do Sped; Questão 1 do capítulo Conceito e utilização do Perguntas Frequentes do MDF-e da Sefaz/RS; Questão 2 do capítulo Conceito e utilização do Perguntas Frequentes do MDF-e da Sefaz/RS e; Questão 3 do capítulo Conceito e utilização do Perguntas Frequentes do MDF-e da Sefaz/RS (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

2) Características:

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da Unidade Federada (UF) do contribuinte.

Referida assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:

  1. ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
  2. a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste Sinief nº 9/2022.
Base Legal: Cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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3) Emissão:

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido:

  1. pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007;
  2. pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (1).

O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas acima e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas (UFs) de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

Registra-se que nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

A critério da Unidade Federada (UF), a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam as letras "a" e "b" acima, também, nas operações ou prestações internas, hipóteses em que a exigência somente produzirá efeitos a partir da data estabelecida na legislação estadual ou distrital.

A critério da Unidade Federada (UF), na hipótese estabelecida na letra "b", no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (2).

Notas VRi Consulting:

(1) Na hipótese estabelecida na letra "b", a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

(2) Nessa hipótese o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Base Legal: Cláusulas 3ª, caput, §§ 1º, 2º, 6º a 9º e 14ª-B do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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3.1) Transportador autônomo de cargas (TAC):

O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste Sinief 37/2019, e pelo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) emitido pelo seu contratante.

Base Legal: Cláusula 3ª, § 10 do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

3.2) Vedações quanto à emissão:

Ao estabelecimento emissor de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) fica vedada a emissão:

  1. do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 1º, XVIII do Convênio Sinief nº 6/1989;
  2. da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS nº 168/2010, a partir de 01/07/2014.

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

  1. em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
  2. na hipótese prevista na letra "b" do capítulo 3, nas operações realizadas por:
    1. Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
    2. pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
    3. produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
    4. contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste Sinief 37/2019.

Nota VRi Consulting:

(3) Nas operações e prestações em que for emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) fica dispensada a CL-e.

Base Legal: Cláusulas 3ª, §§ 3º e 5 e 3ª-A do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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3.3) Emissão em momento posterior:

Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e a impressão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDF-e) para os momentos abaixo indicados, relativamente:

  1. ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
  2. à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
  3. ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

Registra-se que exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Base Legal: Cláusula 11ª, §§ 4º e 5º do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

4) Manual de Orientação do Contribuinte (MOC):

De acordo com o Ajuste Sinief nº 21/2010, Ato Cotepe publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e (4).

Nesse sentido foi publicado o Ato Cotepe nº 124/2022, aprovando a versão 3.00b do MOC-MDF-e.

Nota VRi Consulting:

(4) Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2013 divulgou no Portal Nacional do MDF-e as alterações no Schema XML e as regras de validação do MDF-e.

Base Legal: Cláusula 4ª do Ajuste Sinief nº 21/2010; Ato Cotepe nº 29/2018, aprova a versão 3.0 do MOC e; Nota Técnica nº 1/2013 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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4.1) Layout:

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

  1. conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
  2. ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e pelo número e série do MDF-e;
  3. ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  4. possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  5. ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Base Legal: Cláusula 5ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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5) Transmissão do arquivo digital:

A transmissão do arquivo digital do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na Unidade Federada (UF) em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Base Legal: Cláusula 6ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

6) Autorização de uso:

Previamente à concessão da Autorização de Uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

  1. a regularidade fiscal do emitente;
  2. a autoria da assinatura do arquivo digital;
  3. a integridade do arquivo digital;
  4. a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC);
  5. a numeração e série do documento.

Do resultado da análise mencionada a administração tributária cientificará o emitente:

  1. da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
    1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
    2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
    3. duplicidade de número do MDF-e;
    4. erro no número do CNPJ, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Inscrição estadual (IE);
    5. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
    6. irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
  2. da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

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Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

A cientificação do resultado ao emitente será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Base Legal: Cláusulas 7ª e 8ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

6.1) Transmissão do arquivo para outras UFs ou órgãos:

Concedida a Autorização de Uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a administração tributária da Unidade Federada (UF) autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

  1. a Unidade Federada (UF) onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da Unidade Federada (UF) autorizadora;
  2. a Unidade Federada (UF) que esteja indicada como percurso;
  3. a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas;
  4. a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;
  5. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.

