Postado em: - Área: Outros Tributos Federais.
De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.393/1996, na hipótese do contribuinte não entregar o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) ou o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), bem como subavaliar ou prestar informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá proceder à determinação e ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização (1) (2).
Em cumprimento as disposições da mencionada Lei, a RFB editou a Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019) para dispor sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à RFB para fins de arbitramento da Base de Cálculo (BC) do ITR.
Para efeito do disposto na mencionada Instrução Normativa, a RFB estabeleceu que é considera VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos no artigo 12, I a III da Lei nº 8.629/1993:
Nos próximos capítulos veremos todas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019. O presente material complementa nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "ITR: Considerações introdutórias", não deixe de ler também!
Notas VRi Consulting:
(1) As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.
(2) As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
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Conforme prescrito no artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) (3), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), cobrado anualmente e, tendo como contribuinte (sujeito passivo da relação tributária), o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nossa carta magna ao autorizar a instituição pela União do ITR, estabeleceu que ele deverá ser progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, que não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, bem como que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Em verdade, o ITR tem função predominantemente extrafiscal, ou seja, funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o Município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do imposto.
Colocando em prática a autorização constitucional, o congresso nacional aprovou e o presidente da republica promulgou a Lei nº 9.393/1996 criando efetivamente o ITR no formato que atualmente conhecemos. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 4.382/2002, regulamentando a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR.
Nota VRi Consulting:
(3) O artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) possuí a seguinte redação:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
Primeiramente, cabe definir aptidão agrícola e usa da terra... Considera-se:
As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
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As informações referente ao CTN serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do mesmo, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no capítulo 3.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).As informações referidas no capítulo 4 serão compostas pelos valores obtidos mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.
Para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019, levantamento técnico de preços de terras é o conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados, realizado segundo metodologia científica adotada pela pessoa a que se refere o capítulo 4, que deve:
O valor médio do VTN informado para a terra enquadrada na aptidão agrícola "lavoura - aptidão boa" deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão regular", que deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão restrita".
Caso o levantamento seja realizado com base em aptidões agrícolas cujas descrições diferirem das indicadas nas letras "a" a "f" do capítulo 3, o responsável pelo trabalho deverá fazer a adequação, mediante justificativa técnica, entre as aptidões levantadas e as indicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O responsável pelo levantamento de que trata o capítulo 5 deverá abster-se de indicar o valor médio do VTN caso:
Deverão constar das informações a que se refere o capítulo 5:
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Além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do VTN informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas (UFs), Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), obtidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.393/1996:
Base Legal: Art. 16 da Lei nº 9.393/1996 e; Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).Convênios de Cooperação
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
§ 4º Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
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As informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal na forma desta Instrução Normativa serão enviadas eletronicamente, por meio do Portal e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, disponível no endereço www.gov.br/receitafederal/pt-br, com utilização de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
As informações prestadas nos termos do capítulo 6 serão fornecidas mediante arquivo em meio magnético, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, em ato complementar à Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.
Nota VRi Consulting:
(4) Excepcionalmente, as informações a que se refere o caput relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que se referem.
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