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O dia 07/04/2018 pode ser considerado um "grande dia" para os contribuintes paulistas... Foi nesse dia que restou publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) a Lei Complementar nº 1.320/2018 instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes), que define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo, bem como estabeleceu regras de conformidade tributária.
A Lei Complementar nº 1.320/2018 veio trazer condições para construção contínua e crescente de um ambiente de confiança reciproca entre os contribuintes e a administração tributária do Estado de São Paulo, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios: i) simplificação do Sistema Tributário Estadual; ii) boa-fé e previsibilidade de condutas; iii) segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; iv) publicidade e transparência na divulgação de dados e informações e; v) concorrência leal entre os agentes econômicos.
Em suma, com a medida espera-se um estreitamento no relacionamento do Fisco paulista com os contribuintes. Por óbvio que o Governo paulista também visa melhorar a arrecadação, mas com a medida tenta fazer isso sem elevar a carga tributária já tão pesada para seus contribuintes. Para isso, o programa prevê uma série de ações com a finalidade de estimular o contribuinte a se manter em conformidade com a legislação em vigor.
Dessa forma, o "Nos Conformes" funciona sob o seguinte tripé:
Esse terceiro ponto é bastante delicado. De acordo com a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio/SP), a empresa estará mais bem classificada no programa se tiver relações com fornecedores que também estejam bem classificados. Ou seja, na formação do ranking do programa, o desempenho de uma empresa afeta a nota das outras com as quais possui relação.
Em geral, quanto mais adequada a esses três critérios, mais facilidades a empresa terá perante o Fisco.
Na prática os contribuintes do ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), nas categorias "A ", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), sendo esta classificação de competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas (AFR), conforme veremos no decorrer desse trabalho.
Bom, mas é isso aí, vamos para o que interessa... Nos próximos capítulos analisaremos detidamente todas as disposições da Lei Complementar nº 1.320/2018, regulamentada pelo Decreto nº 64.453/2019
Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, caput e 5º, caput da Lei Complementar nº 1.320/2018 e; Entenda como funciona o programa Nos Conformes - Fecomercio/SP (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Lei Complementar nº 1.320/2018 tem por objetivo criar condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a administração tributária do Estado de São Paulo, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
Referidos princípios deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela administração tributária.
Base Legal: Arts. 1º da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).Para implementar os princípios mencionados no capítulo 2 serão adotados as seguintes diretrizes e ações:
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A Sefaz/SP manterá o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), instituído pela Lei Complementar nº 939/2003, informado sobre as providências adotadas no âmbito do Programa "Nos Conformes", mediante apresentação de relatório semestral.
Com base nas informações recebidas, o Codecon, visando assegurar o atingimento dos objetivos e princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.320/2018, poderá sugerir aprimoramentos ao Programa "Nos Conformes" e apoiar a Sefaz/SP na divulgação dos resultados perante a sociedade.
Base Legal: Art. 3º da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e projetos desenvolvidos pela Sefaz/SP, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa públicos ou privados, na forma estabelecida em regulamento.
Porém, importante ressaltar que tal terá por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente:
As parcerias acima mencionadas serão publicadas semestralmente no Diário Oficial e no Portal da Transparência, acompanhadas de um relatório das ações desenvolvidas por meio de tais parcerias.
Base Legal: Art. 4º da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).Para implementação do Programa "Nos Conformes", com base nos princípios, diretrizes e ações anteriormente mencionados, os contribuintes do ICMS serão classificados de ofício, pela Sefaz/SP, nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas (AFR), com base nos seguintes critérios (1):
Como podemos ver, a classificação de contribuintes do ICMS, no âmbito da Lei Complementar nº 1.320/2018 utiliza o conceito da pirâmide de risco para instituir uma nova lógica de atuação da Administração Tributária, buscando oferecer o tratamento tributário adequado às diferentes categorias de contribuintes. Em resumo, essa pirâmide conta com 6 (seis) categorias, entre A+ e E, que indicam a classificação dos contribuintes do ICMS em ordem decrescente de conformidade, levando-se em conta todos os seus estabelecimentos em conjunto, de acordo com a figura abaixo:
Registra-se que serão classificados na categoria "E" os contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
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Já o enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório:
A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos na Lei Complementar nº 1.320/2018, conforme dispuser o regulamento, que também poderá levar em consideração o porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte.
A classificação do contribuinte em qualquer das categorias será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
Por fim, vale mencionar que a classificação ora analisada poderá ser implementada gradualmente pela Sefaz/SP em função do regime de apuração do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos no regulamento.
Nota VRi Consulting:
(1) Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento. A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação da Lei Complementar nº 1.320/2018.
A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento. Cabe ressaltar que não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação.
Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a perder a tutela judicial da suspensão da exigibilidade, caberá ao contribuinte comprovar o reestabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante reprocessamento administrativo perante a Sefaz/SP, cujo resultado deverá restar refletido no rating do contribuinte, a qualquer tempo.
Não poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 60 (sessenta) dias.
Será classificado na categoria "D" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D", conforme estabelecido no Anexo I do Decreto nº 64.453/2019.
Base Legal: Art. 7º da Lei Complementar nº 1.320/2018 e; Art. 4º do Decreto nº 64.453/2019 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados.
Será classificado na (2):
O contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.
A Administração Tributária poderá reduzir ou suspender as contrapartidas previstas no Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.320/2018, dependendo do impacto da divergência na situação geral de conformidade do contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Nota VRi Consulting:
(2) A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D", conforme estabelecido no Anexo I do Decreto nº 64.453/2019.
Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do quarto mês anterior ao da classificação.
Para o cálculo do percentual de aderência serão consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 6 (seis) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.
Base Legal: Art. 5º, §§ 4º e 5º do Decreto nº 64.453/2019 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.320/2018, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS. Essa classificação será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
A divulgação da classificação para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet fica condicionada ao aceite da classificação atribuída, por meio de opção disponível no Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.
O aceite implicará, cumulativamente:
A partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da disponibilização da consulta, a classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, desde que o contribuinte aceite sua classificação, nos termos do parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 6º, caput da Lei Complementar nº 1.320/2018 e; Art. 3º, §§ 1º a 3º e 7º do Decreto nº 64.453/2019 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado
A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.
Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância referida no parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.320/2018 e; Art. 3º, §§ 4º a 6º do Decreto nº 64.453/2019 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).A Sefaz/SP poderá estabelecer procedimento próprio para cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades federadas que forneçam mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, para transmissão eletrônica de informações fiscais.
A transmissão de informações será providenciada diretamente pelo próprio fornecedor ou por meio de convênio celebrado entre a Sefaz/SP e o órgão responsável pela administração tributária da unidade federada de origem.
As informações transmitidas serão utilizadas exclusivamente para a classificação do fornecedor em uma das categorias referidas no capítulo 4.
No caso de falta de transmissão de informações do fornecedor, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".
Base Legal: Art. 10 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de classificação dos contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e respectivas formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para as demais empresas.
Base Legal: Art. 11 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).As alterações dos critérios de classificação serão precedidas de consulta pública e entrarão em vigor após o decurso de pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.
Base Legal: Art. 13 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).Apresentamos neste subcapítulo o Anexo I do Decreto nº 64.453/2019 que as regras para a classificação dos contribuintes do ICMS:
Base Legal: Anexo I do Decreto nº 64.453/2019 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).ANEXO I
REGRAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS
1.1. A classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e levará em consideração os seguintes critérios:
a) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e
b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.
1.2. Em relação a cada critério referido no item 1.1, o contribuinte será enquadrado em uma das seguintes categorias e ser-lhe-á atribuída a correspondente nota, conforme o grau de atendimento dos respectivos requisitos previstos nos itens 2 e 3:
Categoria Nota "A+" 5 "A" 4 "B" 3 "C" 2 "D" 1 "E" 0 1.3. A classificação final do contribuinte corresponderá à média aritmética simples das 2 (duas) notas atribuídas ao contribuinte nos termos do item 1.2, observando-se a seguinte correlação:
Classificação final do contribuinte Média aritmética simples das 2 (duas) Notas "A+" 5 "A" Maior ou igual a 4 e menor que 5 "B" Maior ou igual a 3 e menor que 4 "C" Maior ou igual a 2 e menor que 3 "D" Maior ou igual a 1 e menor que 2 "E" Menor que 1 1.4. Nas situações adiante indicadas, a classificação final do contribuinte observará o seguinte, não se aplicando o disposto no item 1.3:
a) caso seja "1" a nota relativa ao critério "obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS", a classificação final do contribuinte será, no máximo, "D", ainda que a média aritmética simples das 2 (duas) notas corresponda a categoria superior;
b) caso o contribuinte possua pelo menos 1 (um) estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação nula ou inapta, cujo ato de ofício tenha sido realizado há menos de 5 anos (contados até o último dia do mês anterior ao mês da classificação), a classificação final será "E", ainda que a média aritmética simples das 2 (duas) notas corresponda a categoria superior;
c) caso o contribuinte possua estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação suspensa, seja em consequência de ação fiscal, exigência documental ou falta de informação cadastral, ou ainda preventivamente por não localização há mais de 1 mês (contados até o último dia do mês anterior ao mês da classificação), a classificação final será "E", ainda que a média aritmética simples das 2 (duas) notas corresponda a categoria superior.
d) na impossibilidade de calcular a média aritmética por falta de uma das notas (adimplência ou aderência), será atribuída a classificação final de acordo com o critério em que houver o enquadramento possível.
