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Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.393/1996, na hipótese do contribuinte não entregar o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) ou o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), bem como subavaliar ou prestar informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá proceder à determinação e ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização (1) (2).

Em cumprimento as disposições da mencionada Lei, a RFB editou a Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019) para dispor sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à RFB para fins de arbitramento da Base de Cálculo (BC) do ITR.

Para efeito do disposto na mencionada Instrução Normativa, a RFB estabeleceu que é considera VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos no artigo 12, I a III da Lei nº 8.629/1993:

  1. localização do imóvel;
  2. aptidão agrícola; e
  3. dimensão do imóvel.

Nos próximos capítulos veremos todas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019. O presente material complementa nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "ITR: Considerações introdutórias", não deixe de ler também!

Notas VRi Consulting:

(1) As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

(2) As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

Base Legal: Art. 14 da Lei nº 9.393/1996 e; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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2) Conceitos:

2.1) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

Conforme prescrito no artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) (3), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), cobrado anualmente e, tendo como contribuinte (sujeito passivo da relação tributária), o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Nossa carta magna ao autorizar a instituição pela União do ITR, estabeleceu que ele deverá ser progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, que não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, bem como que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Em verdade, o ITR tem função predominantemente extrafiscal, ou seja, funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o Município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do imposto.

Colocando em prática a autorização constitucional, o congresso nacional aprovou e o presidente da republica promulgou a Lei nº 9.393/1996 criando efetivamente o ITR no formato que atualmente conhecemos. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 4.382/2002, regulamentando a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR.

Nota VRi Consulting:

(3) O artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) possuí a seguinte redação:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

VI - propriedade territorial rural;

(...)

Base Legal: Art. 153, caput, VI da Constituição Federal/1988; Lei nº 9.393/1996; Preâmbulo e arts. 1º; 2º, caput e 5º do Decreto nº 4.382/2002 e; Wikipedia - Imposto territorial rural (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

3) Aptidão agrícola das terras:

Primeiramente, cabe definir aptidão agrícola e usa da terra... Considera-se:

  1. aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
  2. uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.

As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

  1. lavoura - aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
  2. lavoura - aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
  3. lavoura - aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
  4. pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
  5. silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
  6. preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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4) Responsáveis por prestar as informações:

As informações referente ao CTN serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do mesmo, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no capítulo 3.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

5) Levantamento técnico das informações:

As informações referidas no capítulo 4 serão compostas pelos valores obtidos mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.

Para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019, levantamento técnico de preços de terras é o conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados, realizado segundo metodologia científica adotada pela pessoa a que se refere o capítulo 4, que deve:

  1. refletir o preço de mercado da terra nua apurado no dia 1º de janeiro do ano a que se refere;
  2. resultar em valoração massiva e homogênea para a porção territorial das aptidões agrícolas existentes na área territorial do município ou do Distrito Federal, tendo em vista que a finalidade do levantamento é produzir valor médio do VTN; e
  3. informar o valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola existente no território do município ou do DF, conforme descrito no capítulo 3 acima.

O valor médio do VTN informado para a terra enquadrada na aptidão agrícola "lavoura - aptidão boa" deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão regular", que deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão restrita".

Caso o levantamento seja realizado com base em aptidões agrícolas cujas descrições diferirem das indicadas nas letras "a" a "f" do capítulo 3, o responsável pelo trabalho deverá fazer a adequação, mediante justificativa técnica, entre as aptidões levantadas e as indicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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5.1) Abstenção das informações:

O responsável pelo levantamento de que trata o capítulo 5 deverá abster-se de indicar o valor médio do VTN caso:

  1. não seja tecnicamente possível fazer a adequação mencionada no capítulo 5;
  2. não tenha sido realizado o levantamento para alguma das aptidões indicadas nas letras "a" a "f" do capítulo 3; ou
  3. tenha apurado valor equivalente a zero.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

5.2) Informações obrigatórias:

Deverão constar das informações a que se refere o capítulo 5:

  1. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e inscrição no Registro Nacional Profissional (RNP) do responsável técnico pelo levantamento;

  2. o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada na forma preconizada pelo Confea ou pelo Crea;

  3. o período da realização da coleta;

  4. a descrição simplificada da metodologia utilizada; e

  5. o laudo do levantamento técnico realizado pelo profissional responsável, em arquivo no formato PDF.
Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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6) Outras bases de informações:

Além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do VTN informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas (UFs), Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), obtidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.393/1996:

Convênios de Cooperação

Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.

§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.

§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.

§ 4º Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 9.393/1996 e; Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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7) Prestação das informações:

As informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal na forma desta Instrução Normativa serão enviadas eletronicamente, por meio do Portal e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, disponível no endereço www.gov.br/receitafederal/pt-br, com utilização de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

As informações prestadas nos termos do capítulo 6 serão fornecidas mediante arquivo em meio magnético, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, em ato complementar à Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.

Nota VRi Consulting:

(4) Excepcionalmente, as informações a que se refere o caput relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que se referem.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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"VRi Consulting. Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=717&titulo=fiscalizacao-itr-falta-de-entrega-diac-diat. Acesso em: 17/09/2024."

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