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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
O MDF-e proporciona diversos benefícios aos envolvidos na prestação de serviço de transporte. Para os emitentes proporciona redução de custos com impressão de documento fiscal e aquisição de papel, bem como na armazenagem desses documentos, além da redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira.
Para a sociedade, entre outros benefícios, também proporciona redução do consumo de papel com forte impacto em termos ecológicos, além de incentivar o comércio eletrônico e uso de novas tecnologias e a padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas. Já para os contabilistas, proporciona oportunidades de serviços e consultoria ligados ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Por fim, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) traz os seguintes benefícios para o Fisco:
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) tem validade em todos os Estados da Federação. A legislação em âmbito nacional já está aprovada e devidamente publicada, trata-se do Ajuste Sinief nº 21/2010 que instituiu esse documento cujo modelo ficou definido pelo número 58.
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Esse documento eletrônico deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 1º, XVIII do Convênio Sinief nº 6/1989.
São aplicáveis ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), no que couberem, as normas do Convênio Sinief nº 6/1989 e demais disposições tributárias que regulam cada modal de transporte... mas, independentemente de qualquer coisa, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições inerentes ao MDF-e, com base na legislação nacional sobre o assunto (Ajuste Sinief nº 21/2010).
Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989; Preâmbulo e cláusula 1ª do Ajuste Sinief nº 21/2010; Portal do Sped; Questão 1 do capítulo Conceito e utilização do Perguntas Frequentes do MDF-e da Sefaz/RS; Questão 2 do capítulo Conceito e utilização do Perguntas Frequentes do MDF-e da Sefaz/RS e; Questão 3 do capítulo Conceito e utilização do Perguntas Frequentes do MDF-e da Sefaz/RS (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da Unidade Federada (UF) do contribuinte.
Referida assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:
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O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido:
O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas acima e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas (UFs) de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
Registra-se que nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
A critério da Unidade Federada (UF), a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam as letras "a" e "b" acima, também, nas operações ou prestações internas, hipóteses em que a exigência somente produzirá efeitos a partir da data estabelecida na legislação estadual ou distrital.
A critério da Unidade Federada (UF), na hipótese estabelecida na letra "b", no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (2).
Notas VRi Consulting:
(1) Na hipótese estabelecida na letra "b", a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
(2) Nessa hipótese o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
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O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste Sinief 37/2019, e pelo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) emitido pelo seu contratante.
Base Legal: Cláusula 3ª, § 10 do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).Ao estabelecimento emissor de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) fica vedada a emissão:
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
Nota VRi Consulting:
(3) Nas operações e prestações em que for emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) fica dispensada a CL-e.
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Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e a impressão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDF-e) para os momentos abaixo indicados, relativamente:
Registra-se que exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Base Legal: Cláusula 11ª, §§ 4º e 5º do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).De acordo com o Ajuste Sinief nº 21/2010, Ato Cotepe publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e (4).
Nesse sentido foi publicado o Ato Cotepe nº 124/2022, aprovando a versão 3.00b do MOC-MDF-e.
Nota VRi Consulting:
(4) Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2013 divulgou no Portal Nacional do MDF-e as alterações no Schema XML e as regras de validação do MDF-e.
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O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Base Legal: Cláusula 5ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A transmissão do arquivo digital do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na Unidade Federada (UF) em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
Base Legal: Cláusula 6ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).Previamente à concessão da Autorização de Uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Do resultado da análise mencionada a administração tributária cientificará o emitente:
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Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
A cientificação do resultado ao emitente será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Base Legal: Cláusulas 7ª e 8ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).Concedida a Autorização de Uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a administração tributária da Unidade Federada (UF) autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional (CTN/1966).
As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do Confaz, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.
Base Legal: Arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Cláusula 9ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).O arquivo digital do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Para os efeitos fiscais, esses vícios atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDF-e), que será considerado inidôneo.
Base Legal: Cláusula 10ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).O Ajuste Sinief nº 21/2010 também instituiu o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDF-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às Unidades Federadas (UFs) o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
O DAMDF-e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou quando o contribuinte operar em contingência na forma mencionada no subcapítulo 8.1 abaixo.
Registra-se que o DAMDF-e:
As alterações de leiaute do DAMDF-e permitidas são as previstas no MOC.
No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDF-e, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo Fisco.
Base Legal: Cláusulas 11ª, caput, §§ 1º a 3º e 12ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para a Unidade Federada (UF) do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), e adotar as seguintes medidas:
Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
Base Legal: Cláusula 12ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Após a concessão de Autorização de Uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o emitente poderá solicitar seu cancelamento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da Unidade Federada (UF) autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Após o cancelamento do MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às Unidades Federadas (UFs) envolvidas.
A critério de cada Unidade Federada (UF) poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Base Legal: Cláusula 13ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às Unidades Federadas (UFs) envolvidas.
Base Legal: Cláusula 14ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).A ocorrência de fatos relacionados com um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) denomina-se "Evento do MDF-e".
Os eventos relacionados a um MDF-e são:
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Os eventos serão registrados:
Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Uma vez incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às Unidades Federadas (UFs) envolvidas.
Base Legal: Cláusulas 12ª-A, 12ª-B e 14ª-A do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).As administrações tributárias autorizadoras de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da Unidade Federada (UF) onde estiver estabelecido.
Base Legal: Cláusula 14ª-C do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Por fim, registra-se que é aplicável ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), no que couber, as normas do Convênio Sinief nº 6/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. O Convênio Sinief nº 6/1989 instituiu diversos documentos fiscais.
Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989 e; Cláusula 16ª do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
Vale mencionar que a legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 09/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 07/2005, em cujo território tenha:
Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas na letra "b" acima será o estabelecido em sua legislação estadual.
Base Legal: Cláusula 17 do Ajuste Sinief nº 21/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/02/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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