1.5. Para fins de apuração do grau de atendimento dos requisitos previstos nos itens 2 e 3, serão considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos do contribuinte que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
2. CRITÉRIO "OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS RELATIVAS AO ICMS" - REQUISITOS:
2.1. O enquadramento do contribuinte pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.
2.2. O contribuinte:
a) sem obrigação pecuniária vencida: será enquadrado na categoria "A+";
b) com obrigação pecuniária vencida e atraso no pagamento:
b.1) menor ou igual a 60 (sessenta) dias: será enquadrado na categoria "A+";
b.2) maior que 60 (sessenta) dias e menor ou igual a 90 (noventa) dias: será enquadrado na categoria "A";
b.3) maior que 90 (noventa) dias e menor ou igual a 120 (cento e vinte) dias: será enquadrado na categoria "B";
b.4) maior que 120 (cento e vinte) dias e menor ou igual a 180 (cento e oitenta) dias: será enquadrado na categoria "C";
b.5) maior que 180 (cento e oitenta) dias: será enquadrado na categoria "D".
2.3. O contribuinte será enquadrado na categoria "D" caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou outro documento que a substituir.
2.4. O contribuinte será enquadrado na categoria "D" caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou outro documento que a substituir, com atraso superior a 7 (sete) dias corridos.
2.5. Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação.
3. CRITÉRIO "ADERÊNCIA ENTRE ESCRITURAÇÃO OU DECLARAÇÕES E OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO CONTRIBUINTE OU A ELE DESTINADOS" - REQUISITOS:
3.1. O enquadramento do contribuinte pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados.
3.2. O contribuinte com grau de aderência:
a) maior ou igual a 98% (noventa e oito por cento): será enquadrado na categoria "A+";
b) maior ou igual a 96% (noventa e seis por cento) e menor que 98% (noventa e oito por cento): será enquadrado na categoria "A";
c) maior ou igual a 94% (noventa e quatro por cento) e menor que 96% (noventa e seis por cento): será enquadrado na categoria "B";
d) maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 94% (noventa e quatro por cento): será enquadrado na categoria "C";
e) menor que 90% (noventa por cento): será enquadrado na categoria "D".
3.3. O contribuinte será enquadrado na categoria "D" caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir.
3.4. O contribuinte será enquadrado na categoria "D" caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir, com atraso superior a 7 (sete) dias corridos.
3.5. O contribuinte será enquadrado na categoria "D" caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir, sem a escrituração de qualquer um dos livros fiscais obrigatórios.
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Através da Resolução SF nº 105/2018 (DOE 28/09/2018), a Sefaz/SP veio a dispor sobre a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, previsto no artigo 5º da Lei Complementar 1.320/2018, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes).
Segundo a mencionada Resolução, no período de 17/10/2018 a 31/08/2019 a classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e ocorrerá nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, levando-se consideração os seguintes critérios (4):
Em relação aos critérios referidos nas letras "a" e "b", o contribuinte será enquadrado em uma das seguintes categorias e ser-lhe-á atribuída a correspondente nota, conforme o grau de atendimento dos requisitos que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação:
CATEGORIA NOTA | |
---|---|
Categoria | Nota |
"A+" | 5 |
"A" | Maior ou igual a 4 e menor que 5 |
"B" | Maior ou igual a 3 e menor que 4 |
"C" | Maior ou igual a 2 e menor que 3 |
"D" | Maior ou igual a 1 e menor que 2 |
Nota VRi Consulting:
(4) A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir de 07/04/2018, considerados em conjunto todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
O enquadramento do contribuinte pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
Não poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
Será classificado na categoria "D" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.
A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".
O contribuinte será enquadrado na categoria "D", pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, no prazo e nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Base Legal: Art. 4º da Resolução SF nº 105/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).O enquadramento do contribuinte pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com 98% de aderência.
Será classificado na categoria "D" o contribuinte com menos de 90% de aderência.
A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".