A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

  1. administrações tributárias estaduais e municipais;
  2. outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional (CTN/1966).

As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do Confaz, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.

Base Legal: Arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Cláusula 9ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

7) Documento fiscal:

O arquivo digital do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Para os efeitos fiscais, esses vícios atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDF-e), que será considerado inidôneo.

Base Legal: Cláusula 10ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

8) DAMDF-e:

O Ajuste Sinief nº 21/2010 também instituiu o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDF-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às Unidades Federadas (UFs) o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

O DAMDF-e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou quando o contribuinte operar em contingência na forma mencionada no subcapítulo 8.1 abaixo.

Registra-se que o DAMDF-e:

  1. deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
  2. conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC;
  3. poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

As alterações de leiaute do DAMDF-e permitidas são as previstas no MOC.

No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDF-e, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo Fisco.

Base Legal: Cláusulas 11ª, caput, §§ 1º a 3º e 12ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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8.1) Transmissão de arquivo em contingência:

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para a Unidade Federada (UF) do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), e adotar as seguintes medidas:

  1. imprimir o DAMDF-e em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";
  2. transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas (7 dias), contadas a partir da emissão do MDF-e.
  3. se o MDF-e transmitido na forma da letra "b" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
    1. sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
    2. solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Base Legal: Cláusula 12ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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9) Cancelamento:

Após a concessão de Autorização de Uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o emitente poderá solicitar seu cancelamento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da Unidade Federada (UF) autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Após o cancelamento do MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às Unidades Federadas (UFs) envolvidas.

A critério de cada Unidade Federada (UF) poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Base Legal: Cláusula 13ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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10) Encerramento do MDF-e:

O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

  1. após o final do percurso descrito no documento;
  2. quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
  3. na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
  4. no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às Unidades Federadas (UFs) envolvidas.

Base Legal: Cláusula 14ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

11) Eventos:

A ocorrência de fatos relacionados com um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) denomina-se "Evento do MDF-e".

Os eventos relacionados a um MDF-e são:

  1. Cancelamento, conforme disposto na cláusula 13ª do Ajuste Sinief nº 21/2010;
  2. Encerramento, conforme disposto na cláusula 14ª do Ajuste Sinief nº 21/2010;
  3. Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula 14ª-A do Ajuste Sinief nº 21/2010;
  4. Registro de Passagem;
  5. Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula 14ª-B do Ajuste Sinief nº 21/2010;
  6. Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
  7. Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;
  8. Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

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Os eventos serão registrados:

  1. pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC);
  2. por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.

Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

  1. Cancelamento de MDF-e;
  2. Encerramento do MDF-e;
  3. Inclusão de Motorista;
  4. Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Uma vez incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às Unidades Federadas (UFs) envolvidas.

Base Legal: Cláusulas 12ª-A, 12ª-B e 14ª-A do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

12) Uso indevido dos ambientes autorizadores:

As administrações tributárias autorizadoras de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da Unidade Federada (UF) onde estiver estabelecido.

Base Legal: Cláusula 14ª-C do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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13) Convênio Sinief nº 6/1989:

Por fim, registra-se que é aplicável ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), no que couber, as normas do Convênio Sinief nº 6/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. O Convênio Sinief nº 6/1989 instituiu diversos documentos fiscais.

Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989 e; Cláusula 16ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

14) Início da obrigatoriedade:

A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

  1. na hipótese de contribuinte emitente do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
    1. 02/01/2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste Sinief nº 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
    2. 02/01/2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
    3. 01/07/2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
    4. 01/10/2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
  2. na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste Sinief nº 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
    1. 03/02/2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
    2. 01/10/2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
  3. na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 06/04/2020.

Vale mencionar que a legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 09/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 07/2005, em cujo território tenha:

  1. sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
  2. ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas na letra "b" acima será o estabelecido em sua legislação estadual.

Base Legal: Cláusula 17 do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).

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