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Prepostos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições constantes no Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, a respeito do preposto.

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1) Introdução:

Na prática, é quase impossível o empresário ou dirigente estar 100% (cem por cento) presente na administração do negócio... Em verdade, quanto maior a empresa mais difícil é, haja vista a quantidade de atos e fatos praticados durante a consecução das atividades da mesma.

Portanto, é normal que o empresário ou dirigente eleja terceira pessoa como seu substituto, praticando o atos e fatos como se titular fosse. Essa terceira pessoa é intitulada na seara jurídica de preposto, podendo ser:

  1. preposto gerente; e
  2. preposto contabilista.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos a figura do preposto, com foco no Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002. Esperamos que o material sejá útil e que ajude nossos amigos que militam na área a se manterem sempre atualizado quanto aos termos presentes na legislação civilista e societária.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

2) Conceitos:

2.1) Preposto:

Prepostos é aquele que foi posto antes, que foi preferido, anunciado ou dado previamente. É um adjetivo que qualifica aquele que é o favorito ou que foi escolhido.

O preposto é aquela pessoa que dirige ou administra uma indústria ou um negócio por delegação do proprietário. É um substantivo masculino que nomeia aquela pessoa que é constituída pelo preponente, para representá-lo diante de uma atribuição, para conduzi-la ou dirigi-la.

O preposto pode também ser designado para representar o preponente de uma empresa diante de um processo judicial.

No Brasil, o preposto é o representante, ou seja, a pessoa que representa outra. É também o delegado, aquele que é autorizado por alguém para representa-lo, aquele que tem seu cargo dependendo de autoridade superior.

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Preposto é aquele que representa o titular de uma empresa, dirige um serviço, pratica algum ato por delegação da pessoa competente, que é o preponente, aquele que constitui o preposto, em seu nome, sob sua dependência.

O preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, um subordinado, uma pessoa que recebe ordens de outra, ou um profissional liberal designado para uma atividade específica. São os colaboradores permanentes ou temporários, com ou sem vínculo empregatício, que recebem poderes para representar a empresa perante terceiros.

Base Legal: www.significados.com.b, consulta em 17/04/2019.

3) Preposto gerente:

De acordo com o Código Civil/2002, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (1).

As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente (2). Assim, concluí-se que o arquivamento na Junta Comercial assume o caráter de presunção de conhecimento público.

O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

Notas VRi Consulting:

(1) Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

(2) Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Base Legal: Arts. 1.172 a 1.176 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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4) Preposto contabilista:

Primeiramente, convêm mencionar que no Código Civil/2002 o contador e o técnico em contabilidade são considerados prepostos, conforme prescreve o artigo 1.177 do Código:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Além dessa disposição, cabe nos esclarecer que os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Base Legal: Arts. 1.177 e 1.178 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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"VRi Consulting. Prepostos (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=725&titulo=prepostos. Acesso em: 21/11/2024."

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