O contribuinte será enquadrado na categoria "D", pelo critério de aderência, caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, no prazo e nos termos previstos na legislação do ICMS, os dados relativos à escrituração fiscal ou à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Base Legal: Art. 5º da Resolução SF nº 105/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).A classificação final levará em consideração as 2 (duas) notas atribuídas ao contribuinte (Subcapítulo 5.1 e Subcapítulo 5.2), conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação, observando-se a seguinte correlação:
CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONTRIBUINTE | |
---|---|
Categoria | Nota |
"A+" | 5 |
"A" | Maior ou igual a 4 e menor que 5 |
"B" | Maior ou igual a 3 e menor que 4 |
"C" | Maior ou igual a 2 e menor que 3 |
"D" | Maior ou igual a 1 e menor que 2 |
Registra-se que durante o período de produção de efeitos da Resolução SF nº 105/2018, a classificação atribuída ao contribuinte não ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Sefaz/SP na internet, tampouco será informada a outros contribuintes, ainda que mantenham relação comercial.
Nota VRi Consulting:
(5) A classificação atribuída ao contribuinte nos termos da Resolução SF nº 105/2018 não será considerada para fruição das contrapartidas previstas nos artigos 16 a 18 da Lei Complementar 1.320/2018.
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Nas situações adiante indicadas, a classificação final do contribuinte observará o seguinte, não se aplicando o disposto no Subcapítulo 5.1 e no Subcapítulo 5.2
O contribuinte e/ou o contabilista por ele habilitado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderão consultar a classificação que lhe foi atribuída, durante o período de produção de efeitos da Resolução SF nº 105/2018, no portal eletrônico da Sefaz/SP na internet, por meio de acesso restrito, no Posto Fiscal Eletrônico, que permite o acesso com usuário/senha ou com certificado digital.
O contribuinte e/ou o contabilista por ele habilitado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderão requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, bem como noticiar eventual mau funcionamento do sistema e/ou sugerir aperfeiçoamentos ao sistema, conforme regras constantes em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
Base Legal: Arts. 9º e 10 da Resolução SF nº 105/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).A Sefaz/SP incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
A critério da Sefaz/SP, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
Os referidos procedimentos não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374/1989.
Decorrido o prazo indicado na notificação sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.
Fica excluída a utilização dos procedimentos mencionados nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.
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A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.
A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.
Os contribuintes classificados nos grupos "A+" e "A" poderão pleitear a Análise Fiscal Prévia, cabendo ao regulamento definir condições, alcance e prazos para a realização dos trabalhos.
Por fim. para incentivar a autorregularização, a Sefaz/SP deverá:
De acordo com a classificação atribuída, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento:
Categoria | Contrapartidas |
---|---|
"A+" |
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.320/2018; b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente; e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica; f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação da Lei Complementar nº 1.320/2018, respeitado o limite anual previsto em regulamento. |
"A" |
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.320/2018; b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente; e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica; f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento. |
"B" |
a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica; c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento. |
"C" |
a) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento. |
O regulamento da Lei Complementar nº 1.320/2018 deverá graduar a fruição das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.
A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:
Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.
Base Legal: Arts. 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nas letras anteriores, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
Não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
O enquadramento disposto nas letras "a" e "b" não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.
Base Legal: Art. 19 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).O regime especial de que trata o capítulo 8 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
A escolha das medidas indicadas levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar nº 1.320/2018.
A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.
A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
Nota VRi Consulting:
(6) Amigos, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2019, bem como a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2021 tratam sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS e ao ICMS Substituição Tributária decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para assegurar maior efetividade do programa instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, além dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Rendas, de Julgador Tributário e de Técnico da Fazenda Estadual, outros servidores da Sefaz/SP poderão participar do referido programa, desde que exclusivamente em atividades de suporte, não privativas de Agente Fiscal de Rendas.
O servidor referido no parágrafo anterior, em atividade na Sefaz/SP, que aderir expressamente ao programa instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, fará jus a auxílio pecuniário para indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência de seu desenvolvimento e implementação.
Referido auxílio pecuniário será concedido na forma e nas condições a serem disciplinadas em resolução do Sefaz/SP, observado o limite máximo mensal de 300 (trezentas) UFESPs.
Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário:
Vale mencionar que o referido auxílio pecuniário:
O não atingimento de desempenho mínimo nas atividades de fomento à orientação, autorregularização e análise fiscal prévia de contribuintes, implicará a exclusão do servidor do programa, nos termos de regulamento próprio.
A Sefaz/SP deverá adotar medidas para redução das despesas com a frota própria de veículos oficiais, contratos de manutenção, seguros e equipes de suporte, dentre outros pertinentes.
Anualmente, a Sefaz/SP publicará os resultados e benefícios do programa a que se refere a Lei Complementar nº 1.320/2018, em relação a seus custos e desempenho.
Base Legal: Arts. 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).A Sefaz/SP adotará as providências necessárias para incorporar nos instrumentos de mensuração de produtividade dos Agentes Fiscais de Rendas (AFR), as atividades voltadas à conformidade fiscal e ao estímulo à autorregularização de contribuintes.
Base Legal: Art. 24 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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